PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REFORMADA EM 2º GRAU POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA SEM FATURAMENTO EM 2024 E 2025. RECEITAS PRETÉRITAS DILUÍDAS E VEÍCULO ANTIGO QUE NÃO AFASTAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA CONTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento aviado pelo autor pessoa natural, para restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça que haviam sido revogados no primeiro grau sob o fundamento de que o demandante figura como sócio de pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples condição de sócio-administrador de empresa formal, aliada à percepção de valores pretéritos entre 2018 e 2022 e à titularidade de veículo fabricado em 2010, possui o condão de elidir a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e autorizar a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção juris tantum que somente cede diante de prova concreta e contemporânea em sentido contrário. 4. A simples condição de sócio de pessoa jurídica não induz capacidade econômica do indivíduo, haja vista o princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil), mormente quando comprovado por declaração contábil e relatórios da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador que a empresa esteve sem faturamento nos anos de 2024 e 2025. 5. O recebimento de quantias esparsas entre 2018 e 2022 não comprova disponibilidade financeira atual para suportar as despesas do processo no ano de 2026, devendo a hipossuficiência ser aferida contemporaneamente. 6. A propriedade de automóvel de passeio fabricado no ano de 2010 e com valor modesto na Tabela FIPE não ostenta aptidão para afastar o benefício constitucional, sendo vedado exigir a liquidação de bens pessoais de uso para franqueamento do acesso ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida incólume. Referências: Código de Processo Civil, art. 98, caput, § 1º, e art. 99, § 2º e § 3º.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011215-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
AGRAVADO: GEODEEP SERVICOS DE GEOLOGIA E GEOFISICA LTDA
Advogado(s):ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA, TAMIRYS CASTRO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, Dr. Rafael Santos Paiva e Dr. Jackson Silva Barros Leal.
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela GEODEEP Serviços de Geologia e Geofísica LTDA. em face da decisão monocrática, que, nos autos do Agravo de Instrumento manejado por Marcos de Oliveira Dias deu provimento ao recurso, para restabelecer os benefícios da justiça gratuita ao ora Embargado, os quais, não origem, tinham sido revogados. Em suas razões, a Agravante sustenta, em uma narrativa extensa, que a decisão unipessoal merece ser reconsiderada pelo Colegiado, porquanto teria se distanciado das provas concretas produzidas na origem, as quais, segundo defende, demonstram a plena capacidade financeira do Agravado. Reitera, ademais, que o douto Juiz da causa, ao revogar a benesse, o fez de forma fundamentada, após constatar que o Agravado teria recebido pagamentos que se aproximam de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) da própria Agravante, além de ser proprietário de um veículo de luxo importado, fatos que seriam manifestamente incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Argumenta, assim, que a decisão monocrática, ao se basear unicamente na declaração de pobreza e em documentos que não refletiriam a realidade econômica integral do Recorrido, acabou por ignorar o conjunto probatório mais robusto. Assim expondo, requer a reforma integral da decisão recorrida, para que seja confirmada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao Agravado. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a Agravante apenas teria reproduzido as alegações já ventiladas na impugnação originária, sem atacar de forma específica e pormenorizada os fundamentos centrais da decisão monocrática, que se baseou em novos documentos fiscais apresentados. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão recorrida (id 103400365). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011215-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
AGRAVADO: GEODEEP SERVICOS DE GEOLOGIA E GEOFISICA LTDA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA, TAMIRYS CASTRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, cumpre conhecer do presente agravo interno, interposto tempestivamente sob a regência do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ab initio, impõe-se a apreciação da matéria preliminar arguida pelo agravado MARCOS DE OLIVEIRA DIAS em suas contrarrazões (ID 103400645), concernente à suposta não admissibilidade do agravo interno por flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta o recorrido que a sociedade empresária agravante descumpriu o ônus da impugnação específica preconizado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que as razões estampadas no recurso interno consubstanciam mera reiteração genérica da peça de embargos monitórios e da impugnação apresentada em primeiro grau de jurisdição, sem rebater fundamentadamente os vetores decisórios adotados na decisão monocrática de ID 99337087. Não obstante as ponderações do agravado, a preliminar em tese não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, e no art. 1.021, § 1º, ambos do diploma processual civil patrio, impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o desacerto do provimento jurisdicional impugnado, deduzindo fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar diretamente as razões adotadas pelo julgador. Exige-se a simetria entre o inconformismo apresentado e a ratio decidendi da decisão guerreada. Contudo, a dogmática processual contemporânea orienta que a simples reiteração de tese jurídica de mérito anteriormente suscitada no curso do feito não implica, de forma automática, a inadmissibilidade do recurso por vício de dialeticidade, desde que a parte recorrente deixe evidenciado o motivo pelo qual entende que os fundamentos adotados na decisão atacada não prevalecem perante o direito aplicável à espécie. Na hipótese em exame, verifica-se que a agravante GEODEEP SERVIÇOS DE GEOLOGIA E GEOFÍSICA LTDA. contesta especificamente a conclusão desta Relatoria quanto à suficiência da prova da hipossuficiência financeira do autor, aludindo que os documentos examinados na decisão monocrática não refletiriam a integralidade de sua situação patrimonial e que teriam sido desconsiderados elementos como a percepção pretérita de valores, a posse de veículo automotor e a condição de profissional liberal. Assim, conquanto a agravante renove argumentos já ventilados em momentos processuais anteriores, verifica-se que a petição recursal possui pertinência argumentativa e se volta diretamente contra a valoração probatória efetuada na decisão unipessoal, permitindo o alcance do provimento jurisdicional colegiado em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Cita-se o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia acerca da matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8070219-83.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ELIO GOES DE OLIVEIRA Advogado(s): GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR ESPÓLIO: COSME SANTOS DA SILVA Advogado(s):ANDERSON CONCEICAO SANTANA, DIEGO SARAIVA SA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA APENAS QUANDO HOUVER PERTINÊNCIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAVAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. APELO QUE CONSISTIU EM MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. Não se pode confundir ausência de impugnação específica com reiteração dos argumentos já previamente deduzidos, sendo até ilógico exigir que a parte recorrente tente persuadir o juízo ad quem com argumentação inédita e nunca antes suscitada no processo, já que, se assim o fizesse, ter-se-ia clara hipótese de inovação recursal, o que ensejaria o não conhecimento da tese inovadora. 3. Por outro lado, a reiteração de argumentos já previamente deduzidos na instância primeva somente deve ser admitida se tais argumentos possuírem pertinência recursal, isto é, se tiverem aptidão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Precedente STJ. 4. In casu, o recurso de apelação interposto pelo Agravante não trouxe argumentos com pertinência recursal na espécie, uma vez que em momento algum impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a genericamente copiar as razões da contestação. 5. Por analogia da súmula 182 do STJ, é medida impositiva o não conhecimento do recurso de apelação que, ao simplesmente copiar a contestação e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ofendeu o princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070219-83.2020.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante ELIO GOES DE OLIVEIRA e como apelada COSME SANTOS DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8070219-83.2020.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 10/04/2024 ) Dessarte, caracterizada a insurgência específica em face do ato decisório atacado, afasto a preliminar formal suscitada e conheço integralmente do agravo interno. No mérito recursal, a controvérsia central consiste em aferir a acerto da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, restabelecendo em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça que haviam sido revogados pelo Juízo a quo. Sustenta a empresa agravante que o recorrido incorreu em falsidade ao se declarar hipossuficiente, alegando que a condição deste como sócio-administrador da pessoa jurídica ELEV Locação de Plataformas Elevatórias LTDA. constitui prova irrefutável de sua sólida capacidade econômica e de renda. O inconformismo da agravante não encontra respaldo na ordem jurídica nem no conjunto probatório reunido nos autos. O direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, é densificado pela garantia da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. A regulamentação infraconstitucional da matéria, insculpida no art. 98 do Código de Processo Civil, assegura a concessão da benesse à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O diploma normativo estabeleceu, no art. 99, § 3º, do CPC, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Eis o teor do dispositivo legal: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a presunção juris tantum em favor da pessoa natural somente pode ser elidida caso subsistam nos autos elementos objetivos, concretos e contemporâneos indicativos da presença de capacidade financeira incompatível com o benefício. A revogação da gratuidade não pode assentar-se em meras presunções abstratas de solvabilidade. Nesse contexto, revela-se juridicamente equivocada a premissa adotada pela decisão de primeiro grau e reiterada no recurso interno de que o simples fato de a pessoa natural figurar como sócio de uma sociedade empresária autoriza a ilação automática de que dispõe de elevados recursos econômicos. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, vetor basilar do direito empresarial positivado no art. 49-A do Código Civil, estabelece a estrita distinção entre a pessoa dos sócios e a sociedade de que participam. A titularidade de quotas sociais representa mera participação no capital social formal da empresa, não se traduzindo, de forma automática, na percepção de pró-labore expressivo, distribuição de lucros ou liquidez financeira imediata para a pessoa natural. No caso em apreço, o autor ajuizou a Ação Monitória originária postulando a satisfação de crédito na qualidade de pessoa natural (geólogo autônomo), de modo que a verificação da incapacidade financeira deve recair prioritariamente sobre a sua esfera jurídica pessoal, sem prejuízo da análise sobre a efetiva realidade operacional do ente societário de que participa. Compulsando detidamente o acervo probatório do processo originário, observa-se que os documentos carreados pelo autor infirmam categoricamente qualquer presunção de liquidez advinda de sua condição societária. A pessoa jurídica ELEV Locação de Plataformas Elevatórias LTDA. (CNPJ 39.488.609/0001-97), da qual o agravado é sócio, possui capital social cadastrado no importe modesto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), expressão patrimonial nitidamente reduzida que atesta se tratar de microempresa de reduzido porte. Além disso, restou cabalmente demonstrado nos autos que a aludida sociedade empresária encontra-se sem qualquer faturamento ativo. A Declaração Contábil subscrita por contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade da Bahia (CRC/BA nº 037433) atesta expressamente que a empresa ELEV Locação de Plataformas Elevatórias LTDA. não apresentou faturamento ou receita operacional no período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2025. A ausência de atividade econômica e faturamento da pessoa jurídica foi corroborada de forma exaustiva pelos relatórios do sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador/BA (SEFAZ) referentes ao faturamento completo dos anos de 2024 e 2025, os quais registram a inocorrência de qualquer prestação de serviços ou movimentação tributável no intervalo considerado. Ademais, as certidões negativas de débitos expedidas no ano de 2026 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Recuperação e Falência), da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, da Caixa Econômica Federal (CRF/FGTS) e do Tribunal Superior do Trabalho (CNDT), aliadas à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa perante a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (com exigibilidade suspensa decorrente de parcelamento simplificado do Simples Nacional de 2022), ratificam a inexistência de fluxo financeiro ativo ou operação comercial relevante na empresa. Destarte, resta evidenciado que a sociedade empresária não gera rendimentos ou lucros em favor do agravado, configurando elemento neutro incapaz de afastar a declaração de hipossuficiência do sócio pessoa natural. Compreendendo que a mera condição de sócio ou empresário não afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural quando demonstrada a fragilidade da situação econômica, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia firmou tese uníssona: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016956-13.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DIEGO SILVA CARIBE Advogado(s): ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: GILDASIO REIS CAVALCANTE JUNIOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA CUJO CAPITAL SOCIAL É DE R$30.000,00. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE MITIGUEM A PRESUNÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015. 1. Não viola o contraditório a não intimação para oferecimento de contrarrazões em sede de recurso interposto contra decisão proferida antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação. Inteligência do STJ (AgRg na MC 5.611/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 03/02/2003, p. 298). 2. A lógica do CPC/2015 não impõe que a pessoa natural comprove, de início, a hipossuficiência econômica, tanto que estabeleceu a seu favor a presunção do art. 99, §3º. Por tratar-se de presunção relativa pode ser afastada mediante decisão fundamentada, o que pressupõe a externalização por parte do juiz, de forma clara, do motivo por que entende que a parte não é hipossuficiente. Além disso, impõe ao juiz que intime a parte para que possa oferecer novos elementos que demonstrem seu direito ao benefício da gratuidade da justiça. Não tendo havido tal determinação, o ício procedimental é evidente. 3. No caso dos autos deve prevalecer a presunção legal de hipossuficiência. O simples fato de o autor da ação ser sócio em pessoa jurídica com capital social de R$ 30.000,00 não é suficiente para mitigar a presunção legal do art. 99, §3º, sobretudo quando ao causa da ação decorre de suposta coação praticada por seu sócio, que supostamente o constrangeu a ceder sua participação na empresa e invadiu o estabelecimento comercial subtraindo mercadorias que lá se encontravam, suprimindo o exercício da atividade geradora de renda do autor Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8016956-13.2018.8.05.0000, em que figura com Agravante DIEGO SILVA CARIBÉ ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016956-13.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 04/09/2018 ) Nesse diapasão, descabe cogitar da cassação da gratuidade da justiça com amparo na simples e isolada condição de sócio-administrador de pessoa jurídica desprovida de faturamento, impondo-se a prevalência da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ultrapassada a discussão acerca da condição societária da empresa formal da qual o recorrido é sócio, cumpre examinar o acervo probatório atinente à situação econômica atual da pessoa natural do agravado MARCOS DE OLIVEIRA DIAS. A análise das provas documentais carreadas aos autos de origem e reproduzidas na instância ad quem demonstra padrão financeiro rigorosamente compatível com a declarada hipossuficiência de recursos. Foram apresentados extratos bancários recentes e minudentes das contas mantidas pelo autor junto ao Banco do Brasil (Agência 3457-6, Conta Corrente 74906-0) e ao Nubank (Agência 0001, Conta 77258053-5), abrangendo o período de 2023 a 2025, consoante se verifica nos IDs 520763014, 520763016, 520763020 e 434858337. Tais documentos fiscais e bancários revelam a manutenção de saldos irrisórios (frequentemente inferiores a R$ 50,00), baixa movimentação financeira e ausência de qualquer fluxo de renda fixa decorrente de vínculo empregatício formal ou de prestação de serviços continuada de alta rentabilidade. O comprovante de situação cadastral no CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil atesta a regularidade do autor (ID 520763023), ao passo que a ausência de declaração de Imposto de Renda Pessoa Física decorre, precipuamente, da isenção legal por não auferir rendimentos tributáveis acima do teto de isenção fixado pela legislação federal. Não há qualquer procedimento investigatório de natureza tributária contra o requerente, subsistindo Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válida (ID 520763023). Em contraposição a esses elementos objetivos, a empresa agravante sustentou no Agravo Interno que o recorrido teria percebido da própria ré quantias vultosas que somariam aproximadamente R$ 80.000,00, anexando planilha representativa dos pagamentos (ID 460550834). Ocorre que a tese da recorrente assenta-se em flagrante distorção fática. Como corretamente ponderado nas contrarrazões de ID 103400645, os aludidos valores indicados na planilha foram percebidos de forma fracionada e esparsa ao longo de mais de quatro anos, entre outubro de 2018 e dezembro de 2022, referindo-se a reembolsos e pagamentos por Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) de Serviços específicos e pontuais. Rendimentos pretéritos e descontínuos percebidos há anos atrás não têm o condão de atestar a disponibilidade financeira contemporânea no momento do ajuizamento da demanda e da interposição do recurso no ano de 2026. A aferição da hipossuficiência deve ser realizada com base no panorama econômico atual do postulante, mormente quando incontroverso que a relação contratual entre as partes foi rescindida em junho de 2023 e que a inadimplência da contraprestação mensal avençada motivou o ajuizamento da Ação Monitória originária. Outrossim, a agravante sustentou que a capacidade financeira do recorrido estaria evidenciada pela propriedade de veículo automotor, o qual qualificou genericamente como "importado de luxo". Entretanto, a prova documental constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) do ID 103400646 demonstra que se trata de um automóvel Hyundai Azera, ano de fabricação 2010 e ano modelo 2011 (Placa EYB6799/SP). O documento de consulta à Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) acostado no ID 103400647 demonstra que o valor médio de mercado do referido veículo automotor é de R$ 40.449,00 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais). A posse de um veículo de passeio com mais de quinze anos de uso e valor comercial modesto não ostenta o condão de caracterizar riqueza ou patrimônio vultoso. Trata-se de bem móvel antigo, de uso pessoal, cuja manutenção não incompatibiliza a condição de hipossuficiência jurídica da pessoa natural. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o acesso à justiça não exige o desfazimento de bens de uso pessoal ou a alienação do patrimônio mínimo da parte para o custeio das despesas do processo. Exigir do jurisdicionado a venda de seu meio de transporte de mais de uma década para arcar com as custas judiciais importaria em violação ao princípio da razoabilidade e do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Diante de todo o acervo probatório analisado, verifica-se que a decisão monocrática de ID 99337087 valorou com exação os elementos fáticos e probatórios, concluindo acertadamente pela subsistência da condição de hipossuficiência financeira de MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, o que impõe a manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Passa-se à apreciação dos pedidos formulados pelo agravado MARCOS DE OLIVEIRA DIAS em suas contrarrazões (ID 103400645), atinentes à condenação da agravante por litigância de má-fé e à aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Quanto à aventada litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil), aduz o recorrido que a ré teria adotado conduta protelatória e contraditória ao tentar vincular a capacidade financeira do autor à pessoa jurídica e ao qualificar o veículo antigo como de luxo. Contudo, o pedido de condenação em sanção por litigância temerária não comporta acolhimento. A caracterização da má-fé processual exige a comprovação inequívoca do dolo institucional ou da intenção deliberada de causar prejuízo à parte adversa ou ao Poder Judiciário, mediante subsunção estrita a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A simples interposição dos recursos previstos em lei e o exercício da ampla defesa com a sustentação de teses jurídicas não configuram, por si sós, conduta lecionada como de má-fé, devendo ser resguardado o direito do litigante de submeter a matéria ao duplo grau de jurisdição. Inexistindo elemento concreto a evidenciar que a agravante atuou com dolo processual ou intuito puramente emulativo, descabe a imposição das penas do art. 81 do estatuto processual civil. De outra parte, atinente à penalidade estipulada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, o dispositivo prevê que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido preceito normativo, pacificou o entendimento de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática nem decorre do mero desprovimento do agravo interno, exigindo-se que o recurso se revele manifestamente improcedente ou protelatório. Na espécie, embora o agravo interno não tenha colhido provimento quanto ao mérito, a controvérsia instaurada acerca da avaliação da prova da hipossuficiência do sócio da pessoa jurídica envolvia debate fático-jurídico razoável, sem abuso do direito de recorrer. Desse modo, deixa-se de aplicar a sanção pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não restar caracterizada a manifesta improcedência abusiva da irresignação. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por GEODEEP SERVIÇOS DE GEOLOGIA E GEOFÍSICA LTDA., mantendo irretocável e por seus próprios fundamentos a decisão monocrática, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8011215-11.2026.8.05.0000 para restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça em prol de MARCOS DE OLIVEIRA DIAS, estritamente quanto ao processo de origem (Ação Monitória nº 8019892-95.2024.8.05.0001 da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA). É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011215-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS
AGRAVADO: GEODEEP SERVICOS DE GEOLOGIA E GEOFISICA LTDA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA, TAMIRYS CASTRO RODRIGUES
VOTO