PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040459-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIENE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Busca e apreensão. Ausência de expedição da notificação. Mora. Requisito essencial não atendido. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo interno, mantendo a decisão a quo que não concedeu a liminar de busca e apreensão em desfavor da parte ora embargada.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para não conceder, por ora, a liminar de busca e apreensão do bem em favor da parte embargado, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do recorrida, tendo em vista que retornou ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO”, impedindo a constituição do devedor em mora.

5. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

IV. Dispositivo e tese

6. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento de nº 8040459-19.2025.8.05.0000 em que é embargante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e, como embargada, CLAUDIENE DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040459-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIENE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo interno, mantendo a decisão a quo que não concedeu a liminar de busca e apreensão em desfavor da parte ora embargada, CLAUDIENE DOS SANTOS. O acórdão fustigado possui dispositivo nos seguintes termos:


“Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida nos autos.” (ID 90453001)


Em suas razões recursais (ID 91165412), assevera que a notificação foi enviada para o mesmo endereço do contrato e só não foi entregue porque o devedor fiduciante de lá se mudou sem comunicar o seu credor.


Nesse sentido, argumenta que o acórdão foi omisso em relação ao Tema Repetitivo 1132 (STJ), o qual estabelece ser desnecessária a comprovação de efetivo recebimento por este ou por terceiro.


Inexistência de contrarrazões, ante a falta de triangularização do feito de origem.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do CPC, para inclusão em pauta.


É o Relatório.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040459-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIENE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para não conceder, por ora, a liminar de busca e apreensão do bem em favor da parte embargado, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do recorrida, tendo em vista que retornou ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO”, impedindo a constituição do devedor em mora.


Apesar de o acórdão embargado ter ressalvado o entendimento firmado no Tema 1.132, o qual afastou a exigência de recebimento efetivo da notificação, ainda permanece válida a determinação, à luz do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, de que a referida notificação seja, ao menos, encaminhada ao endereço do devedor.


Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)


Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 


Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. 


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA