PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO INCORRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em razão da não configuração da mora do devedor. A decisão consignou a ausência de comprovação da regular notificação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a constituição válida em mora do agravado, apta a ensejar o deferimento liminar da medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação extrajudicial enviada ao devedor apresentou divergência em relação ao endereço constante no contrato de financiamento, impossibilitando a caracterização válida da mora. 4. A comprovação da constituição em mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72/STJ. 5. Mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar, ante a ausência de prova inequívoca da mora do agravado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8006639-09.2025.8.05.0000, em que é agravante, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e agravado, ARIOMAR DE JESUS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006639-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ARIOMAR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão do colendo Juízo da 2ª V. dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8016156-52.2024.8.05.0039, proposta em face do agravado, ARIOMAR DE JESUS OLIVEIRA, indeferiu a busca e apreensão liminarmente, nos seguintes termos: “De logo, em análise aos documentos juntados à inicial, observa-se que a notificação extrajudicial ao ID480452867, aponta expressamente "Área sem entrega domiciliar", possivelmente por não ser a localidade onde reside em Camaçari, abrangida pela entrega domiciliar de correspondência. Consigne-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor fiduciário outros mecanismos viáveis à constituição do devedor em mora, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal. Nesta corrente, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos notificação extrajudicial enviada ao endereço do consumidor, sob pena de extinção.” Inconformado, o Agravante alega que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau merece ser cassada, visto a mora foi devidamente configurada e comprovada, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contido no contrato Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, para deferir a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Decisão de ID. 77293281, conhece o recurso, bem como indefere o efeito suspensivo, reconhecendo que não houve a comprovação da constituição da mora do Agravado, pois a notificação extrajudicial sequer conseguiu ser enviada ao endereço que consta do contrato. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas conforme ID. 79924428, defendendo o desprovimento do recurso interposto. Processo distribuído à minha relatoria (ID. 77209015), mediante livre sorteio, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006639-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ARIOMAR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Em suma, o ponto central do recurso versa sobre a configuração ou não da mora do Agravado. Da análise da documentação apresentada nos autos de origem, verifica-se que o Agravante enviou a notificação extrajudicial para endereço incompleto e incorreto, não se mostrando apta, portanto, a constituir o devedor, ora Agravado, em mora. No documento apresentado pelo Agravante consta nitidamente o endereço de envio da notificação, que foi a Rua Ferreira-118, Jardim Limoeiro, Camaçari/BA, conforme o ID. 480452867 dos autos de origem no PJE 1º grau, sendo que o endereço do Agravado apresentado no contrato é Rua Ferreira Santos, 00118, Jardim Limoeiro, Camaçari/BA (ID. 480452866 do PJE 1º grau), logo, por óbvio, a notificação extrajudicial não pôde ser enviada ao endereço constante no contrato. Portanto, não há a comprovação da constituição em mora referida, como afirma o Agravante na origem, visto que a notificação sequer conseguiu ser enviada ao endereço que consta no contrato. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ). Ao lecionar a respeito do tema, os doutrinadores Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe explanam: “a comprovação da mora é conditio sine qua non para poder o proprietário fiduciário dar curso à resilição do contrato e requerer a busca e apreensão (art. 3°, caput, do Dec.-lei 911) do objeto da garantia, fiduciária. Por outra, é pressuposto processual do pedido de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor. Ou seja, somente admitir-se-á ação resilitória na mora caracterizada, se esta estiver provada”. (Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe, em "GARANTIA FIDUCIARIA", 3ª ed., p. 674). Diante das considerações supracitadas, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo originário merece ser mantida por este Juízo, reconhecendo como não configurada a alegação da constituição em mora do Agravado Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006639-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ARIOMAR DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
VOTO