PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA IRREGULAR. PROBLEMAS ESTRUTURAIS. GARANTIA DE ACESSO. 1. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. A ação de nunciação de obra nova é cabível quando a obra, embora em estágio avançado, ainda não está integralmente concluída e persistem riscos ou vícios que motivaram a demanda. Comprovado pelos autos de infração da SUCOM que a obra estava em andamento quando da propositura da ação e que o laudo pericial evidenciou necessidade de intervenções estruturais essenciais. Princípio tu quoque. Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. 2. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAS RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. Fotografias e intervenções superficiais não constituem prova técnica suficiente. Ausência de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida por profissional habilitado junto ao CREA-BA. Ausência de projeto estrutural de reforço ou laudo técnico que ateste adequação das intervenções. Protocolo de regularização junto à SEDUR ocorrido apenas após a sentença não configura cumprimento espontâneo. 3. RISCO ESTRUTURAL. EXISTÊNCIA. Laudo pericial categórico quanto à existência de "danos na estrutura" decorrentes de "problemas ou erros de dimensionamento", que "comprometem a segurança" de quem circula pelo local. Ausência de risco iminente de colapso não significa ausência de risco. Direito de vizinhança (arts. 1.277 e 1.299 do CC). Obra irregular e estruturalmente comprometida representa interferência prejudicial à segurança. 4. MULTA DIÁRIA. LEGITIMIDADE. Astreintes como meio coercitivo indireto de efetivação das decisões judiciais (art. 537 do CPC). Obrigação de regularização compreende não apenas protocolo, mas obtenção efetiva de licenças, projetos aprovados e ART's. Multa fixada em patamar razoável e proporcional. Possibilidade de suspensão ou exclusão em sede de cumprimento de sentença, se comprovada inércia exclusiva da Administração (art. 537, §1º do CPC). 5. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARCIAL ACOLHIMENTO. Regras de convivência para garantia de livre acesso decorrem logicamente do pedido inicial e configuram medidas necessárias e proporcionais. Disponibilização de chaves do portão para ambas as partes, tratando-se de área comum e copropriedade, é medida indispensável para assegurar efetivo exercício do direito de passagem. Instalação de câmera de monitoramento extrapola limites do pedido e não guarda relação direta com preservação do direito de vizinhança. Afastamento apenas deste item. 6. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença mantida em seus termos, com exclusão apenas da determinação de instalação de câmera de monitoramento. Sucumbência recíproca. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501469-50.2016.8.05.0001, em que é apelante JOSÉ CARLOS DE ANDRADE e apelado JOSÉ ANTÔNIO CUNHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadequação da via eleita e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501469-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE ANDRADE
Advogado(s): ROSANE MARIA SALOMAO, ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA
APELADO: JOSE ANTONIO CUNHA
Advogado(s):ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Roberto Wilson Tanajura Gondim.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos de Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de nunciação de obra nova ajuizada por José Antônio Cunha. Consta dos autos que autor e réu adquiriram conjuntamente, no ano de 2005, imóvel localizado na Avenida Dom Eugênio Sales, nº 44, Boca do Rio, Salvador-BA, constituído por duas casas distintas no mesmo terreno, convencionando-se que o prédio frontal ficaria com o réu e o dos fundos com o autor, existindo área comum entre as edificações. O autor narra que, em 2016, o réu iniciou ampliação de sua construção, ocupando toda a frente do imóvel, supostamente obstruindo o acesso e circulação do autor, além de realizar a obra sem licença municipal e sem responsável técnico, colocando em risco a segurança coletiva. Requereu, em sede de tutela antecipada, o embargo da obra, e no mérito, a confirmação da liminar para determinar o embargo definitivo e impedir o réu de construir qualquer edificação que viesse a obstruir o livre acesso à sua casa. O réu contestou alegando, preliminarmente, que a obra já estava concluída, tornando inadequada a ação de nunciação de obra nova. No mérito, sustentou que a construção não impedia o acesso do autor, que continuava dispondo de corredor de 2,36 metros de largura entre as edificações, e negou a existência de embargo administrativo ou interdição por parte dos órgãos competentes. Realizada perícia técnica judicial, o expert concluiu que a obra apresenta problemas estruturais, especificamente flechas e fissuras em vigas, comprometendo a segurança das pessoas que circulam pelo local, recomendando reforço estrutural ou, alternativamente, instalação provisória de escoramento metálico até execução da obra definitiva de reforço. Quanto à acessibilidade, o perito concluiu que o espaço existente permite o acesso do autor à sua residência, inclusive com veículo, mas propôs adoção de regras para utilização comum desse espaço. Após manifestações das partes sobre o laudo pericial, o Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu realize reforço estrutural nas vigas e elementos estruturais comprometidos, no prazo de noventa dias, sob acompanhamento de profissional habilitado com emissão de ART junto ao CREA-BA; enquanto não realizado o reforço definitivo, providencie instalação de escoramento metálico provisório no prazo de trinta dias; estabelecer regras para utilização do espaço comum de circulação, vedando uso como garagem ou estacionamento prolongado, limitando operações de carga e descarga a trinta minutos, estabelecendo limite máximo de quatro horas para mudanças mediante comunicação prévia, determinando instalação de câmera de monitoramento com custos divididos e disponibilizando chaves do portão para ambas as partes; e regularizar a obra junto à Prefeitura Municipal no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada a cinquenta mil reais. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e perda do objeto, sob argumento de que a obra já estava substancialmente concluída quando do ajuizamento da ação. No mérito, argumenta ter cumprido espontaneamente as recomendações técnicas, conforme documentos juntados aos autos; inexistência de risco estrutural grave, pois o laudo pericial afastou risco iminente de colapso; ilegalidade da multa diária, pois já ingressou com pedido de regularização junto à SEDUR, dependendo a liberação do licenciamento exclusivamente da Administração Pública; e ilegalidade da imposição de regras de boa convivência, por configurar julgamento extra petita, ausência de pedido na inicial e violação à autonomia privada das partes. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição das preliminares e manutenção integral da sentença, destacando que a obra estava em andamento quando da propositura da ação, conforme atestam autos de infração da SUCOM; que o apelante somente iniciou medidas corretivas após a sentença; que o laudo pericial foi expresso quanto aos problemas estruturais; que a multa diária é legítima para compelir à regularização; e que não houve julgamento extra petita, pois as regras de convivência decorrem logicamente do pedido de garantia de livre acesso. Convertido o julgamento em diligência, o apelante apresentou manifestação reiterando os argumentos recursais e juntando novos documentos comprobatórios do protocolo de regularização perante a SEDUR, processo administrativo nº 4744/2025, com pagamento de taxas exigidas, bem como extratos de tramitação administrativa. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501469-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE ANDRADE
Advogado(s): ROSANE MARIA SALOMAO, ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA
APELADO: JOSE ANTONIO CUNHA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade. I. PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO Sustenta o apelante que a obra já estava substancialmente concluída quando do ajuizamento da ação, tornando inadequada a via eleita da nunciação de obra nova, cuja natureza é eminentemente preventiva e destina-se a paralisar obra em curso. A preliminar não merece acolhimento. A ação de nunciação de obra nova, disciplinada nos artigos 934 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura) e atualmente regida pelo procedimento comum, tem por escopo impedir que obra iniciada ou em andamento cause prejuízo ao prédio vizinho, às suas edificações ou aos fins a que se destina. Com efeito, a jurisprudência tem admitido o cabimento da ação mesmo quando a obra se encontra em estágio avançado, desde que ainda não integralmente concluída e persistam os riscos ou vícios que motivaram a demanda. O que se exige é que a obra esteja em condições de sofrer intervenção judicial preventiva ou corretiva. No caso concreto, a documentação acostada aos autos, notadamente os autos de infração da SUCOM, comprova que a obra estava em andamento quando da propositura da ação em janeiro de 2016, tendo inclusive sido objeto de embargo administrativo, descumprido pelo réu, que prosseguiu com a construção. Mais relevante ainda é que o laudo pericial, realizado em 2024, evidenciou que a obra, embora avançada, ainda necessitava de intervenções estruturais essenciais para garantir a segurança, o que afasta por completo a tese de "obra concluída" para fins de cabimento da ação nunciatória. A circunstância de o réu ter buscado consumar a edificação de forma célere não pode ser premiada com o reconhecimento de inadequação da via, sob pena de estimular-se a prática de construções irregulares e apressadas com o intuito de frustrar o controle jurisdicional. Tal raciocínio se enquadra perfeitamente no princípio do tu quoque, pelo qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, a finalidade da ação não se esgotava em paralisar a construção, mas principalmente em prevenir danos e riscos decorrentes de obra irregular e viciada, o que se amolda ao espírito do direito de vizinhança e à tutela preventiva. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. II. MÉRITO II.1. Do cumprimento espontâneo das recomendações técnicas O apelante sustenta ter cumprido espontaneamente as recomendações do perito, juntando fotografias e documentos (IDs 86173006 e seguintes) que comprovariam a realização de reforços estruturais, além de ter protocolado pedido de regularização junto à SEDUR (Processo nº 4744/2025, IDs 86173080 e seguintes). Analisando detidamente a prova dos autos, observo que as fotografias juntadas pelo apelante revelam intervenções superficiais e pontuais, consistentes em meras recomposições estéticas em locais onde as armaduras já se encontravam expostas, sem a demonstração técnica de que tais medidas atendem plenamente às exigências estruturais apontadas pelo perito judicial. O laudo pericial (ID 86172999) foi categórico ao concluir que a obra apresenta "flechas (curvatura) e fissuras" em vigas transversais e longitudinais, afirmando expressamente que "houve danos na estrutura, o que é algo grave, e que advém de problemas ou erros de dimensionamento de estrutura. E isso, obviamente, compromete a segurança de toda e qualquer pessoa que venha a circular por esse corredor". O expert recomendou textualmente que "essa parte da obra de ampliação deve passar pelo serviço de Reforço Estrutural a curto ou a médio prazo, por PROFISSIONAIS OU EMPRESAS QUALIFICADAS, emitindo ART desse serviço". Ocorre que o apelante não apresentou qualquer ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) emitida por profissional habilitado junto ao CREA-BA, tampouco projeto estrutural de reforço ou laudo técnico que ateste a adequação e suficiência das intervenções realizadas. As fotografias, por si sós, não constituem prova técnica apta a demonstrar que os vícios estruturais foram efetivamente sanados de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Trata-se de prova unilateral, sem a chancela de profissional habilitado, produzida pela própria parte interessada. Quanto à regularização administrativa, verifica-se que o protocolo junto à SEDUR ocorreu somente após a prolação da sentença, em evidente cumprimento forçado da ordem judicial, e não de forma espontânea como alega a defesa. Ademais, o mero protocolo não equivale à efetiva regularização, que depende de análise e aprovação pelo órgão municipal competente. Assim, não há que se falar em cumprimento espontâneo e integral das determinações periciais, persistindo a necessidade de intervenção judicial coercitiva para garantir que as obras de reforço estrutural sejam realizadas de forma técnica e adequada. II.2. Da existência de risco estrutural O apelante sustenta que o laudo pericial afastou a existência de risco iminente de colapso, o que tornaria desproporcional a imposição de obrigações de fazer. De fato, o perito não atestou risco iminente de desabamento. Contudo, foi expresso ao identificar "danos na estrutura" decorrentes de "problemas ou erros de dimensionamento de estrutura", que "comprometem a segurança de toda e qualquer pessoa que venha a circular por esse corredor de 2,36m x 12,70m". A ausência de risco iminente de colapso não significa ausência de risco. O próprio perito recomendou reforço estrutural "a curto ou a médio prazo", justamente para evitar a evolução dos danos e garantir a segurança. Cumpre destacar que o apelado não impugnou o laudo pericial, aceitando tacitamente suas conclusões, o que reforça a idoneidade técnica do trabalho realizado. O direito de vizinhança, consagrado nos artigos 1.277 e 1.299 do Código Civil, autoriza que o proprietário ou possuidor faça cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio, e veda construções que, embora no exercício do direito de propriedade, violem direitos dos vizinhos ou regulamentos administrativos. No caso, a obra irregular e estruturalmente comprometida representa interferência prejudicial à segurança do autor, justificando plenamente a intervenção judicial para determinar as correções necessárias. II.3. Da legitimidade da multa diária O apelante insurge-se contra a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, fixada para compelir à regularização da obra junto à municipalidade, alegando que já protocolou o pedido e que a demora na análise é responsabilidade exclusiva da Administração Pública. A alegação não procede. As astreintes constituem meio coercitivo indireto de efetivação das decisões judiciais, previsto no artigo 537 do CPC, e têm por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação. A sentença estabeleceu o prazo de 180 dias para que o réu regularize a obra junto à Prefeitura, o que compreende não apenas o protocolo do pedido, mas a obtenção efetiva das licenças, apresentação de projetos arquitetônico e estrutural aprovados e emissão das respectivas ART's. O réu somente protocolou o pedido após a prolação da sentença, em agosto de 2025, quando já transcorridos mais de nove anos desde o início da obra irregular. Trata-se, portanto, de cumprimento tardio e parcial, motivado pela condenação judicial, e não de diligência espontânea. Ademais, a obrigação de construir regularmente, com observância das posturas municipais e com responsabilidade técnica, é do proprietário que executa a obra, não podendo transferir ao Poder Público ou ao Judiciário as consequências de sua própria desídia. A multa foi fixada em patamar razoável e com limitação temporal, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Caso o réu comprove, oportunamente, que adotou todas as providências necessárias e que eventual demora decorre exclusivamente de inércia administrativa, poderá requerer a suspensão ou exclusão da multa em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 537, §1º do CPC. Por ora, não há razão para afastar a penalidade fixada. II.4. Das regras de convivência no espaço comum O apelante sustenta que a sentença julgou extra petita ao estabelecer regras minuciosas de utilização do corredor de acesso, que não foram objeto de pedido na inicial, configurando violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Merece parcial acolhimento. Analisando a petição inicial (ID 244481858), verifica-se que o autor formulou pedido expresso para que o réu seja impedido de "construir qualquer edificação ou tapagem que venha a obstruir ou impedir o livre acesso" à sua residência (pedidos 2 e 4). A causa de pedir centra-se justamente na alegação de que a obra do réu estaria obstruindo o corredor de acesso e prejudicando a circulação do autor até sua casa nos fundos do terreno. O laudo pericial concluiu que o espaço existente (corredor de 2,36m de largura por 12,70m de comprimento) é suficiente para permitir o acesso do autor à sua residência, inclusive com veículo, desde que não haja obstrução. Contudo, o perito ressaltou que "para resolver a questão de acessibilidade sem precisar destruir ou demolir edificações, passa pela aplicação de regras de convivência e bom uso desse espaço", e apresentou sugestões. O juízo a quo, ponderando que a demolição da obra seria medida desproporcional, e que o conflito poderia ser resolvido mediante regramento do uso da área comum, acolheu as sugestões periciais e as transformou em determinações judiciais. Até este ponto, não vislumbro ilegalidade. O estabelecimento de critérios para garantir o livre acesso do autor constitui consequência lógica e necessária do acolhimento do pedido de garantia de passagem livre e desimpedida, enquadrando-se perfeitamente na causa de pedir e no pedido formulado. No tocante à disponibilização de chaves do portão P1 para ambas as partes, tratando-se de área de acesso comum e sendo o imóvel de copropriedade das partes, tal medida revela-se indispensável para assegurar o efetivo exercício do direito de passagem do autor, evitando que fique na dependência de autorização ou da presença do réu para acessar sua própria residência. Trata-se de medida que decorre diretamente da garantia de livre acesso postulada na inicial, não configurando inovação indevida. Todavia, a determinação de instalação de câmera de monitoramento com custos divididos extrapola os limites do pedido e da necessidade de garantir o acesso, adentrando em minúcias de convivência que não foram objeto da lide e que não guardam relação direta com a preservação do direito de vizinhança discutido nos autos. Tal medida, embora possa ser útil do ponto de vista prático, constitui inovação não requerida e extrapola o âmbito da demanda, configurando julgamento extra petita quanto a esse específico aspecto. Dessa forma, acolho parcialmente a insurgência do apelante para afastar a determinação relativa à instalação de câmera de monitoramento, mantendo, contudo, as demais regras estabelecidas na sentença, incluindo a disponibilização de chaves do portão P1 para ambas as partes, a vedação de uso do corredor como garagem ou estacionamento prolongado, a limitação de operações de carga e descarga a 30 minutos, e o estabelecimento de prazo máximo de 4 horas para mudanças com comunicação prévia, por se tratarem de medidas necessárias e proporcionais à garantia do direito de acesso do autor. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para: AFASTAR a determinação judicial relativa à instalação de câmera de monitoramento com custos divididos, por configurar julgamento extra petita; MANTER integralmente a sentença nos demais capítulos, inclusive quanto à obrigação de realizar reforço estrutural com acompanhamento técnico e ART, instalação de escoramento provisório, multa diária para regularização da obra, disponibilização de chaves do portão P1 para ambas as partes, e demais regras de utilização do corredor de acesso (vedação de uso como garagem, limitação de tempo para carga/descarga e mudanças). Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501469-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DE ANDRADE
Advogado(s): ROSANE MARIA SALOMAO, ROMULO LUIZ SALOMAO DE ALMEIDA
APELADO: JOSE ANTONIO CUNHA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
VOTO