PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000447-92.2015.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO FERNANDES LOPES e outros (9)
Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA, SAULO ALVES DE ALMEIDA, ELLEN SOUZA ELOI SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À LEGALMENTE PREVISTA. VIGIAS E GUARDAS MUNICIPAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta por servidores públicos do Município de Sento Sé, ocupantes dos cargos de vigia e guarda municipal, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos no 13º salário e nas férias. Alegam que laboravam em jornada superior à legalmente prevista de 30 horas semanais, conforme art. 20 da Lei Municipal nº 70/2002, realizando escalas de 12x36, sem a devida contraprestação pelas horas excedentes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


Há duas questões em discussão: (i) definir se os servidores laboravam em jornada superior à prevista na legislação municipal; (ii) estabelecer se fazem jus ao pagamento de horas extras e reflexos em outras verbas remuneratórias.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3.1. A legislação municipal (Lei nº 70/2002, art. 20) estabelece carga horária semanal de 30 horas para servidores efetivos, salvo previsão legal diversa, inexistente no caso.

3.2. Os autores apresentaram documentos comprobatórios do vínculo funcional e depoimentos de testemunhas que confirmam a jornada de 12x36, corroborando a tese inicial.

3.3. A prova testemunhal atestou a existência de controle de frequência diário, inclusive com reconhecimento do livro de ponto por uma das testemunhas.

3.4. Os recorrentes reiteraram pedido em audiência de juntada dos livros de ponto pelo Município, além de intimação do supervisor dos vigias para prestar depoimento, mas os pleitos não foram apreciados pelo juízo a quo.

3.5. O Município, embora tenha responsabilidade legal de controle de frequência e da jornada de trabalho de seus servidores, não juntou as folhas de ponto dos recorrentes.

3.6. Os registros de ponto posteriormente juntados por um dos autores reforçam a alegação de jornada superior à legal.

3.7. A conduta omissiva do Município viola os deveres de colaboração processual (CPC, art. 6º).

3.8. Por fim, mas não menos relevante, o próprio Município, em sua contestação, reconhece a prática de jornada de 40 horas semanais, confirmando a extrapolação da carga horária legal.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:

i) A comprovação da jornada de trabalho superior à legalmente prevista por meio de prova documental e testemunhal autoriza o pagamento de horas extras e seus reflexos nas verbas remuneratórias.

ii) É ônus do Município, detentor dos registros de ponto e controlador da jornada funcional, comprovar a jornada dos servidores públicos.

iii) O Município em sua defesa afirma que os servidores trabalhavam em regime de 40 horas semanais, portanto, superior à jornada prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

iv) A omissão do Poder Público em apresentar documentos sob sua posse, configura violação ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC e enseja reforma da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 6º e 373, I e II; Lei Municipal nº 70/2002, art. 20.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000013-55.2017.8.05.0096, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, j. 05.09.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000208-78.2017.8.05.0245, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 28.03.2025; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0004763-41.2013.8.05.0271, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 13.07.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000447-92.2015.8.05.0245, em que figuram como apelante AGNALDO FERNANDES LOPES e outros (9) e como apelada MUNICIPIO DE SENTO SE.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada em sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000447-92.2015.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO FERNANDES LOPES e outros (9)
Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA, SAULO ALVES DE ALMEIDA, ELLEN SOUZA ELOI SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGNALDO FERNANDES LOPES e outros, em face da sentença (ID. 59784691) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sento Sé, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária que buscava o pagamento das horas extras trabalhadas.

Foram opostos embargos de declaração (ID59784695), os quais foram rejeitados e mantida a sentença. 

Os demandantes, irresignados com o provimento jurisdicional, interpuseram a presente apelação (ID. 59784709), na qual defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que se reconheça a jornada irregular praticada (12x36), e que seja determinado o pagamento das horas extras excedentes à 30ª hora semanal, e reflexos em férias e décimo terceiro salário.

Alegaram, em síntese, que a sentença recorrida desconsiderou confissões reais e fictas constantes da contestação do Município, especialmente quanto à extrapolação da carga horária semanal prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 70/2002, que estabelece jornada de 30 horas.

Pontuaram que, embora o juízo a quo tenha reconhecido tal jornada legal, deixou de aplicar os efeitos das confissões do Município, que teria admitido carga horária de 40 horas, incidindo, portanto, em sobrejornada.

Aduzem que houve manifesta omissão quanto à aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º), ao deixar de determinar a exibição de documentos de controle de jornada e contracheques, e que a ausência desses documentos enseja presunção favorável à parte autora (CPC, arts. 396 a 400).

Invocaram, ainda, a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Município e o sindicato da categoria, no qual se reconheceu a jornada 12x36 e se comprometeu à regularização, o que confirmaria a prática da jornada alegada.

Refutaram a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à parcialidade das testemunhas, citando a Súmula 357 do TST, segundo a qual “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

Com isso, pugnaram pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da ação.

Intimado, o Município de Sento Sé não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000447-92.2015.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO FERNANDES LOPES e outros (9)
Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS, DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA, SAULO ALVES DE ALMEIDA, ELLEN SOUZA ELOI SOARES
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer da apelação.

A matéria devolvida à apreciação deste órgão revisor diz respeito à carga horária a que os autores eram submetidos na condição de servidores públicos do Município apelado, ocupantes do cargo de vigias e/ou guardas municipais, bem como se fazem jus às horas extras pleiteadas e seus reflexos em outras verbas remuneratórias.

De acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais - Lei nº 70/2002, art. 20, a carga horária dos servidores públicos municipais é de 30 horas semanais. Vejamos a seguir.  

Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à (30) trinta horas semanais de trabalho, salvo quando Leis estabelecer duração diversa.

Em consonância com o art. 373, do CPC, incumbe ao demandante a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, ao tempo em que cabe ao réu a prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.

Na situação dos autos, o fato controvertido é a jornada de trabalho dos recorrentes e o pagamento das horas que extrapolavam a jornada legalmente estabelecida. 

Os recorrentes, para provar o fato constitutivo de seu direito, juntaram com a petição inicial os documentos hábeis a demonstrar a condição de servidores municipais efetivos, tais como contracheques e os atos de nomeação e posse. Além destes documentos, produziram prova testemunhal, conforme os links constantes da ID 91399805 destes autos. 

Nos depoimentos colhidos na assentada, os dois servidores ouvidos na condição de informantes, afirmaram com segurança que trabalhavam, desde a posse no cargo com jornada de trabalho de 12x36, o que somente foi regularizado com a propositura de ações na Justiça.

Ficou registrado, também, na audiência de instrução que os servidores assinavam uma folha de ponto, cujos registros eram colhidos pelos supervisores todos os dias. Inclusive, foi apresentado um caderno de ponto para uma das testemunhas que o reconheceu como o livro em que faziam o registro da frequência e horários de trabalho. 

Vale pontuar que na audiência os recorrentes reiteraram o pedido formulado na petição inicial ao juízo a quo, conforme link da audiência na ID 91399805, para que o Município juntasse aos autos os livros de ponto, além de que o supervisor dos vigias - sr. Ítalo - fosse intimado para prestar depoimento, no entanto, os referidos pleitos não foram apreciados pelo magistrado.

Já em fase recursal, os apelantes trouxeram aos autos os registros de ponto do sr. José do Reis Filhos, um dos autores desta demanda, os quais foram juntados posteriormente em processo semelhante em trâmite ainda em primeiro grau.

Referidos documentos corroboram os fatos alegados na inicial quanto à jornada de 12x36, e quanto à existência de controle de frequência pelo recorrido. O Município de Sento Sé foi intimado para se manifestar, no entanto, manteve-se inerte.  

Não podemos nos esquecer de que a Administração Pública, no caso o Município de Sento Sé, tem a responsabilidade legal de controlar a frequência e registrar as horas trabalhadas de seus servidores públicos, além de dispor dos meios próprios para tanto. 

Sendo assim, a ele cabia juntar os registros das jornadas de trabalho dos seus servidores não só porque estes documentos estão em sua posse, mas também por dever de colaboração a que todas as partes do processo se submetem, conforme previsão do art.6º, do CPC.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

A corroborar com nosso posicionamento.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-55.2017.8 .05.0096 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado (s): RAQUEL BARROS OLIVEIRA APELADO: MELQUIADES MENEZES DA CRUZ Advogado (s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS RELATIVOS A DEZEMBRO DE 2016. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8000013-55.2017.8 .05.0096, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE IBIRATAIA e como apelado MELQUIADES MENEZES DA CRUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, de de 2024 . PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR

(TJ-BA - Apelação: 80000135520178050096, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 05/09/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA . ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1-É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 333, I e II do CPC). 2-Conforme previsão da Lei nº 28/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Valença, é assegurado ao servidor o pagamento de adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal de trabalho, bem como o pagamento de horas extras, quando a jornada ultrapassar 8 (oito) horas diárias. 3-O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC . Competia ao Município fazer prova de que o Autor não desempenhou jornada extraordinária e em horário noturno, ou, ainda, que realizou os pagamentos respectivos, o que não ocorreu nos autos. 4-Aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pelo autor seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 5-SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO .

(TJ-BA - REEX: 00047634120138050271, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)


Por fim, mas não menos relevante, frise-se que o próprio Município de Sento Sé em sua contestação afirma que os servidores obedeciam uma jornada de 40 horas semanais, ao defender que esta seria a prevista na legislação municipal. Sendo assim, é incontroverso que a jornada dos servidores extrapolava a prevista em lei.

Deste modo, considerando as provas constantes nos autos, a afirmação do apelado em sua defesa de que os servidores trabalhavam em regime de 40 horas semanais, bem como o fato de que o Município não se desonerou do ônus que lhe recaia, entendo que a sentença deve ser reformada, a fim de garantir aos apelantes o pagamento das horas extras trabalhadas, além de seus reflexos no 13º salário e férias.   

Vejamos alguns arestos sobre a mesma questão da lavra deste eg. Tribunal de Justiça.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000208-78.2017.8 .05.0245 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado (s): APELADO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado (s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL . PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO FUNCIONAL REIVINDICADO PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO SÉ – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Sé – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 8000208-78.2017 .8.05.0245, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a pagar a parte autora todas as gratificações e vantagens no regime de 40 horas semanais, com reflexos no 13º décimo terceiro salário, férias e gratificações. 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo . 3 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 4 – Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional restou devidamente comprovado nos autos (ID’s 72975417 e 72976419). Restou demonstrado o desempenho da jornada de trabalho superior ao ofício do servidor (Secretário Municipal), evidenciando a obrigação do pagamento do adicional de horas extras.(ID 6351517) 5 – O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas . 6 – Outrossim, verifica-se que o Município apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil 7 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 8 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública . 9 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante. 10 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000208-78.2017.8 .05.0245, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Sé – BA, apelante MUNICÍPIO DE SANTO SÉ – BA e apelado JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III


(TJ-BA - Apelação: 80002087820178050245, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2025)

Por tudo o quanto exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar em sua totalidade a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos no 13º salário e férias, respeitada a prescrição quinquenal.

 

Considerando a reforma total da sentença, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a liquidação da sentença, com fundamento no art. 85, §4º, do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator