PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806247-78.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: F1 IMPLEMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDER RIBAS FERRAZ DE MELO, EVERALDO JOAO FERREIRA, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, JULIANO CESAR MINOTTO, MARCELO ROCHA FERREIRA, MAURI NASCIMENTO, VILMAR COSTA, DANILO BASTOS DE SOUZA, TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA, DANILO BASTOS DE SOUZA, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES, EVERALDO JOAO FERREIRA, VILMAR COSTA, MAURI NASCIMENTO, JULIANO CESAR MINOTTO, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa. Direito do consumidor e processual civil. Recursos de apelação simultâneos. Ação pelo rito comum. Aquisição de veículo novo. Defeito apurado em perícia técnica judicial. Vício do produto. Responsabilidade solidária da representante e da fabricante. Restituição do valor pago. Transporte de mercadorias. Necessidade de aluguel de outro veículo. Lucros cessantes. Alegada nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. Dano moral. Pessoa jurídica. Não demonstração de ofensa à honra objetiva. Recursos de apelação não providos.

I – Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença, pela parte autora, em síntese (i) na pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; pela ré F1, (ii) no reconhecimento de que houve venda direta, inexistindo relação jurídica com a parte autora; e, pela ré LIBRELATO, preliminarmente, por nulidade por alegada ausência de prestação jurisdicional; e, subsidiariamente, (iii) quanto ao abatimento proporcional pela fruição do semirreboque ao longo da tramitação processual.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das razões recursais.

III – Razões de decidir

3. O Douto Juízo a quo analisou detidamente a matéria acerca dos lucros cessantes, não se vislumbrando a nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.

4. A venda do veículo ao consumidor é feita mediante intermediação da revendedora com a fabricante, restando clara a responsabilidade solidária destas, que se unem com objetivo de auferir lucro, passando todos a fazerem parte da cadeia de consumo. Inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

5. O laudo pericial produzido nos autos (ID. 73826644/73826739), apresentou conclusão no sentido de que foi “encontrado fissuras no tambor da roda especificamente na pista de frenagem em decorrência de mau funcionamento do sistema de freio” (ID. 73826644); e, demais, que “este veículo teve problemas sérios no freio e estes defeitos causam a deformação apresentada” (ID. 73826657/73826658).

6. A condenação em debate contempla o período em que o bem se encontrava inoperante e sem condições de uso, razão porque não merece acolhida o pedido de abatimento proporcional pela fruição do semirreboque ao longo da tramitação processual.

7. Malgrado não se ignorem os transtornos decorrentes do defeito apresentado pelo veículo objeto da lide, não se vislumbra a demonstração, pela parte autora, de ofensa à sua honra objetiva – prejuízos e abalo à sua imagem comercial, situação que não admite presunção; elidindo a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

IV – Dispositivo e tese

8. Recursos de apelação não providos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da condenação – quanto à verba devida pela parte ré; e sobre o valor da causa, quanto à verba devida pela parte autora; nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos n° 0806247-78.2015.8.05.0274, em que são apelantes e apelados F1 IMPLEMENTOS LTDA, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS e SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806247-78.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: F1 IMPLEMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDER RIBAS FERRAZ DE MELO, EVERALDO JOAO FERREIRA, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, JULIANO CESAR MINOTTO, MARCELO ROCHA FERREIRA, MAURI NASCIMENTO, VILMAR COSTA, DANILO BASTOS DE SOUZA, TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA, DANILO BASTOS DE SOUZA, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES, EVERALDO JOAO FERREIRA, VILMAR COSTA, MAURI NASCIMENTO, JULIANO CESAR MINOTTO, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por F1 IMPLEMENTOS LTDA, LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS e SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0806247-78.2015.8.05.0274, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. para:

a) Condenar as rés LIBRELATO S.A – IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS e F1 REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, solidariamente, à devolução do valor de R$ 81.258,00 (oitenta e um mil duzentos e cinquenta e oito reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação;

b) Condenar as rés LIBRELATO S.A – IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS e F1 REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, solidariamente, ao pagamento dos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença;

c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 52 do Código Civil e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da não comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora.

d) Condenar as rés LIBRELATO S.A – IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS e F1 REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

e) Condenar a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor das Requeridas, fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso haja concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC).” (ID. 73827445)

 

Sentença retificada em sede de julgamento de embargos de declaração, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no  art. 1.022, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para:

a) Corrigir a sentença para que conste que a ré F1 REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME atua como representante comercial e não como fabricante do semirreboque.

b) Manter a responsabilidade solidária das rés, incluindo a F1 REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, conforme os arts. 12 e 18 do CDC, e a restituição integral do valor pago, sem deduções pela depreciação do bem, posto que tal fato não foi devidamente comprovado nos autos;

c) Suprir a omissão da sentença, determinando que a parte autora devolva o semirreboque às rés, no estado em que se encontra, como condição para a restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, inciso II, do CDC, e do art. 884 do Código Civil;

d) Manter os demais termos da sentença, no que não foram alterados pelos presentes embargos.” (ID. 73827452)

 

Em suas razões (ID. 73827456), SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.

 

Historia que “buscou através do acesso à justiça, a reparação de problemas, prejuízos e dos riscos que fora submetido indevidamente em razão dos problemas técnicos criados pelo não funcionamento do modulo de ABS, que passou a ser obrigatório todos os veículos, sejam de passeio ou de transporte de cargas.”

 

Alega que “O problema criado na construção e manutenção da carreta, provocava o travamento das rodas, oque por sua vez, causava prejuízo com a sobrecarga em todo sistema de freios, estourando pneus, quebrando catracas, estourando lonas e tambores de freio, além de expor a risco desnecessário tanto o condutor quanto a terceiros que trafegavam ao lado, no mesmo sentido e no sentido contrario.”

 

Refere que, após deferida a antecipação da tutela, “Em um armengue, a assistência técnica, conseguiu isolar o modulo do ABS e ajustou para que fosse dado mais segurança na frenagem, contudo, não era a solução correta, e ao longo de todo o período, todo sistema acabava por sobrecarregar os componentes e tendo uma vida mais prematura de todo o periféricos, e também reduzindo a vida útil dos pneus.”

 

Argumenta que “na sentença fora entendido que a parte autora não faz jus a danos morais, contudo de forma diversa do entendimento do nobre julgador de primeiro grau, a parte autora teve sua imagem arranhada perante seus clientes, os requeridos apelados, demonstraram que não queriam solucionar a demanda, criaram toda sorte de embaraços para protelar o fim do processo, e tal conduta também gera dano moral, não só os prejuízos relatados na peça vestibular.”

 

Assevera que “O semirreboque é uma ferramenta de trabalho essencial para o desenvolvimento das atividades da Apelante, os problemas inadmissíveis ocorridos arranhou de forma significativa a imagem de prestadora de serviços, clientes que não foram atendidos durante os momentos de crise em meio a reparos que nunca concluíam o porque de diversos pneus estouravam em até pequenos percursos, entregas não foram realizada dentro do prazo, o até terceiros tiveram que levar o frete para o final do destino, onde a carga teve que ser transferida porque o sistema de freios havia travado e não dava mais como trafegar.”

 

Pugna pelo provimento do recurso e consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

F1 IMPLEMENTOS LTDA, em suas razões recursais (ID. 73827456), requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.

 

Aduz que “a verdade é que foi realizada uma transação direta, pagando o valor de R$ 81.258,00 em favor da Fabricante Librelato, pois, tal semirreboque foi objeto de indicação da referida representação, com repasse a terceiros, não restando a obrigação de reparo pela F1 Representações, haja vista que o implemento de imediato foi repassado a compradora, que adquiriu o bem, inclusive, manteve o semirreboque em sua posse, cujo valor da venda, de imediato, foi devidamente recepcionado pela fabricante, Librelato, momento em que foi destinado um bônus para representante F1, pela fábrica que realizou venda direta ao consumidor.”

 

Registra que “o procedimento de representação junto a marca foi realizado dentro dos acomodes legais, não existindo comprovação nos autos de que foi induzida, ou ludibriada na aquisição, e tentou se valer da própria torpeza para angariar lucro fácil, de maneira reprovável e desmedida, visto que tal negociação foi realizada com a fábrica.”

 

Reitera se tratar de venda direta, inexistindo relação jurídica entre a apelante e a parte autora.

 

Pugna pela integral reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos.

 

LIBRELATO S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS) ID. 73827460), a seu turno, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à análise dos lucros cessantes.

 

Fundamenta que “é incompatível reconhecer perda de faturamento e lucro se reconheceu que houve a locação de outro equipamento para substituir o alegadamente viciado, bem como deixou de analisar pedido para determinar à Autora/Apelada a formalização do preenchimento de toda documentação de transferência do semirreboque quando da devolução, bem como que o mesmo esteja completamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus.”

 

Assevera que “a rescisão do negócio com retorno ao status quo ante passa necessariamente pela obrigatoriedade de, evitando o enriquecimento ilícito da Autora / Apelada, determinar-se o abatimento proporcional pela fruição do semirreboque ao longo da tramitação processual.”

 

Requer a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

 

Contrarrazões nos termos dos ID. 73827466 e ID. 73827467.

 

Determinada a comprovação da insuficiência de recursos pelas requerentes da gratuidade (ID. 74403564), houve comprovação do recolhimento pela F1 IMPLEMENTOS LTDA (ID. 74935515).

 

SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA requereu o parcelamento do pagamento das custas processuais, tendo apresentado o recolhimento de duas das cinco parcelas requeridas (ID. 75265461 e ID. 76010705).

 

Determinada a complementação das custas processuais, nos termos do ID. 76743861, houve o devido cumprimento, conforme documentos de ID. 77079133/77079134

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806247-78.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: F1 IMPLEMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDER RIBAS FERRAZ DE MELO, EVERALDO JOAO FERREIRA, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, JULIANO CESAR MINOTTO, MARCELO ROCHA FERREIRA, MAURI NASCIMENTO, VILMAR COSTA, DANILO BASTOS DE SOUZA, TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA
APELADO: SOUSA COSTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA, DANILO BASTOS DE SOUZA, DIEGO DIAS DE OLIVEIRA, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES, EVERALDO JOAO FERREIRA, VILMAR COSTA, MAURI NASCIMENTO, JULIANO CESAR MINOTTO, GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO

 

VOTO

 

De início, a ré LIBRELATO pleiteia que seja declarada a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto à análise dos lucros cessantes.

 

A sentença recorrida, assim, consignou:

 

“2.4. DOS LUCROS CESSANTES.

Os lucros cessantes são definidos como aqueles que o credor razoavelmente deixou de auferir em razão do inadimplemento ou do defeito do serviço ou produto, conforme disposto no artigo 402 do Código Civil. No presente caso, o autor deixou de auferir ganhos em virtude da impossibilidade de uso do semirreboque para o transporte de cargas, atividade de sua rotina profissional.

Conforme demonstrado nos autos, o autor foi obrigado a alugar outro semirreboque para realizar suas atividades, gerando custos adicionais. Tal situação caracteriza prejuízo que deve ser indenizado pelas rés, nos termos do artigo 402 e seguintes do Código Civil, e pelo artigo 6º, VI, do CDC, que garante ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais.

Seguindo tal linha de intelecção, os tribunais pátrios manifestam-se a respeito do tema, conforme extraímos da análise do julgado abaixo transcrito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETÍFICA DE MOTOR DE CAMINHÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. REQUERIDOS QUE EFETUARAM DUAS RETÍFICAS DE MOTOR NO CAMINHÃO DA DEMANDANTE. SERVIÇO PRESTADO COM DEFEITO. PROBLEMA NÃO RESOLVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DOS FORNECEDORES DE PROVAR QUE INEXISTIU DEFEITO NO SERVIÇO NÃO DESINCUMBIDO. PLANO DE REVISÕES E CONDIÇÕES DE GARANTIA NÃO INFORMADOS À CONSUMIDORA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEFEITOS QUE SE MANIFESTARAM EM LAPSO TEMPORAL DE CERCA DE UM ANO, COM BAIXA QUILOMETRAGEM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 2. DANOS EMERGENTES. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM OS GASTOS RELATIVOS AO CONSERTO DO CAMINHÃO E À SUA REMOÇÃO. TERCEIRO REPARO QUE FOI REALIZADO EM EMPRESA DIVERSA. PERDA DA CONFIANÇA. ORÇAMENTO QUE CORROBORA O VALOR PAGO PELA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ART. 944, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. 3. LUCROS CESSANTES. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. “AN DEBEATUR” DEVIDAMENTE COMPROVADO. CAMINHÃO QUE ERA UTILIZADO NO TRANSPORTE DE CARGA. PERÍODO DE PARALISAÇÃO PARA CONSERTO QUE GEROU PREJUÍZO À EMPRESA AUTORA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR OS LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003335-19.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.02.2023) (TJ-PR - APL: 00033351920218160083 Francisco Beltrão 0003335-19.2021.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 05/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023). (grifo nosso).

A apuração dos lucros cessantes deverá ser realizada em liquidação de sentença, onde serão considerados os valores despendidos pelo autor com a locação do semirreboque substituto e os valores que deixou de faturar durante o período em que o semirreboque adquirido esteve inoperante.” (ID. 73827445)

 

Portanto, não se vislumbra nulidade da sentença, mormente por ausência de prestação jurisdicional, notadamente porque o Douto Juízo a quo, analisou detidamente a matéria.

 

Registre-se que a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte não tem o condão de macular a decisão judicial.

 

Neste sentido, REJEITO a preliminar.

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença, pela parte autora, em síntese (i) na pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; pela ré F1, (ii) no reconhecimento de que houve venda direta, inexistindo relação jurídica com a parte autora; e, pela ré LIBRELATO, (iii) quanto ao abatimento proporcional pela fruição do semirreboque ao longo da tramitação processual.

 

Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em análise atrai a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 12, que dispõe:

 

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

 

O caso concreto se subsome à hipótese prevista no §3° do artigo 12 do Código de Defesa de Consumidor, ipsis litteris:

 

“§3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

A apelante F1, em suas razões, visa o reconhecimento de que houve venda direta do bem pela ré LIBRELATO, inexistindo relação jurídica da F1 com a parte autora.

 

Com efeito, a venda do veículo ao consumidor é feita mediante intermediação da revendedora com a fabricante, restando clara a responsabilidade solidária destas, que se unem com objetivo de auferir lucro.

 

Neste sentido, passando todos a fazerem parte da cadeia de consumo, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora pode demandar em face de qualquer destes.

 

O laudo pericial produzido nos autos (ID. 73826644/73826739), apresentou conclusão no sentido de que foi “encontrado fissuras no tambor da roda especificamente na pista de frenagem em decorrência de mau funcionamento do sistema de freio” (ID. 73826644); e, demais, que “este veículo teve problemas sérios no freio e estes defeitos causam a deformação apresentada” (ID. 73826657/73826658).

 

No caso dos autos – inconteste a fabricação e comercialização do veículo pelas apelantes, conclui-se que estas somente se desoneram da responsabilidade, se provarem que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, sendo este ônus da prova relativo, e como o fabricante e fornecedor do serviço não o produziu, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade.

 

Com efeito, da detida análise dos autos, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, se restringindo a atacar as provas produzidas nos autos, de modo insuficiente a desconstituí-las.

 

Por oportuno, cumpre salientar que o caso em exame atrai a inversão do ônus da prova, pois evidenciada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

 

Diante do contexto probatório produzido nos autos, resta inconteste, portanto, a obrigação, também da ré F1, em reparar os danos causados à parte autora.

 

A apelante LIBRELATO, ultrapassada a questão preliminar por ela arguida, subsidiariamente, pleiteia seja considerado o abatimento proporcional pela fruição do semirreboque ao longo da tramitação processual.

 

Sobre o tema, assim se pronunciou o douto Juízo de origem:

 

“Ainda que o réu LIBRELATO S.A. alegue que o semirreboque foi reparado e está em pleno funcionamento, tal fato, por si só, não exime a responsabilidade pelas falhas anteriores e pelos danos causados ao autor. É necessário considerar que o autor suportou prejuízos significativos até que o bem estivesse em condições de uso, incluindo a impossibilidade de utilizar o semirreboque para o transporte de cargas, o que afetou diretamente sua atividade profissional.

A reparação do bem, conforme alega o réu, pode mitigar os danos futuros, mas não afasta a responsabilidade pelo período em que o autor foi privado do uso do bem e pelas despesas adicionais que teve que arcar com a locação de outro semirreboque. Ademais, o autor optou pela restituição do valor pago, conforme previsto no artigo 18, §1º, inciso II, do CDC, e tal direito não pode ser negado com base na reparação posterior do implemento.” (ID. 73827445)

 

Portanto, melhor sorte não assiste à parte apelante, notadamente porque a condenação em debate contempla o período em que o bem se encontrava inoperante e sem condições de uso.

 

Por derradeiro, pugna a parte autora – pessoa jurídica, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

No que tange ao dano moral, inexiste óbice ao seu reconhecimento por se tratar de pessoa jurídica, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SÚMULA 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)"

 

Lado outro, cumpre à pessoa jurídica demonstrar ofensa à sua honra objetiva – prejuízos e abalo à sua imagem comercial.

 

Malgrado não se ignorem os transtornos decorrentes do defeito apresentado pelo veículo objeto da lide, não se vislumbra a demonstração, pela parte autora, de ofensa à sua honra objetiva – situação que não admite presunção.

 

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de pessoa jurídica, para a caracterização do dano moral, mister a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como a pessoa natural. Súmulas 227/STJ e 20/TJGO. 2. Diante da não comprovação, nos autos, de eventual ofensa à imagem da pessoa jurídica, tampouco desprestígio perante terceiros, notadamente pela ausência de negativação indevida e pela utilização de meio restrito para cobrança (e-mail), impositivo o desacolhimento do pleito indenizatório a título de dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 51797852220188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ)”

 

“Apelação – Ação de Indenização - Dano moral - Pessoa jurídica - Quando a vítima do suposto dano moral é pessoa jurídica, a questão ganha contornos próprios, uma vez que, diferentemente da pessoa natural, não possui honra subjetiva, o que afasta a possibilidade de experimentar ofensa à dignidade relacionada a atributos da personalidade como autoestima, decoro, respeito próprio, dentre outros - A pessoa jurídica só pode ser vítima de dano moral se atingida em sua honra objetiva, o que exige a demonstração de abalo à sua credibilidade ou prejuízo às suas relações comerciais – Inexistência – Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10007172620198260229 SP 1000717-26.2019.8.26.0229, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 16/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022)”

 

Diante do não provimento dos recursos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da condenação – quanto à verba devida pela parte ré; e sobre o valor da causa, quanto à verba devida pela parte autora; nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da condenação – quanto à verba devida pela parte ré; e sobre o valor da causa, quanto à verba devida pela parte autora; nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA