PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de seguro de saúde, realizada sem a observância do prazo mínimo de 60 dias previsto na legislação aplicável, e determinou a reativação do vínculo contratual, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais). Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, sem a observância do prazo mínimo de 60 dias, é ilegal; e (ii) verificar se o dano moral decorrente da negativa de cobertura está devidamente configurado e se o valor arbitrado é adequado. 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo sem a observância do prazo mínimo de 60 dias viola as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configurando conduta abusiva em prejuízo do consumidor. 4. A negativa indevida de cobertura do plano de saúde gera dano moral in re ipsa, pois impõe ao consumidor situação de aflição e vulnerabilidade ao privá-lo de tratamento essencial à sua saúde. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua alteração. 6. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, sem a observância do prazo mínimo de 60 dias, é ilegal e abusiva. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde enseja dano moral presumido. 3. O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido quando se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501158-38.2018.8.05.0244, sendo Apelantes HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, e Apelada PRISCILA SOARES DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR Provimento as Apelações, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501158-38.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: PRISCILA SOARES DA SILVA
Advogado(s):VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como próprio, o relatório da sentença, aditando tratar-se de recursos de Apelações simultâneas, manejadas por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que julgou, em sede de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro dispositivos legais supra mencionados e por tudo que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando a tutela de urgência deferida, para fins de determinar que as Acionadas mantenha o contrato de prestação dos serviços de assistência médica firmado com o Autor, devendo, para tanto, continuar a emitir os boletos bancários para cobrança do valor das mensalidades e garantia de cobertura tal qual previsto em contrato; ao mesmo tempo em que condeno as empresas acionadas a indenizarem o requerente, de forma solidária, no valor de R$ 10.100,00,00 (dez mil e cem reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora a partir da prolação da sentença. Condeno as sucumbentes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requereu o efeito suspensivo pois estariam presentes, neste caso, tanto a plausibilidade do direito da Recorrente (“fummus boni juris”), como a iminência do dano irreparável (“periculum in mora”). Alega que “para a exclusão dos usuários do plano coletivo a Lei não determina que a operadora o notifique previamente, isto porque o ato é praticado pela própria empresa contratante, sendo responsabilidade exclusiva desta e, no caso em comento, tal empresa é a Clube de Saúde Administradora de Benefícios.” Aduz que “a única responsabilidade da empresa Ré é disponibilizar seus prestadores para o usuário indicado pela administradora, porém, TODA E QUALQUER INCLUSÃO OU EXCLUSÃO, BEM COMO A EMISSÃO DE BOLETOS PARA OS USUÁRIOS, É FEITA POR AQUELA EMPRESA E NÃO PELA OPERADORA.”. Por fim, traz que “caso não seja o entendimento deste e. Tribunal pelo afastamento da condenação por danos morais, tanto pela ausência de pedido como pela inexistência de ato ilícito, roga pela MINORAÇÃO do valor, eis que atribuída em patamar excessivo e totalmente desproporcional às peculiaridades da causa, notadamente diante da comprovação de inadimplência reiterada por parte da Apelada sendo, assim, fonte de enriquecimento ilícito”. Apelou também o CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, aduzindo que “não foi confirmado nos registros da administradora de benefícios o pagamento do prêmio do plano de saúde da parte Apelada na data correta para adimplemento, diante desse inadimplemento, nada se pode opor ao cancelamento efetuado pela requerida, eis que sua conduta encontra amparo legal e contratual”. Alega que “na carta de comunicação prévia foi informada a pendência da mensalidade. Contudo, a parte Autora somente efetuou após a data limite e quando o seguro saúde já estava cancelado” Continua que “extrai-se explicitamente a autorização contratual de cancelamento do benefício, em caso de inadimplemento. Porém, a Promovente desconsiderou essa possibilidade, já que deixou de solver tempestivamente a mensalidade. Não é demais destacar que o plano contratado pela parte Autora é um plano coletivo por adesão cujo prazo para cancelamento previsto é de 30(trinta)dias”. Finaliza que “quanto a condenação em danos morais deve a sentença ser reformada, eis que a situação narrada na inicial não passa de mero dissabor, aborrecimento, a que todos estamos sujeitos em nosso dia-a-dia. Sem dizer que, se ocorreram, não foram causados pela Recorrente, haja vista que o débito existia e havia prazo contratual estabelecido para quitação da mensalidade.” Após, subiram os autos a esta instância superior, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, designada a minha Relatoria, por sorteio. Devidamente resumidos os fatos, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501158-38.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: PRISCILA SOARES DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. De início, pontua-se que nos termos do art. 34 do CDC, as operadoras e as administradoras do plano de saúde figuram na cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados aos segurados. Vejamos: “Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS CONTRATANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 34 do CDC, tanto a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central quanto a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. figuram na cadeia de fornecedores do serviço de saúde, de modo que ambas devem responder solidariamente pelos danos que causarem aos segurados. 3. A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 4. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime”. (TJ-DF 07139064520178070003 DF 0713906-45.2017.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, da acurada análise do caderno processual, exsurge incontrastável a ilicitude da conduta perpetrada pelas Apelantes de modo que devem reparar todos os danos experimentados pela Apelada, à luz do princípio da restitutio in integrum, decorrentes da indigitada situação, inclusive no que toca o abalo moral e psíquico evidenciado. Com efeito, os pressupostos do contrato de seguro, inclusive o de saúde, são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano à saúde do beneficiário, cuja mutualidade está consubstanciada no ressarcimento imediato do prejuízo sofrido. Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de avença, qual seja, a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações pactuadas. Na hipótese, consoante já destacado por ocasião da sentença recorrida, a rescisão unilateral do contrato se deu em manifesta afronta ao regramento legal pertinente, bem ainda aos paradigmas normativos da Agência Nacional de Saúde. No caso em apreço, ao promover o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, as Apelantes não observaram o dever de informação acerca da rescisão unilateral, no prazo de sessenta dias, estipulado pelo parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, como bem consignou o magistrado primevo: “No caso dos autos, não obstante a ré alega pagamento extemporâneo das mensalidades, deveria a parte ré comunicar a parte autora acerca da pendência, para fins de regularização, em cumprimento ao art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009).” Assim, qualquer cláusula contratual, que prevê o cancelamento automático do plano de saúde em caso de inadimplência por período diferente daquele já explicitado, está em dissonância com a legislação de regência e com os princípios contratuais clássicos. Assim, deve ser declarada a sua nulidade. Nesse contexto, inexiste nos fólios prova da expedição de qualquer notificação de cancelamento do plano de saúde, direcionada a beneficiária, não tendo as Apelantes, se desincumbido do ônus de demonstrar que notificaram previamente a Apelada acerca da inadimplência e da possibilidade de cancelamento do plano de saúde. Insta ressaltar que os contratos de plano de saúde são regidos pelos princípios da transparência, da confiança, da cooperação e da boa-fé objetiva, exigindo-se a observância principalmente em relação ao dever anexo de prestação de informações claras sobre as medidas que, por ventura, impliquem no cancelamento da avença. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. Precedentes.( REsp 1595897/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020) – Destacou-se. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1791560/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) – Destacou-se. Observa-se que a materialização de rescisão de contrato coletivo de plano de saúde não pode redundar na imediata cessação da cobertura aos beneficiários, por conta da necessidade de continuidade da prestação de serviços de saúde. Não é razoável que os beneficiários sejam surpreendidos com o cancelamento. Dessa forma, agiu corretamente o juiz a quo ao determinar o restabelecimento do plano de saúde, nos moldes anteriormente fixados. Nesta esteira, em relação aos danos morais, sua aferição deve se dar por meio da análise da situação à luz da ótica do homem médio, sobretudo a partir de um esforço interpretativo pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vindo a emergir a conclusão pela caracterização ora de um efetivo sofrimento ou prejuízo moral, ora de mero aborrecimento cotidiano ou irrelevante jurídico. No caso em apreço, parece-me claro que a situação a que submetida a Demandante ao experimentar uma negativa de atendimento médico, após a rescisão indevida da sua apólice, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento. Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL. MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. ALCANCE. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. INEXISTENTE. PACIENTE IDOSO. AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 08/02/13. Recurso especial interposto em 25/04/16 e concluso ao gabinete em 22/11/16. Julgamento: CPC/15. (...) 6. A operadora de plano de saúde, embora não tenha obrigação para controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, tem o dever de informação previsto contratualmente antes da negativa de tratamento pleiteado pelo usuário. 7. A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda. 8. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais, registrou que a UNIMED não observou sua obrigação, pois negou atendimento médico-hospitalar sem comunicar diretamente usuário final do plano de saúde coletivo. Súmula 5/STJ. 9. O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Entretanto, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que já na peculiar condição de idoso encontrou-se desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física em momento de risco de vida, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (STJ, REsp 1655130/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018) – Destacou-se. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1155903/SE , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) – Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DEVER DE REPARAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça adotou solução em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluindo pela configuração do dano moral decorrente de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde de paciente que se encontra em tratamento médico. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para rever a referida conclusão e analisar a tese de que o dano moral não está configurado, já assentado como comprovado pelo Tribunal de origem, seria inevitável a interpretação das cláusulas do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1072700/RS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) – Destacou-se. Ainda, quanto ao estabelecimento do quantum debeatur, revela-se irretorquível a sentença guerreada dentro da extensão cognitiva disponível nesta seara, não merecendo qualquer reparo. Pelo panorama delineado nos autos, não merece reproche o provimento de piso que arbitrou a quantia em R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais). Assim, forte nas razões expendidas acima, voto no sentido de conhecer dos apelos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Com força no art. 85, §11 do CPC, majoro para 20% a verba sucumbencial estabelecida na sentença. Sala das Sessões, data registrada no sistema DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501158-38.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: PRISCILA SOARES DA SILVA
Advogado(s): VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS
VOTO