PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8002149-88.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu Wemerson Vinicius dos Santos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra Decisão de Pronúncia proferida pela Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), além de manter sua prisão preventiva.

2. A Defesa pleiteia a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que o reconhecimento fotográfico foi irregular, que a vítima não foi ouvida em juízo e que há possível confusão do Recorrente com seu irmão falecido. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe (inciso I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se existem indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia de Wemerson Vinicius dos Santos pelo crime de homicídio qualificado tentado; (ii) definir se as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa devem ser mantidas na pronúncia; e (iii) estabelecer se subsistem os fundamentos da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Decisão de Pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, não prova cabal da culpabilidade. Nessa fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado do mérito.

5. A materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais n.º 2022 17 PV 003916-01, que demonstra que a vítima Josuel da Conceição Alves sofreu múltiplos ferimentos por projéteis de arma de fogo, submetendo-se a intervenção cirúrgica de urgência.

6. Os indícios de autoria são suficientes para a pronúncia. A vítima apontou, na fase investigativa, que um dos atiradores era conhecido como "irmão de Trator". As investigações identificaram o Recorrente como essa pessoa apontada pela vítima. Os investigadores de Polícia Civil, em juízo, ratificaram os dados da investigação e confirmaram que o Acusado presente na audiência correspondia à descrição fornecida pela vítima. Elementos inquisitivos corroborados por depoimentos judiciais são admitidos para fins de pronúncia.

7. As irregularidades no reconhecimento fotográfico e a alegada semelhança física com irmão falecido constituem questões de alta complexidade fática, pertinentes à credibilidade da prova. A apreciação dessas matérias é de competência exclusiva do Tribunal do Júri; reconhecê-las como suficientes para a impronúncia implicaria indevida antecipação do juízo de mérito pelo juiz singular.

8. As qualificadoras de motivo torpe (inciso I) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) não são manifestamente improcedentes. O motivo torpe repousa na hipótese de retaliação por disputas no tráfico de drogas. O recurso que dificultou a defesa está demonstrado pelo ataque surpresa, noturno, realizado por múltiplos agentes armados contra vítima desprevenida em via pública. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é cabível quando absolutamente sem suporte probatório, o que não ocorre no caso.

9. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta, o concurso de agentes e os indícios de envolvimento com o tráfico de entorpecentes justificam a manutenção da custódia cautelar. A Defesa não apresentou fato novo apto a desconstituir tais fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A Decisão de Pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova de materialidade, sendo regida pelo princípio in dubio pro societate; cabe ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito. 2. Elementos colhidos na fase inquisitorial, quando corroborados por depoimentos produzidos em juízo, são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. Questões relativas à regularidade do reconhecimento e à credibilidade das provas são matérias de competência exclusiva do Tribunal do Júri e não autorizam a impronúncia pelo juiz singular. 5. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri. 6. A manutenção da prisão preventiva prescinde de fato novo quando os fundamentos originários — gravidade concreta, concurso de agentes e risco à ordem pública — permanecem íntegros.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inc. XXXVIII; CP, art. 121, § 2.º, incs. I e IV; CP, art. 14, inc. II; CPP, arts. 155, 312, 413, 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.013.330/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 25/09/2018. STJ, HC n. 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 06/12/2018. STJ, AgRg no HC n. 1.076.505/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 17/03/2026. STJ, AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª Turma, j. 05/08/2025. STJ, AgRg no AI n. 1.249.874/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 03/02/2011. STF, HC n. 106.902/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 29/03/2011.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8002149-88.2025.8.05.0146, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Recorrente WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8002149-88.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (CP).

Relata a Denúncia (ID 101293841):

“[...]Em 14 de setembro do ano de 2022, por volta das 00h15, na Rua 15, Bairro Antônio Guilhermino, Juazeiro/BA, os ora denunciados, impelidos por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentaram ceifar a vida de Josuel da Conceição Alves, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade.

Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a vítima Josuel estava trafegando pela rua de sua residência, momento em que quatro indivíduos, dois deles portando arma de fogo, sendo dois deles, os ora acusados, o encurralam, falando “VAI MORRER, VAI MORRER”, e após isso, efetuam disparos de arma de fogo contra ele, que é levado ao chão, por conta dos disparos, não vindo ao óbito por ter sido socorrido ao Hospital de Traumas, em Petrolina/PE. Destaque-se que um deles, não identificado, filmava o ato criminoso, e a vítima averba que ouviu o nome de “TRATOR” (Jonatas José dos Santos – falecido no dia 11/04/2023).

Após, no intuito de averiguar os autores do crime, investigadores da especializada empreenderam diligências e colheram as declarações do ofendido, que reconheceu um dos autores através de fotografias, ser a pessoa de vulgo “GUEGA, e o outro que efetuou os disparos, ser o irmão de “TRATOR”, sendo, posteriormente, identificado como a pessoa de nome WEMERSON. Além disso, averbou que o motivo da ação foi por conta de ele residir próximo a casa de “NEGO JHON” (pessoa ligada ao tráfico de drogas e rival dos ora acusados) e os autores, acharem que ele prestava algum auxílio na venda e informações do tráfico de drogas, sendo assim, uma forma de retaliação por conta do tráfico de drogas.

Desse modo, do quanto colhido, percebe-se que os denunciados agiram impelidos por motivo torpe, repugnante, imoral, vil, reprovável, desprezível, uma vez que reagiram de maneira abjeta a relações inerentes à disputa pelo tráfico de drogas nesta urbe, que são uma perniciosidade na sociedade. Além disso, agiram de forma que impossibilitou a defesa da vítima, vez que abordaram a vítima, mandando-a se ajoelhar, e passaram a efetuar disparos contra ela, rendida, de joelhos, impossibilitada de se defender.

Importante mencionar que os ora acusados, também são pessoas ligadas ao tráfico de drogas, consoante informações dos autos do presente IP.[...] ”

Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou o Recorrente WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS e o Corréu Gleidson Reis do Amor Divino pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, ambos do CP). O processo foi posteriormente desmembrado em relação ao Corréu Gleidson.

A Denúncia foi recebida pelo MM. Magistrado a quo em todos os seus termos no dia 16 de fevereiro de 2025 (ID 101293842).

Encerrada a etapa instrutória, foram apresentadas Alegações Finais pelas partes. Em seguida, foi proferida Decisão de Pronúncia (ID 101296469), sede na qual se determinou a submissão do Acusado WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS a julgamento popular, nos termos acima consignados, mantendo-se, na mesma oportunidade, a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 88820945). Em suas razões (ID 88820952), pleiteia a impronúncia, com arrimo no art. 414 do CPP, diante da alegada inexistência de indícios de autoria ou participação delitiva, afirmando que a Decisão ora objurgada se fundamentou exclusivamente em prova pericial isolada e em depoimentos frágeis. Requer, ainda, de forma subsidiária, o afastamento das qualificadoras insertas nos incisos I e IV do § 2.º do art. 121 do CP, aduzindo que a acusação não apresentou provas robustas da ocorrência das mesmas, a fim de que o Recorrente seja, assim, pronunciado por homicídio simples.

Irresignado, o Pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 101296481). Em suas razões (ID 101296494), pleiteia a impronúncia, com arrimo no art. 414 do Código de Processo Penal (CPP), diante da alegada inexistência de indícios suficientes de autoria. Afirma que a Decisão ora objurgada se limitou ao depoimento de policiais civis que não presenciaram os fatos, e que a vítima não foi ouvida em juízo. Sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa foi irregular e que há nítida fragilidade na imputação baseada apenas na menção ao "irmão de Trator", ressaltando a extrema semelhança física do Recorrente com seu irmão Jefferson, indivíduo falecido que possuía amplo histórico criminal na região.

Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso, defendendo a validade dos elementos indiciários e pugnando pela manutenção integral da pronúncia e das qualificadoras (ID 101296496).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 101296497).

Nesta Instância, os autos me foram distribuídos por livre sorteio em 18.03.2026 (ID 101410654).

Instado a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Marly Barreto de Andrade opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 103002889).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8002149-88.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Do mérito recursal

Passando-se ao mérito do Recurso, sustenta o Réu EDVALDO ROQUE SANTOS E SANTOS, vulgo “Roque”, em breve síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c § 6.º, do Código Penal) pelo qual foi pronunciado, perpetrado contra a vítima Lucas de Paula Silva.

Passando-se ao mérito do Recurso, sustenta a Defesa do Réu WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS, em breve síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria no crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, ambos do CP) pelo qual foi pronunciado, perpetrado contra a vítima Josuel da Conceição Alves.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do CPP:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção.

Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:

[...] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. [...] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)

[...] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. [...] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)

Com base nessas premissas é que, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto infere-se da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada, idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade.

A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no Laudo de Exame de Lesões Corporais n.º 2022 17 PV 003916-01, constante do Inquérito Policial n.º 45353/2022, que evidencia de forma inconteste que a vítima Josuel da Conceição Alves sofreu ofensas à sua integridade física decorrentes de disparos de arma de fogo. A dinâmica descrita não deixa dúvidas sobre a ocorrência material do fato criminoso.Vejamos:

“[...] O perito deslocou-se ao HUT para proceder a pericia de JOSUEL DA CONCEIÇÃO ALVES. O periciando encontrava-se em pós operatório imediato ( sala de recuperação pós anestésica). Deu entrada no HUT vitima de múltiplos PAFs em MMII, MSE e ombro (SIC). Fez TC com fratura de isquio. Submetido a tratamento de fratura exposta de tíbia e fêmur direito por PAF DESCRIÇÃO: Ao exame o perito evidenciou: Periciando sedado em pós operatório imediato Estabilidade hemodinâmica em uso de sonda vesical. Fixador externo no MID. Curativos e atadura de crepom em ombro esquerdo, antebraço esquerdo, mão esquerda coxa esquerda Nada mais tendo a relatar, deu o perito por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: ao 1° quesito: sim; ao 2° quesito: Perfuro-contundente (PAF); ao 3° quesito: sim ( fraturas de tíbia e fêmur direito) ; ao 4° quesito: não; ao 5° quesito: depende de exame posterior com 6 meses; ao 6° quesito: depende de exame posterior com 6 meses. E, para constar lavrou-se o presente laudo que vai rubricado e assinado pelo perito acima nominado, e é composto de 02 folhas, todas com o verso em branco.[...]” (ID 372107483, p. 13/14, autos n.º 8002387-78.2023.8.05.0146)

Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS encontra suporte em uma cadeia convergente de elementos. A vítima, em que pese não tenha sido ouvida em juízo, ao prestar declarações na fase investigativa, indicou expressamente que um dos atiradores era a pessoa conhecida como o "irmão de Trator". As investigações subsequentes conduzidas pela Polícia Civil identificaram o Recorrente, WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS, como a pessoa que correspondia a essa referência.

Ademais, em juízo, foram colhidos os depoimentos dos investigadores de Polícia Civil, Washington José Silva Lucas e Darivaldo José da Silva. Sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, os agentes públicos ratificaram as informações da investigação e detalharam o percurso cognitivo que levou à identificação do Recorrente. Embora a vítima não tenha sido localizada para repetir seu depoimento em juízo, as declarações policiais prestadas em audiência corroboraram integralmente os dados indiciários coletados inicialmente, sendo suficientes para a formação do juízo de admissibilidade próprio desta fase processual. Ressalte-se que, o investigador Washington José Silva Lucas confirmou, ainda em juízo, que a pessoa apontada pela vítima como “irmão de Trator” seria o Acusado presente na audiência, qual seja, Wemerson Vinicius dos Santos.

Lado outro, embora o Acusado, ora Recorrente, tenha negado os fatos em seu interrogatório judicial (conforme transcrito na Sentença em ID 101296469), tal circunstância não é suficiente para desconstituir o conjunto probatório formado.

Ademais, contrariamente ao alegado pela Defesa, a Decisão de Pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado a quo exposto de forma clara e objetiva os elementos que justificam a submissão do Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Não houve violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, nem aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.

Digno de registro que a tese defensiva de que a Decisão de Pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial não merece prosperar. No presente cenário, não houve fundamentação alicerçada isoladamente em informações extrajudiciais. Houve, na realidade, o aproveitamento de elementos inquisitivos corroborados pelo testemunho judicial dos agentes responsáveis pelas investigações. O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro ao admitir essa composição probatória para fins de pronúncia:

"[...] A decisão de pronúncia não se anula por suposta ofensa ao art. 155 do CPP quando lastreada em prova da materialidade e em indícios de autoria produzidos em juízo, ainda que corroborados por elementos colhidos na fase inquisitorial. [...]" (STJ, AgRg no HC n. 1.076.505/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/03/2026).

Outrossim, a tese defensiva que questiona a regularidade do reconhecimento fotográfico e aponta possível confusão entre o Recorrente e seu irmão Jefferson, já falecido, não possui o condão de afastar a pronúncia de forma absoluta. A possível hesitação de uma testemunha ou a semelhança física entre irmãos constituem matérias de alta complexidade fática, atinentes à credibilidade probatória. É imperativo que tais questões sejam apresentadas e debatidas amplamente perante os jurados no Plenário do Júri. Declarar a impronúncia com base na presunção de erro de identificação, havendo indícios em sentido contrário, resultaria em indevida antecipação do juízo de mérito pelo juiz singular.

Conclui-se, portanto, pela existência de indicativos viáveis de autoria em desfavor do Réu WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS. A negativa de participação no crime, sustentada em seu interrogatório, não afasta a controvérsia probatória instaurada, sendo dever da Corte Popular dirimir o conflito de versões apresentadas. A absolvição sumária ou a impronúncia exigem prova inequívoca e ausência total de indícios incriminatórios, panorama que não se verifica nos autos. Sobre essa estreita margem, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

"[...] A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. [...]" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025).

Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam cabalmente a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa.

Resta, dessarte, afastada a pretendida impronúncia, sendo de rigor a submissão do Acusado a julgamento popular. A propósito, oportuna a transcrição dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:

“[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prova obtida em sede policial como apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Isto é, precisamente, o que ocorre no caso destes autos, em que o depoimento do ora paciente, corroborado por outros elementos probatórios coletados na fase pré-processual, apontam a existência de indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia. 3. Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, HC 524.020/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (grifos acrescidos)”

“[…] segundo entendimento desta Corte, é admissível pronúncia de acusado com base em indícios colhidos em inquérito policial, sem que haja mácula ao art. 155 do CPP. Precedentes. […] (STJ, AgRg no HC 547.442/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) (grifos acrescidos)”

De maneira subsidiária, a Defesa pleiteou a reforma parcial da Sentença de Pronúncia com o fito de serem excluídas as qualificadoras descritas nos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa) do § 2.º do art. 121 do CP. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação.

O arcabouço coligido demonstra indícios consistentes da motivação do crime. O motivo torpe está sustentado na hipótese de que o atentado foi derivado de disputas relacionadas ao tráfico de drogas e no suposto sentimento de retaliação pela crença de que a vítima prestava informações a integrantes de grupos rivais. Tal contexto, associado ao comércio ilícito de entorpecentes, é idôneo para caracterizar a torpeza da ação, se confirmada pelos jurados.

Quanto ao recurso que dificultou a defesa, os relatos apontam que a vítima transitava em via pública durante a madrugada quando foi surpreendida por múltiplos indivíduos armados, sendo cercada, ameaçada de morte e prontamente alvejada. Esse modo de agir, revelando ataque inesperado e superioridade numérica, reduz significativamente a capacidade defensiva do ofendido, justificando a preservação da qualificadora.

Nota-se, pois, que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência das figuras qualificadoras; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Sentença há de ser feita.

É que, como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART.  121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.  EXCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)

HABEAS CORPUS.  PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA.  NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. [...] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)

Nesse desiderato, acertada a pronúncia de WEMERSON VINICIUS DOS SANTOS pelo Magistrado a quo, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença.

Em derradeiro, saliente-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do ora Recorrente. Permanecem inalterados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, evidenciados pela gravidade concreta da conduta, pelo concurso de agentes e pelos indicativos de envolvimento com práticas associadas ao tráfico de entorpecentes, não apresentando a Defesa fato novo capaz de desconstituir as razões do cárcere estabelecidas à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Portanto, improve-se igualmente o pleito de relaxamento ou revogação da custódia cautelar formulado no bojo do arrazoado recursal.

 

III. Conclusão

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor do Recorrente.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora