PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063845-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIANE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AR COM RESULTADO "AUSENTE". MORA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em ação de busca e apreensão para a expedição de mandado sobre veículo alienado fiduciariamente. A parte agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.

  2. A decisão agravada reconheceu a validade da constituição em mora do devedor fiduciante com base na notificação enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com a anotação “ausente”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015 que justifiquem a concessão da tutela de urgência em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência antecipada exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300).

  2. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1132) consolidou o entendimento de que, para a constituição em mora em contratos com garantia fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, ainda que o AR retorne com a anotação “ausente”.

  3. No caso, foi comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, razão pela qual se considera regularmente constituída a mora, sendo legítima a concessão da tutela antecipada na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, considera-se regularmente constituída a mora com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que o AR seja devolvido com a anotação 'ausente' ou equivalente.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; STJ, Súmula 72.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8063845-78.2025.8.05.0000, tendo como Agravante LAIANE DE JESUS SOUZA e Agravado BANCO VOTORANTIM S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063845-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIANE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8063845-78.2025.8.05.0000, interposto por LAIANE DE JESUS SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8033642-87.2025.8.05.0080, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A.

A decisão impugnada, constante no ID. 525058724 dos autos de origem, deferiu o pedido de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo, MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: JETTA COMFORTLINE 2.0 4P (AG), ANO/MODELO: 2014/2014, COR: BRANCA, PLACA: AYY3E83 , CHASSI: 3VWDJ2164EM059986. 

Em suas razões recursais (ID. 93021975), narrou a parte Agravante que, na origem, trata-se de ação de busca e apreensão do bem, em que a medida liminar foi deferida a pedido da instituição credora, ora agravada, em razão do alegado inadimplemento contratual.

Sustentou a ausência de notificação válida para constituição em mora, requisito indispensável à propositura da ação, haja vista que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retornou com a anotação “ausente”, o que evidencia a falta de ciência efetiva do devedor, não havendo qualquer comprovação de recebimento ou de recusa dolosa.

Argumentou que o simples envio da correspondência não supre o requisito legal, sendo imprescindível o efetivo recebimento pelo devedor ou a demonstração inequívoca de que tenha se furtado à notificação.

Afirmou que não houve nova tentativa de comunicação ou outro meio idôneo de notificação, o que revela inércia da instituição financeira em comprovar a constituição da mora, tornando o processo originário nulo por vício de origem.

Defendeu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, ante o risco de dano grave e de difícil reparação representado pela possibilidade de apreensão do veículo utilizado pelo agravante em suas atividades laborais, o que comprometeria sua fonte de renda.

Ponderou que a decisão agravada foi proferida em desconformidade com os requisitos legais da busca e apreensão, violando o devido processo legal e o contraditório, uma vez que restringe o patrimônio do agravante sem prévia notificação válida.

Ao final, requereu a suspensão imediata da ordem de busca e apreensão até o julgamento definitivo do recurso, bem como a reforma integral da decisão agravada, para reconhecer a nulidade do ato e extinguir o processo por ausência de constituição válida em mora.

Suspensividade indeferida (ID. 93489826). 

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID. 95425000), rechaçando as razões apresentadas pelo recorrente, e requerendo a manutenção da decisão. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Des. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063845-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAIANE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.

Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu a liminar pleiteada.

Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.

A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual:

 

“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

 

Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).

 

O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela.

Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER:

 

"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609).

Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.

Assentadas as premissas acima, verifico que os requisitos supracitados não estão presentes para determinar a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que os elementos encartados aos autos, ao contrário do que afirma a Agravante, não abonam a tese por ela defendida.

O presente recurso tem como objeto o inconformismo da Agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada do Agravado, para que fosse expedido mandado de busca e apreensão do Veículo de MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: JETTA COMFORTLINE 2.0 4P (AG), ANO/MODELO: 2014/2014, COR: BRANCA, PLACA: AYY3E83 , CHASSI: 3VWDJ2164EM059986 

Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão, para a constituição em mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial prévia ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purgação da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

Logo, a prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14.

Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo 1132, pacificou a controvérsia acerca da notificação extrajudicial, firmando tese de que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

Desta sorte, conclui-se que a demonstração da mora de garantia fiduciária - para ensejar ação de busca e apreensão – pode ser feita por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário, contanto que seja enviada ao endereço constante do contrato. 

A corroborar:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.


1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.


3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) — (grifos aditados).

No que tange à fundamentação do juízo originário de ausência de constituição da mora, as provas carreadas aos autos não coadunam com sua tese recursal.

Neste sentido, observa-se dos autos de origem  que a notificação foi enviada ao endereço correto da Agravante (ID. 524968257 - autos de origem), indicado no contrato firmado entre as partes e foi devolvida com a marcação de “Ausente”.

Portanto, uma vez comprovado o envio da Notificação para o mesmo endereço que consta do contrato, como no caso em voga, estará comprovada a constituição da mora, independente do motivo da devolução do AR.

A corroborar, é oportuno trazer à baila julgados dos diversos Tribunais do país acerca da matéria, qual seja, reconhecimento da mora:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023)


JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (TJ-PR 0005667-60.2022.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA DEFICITÁRIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. MISSIVA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE BASTA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013773220228240930, Relator: Stephan K. Radloff, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial)


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A INICIAL MESMO TENDO SIDO INTIMADO PARA TANTO. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "NÃO PROCURADO¿. NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a observação ¿não procurado¿, bem como o protesto do título anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão são documentos hábeis para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69. 2. Na espécie, entendeu o juízo a quo que o recorrente, mesmo devidamente intimado na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, no sentido de comprovar a notificação extrajudicial válida, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 5. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 6. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não procurado¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿outro¿. 7. Feitas tais ponderações, no caso vertente, a notificação (fls. 29) foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato (fls. 20/26), tendo o AR sido devolvido com a observação ¿não procurado¿ (fls. 29) e, na forma da jurisprudência já mencionada, isso é o suficiente para comprovar a mora. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02008408620238060160 Santa Quitéria, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023)

Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso. 

Isso posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

 RELATOR