PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008343-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: DOUGLAS EMANUEL OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS ANTERIORES. GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM. LIMITES REGULAMENTARES CEGOS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aluno formado em Enfermagem para declarar nulas as limitações de aproveitamento de disciplinas em curso de Medicina e ordenar nova análise de ementas, com a respectiva devolução de valores pagos de forma indevida.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade de regras de regulamento interno de faculdade que impõem restrição temporal de seis anos e de exclusividade de curso de origem idêntico para fins de aproveitamento de disciplinas de graduação, à luz da razoabilidade e do Código de Defesa do Consumidor.

 

III. Razões de decidir

3. A autonomia didático-científica e de gestão assegurada às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal não possui natureza de direito absoluto, devendo ser exercida em estrita conformidade com as regras de proteção ao consumidor e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. A recusa cega e apriorística de analisar pedidos de convalidação de disciplinas básicas e propedêuticas da área da saúde, sob a exclusiva justificativa de transcurso do prazo de seis anos ou de origem em curso distinto da Medicina, configura prática abusiva que onera excessivamente o estudante e atenta contra as diretrizes nacionais de aproveitamento de saberes e abreviação de cursos.

5. A cobrança de mensalidades por disciplinas de conteúdo programático e carga horária equivalentes às já cursadas com aprovação pelo aluno caracteriza enriquecimento sem causa da instituição de ensino, impondo-se o dever de restituição simples das parcelas correspondentes às matérias que venham a ser convalidadas em fase de liquidação de sentença.

6. O fato de o discente ter cursado e concluído as disciplinas ao longo do trâmite do processo não esvazia o objeto da demanda nem elide o dever de devolução simples das parcelas das matérias equivalentes, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e improvido.

8. Tese de julgamento: É abusiva e nula a norma de regulamento interno de instituição de ensino superior que veda o aproveitamento de disciplinas de graduação com amparo puramente em critérios temporais e de exclusividade de curso de origem, devendo a convalidação ser pautada exclusivamente na análise técnica e pedagógica de carga horária e de compatibilidade de conteúdo programático.

Referências:

Constituição Federal, artigo 207.

Lei nº 9.394/1996, artigos 47, § 2º, e 53, V.

Lei nº 8.078/1990, artigo 39.

Lei nº 10.406/2002, artigos 876 e 884.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8002959-29.2021.8.05.0138, Relator Desembargador Mario Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/07/2023.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8008343-16.2022.8.05.0274, figurando como Apelante INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e Apelado DOUGLAS EMANUEL OLIVEIRA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008343-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: DOUGLAS EMANUEL OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Educacional Santo Agostinho LTDA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Douglas Emanuel Oliveira Souza.

Adoto como próprio o relatório da sentença, ID 101860176. Acrescento que ela foi proferida nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade da restrição temporal prevista nos artigos 105 e 116 do Regimento Geral da IES e art. 2º, §4º, II e §5º da Resolução FASA 13/2021, e CONDENAR O INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA a:

1) Proceder à análise do aproveitamento das disciplinas cursadas pelo autor (ID 210488280), considerando exclusivamente: compatibilidade de conteúdo programático; e a carga horária mínima de 75% da disciplina pretendida; bem como a apresentar as ementas completas do curso de Medicina. Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais).

2) Restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos pelo autor referentes às disciplinas que forem objeto de aproveitamento, a serem apurados em liquidação;

Improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observada a gratuidade deferida ao autor (ID 287644414).” (G.n.)

Em suas razões, ID 101860180, a instituição de ensino alegou que as normas internas que limitam o aproveitamento de estudos visam assegurar a qualidade e a atualização do ensino médico, de modo que a intervenção do Poder Judiciário em seus regulamentos de ensino viola frontalmente a sua autonomia didático-científica regulada pelo artigo 207 da Constituição Federal. Sustentou que a cobrança de mensalidades decorreu da efetiva prestação dos serviços educacionais, inexistindo pagamento indevido a justificar qualquer restituição material. Pediu o provimento do recurso.

O autor apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais, ID 101860194.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. É o que importa relatar.

Salvador,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

9

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008343-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: DOUGLAS EMANUEL OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, VICTOR HUGO DE SOUZA REIS

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Educacional Santo Agostinho LTDA contra a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo o direito do autor ao aproveitamento das disciplinas que indicou.

O recurso preenche de forma satisfatória todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos exigidos, por isso dele conheço.

A controvérsia central consiste em examinar a legalidade das restrições regulamentares de natureza temporal e de curso de origem estabelecidas pela instituição de ensino, que obstaram, de plano, a análise técnico-pedagógica do pedido de aproveitamento de disciplinas de Enfermagem para o curso de Medicina.

A instituição de ensino sustenta que o indeferimento administrativo constitui regular exercício da autonomia didático-científica e de gestão que lhe é conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelo artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394 de 1996, o que legitimaria a aplicação do limite temporal de seis anos de conclusão do curso anterior e a exigência de que as disciplinas a convalidar pertençam especificamente a outra graduação em Medicina.

Ocorre que a autonomia didático-científica e administrativa assegurada constitucionalmente às universidades e instituições de ensino superior não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em estrita consonância com os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em harmonia com as normas gerais de proteção ao consumidor.

O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes caracteriza inequívoca relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas abusivas e a imposição de desvantagens exageradas ao consumidor, conforme previsto no art. 39, incs. V e XV.

As exigências contidas no art. 2º, § 4º, inc. II, e § 5º da Resolução FASA nº 13/2021 e nas correspondentes normas do Regimento Geral da instituição de ensino superior de fato configuram barreiras cegas e desarrazoadas que frustram o direito do estudante de ver apreciada a equivalência técnica de sua formação anterior. Ao impor uma vedação abstrata ao aproveitamento de estudos pelo simples decurso do prazo de seis anos ou pelo fato de a graduação anterior ser diversa da Medicina, a faculdade esquiva-se de sua obrigação elementar de realizar a avaliação pedagógica individualizada de compatibilidade de carga horária e conteúdo das disciplinas, o que colide com a finalidade social e educacional de incentivo ao prosseguimento dos estudos.

As diretrizes nacionais estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 47, § 2º, bem como as orientações fixadas pelo Conselho Nacional de Educação nos Pareceres CNE/CES nº 282 de 2002 e CNE/CES nº 224 de 2006, indicam que o aproveitamento de saberes e estudos anteriores deve se pautar em critérios técnicos e pedagógicos substantivos, cabendo à instituição de destino examinar a ementa e a carga horária das disciplinas cursadas.

A recusa sumária de convalidação de disciplinas de Enfermagem para Medicina sem qualquer exame qualitativo revela-se abusiva, haja vista que as matérias básicas e propedêuticas da área da saúde, a exemplo de Anatomia, Fisiologia e Patologia, tratam de saberes científicos perenes e consolidados que não perdem sua utilidade ou atualidade acadêmica pelo simples transcurso do período de seis anos estipulado administrativamente pela faculdade.

Ademais, resta configurado tratamento desigual desarrazoado, uma vez que o autor concluiu o seu curso de Enfermagem na própria instituição ré. Mostra-se contraditório e contrário à boa-fé objetiva contratual que a faculdade recuse os estudos por ela mesma ministrados e certificados, sob o pretexto de inadequação temporal ou de curso, quando a qualidade do ensino de origem decorre de sua própria atuação pedagógica.

A abusividade e a nulidade das referidas normas limitadoras já foram examinadas e reconhecidas de forma pacífica por este Tribunal de Justiça da Bahia em caso idêntico, o qual envolveu a mesma instituição de ensino apelante e as mesmas regras regulamentares ora impugnadas, demonstrando a firmeza da orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema. Note-se:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. ENSINO SUPERIOR. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que determinou o aproveitamento das disciplinas indicadas na inicial e o reembolso dos valores eventualmente pagos pelo autor por disciplinas já cursadas. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da negativa de aproveitamento de disciplinas pelo instituto de ensino, à luz de sua autonomia didático-científica, e à consequente obrigatoriedade de reembolso dos valores pagos pelo autor. III. Razões de decidir A Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, CF/1988), conferindo-lhes discricionariedade para definir seus critérios acadêmicos, desde que respeitados os parâmetros legais. O indeferimento administrativo pautou-se na Resolução FASA 13/2021, que estabelece critérios específicos para aproveitamento de disciplinas, incluindo a compatibilidade curricular e a limitação temporal para aceitação de estudos prévios. Não há nos autos elementos que indiquem que a negativa da instituição foi arbitrária ou desprovida de justificativa técnica, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica na espécie. O Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado para compelir a instituição a aceitar disciplinas que não atendam a seus critérios acadêmicos internos, sob pena de afronta ao princípio da autonomia universitária. O apelado não demonstrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, a equivalência curricular necessária para o aproveitamento das disciplinas, tampouco a ilegalidade da negativa administrativa. Consequentemente, não há fundamento jurídico para a condenação da instituição ao reembolso dos valores pagos, uma vez que a decisão administrativa de não aproveitamento das disciplinas foi legítima e respaldada em critérios normativos previamente estabelecidos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. Tese de julgamento: '1. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior discricionariedade para estabelecer critérios próprios de aproveitamento de disciplinas, desde que respeitados os limites normativos e regulatórios. 2. A negativa de aproveitamento de disciplinas, baseada em regulamentação interna previamente estabelecida e aplicada de forma objetiva, não caracteriza prática abusiva nem justifica a restituição de valores pagos.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8008188-13.2022.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 15/04/2025)” (G.n.)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002959-29.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS APELADO: SANNY MIKAELLY BOMFIM ALMEIDA SANTOS Advogado(s):VICTOR HUGO DE SOUZA REIS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO APRESENTADO PELA IES. ÔNUS DA PROVA. AUTONOMIA DIDÁTICA E CIENTÍFICA QUE NÃO É ABSOLUTA. DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do presente recurso versa quanto ao aproveitamento de matérias do curso de Enfermagem pela FTC no curso de Medicina na FASA, sendo elas: primeiro semestre – Integração Ensino Serviço e Comunidade (IESC I) e Sistemas Orgânicos Integrados - SOI I; segundo semestre – IESC II e SOI II e terceiro semestre – SOI III, introdução à farmacologia e IESC III. A apelada se formou no curso de enfermagem (ID 28469846), na FTC – Faculdade de Tecnologia e Ciências, com histórico escolar anexado nos IDs 28469847 e ID 28469850. Ao ingressar no curso de medicina da ré, apresentou requerimento administrativo para aproveitamento das disciplinas IESC I; SOI I; IESC II; SOI II; SOI III, introdução à farmacologia e IESC III. A autora alega que a ré jamais forneceu a ementa das disciplinas do curso de medicina e, por isso, não é capaz de indicar quais disciplinas do curso de enfermagem correspondem aa do curso de medicina que ela deseja obter o aproveitamento. De fato, mesmo em contestação, a ré não apresenta as ementas das disciplinas, mas apenas a matriz curricular do curso de medicina (ID 28470004). Portanto, fica impossibilitada a análise da correspondência com o conteúdo programático do curso de enfermagem, que teve as ementas das disciplinas anexadas pela autora no ID 28469982. A autora, por não deter as informações, não pode ser prejudicada pela omissão da IES ré, devendo ser julgada a questão de acordo com o ônus da prova, por não ter ficado comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora de ter o aproveitamento das disciplinas que indicou (art. 373, II, CPC). Ressalto, ainda, que a autonomia didática e científica das instituições de ensino não pode ser considerada absoluta, devendo ser ponderada com os direitos consumeristas, em especial, o direito à informação insculpido no art. 6º do CDC, na medida em que a negativa apresentada administrativamente para o aproveitamento das disciplinas limita-se a indicar incisos da Resolução da IES agravada que afastariam a possibilidade de aproveitamento das disciplinas. A autora fundamenta o seu pleito de danos morais no fato de que seu pedido de aproveitamento de disciplinas foi indeferido, o que teria causado “um misto de incerteza que em muito prejudicou o rendimento acadêmico da autora”. Esse prejuízo, no entanto, não ficou demonstrado, não passando de meras alegações. Dano moral não reconhecido. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002959-29.2021.8.05.0138, em que figuram como apelante INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e como apelada SANNY MIKAELLY BOMFIM ALMEIDA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002959-29.2021.8.05.0138,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 19/07/2023) (G.a.)

Dessa forma, resta inequívoca a abusividade da recusa administrativa e a consequente nulidade das barreiras temporal de seis anos e de exclusividade de curso de origem estabelecidas pela faculdade apelante, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau no ponto em que determinou a realização de nova análise baseada estritamente em critérios técnicos e de carga horária mínima de setenta e cinco por cento das matérias.

No que concerne ao dever de restituição dos valores pagos pelas matérias que deveriam ter sido objeto de aproveitamento de estudos, a recorrente insurge-se contra a condenação, alegando que os serviços educacionais foram efetivamente prestados e usufruídos pelo estudante, o que afastaria a ilicitude da cobrança.

Contudo, a condenação à devolução de valores decorre diretamente do reconhecimento da abusividade e nulidade da recusa administrativa de aproveitamento de estudos. Ao impor barreiras regulamentares nulas para indeferir o pleito do aluno, a instituição de ensino compeliu o autor a matricular-se, cursar e pagar novamente por disciplinas cujos conteúdos e cargas horárias já haviam sido integralmente quitados e cursados em sua primeira graduação. Trata-se de dano material evidente e mensurável, de modo que a manutenção dos pagamentos por disciplinas equivalentes importaria em enriquecimento sem causa da faculdade, vedado pelos artigos 876 e 884 do Código Civil.

Posteriormente à prolação da sentença, a instituição de ensino apresentou petição sob o ID 101860187, arguindo a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na análise do aproveitamento, sob o fundamento de que o autor, diante do decurso do tempo e do regular andamento do curso, já frequentou e obteve aprovação em todas as matérias cuja dispensa fora pleiteada inicialmente.

Esta arguição de impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer não tem o condão de afastar o direito do estudante ou de eximir a instituição de ensino do dever de reparar os danos patrimoniais que sua conduta inicial ilegal causou. A persistência da faculdade em manter o indeferimento administrativo por mais de três anos forçou o autor a cursar novamente as matérias para não prejudicar o prosseguimento de sua jornada acadêmica no curso de Medicina.

A inviabilidade prática atual de se promover a dispensa acadêmica das disciplinas já concluídas resolve-se na perfeita conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que se materializa exatamente na restituição simples dos valores financeiros despendidos e pagos pelo autor para cursar as matérias que deveriam ter sido convalidadas desde o início de sua trajetória no curso de Medicina, como pontuado na sentença.

A apuração do exato montante a ser restituído deve ser preservada em sede de liquidação de sentença por procedimento comum, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus jurídicos fundamentos.

Em atenção ao que estabelece o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência recíproca fixada em primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em decorrência do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos.

Sala das Sessões,

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator