PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012702-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ERICA SANTOS SILVA
Advogado(s):ALEXANDRA DE JESUS BARBOZA, RENATA RAMALHO LINS, LUCAS MENDES ALVES, DIEGO ROSA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DATA DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cumprimento de sentença individual promovido contra sociedades que tiveram plano de recuperação judicial homologado e posteriormente encerrado por sentença judicial.

2. Interposição de agravo de instrumento pelas devedoras contra decisão que limitou a contagem de juros moratórios e correção monetária do débito exequendo à data de encerramento da recuperação judicial (13 de outubro de 2021). As recorrentes pleiteiam a fixação do termo final na data do pedido de soerguimento (23 de fevereiro de 2017).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar o marco temporal limite para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sobretudo quando prosseguidos em via individual pós-encerramento do procedimento de soerguimento.

III. Razões de decidir

4. Conforme o artigo 9, inciso II, da Lei 11.101 de 2005, os créditos sujeitos ao regime recuperacional devem ser habilitados pelo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, servindo este marco como teto para a incidência dos juros de mora e da correção monetária originalmente contratados ou arbitrados.

5. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial vincula todos os credores com créditos preexistentes ao pedido, habilitados ou não, os quais devem se submeter às formas e regras de pagamento previstas no plano de soerguimento.

6. O encerramento do processo de recuperação judicial não afasta os efeitos da novação operada sobre as obrigações anteriores ao pedido, tampouco permite a retomada da execução individual de crédito concursal com encargos calculados em desconformidade com a legislação especial e com o plano homologado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para determinar que a atualização monetária e os juros de mora do crédito exequendo tenham como termo final a data do pedido da Recuperação Judicial (23 de fevereiro de 2017), devendo o saldo remanescente seguir as regras de pagamento estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial do Grupo PDG.

Referências: Lei federal 11.101 de 2005, artigo 9, inciso II e artigo 59.

 

Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2249980 SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14 de agosto de 2023STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1808611 MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23 de outubro de 2023; STJ, AREsp 00000000000002301947 SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15 de dezembro de 2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80353497820218050000, Relator Desembargador Mario Augusto Albiani Alves Junior, julgado em 01 de outubro de 2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012702-16.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e outros e como agravada ERICA SANTOS SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012702-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ERICA SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRA DE JESUS BARBOZA, RENATA RAMALHO LINS, LUCAS MENDES ALVES, DIEGO ROSA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reserva 3 Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações contra a decisão interlocutória de ID 491383699 (PJE1G), proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0516721-93.2016.8.05.0001, movido por Érica Santos Silva.


A decisão agravada de ID 491383699 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelas devedoras. O Juízo de primeiro grau reconheceu que o crédito executado é concursal, pois seu fato gerador (o inadimplemento contratual caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel pactuado para agosto de 2014) ocorreu antes do pedido de recuperação judicial do Grupo PDG, distribuído em 23/02/2017. Todavia, a magistrada singular determinou que a correção monetária e os juros de mora incidissem sobre o crédito até a data de 13/10/2021, marco em que foi proferida a sentença de encerramento da recuperação judicial da devedora pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. A mesma decisão afastou a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.


Opostos embargos de declaração pelas executadas, estes foram rejeitados pela decisão descrita no recurso (ID 99735848), sob o argumento de que a pretensão das embargantes de alterar o marco temporal da atualização monetária configurava tentativa de reforma do mérito por via inadequada.


Em suas razões recursais de ID 99735848, as agravantes sustentam a necessidade de reforma parcial da decisão interlocutória. Defendem que, uma vez declarada a natureza concursal do crédito exequendo, a atualização monetária e os juros de mora devem ser limitados estritamente à data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 23/02/2017, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 

Argumentam que a decisão que estendeu os encargos até 13/10/2021 viola o princípio da novação previsto no artigo 59 da lei de regência e acarreta excesso de execução. Apresentam demonstrativos de cálculo (ID 99735854 e ID 99735855) indicando a diferença entre os valores atualizados até outubro de 2021 e os atualizados até fevereiro de 2017. Requerem o provimento do agravo para fixar a data de corte em 23/02/2017, devendo o saldo remanescente seguir as regras de pagamento estabelecidas no plano de soerguimento.


Por meio do despacho de ID 99914536, este Relator facultou a apresentação de contrarrazões à agravada.


A agravada apresentou contrarrazões de ID 101897278. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das regras de habilitação concursal ao caso, sob o argumento de que nunca habilitou seu crédito no processo recuperacional e que, diante do encerramento da recuperação judicial em 13/10/2021, tem o direito de prosseguir com a execução individual pelo valor total do débito. Defende a higidez do marco temporal fixado pelo Juízo de primeiro grau. Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, a condenação das recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a fixação de honorários recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012702-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ERICA SANTOS SILVA
Advogado(s): ALEXANDRA DE JESUS BARBOZA, RENATA RAMALHO LINS, LUCAS MENDES ALVES, DIEGO ROSA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento.


A controvérsia cinge-se em definir o termo final (data limite) para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito exequendo sujeito aos efeitos da recuperação judicial das agravantes.


O Juízo de origem acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença por reconhecer a natureza concursal do crédito de Érica Santos Silva. Essa conclusão fundamentou-se no fato de que o evento danoso (o atraso na entrega do imóvel) ocorreu em agosto de 2014, momento anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo PDG, formulado em 23/02/2017. Esse posicionamento está em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051, que estabelece que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, independentemente de sentença condenatória ou trânsito em julgado posterior.


A divergência reside no marco temporal estabelecido para a interrupção dos encargos moratórios e da atualização monetária do débito. Enquanto o Juízo de primeiro grau fixou esse marco na data da sentença de encerramento da recuperação judicial (13/10/2021), as agravantes demonstram que a legislação de regência impõe que a atualização ocorra estritamente até a data do pedido do soerguimento (23/02/2017).


O inconformismo das recorrentes merece prosperar.


O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar que a petição de habilitação de crédito deve conter o valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Esse comando legal visa assegurar a igualdade de tratamento entre os credores (par conditio creditorum), impedindo que credores com créditos liquidados tardiamente obtenham vantagens indevidas decorrentes da incidência prolongada de juros e correção monetária após o marco de início do processo de soerguimento.


A homologação do plano de recuperação judicial opera a novação das dívidas anteriores ao pedido (artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005). Trata-se de novação sob condição resolutiva, que vincula todos os credores cujos créditos sejam anteriores ao pedido de recuperação, tenham eles participado ativamente da assembleia geral, habilitado seus créditos ou permanecido inertes (credores retardatários ou não habilitados).


O fato de a agravada não ter habilitado seu crédito no processo recuperacional e de ter aguardado o encerramento do feito para prosseguir com o cumprimento de sentença individual não afasta a sujeição de seu crédito aos efeitos da novação. A sentença de encerramento da recuperação judicial do Grupo PDG, proferida em 13/10/2021, expressamente confirmou que os créditos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, mesmo que não constantes do quadro geral de credores, permanecem sujeitos às condições de pagamento estabelecidas no Plano de Recuperação e seu respectivo Aditamento (ID 99735861).


Dessa forma, admitir a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito executado individualmente em data posterior ao pedido de recuperação judicial (23/02/2017) violaria o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, frustrando a sistemática do plano de soerguimento aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. Após a data do pedido, o saldo remanescente do crédito deve ser atualizado e pago de acordo com os critérios definidos no plano de recuperação e em seu aditamento (ID 99735852).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a atualização do crédito sujeito à recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial . 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)"


No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART . 9º, II, DA LEI 11.101/05. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa . 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1808611 MT 2019/0101480-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)"


"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA . ÂMBITO DE LIBERDADE NEGOCIAL E SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES . ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO. PREVISÃO LEGAL. GARANTIA MÍNIMA. 1 . A não previsão de correção monetária no plano de recuperação judicial é matéria inserta no âmbito de liberdade e soberania da assembleia-geral de credores, a teor do art. 35, I, a, da Lei nº 11.101/2005. Precedentes . 2. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima . 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 00000000000002301947 SP 2023/0034236-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025)"


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA . IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR INDICADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARECER ELABORADO EM CONSONÂNCIA COM A INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS GERADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS . AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA RECUPERACIONAL. RESP. 1.662 .793. ART. 9, II, DA LEI Nº 11.101/05 . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A decisão do magistrado, embasada no parecer elaborado pelo perito contador nomeado pelo Administrador Judicial (ID nº 20253070), está em consonância com a intepretação jurisprudencial das disposições da Lei 11.101/05, segundo a qual o valor do crédito trabalhista a ser habilitado no procedimento recuperacional deve ter como termo final a data do pedido de recuperação judicial, em atenção ao disposto no art . 9º, II do mencionado diploma legislativo. Tal entendimento é corolário do princípio da par conditio creditorum, visando obstar burla ao instituto da recuperação judicial e da falência, possibilitando o favorecimento de determinados credores em detrimento dos demais, em iguais condições, pois aquele que teve o seu crédito liquidado após o marco temporal descrito no art. 9º, inc. II, poderá ter inscrito no quadro-geral de credores importância maior em razão de parâmetro de atualização monetária que incidiu após a aludida data de corte . Assim, é que se chegou à conclusão de que apenas os créditos decorrentes das diferenças salariais devidas entre fevereiro de 2011 e julho de 2011 (data do pedido de recuperação judicial) é que deveriam ser habilitados para pagamento no âmbito do procedimento recuperacional. Ademais, de forma acertada, excluiu-se do montante o correspondente aos juros e à correção monetária, já que o entendimento do STJ é de que estes só incidem até a data do pedido de recuperação judicial e considerando que a ação trabalhista fora proposta após esta data (Resp. 1.662 .793). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035349-78.2021.8 .05.0000 em que figura como agravante CARLOS ANDERSON DE SENA SILVA e agravado R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante alinhadas.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80353497820218050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/10/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022)"


O acolhimento da tese recursal impõe o afastamento da alegação de litigância de má-fé deduzida pela agravada em contrarrazões, haja vista que as recorrentes limitaram-se a exercer o seu direito constitucional de petição e recurso, amparadas por expressa disposição de lei federal e torrencial entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.


Assim, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada para que o limite temporal de incidência dos encargos de juros moratórios e correção monetária seja fixado na data do pedido da recuperação judicial (23/02/2017), cabendo ao saldo remanescente observar estritamente as regras de atualização e as formas de pagamento delineadas no Plano de Recuperação do Grupo PDG.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão interlocutória impugnada, determinando que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o crédito executado tenham como teto e termo final a data do pedido de recuperação judicial das agravantes (23/02/2017), devendo o saldo remanescente seguir estritamente as condições e regras de pagamento estipuladas no Plano de Recuperação do Grupo PDG e seu respectivo aditamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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