PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062228-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POJUCA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: AGO CENOGRAFIA, LOCACOES E MONTAGEM LTDA
Advogado(s):ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS MÓVEIS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE GARANTIA REAL OU DIREITO DE RETENÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIMITES DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA JUSTIFICAR CONFISCO DE BENS. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 1.210 DO CC E 560 DO CPC). DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO INVERSO. PREVALÊNCIA DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer e indenização, deferiu tutela de urgência para determinar a restituição de bens móveis pertencentes à agravada, fixando multa diária em caso de descumprimento.

2. O juízo de origem reconheceu a retenção indevida dos bens como forma de autotutela e destacou o risco concreto de inviabilização da atividade econômica da agravada, diante da privação de seus instrumentos de trabalho.

3. A agravante sustentou ilegitimidade ativa, ausência de comprovação da posse e licitude da retenção com base na exceção do contrato não cumprido, em razão do inadimplemento contratual da agravada.

4. Alegou, ainda, risco de irreversibilidade da medida, diante da situação financeira da agravada e da necessidade de resguardar crédito decorrente de valores antecipados.

5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão anterior, sob fundamento de prevalência do risco à atividade econômica da agravada.

6. Sobreveio fato superveniente consistente no cumprimento da liminar, com restituição dos bens, sem prejuízo da análise do mérito recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravada possui legitimidade ativa e posse juridicamente protegida para fins de tutela possessória; (ii) saber se a retenção dos bens pela agravante configura exercício regular de direito, à luz da exceção do contrato não cumprido, ou esbulho possessório apto a justificar a tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A legitimidade ativa decorre da posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação da propriedade ou da quitação integral dos bens para a tutela possessória.

9. Conforme o art. 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar a posse, o esbulho e a perda da posse, requisitos evidenciados no caso concreto.

10. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) autoriza apenas a suspensão de obrigações recíprocas, não legitimando a retenção física de bens de titularidade da contraparte como forma de coerção ou garantia de crédito.

11. A retenção unilateral de bens móveis configura exercício arbitrário das próprias razões, vedado pelo ordenamento jurídico, caracterizando esbulho possessório.

12. A proteção possessória encontra amparo nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 do CPC, assegurando a restituição do bem ao possuidor injustamente privado de sua posse.

13. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da demonstração da posse e do esbulho, enquanto o perigo de dano se evidencia na paralisação das atividades empresariais da agravada.

14. O risco de irreversibilidade deve ser interpretado de forma relativa, prevalecendo a proteção da atividade econômica e da função social da empresa, especialmente quando o prejuízo da agravante pode ser reparado por meios judiciais próprios.

15. A jurisprudência citada confirma a vedação à retenção de bens como forma de cobrança indireta de dívida, reconhecendo a configuração de esbulho e a inaplicabilidade da autotutela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a restituição dos bens à agravada.

Tese de julgamento: “A retenção unilateral de bens móveis como forma de garantia de crédito configura exercício arbitrário das próprias razões e esbulho possessório, sendo inaplicável a exceção do contrato não cumprido para justificar a autotutela, autorizando a concessão de tutela de urgência para reintegração da posse quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, arts. 476, 1.196, 1.210.

Código de Processo Civil, arts. 300, §3º, 560, 561, 833, V, 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada

TJ-MG, AI 1028619-12.2025.8.13.0000, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 25/11/2025, pub. 04/12/2025.

TJ-ES, AI 5001080-46.2022.8.08.0000, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível.

TJ-MT, AI 1005711-15.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2025, pub. 13/05/2025.

TJ-DFT, AI 0721253-94.2024.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 19/09/2024, pub. 04/10/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8062228-83.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante POJUCA S/A e agravado AGO CENOGRAFIA, LOCAÇÕES E MONTAGEM LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062228-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POJUCA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: AGO CENOGRAFIA, LOCACOES E MONTAGEM LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Pojuca S/A em face de decisão interlocutória (ID 520528322 do PJe 1º Grau) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Obrigação de Fazer e Indenizatória (Processo nº 8001456-50.2025.8.05.0164), movida por Agô Cenografia, Locações e Montagem Ltda.

Ao apreciar o pedido liminar, a Magistrada de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que a agravante procedesse, no prazo de 10 (dez) dias, à devolução de todos os bens, materiais e equipamentos pertencentes à agravada que se encontravam retidos em suas dependências. A decisão fixou multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00, em caso de descumprimento. A julgadora fundamentou sua decisão na constatação de que a retenção de bens como forma de autotutela e garantia de crédito não encontra amparo jurídico, além de reconhecer o risco iminente de falência da empresa agravada pela privação de seus instrumentos de trabalho.

Inconformada, a empresa Pojuca S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 92482682).

Em suas razões recursais, defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada, sob o argumento de que a empresa não comprovou a propriedade dos bens, existindo inclusive confissão na petição inicial de que os materiais não haviam sido totalmente quitados perante o fabricante.

No mérito recursal, a agravante sustentou a ausência da probabilidade do direito da agravada. Afirmou ser incontroverso o inadimplemento contratual por parte da contratada, que abandonou a obra às vésperas de um grande evento, forçando a agravante a contratar terceiros a custos elevados para mitigar seus prejuízos.

Justificou a retenção dos materiais no exercício regular de um direito e na exceção do contrato não cumprido, argumentando que a conduta visou resguardar o ressarcimento da quantia de R$ 487.500,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) paga antecipadamente.

Defendeu, ainda, o elevado risco de irreversibilidade da medida liminar, pois a agravada se declara em situação financeira delicada, de modo que a entrega dos bens esvazia qualquer garantia de pagamento do crédito da agravante.

Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar ou, subsidiariamente, determinar o depósito judicial dos bens.

Em análise preliminar (ID 93151706), indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, compreendendo, naquele momento de cognição sumária, que a decisão de primeiro grau estava devidamente motivada e que o risco de sobrevivência da microempresa agravada superava o perigo de dano financeiro da agravante.

Intimada (ID 95192820), a empresa agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, fato devidamente atestado por certidão inserida no ID 97931207.

Informa-se, ainda, a existência de fato superveniente documentado nos autos originários. A empresa agravante atravessou petição (ID 532394721 naqueles autos) comunicando o cumprimento da decisão liminar, acompanhada do "Termo de Entrega de Material" (ID 532394724 do PJe 1º Grau), assinado em 13 de novembro de 2025, no qual consta a relação dos equipamentos restituídos à representante da agravada. Contudo, a agravante ressaltou expressamente que o cumprimento se deu em obediência à ordem judicial, requerendo o prosseguimento regular do feito e a análise do mérito de sua resistência.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062228-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: POJUCA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: AGO CENOGRAFIA, LOCACOES E MONTAGEM LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Admissibilidade recursal já verificada no ID 93151706.



1. Da alegação de ilegitimidade ativa e da prova da posse.

A empresa agravante suscita a ilegitimidade ativa da agravada, fundamentando sua tese no argumento de que a recorrida não demonstrou ser a proprietária dos equipamentos reclamados. Aponta que a própria agravada confessou ter dívidas pendentes com o fabricante das estruturas de alumínio e que, uma vez adquiridos com os recursos adiantados pela agravante (R$ 487.500,00), a posse legítima pertenceria ao próprio hotel contratante.

Pois bem. A ação ajuizada na origem tem natureza eminentemente possessória (reintegração de posse). O sistema civil brasileiro adota a teoria objetiva da posse, na qual a posse consiste na exteriorização da conduta de dono, independentemente da demonstração formal e exaustiva do título de propriedade.

O Código Civil disciplina a matéria de forma cristalina:



Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.



Para a admissibilidade do pleito de proteção possessória, a legislação processual exige do autor a prova do estado de fato anterior, do ato de agressão e da perda decorrente, sem exigir prova de domínio ou quitação integral perante terceiros. O Código de Processo Civil estabelece os requisitos estritos:



Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



No caso em apreço, o contexto fático narrado pelas próprias partes demonstra que os bens (estruturas de box truss, telhas, tecidos, etc.) foram transportados e introduzidos nas dependências do hotel pela empresa agravada para a fiel execução do contrato de montagem cenográfica. A agravada operava, montava e custodiava os equipamentos no local até o momento em que a agravante bloqueou o acesso de seus funcionários.

Assim, o exercício fático sobre os bens pela empresa agravada está cabalmente configurado, independentemente de eventuais pendências financeiras que ela possua com seus próprios fornecedores (ID´s 502406982 e 502406985 do PJe 1º Grau).

A legitimidade ativa para a causa decorre da afirmação de ter sofrido uma lesão ao seu estado de posse. O simples fato de a agravante ter efetuado um adiantamento financeiro para a prestação do serviço não transfere a ela, automaticamente, a propriedade ou a posse direta e imediata das ferramentas e materiais da empresa contratada, mormente quando não há, no contrato entabulado entre as partes, previsão de alienação fiduciária, penhor ou transferência de maquinário para a titularidade do hotel.

Destarte, afasto o argumento de ilegitimidade ativa.



2. Da exceção do contrato não cumprido e da configuração de esbulho possessório.

O núcleo da defesa da agravante concentra-se na justificativa de que a retenção dos bens não configuraria esbulho possessório, mas sim um exercício regular de direito derivado do flagrante inadimplemento contratual por parte da empresa agravada. A agravante sustenta que a inexecução da montagem do evento lhe conferiu o direito de invocar a exceção do contrato não cumprido para reter o maquinário e os materiais, visando assegurar a devolução do alto valor adiantado.

É imperioso estabelecer os contornos exatos do instituto jurídico suscitado pela recorrente. A exceção do contrato não cumprido encontra previsão no diploma civil material:



Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da daquele.



Este instituto constitui um mecanismo de defesa que autoriza um contratante a paralisar o cumprimento da sua própria parcela da obrigação enquanto a outra parte não cumprir a que lhe cabe. Ele resguarda o equilíbrio e o sinalagma das relações obrigacionais. No entanto, o seu âmbito de incidência restringe-se às obrigações recíprocas e interdependentes firmadas no contrato.

No caso presente, a obrigação da empresa agravada era montar a estrutura cenográfica. A obrigação da agravante era efetuar os pagamentos e fornecer o local. A exceção do contrato não cumprido autorizaria a agravante, diante do abandono da obra, a suspender os pagamentos remanescentes ou a rescindir o contrato. Em nenhuma hipótese, todavia, a norma civil outorga ao credor o direito de confiscar, trancar ou reter fisicamente o patrimônio, as ferramentas de trabalho e os insumos pertencentes à empresa inadimplente como forma de garantir uma execução financeira futura e incerta.

O sistema jurídico brasileiro é rigoroso ao proibir o exercício arbitrário das próprias razões (autotutela), exceto nas restritas hipóteses expressamente toleradas por lei (como o desforço imediato na defesa da posse ou o direito de retenção específico para benfeitorias, o que não se aplica ao caso). A retenção de bens móveis e instrumentos de trabalho de outrem, sem prévia decisão judicial de arresto, sequestro ou penhora, desborda os limites da legalidade e qualifica-se como ato abusivo.

Verifica-se, portanto, a concretização do esbulho possessório, que consiste na privação injusta e indevida da posse que a agravada exercia sobre seus bens.

Preenchido tal requisito fático, aciona-se a garantia legal prevista tanto no direito material quanto na legislação processual:



Art. 1.210 do Código Civil. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Art. 560 do Código de Processo Civil. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.



A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, analisou de maneira correta a probabilidade do direito ao constatar que o bloqueio do acesso da equipe e a recusa na devolução dos materiais configuram esbulho e exercício arbitrário de coerção patrimonial, conforme se extrai das comunicações e notificações acostadas aos autos (ID´s 502407002, 502406984 do processo principal e ID 92485047 deste Agravo de Instrumento).

 

4. Do perigo de dano e da ponderação sobre o risco de irreversibilidade.

Vencida a demonstração da probabilidade do direito da agravada (existência de posse e ocorrência do esbulho arbitrário), impõe-se a análise da urgência da medida liminar e da alegação da agravante de que a devolução dos bens acarretaria um quadro de irreversibilidade, dada a suposta insolvência da microempresa recorrida.

O perigo de dano em desfavor da empresa agravada é nítido, iminente e severo. Os documentos acostados indicam que os bens retidos pela agravante não são simples mercadorias em estoque, mas sim as próprias ferramentas, infraestruturas metálicas (box truss) e equipamentos que a agravada utiliza para viabilizar qualquer outro trabalho de cenografia no mercado.

A privação física de tais bens sufoca a atividade econômica da agravada. Uma empresa de eventos sem sua infraestrutura básica não consegue honrar compromissos, celebrar novos negócios ou manter empregados. Esse quadro se agrava pelo estado de saúde mental do sócio administrador, cuja vulnerabilidade está comprovada por relatórios médicos (ID´s 502406986, 502406987 e 502406988 do PJe 1º Grau).

Em contrapartida, a agravante aponta que a liberação dos materiais pode gerar irreversibilidade patrimonial, pois ficará sem garantias materiais para cobrar o ressarcimento da quantia de R$ 487.500,00 e os altos custos incorridos na contratação de um substituto para salvar a festa de Réveillon.

A lei processual (artigo 300, parágrafo 3º) determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que o conceito de irreversibilidade não deve ser interpretado de forma mecânica ou absoluta, sob pena de inviabilizar a eficácia da jurisdição de urgência.

Quando a manutenção do estado de fato causa danos gravíssimos e irrecuperáveis para a dignidade, sobrevivência e funcionamento da atividade de uma das partes (a agravada perder sua capacidade de gerar renda e falir), enquanto o dano da outra parte se restringe a uma garantia abstrata de crédito que poderá ser perseguida posteriormente, a balança pende para a proteção da atividade produtiva e existencial.

É necessário destacar que o bloqueio físico promovido pela agravante desvirtua a ordem de proteção do próprio ordenamento processual. A legislação reconhece proteção especial aos instrumentos essenciais à profissão e ao funcionamento das atividades. Se até mesmo em execuções judiciais definitivas o legislador blinda os instrumentos de trabalho (a teor do disposto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil), muito menos se pode tolerar que um particular, por ato unilateral, confisque tais bens para forçar o pagamento de um prejuízo comercial.

A agravante, embora portadora de um crédito verossímil e de prejuízo resultante da interrupção da obra, dispõe de mecanismos processuais adequados para a recomposição de seu patrimônio, como ações de cobrança ou indenização. O que não se admite é o constrangimento físico sobre o maquinário de trabalho. Com a restituição dos bens, a agravada poderá retomar sua atividade e gerar receitas para adimplir suas obrigações. Com os bens retidos, tal perspectiva desaparece.

Sobre o tema, os Tribunais de Justiça já decidiram:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OFICINA MECÂNICA - VEÍCULO: RECEBIMENTO: MERA DETENÇÃO - SERVIÇOS: CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO: PROVA: INEXISTÊNCIA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: INAPLICABILIDADE - RETENÇÃO: EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - ESBULHO. 1. A oficina mecânica não tem posse do veículo recebido para conserto, mas detenção. 2 . Não se aplica a exceção do contrato não cumprido se não comprovadas a contratação e a execução dos serviços. 3. A retenção unilateral do bem pelo detentor configura esbulho e exercício arbitrário das próprias razões. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10286191220258130000, Relator.: Des .(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025).



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO . CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - “Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” (STJ - REsp 1947697/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) . II - Especificamente quanto ao requisito do esbulho possessório, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, devidamente chancelada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, professa a compreensão de que a sua caracterização resulta da circunstância decorrente da ilegal retenção de veículo por oficina diante do não pagamento de serviço prestado, não possuindo amparo no ordenamento jurídico pátrio esse tipo de autotutela. III – In casu, os documentos carreados à demanda de origem revelam que o veículo objeto da lide pertencente à Recorrente – veículo marca Renault, modelo Kwid Zen 10MT, cor branca, ano fabricação 2020, ano modelo 2021, placa QXQ-7F93, Renavam 01224108660 [DUT – id. 8617056 de origem] – foi entregue à Recorrida, a qual, a despeito de notificada extrajudicialmente pela Recorrente em 16/06/2021 (id. 2127333, p . 01), não teria, a princípio, procedido a sua restituição. IV - Na espécie, resulta incontroverso que o veículo objeto da lide foi entregue à Oficina Recorrida. Por outro lado, há substanciosa controvérsia se tal bem foi posteriormente devolvido à Recorrente, de modo que cabe a Recorrida comprovar a referida alegação, que, decerto, exige profícua dilação probatória, já que o e-mail (id. 3691776) acostado à Contraminuta recursal apenas revela que a Recorrente lhe teria comunicado que a retirada do carro estava agendada para o dia 07/09/2020 . Entretanto, não há prova de que o veículo foi entregue efetivamente à transportadora indicada pela Recorrente, o que deverá ser apurado por meio da oportuna instrução probatória. Neste passo, até que o aludido aspecto fático seja seguramente demonstrado na demanda de origem, não se faz possível afastar a configuração do esbulho possessório a ponto de autorizar a revogação da Medida Liminar. V - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a Decisão recorrida, confirmando-se o efeito ativo ao seu tempo deferido neste Juízo ad quem, no sentido de conceder a Medida Liminar de Reintegração de Posse do veículo marca Renault, modelo Kwid Zen 10MT, cor branca, ano fabricação 2020, ano modelo 2021, placa QXQ-7F93, Renavam 01224108660, sem prejuízo da profícua dilação probatória na demanda de origem quanto à alegação da Recorrida que teria devolvido o sobredito bem móvel à Recorrente antes mesmo da propositura da demanda judicial. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001080-46 .2022.8.08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 2ª Câmara Cível).



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL . RETENÇÃO DE VEÍCULO POR OFICINA MECÂNICA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo GM/Meriva Maxx, retido por oficina mecânica após realização de reparos não autorizados . A cobrança imposta ao autor ultrapassa o valor do bem e decorre de suposta substituição integral do motor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal, à luz do art . 300 do CPC, em situação que envolve retenção indevida de bem móvel por prestador de serviço, à guisa de garantia de crédito. III. Razões de decidir 3. Ainda que haja controvérsia quanto à autorização dos serviços, a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte veda a retenção do bem como forma de compelir o consumidor ao pagamento de dívida, mesmo quando fundada em suposta prestação legítima . 4. A probabilidade do direito decorre da prova documental de propriedade do bem, enquanto o perigo de dano é evidente na privação de uso do veículo e na sua possível depreciação. 5. A medida é reversível, pois eventual crédito dos agravados poderá ser buscado por ação própria, não se justificando a retenção extrajudicial do automóvel . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1 . É vedada a retenção de veículo por oficina mecânica como meio de cobrança extrajudicial de dívida, mesmo em caso de inadimplemento. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência recursal para autorizar a imediata restituição do bem ao legítimo proprietário ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CDC, art. 42 . Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1001368-15.2021.8.11 .0000, Rel. Des. Nilza Maria P. de Carvalho, j . 04.05.2021; TJPR, RI nº 0015319-80.2022 .8.16.0045, Rel. Juíza Letícia Zétola Portes, j . 23.09.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10057111520258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025).



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFICINA. REALIZAÇÃO DE REPAROS . SERVIÇOS DE MECÂNICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DO VEÍCULO. INDEVIDA . DIREITO DE RETENÇÃO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. OFICINA COMO MERA DETENTORA. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEVIDA . 1. O cerne da demanda reside em analisar a legalidade do ato da oficina mecânica, ora ré/agravada, reter o veículo do autor/agravante diante de suposto inadimplemento. 2. No caso em análise, observa-se que a oficina mecânica ré/agravada não se enquadra como possuidora de boa-fé do veículo, mas apenas como mera detentora, uma vez que jamais exerceu posse em nome próprio sobre o bem, o que afasta o direito à autotutela praticada . 3. A entrega do veículo à oficina para realização de reparos não confere à agravada o caráter de possuidora do bem, pois jamais poderia exercer sobre o bem os poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil/2002, o que caracteriza a custódia realizada pela oficina como mera detenção, e não posse . 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07212539420248070000 1925718, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024).



Deste modo, a decisão de primeiro grau mostra-se equilibrada, jurídica e sensível às circunstâncias fáticas ao determinar o retorno imediato dos bens à posse da agravada. Os requisitos cumulativos autorizadores da antecipação da tutela restaram amplamente demonstrados, não havendo motivação jurídica sólida para alterar a compreensão firmada pela magistrada de base.

Desta feita, os argumentos postos no recurso, ainda que compreensíveis do ponto de vista do expressivo prejuízo financeiro sofrido pelo hotel agravante, esbarram no império da lei e na impossibilidade de tolerância judicial com o exercício de autotutela fora das raias permitidas, devendo a decisão agravada ser integralmente mantida.



3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando a robustez da fundamentação de primeiro grau e a ausência de amparo jurídico para a retenção unilateral de bens de terceiros, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória que determinou a imediata restituição dos materiais à agravada.

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora