PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela RECICLABRASIL GESTÃO AMBIENTAL E LOGISTICA REVERSA LTDA em face do acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 93474597), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar em sede de Mandado de Segurança nº 8000210-24.2025.8.05.0033, ajuizada em face do MUNICIPIO DE BUERAREMA.

O acórdão embargado fundamentou-se na natureza precária e discricionária da permissão de uso de bem público, ressaltando que a revogação da cessão pelo MUNICÍPIO DE BUERAREMA ocorreu de forma motivada, pautada em diversas irregularidades ambientais e sanitárias constatadas na operação da empresa. O julgado destacou que o exercício do poder de polícia ambiental visa proteger a saúde pública e o equilíbrio ecológico, direitos que prevalecem sobre o interesse privado da ocupante (ID 93474597).

Em suas razões recursais (ID 95087639), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a Câmara não se manifestou expressamente sobre a violação à função social da propriedade e da empresa (Art. 5º, XXIII e Art. 170, III, da CF), bem como sobre o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e resoluções do CONAMA.

Aduz que sua atividade de reciclagem de pneus reduz impactos ambientais drásticos e gera empregos, o que deveria garantir sua permanência no imóvel por prazo razoável.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados (ID 95087639).

Intimado, o Município De Buerarema apresentou contrarrazões (ID 95259390), defendendo a manutenção integral do acórdão. Argumenta que a embargante busca a mera rediscussão do mérito e que todas as teses foram enfrentadas, especialmente a prevalência do interesse público sobre a posse precária.

Sustenta que o prequestionamento implícito é suficiente e que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 95259390).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RECICLABRASIL GESTAO AMBIENTAL E LOGISTICA REVERSA LTDA
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235-A), TAINA OLIVEIRA PERDIGAO DA SILVA (OAB:BA74556-A), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BUERAREMA
Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720-A), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001-A)


VOTO

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando a disponibilização do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18 de novembro de 2025 (ID 94524991) e o protocolo da insurgência em 27 de novembro de 2025 (ID 95087639), observando-se a contagem em dias úteis e o prazo de cinco dias estabelecido na legislação processual civil.

Presentes, outrossim, a regularidade da representação processual e a legitimidade da parte, o recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

2. Da Inexistência de Vícios no Acórdão Embargado

 

No mérito, a insurgência não merece prosperar.

Conforme estabelece o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para o reexame de matéria fática ou jurídica já decidida.

A embargante alega omissão quanto à análise da função social de sua atividade e da suposta violação a dispositivos constitucionais e ambientais. Contudo, o acórdão ora guerreado enfrentou de maneira exaustiva e coerente a controvérsia central do recurso, estabelecendo que a permissão de uso de bem público possui natureza jurídica de ato unilateral, discricionário e precário.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

 

SÚMULA STJ nº 619 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO]: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018).

 

O Colegiado deixou claro que a Administração Pública detém a prerrogativa de revogar tais atos por conveniência e oportunidade, especialmente quando verificadas irregularidades graves na execução da atividade.

O acórdão consignou que a empresa operava sem licença ambiental válida, sem alvará de funcionamento e mantinha acúmulo descontrolado de resíduos, gerando riscos sanitários concretos à comunidade local (ID 93474597). Tais fatos, por si sós, afastam qualquer alegação de cumprimento integral da função social, uma vez que o exercício da atividade econômica não pode servir de salvo-conduto para o descumprimento de normas ambientais e sanitárias cogentes.

A tese de que a Câmara se omitiu sobre a Lei nº 12.305/2010 e resoluções do CONAMA também não subsiste. O julgado fundamentou-se na supremacia do interesse público e no dever do Município de agir no exercício do poder de polícia para cessar danos ao meio ambiente e à saúde pública, direitos estes previstos nos artigos 196 e 225 da Constituição Federal. Portanto, o acórdão não ignorou a legislação ambiental; ao contrário, aplicou-a sob o prisma da responsabilidade do poluidor e do dever de fiscalização estatal.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora a inexistência de vício quando a decisão está devidamente fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FUNDADO NO TEMA REPETITIVO 1132/STJ. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses debatidas, inexistindo qualquer vício que justifique a integração da decisão. O inconformismo da parte não se confunde com omissão, sendo inadequado o uso dos aclaratórios para simples pedido de reconsideração. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo incabível sua utilização com finalidade de reexame da prova ou modificação do resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08/03/2017). 6. O art. 1.025 do CPC/2015 estabelece que se considera incluída no acórdão a questão suscitada nos embargos de declaração rejeitados, operando-se o chamado prequestionamento implícito, apto a viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8041442-18.2025.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 11/12/2025).

 

Assim, observa-se que a embargante manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo utilizar a via integrativa como sucedâneo recursal para obter a rediscussão do mérito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A discordância quanto à interpretação dos fatos e das provas não caracteriza omissão, mas sim pretensão de reforma, a qual deve ser buscada pelas vias recursais próprias junto aos Tribunais Superiores.

Sobre o tema, analise-se o entendimento consolidado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

 

Dessa forma, restando demonstrado que o acórdão enfrentou os pontos necessários para a formação do convencimento do órgão julgador, inexistem vícios a serem sanados.

 

3. Do Prequestionamento e do Artigo 1.025 do Código de Processo Civil

 

No que concerne à pretensão de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, é imperioso destacar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício real de fundamentação, o que, como exaustivamente demonstrado, não se verifica na hipótese vertente.

A embargante elenca um rol de normas (Art. 5º, XXIII, Art. 170, III, Art. 225 da CF; Lei nº 12.305/2010; e Resoluções CONAMA) sob o argumento de que a ausência de menção numérica a tais preceitos caracterizaria omissão passível de correção.

Contudo, a orientação jurisprudencial consolidada, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, nem a se manifestar sobre cada artigo de lei invocado, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente para dirimir a controvérsia, abordando a matéria jurídica subjacente.

Sobre a suficiência do enfrentamento temático, veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE EMBASADO NA LEGISLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA REVISÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POSTULADA PELA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao pedido de revisão de pensão previdenciária da autora/apelante/embargada. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios (Classe: Apelação, Número do Processo: 056530072.2016.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 24/12/2025).

 

Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente positivada no Art. 1.025, o qual estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, a rejeição dos aclaratórios não constitui óbice ao acesso às instâncias extraordinárias, uma vez que a mera oposição do recurso integrativo é suficiente para viabilizar o conhecimento de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, nos termos da legislação processual vigente.

A insistência na necessidade de menção numeral a cada dispositivo configura formalismo excessivo e desnecessário, incompatível com a sistemática do prequestionamento implícito adotada pelos Tribunais Superiores.

Portanto, resta evidenciado que o acórdão embargado não padece de qualquer lacuna, estando a matéria jurídica devidamente prequestionada para todos os fins de direito, conforme a regra do Art. 1.025 do Código de Processo Civil.

 

4. Da Natureza Protelatória E Do Pedido De Sanção

 

Quanto ao requerimento formulado pelo MUNICÍPIO DE BUERAREMA em suas contrarrazões (ID 95259390), objetivando a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, observa-se que a pretensão punitiva não deve ser acolhida neste momento processual.

Embora se tenha reconhecido que os aclaratórios buscam a rediscussão do mérito e o reexame de questões já decididas, a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a interposição de embargos com o fim de prequestionamento não configura, por si só, conduta manifestamente protelatória.

Nessa linha intelectiva, colhe-se o enunciado da Súmula 98 do STJ:

 

SÚMULA STJ nº 98 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO]: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJe 25/04/1994).

 

No caso em tela, verifica-se que a Reciclabrasil Gestão Ambiental e Logistica Reversa Ltda fundamentou sua insurgência na suposta necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores.

Ainda que tal pretensão tenha sido rejeitada sob o fundamento do prequestionamento implícito e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não se vislumbra o intuito deliberado de procrastinar o feito ou de obstar injustificadamente o cumprimento do julgado.

A aplicação da sanção processual exige a demonstração inequívoca do abuso do direito de recorrer, o que raramente se configura na primeira interposição de embargos declaratórios, salvo em situações de erro grosseiro ou má-fé manifesta, o que não restou evidenciado.

A preservação do direito à ampla defesa e ao contraditório recomenda cautela no exercício do poder sancionador, de modo a não inibir o manejo de recursos que a parte entenda necessários à proteção de seus interesses.

Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. MULTA DESCABIDA, NA ESPÉCIE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Não evidenciada a intenção do Embargante em retardar o andamento do processo, descabida a aplicação da multa de que trata o art. 1026, §2º, CPC. Embargos não acolhidos (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0514707-59.2017.8.05.0080,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 06/05/2021).

 

Portanto, em que pese o desprovimento do recurso, afasta-se a incidência da multa pecuniária, por entender que o exercício do direito de recorrer se manteve dentro dos limites da razoabilidade e da estratégia defensiva da parte.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03