PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002293-62.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVAN CARLOS SOUZA REGO
Advogado(s):CARIM ARAMUNI GONCALVES, JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que dera provimento à apelação do próprio ente público, reconhecendo a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e autorizando a compensação de valores pagos administrativamente, nos autos da Ação Ordinária proposta por IVAN CARLOS SOUZA REGO, visando ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%. Nos embargos, o Estado suscita matéria de ordem pública, alegando a ocorrência de coisa julgada em razão de decisão com trânsito em julgado em mandado de segurança anterior, com mesma causa de pedir, partes e pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da tríplice identidade entre ações, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 485, V, do CPC; e (ii) apurar se há elementos suficientes para imposição de multa por litigância de má-fé à parte embargada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, §§ 2º a 4º, e art. 485, V, do CPC.

  2. Constatada a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação ordinária e mandado de segurança anterior (nº 8001351-85.2022.8.05.0000), cujo trânsito em julgado se deu antes da decisão de mérito na presente demanda, resta configurada a ocorrência de coisa julgada material.

  3. Não restou configurado dolo ou má-fé por parte da parte embargada, sendo inaplicável a penalidade do art. 80 do CPC, em razão da inexistência de conduta temerária ou abusiva no ajuizamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º a 4º; 485, V; 1.022, I; 80, III; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 8026567-87.2018.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 24.04.2020; TJ-BA, ED nº 0016944-72.2017.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 25.07.2019; STJ, REsp nº 1.123.195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.12.2010.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002293-62.2021.8.05.0256, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado IVAN CARLOS SOUZA REGO.

 

ACORDAM  os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

Procurador de Justiça

 

07-15163




 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002293-62.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVAN CARLOS SOUZA REGO
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Id n. 94357226), em face do acórdão de Id n. 93398167, que deu provimento ao recurso de apelação cível do ente público, nos autos da Ação Ordinária contra si ajuizada por IVAN CARLOS SOUZA REGO, no seguinte sentido:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, com o fim de determinar o realinhamento de seus proventos mediante pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal e devida correção legal. A insurgência recursal restringe-se à fixação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, e à ausência de previsão de compensação dos valores já pagos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão de ressalva quanto à compensação de parcelas eventualmente pagas administrativamente ao servidor a título da gratificação reconhecida judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A EC nº 113/2021 determina, em seu art. 3º, que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar, de forma unificada, a incidência da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

  2. A omissão da sentença quanto à compensação dos valores pagos administrativamente configura vício que deve ser corrigido, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, sendo necessário ressalvar expressamente a compensação dos montantes já recebidos pelo servidor sob o mesmo título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto.”


Em seu recurso horizontal (Id n. 94357226), o Estado da Bahia sustenta que “O presente feito deve ser extinto em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada, tendo em vista que é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido sob o número 8001351-85.2022.8.05.0000. É o que demonstra a documentação colacionada em anexo.”

 

Pontua que “a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, V e 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, todos do CPC, desde já prequestionados, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada.”

 

Defende, ainda, a necessidade de imposição de multa por litigância de má-fé.

 

Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, “[…] para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC.”

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ao Id n.95084457, pugnando pela rejeição do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002293-62.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IVAN CARLOS SOUZA REGO
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, JULIANA ALMEIDA COSTA, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.  

 

Ademais, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1716). Lembre-se que o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.

 

Conforme apontado pelo ente público embargante e à vista dos documentos anexados ao Id n. 94357226 e seguintes, IVAN CARLOS SOUZA REGO impetrou mandado de segurança cível, tombado sob o nº 8001351-85.2022.8.05.0000, distribuído à minha Relatoria, no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, tendo como objeto o reconhecimento do direito à inclusão em seus proventos da CET em 125%, como estão recebendo os Oficiais da Polícia Militar em atividade e/ou Reserva remunerada, ao passo que a presente ação já havia sido ajuizada, em 25/04/2021 (Id n. 86405182), com mesmo objeto (reconhecimento do direito à percepção da CET no percentual de 125%).


Verifica-se que, embora o mandado de segurança nº. 8001351-85.2022.8.05.0000 tenha sido impetrado em data posterior a presente ação (20/01/2022), seu trânsito em julgado ocorreu antes da decisão definitiva de mérito ser proferida nestes autos, precisamente, em 14/04/2023.

 

Como cediço, a coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Estatui o Código de Processo Civil:

 

“Art. 337[...]

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.

 

O instituto da coisa julgada material torna o conteúdo da decisão de mérito imutável e indiscutível, não mais podendo ser alterado nem rediscutido, em qualquer outro processo. Vejamos:


“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

(...)

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

 

Por consequência, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, caracterizada a coisa julgada, na hipótese, para a parte embargada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, devendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo Magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que a matéria em questão é de ordem pública, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do processo agora sob análise, conforme já exposto.

 

Em casos análogos, esta Corte assim já se pronunciou:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. ARGUMENTO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA CONTRA DOIS ACIONANTES. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DEMANDA, COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR E OBJETO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO REFERIDO IMPETRANTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço revela a existência de omissão, por não ter sido apreciada a alegação de litispendência ou coisa julgada. 3. A análise das Demandas informadas no bojo dos Embargos revela que o processo n.º 0329135-49.2012.8.05.0001, do qual foi Autor o Impetrante Valdson Sampaio Santos, versa sobre idêntica causa de pedir e objeto, caracterizando, pois, a hipótese de litispendência. 4. Com relação ao Impetrante Lázaro Araújo, a Demanda indicada versa sobre causa de pedir diversa, apesar de serem idênticos os objetos, não se caracterizando, pois, a coisa julgada. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para o fim de reconhecer a litispendência com relação a um dos Impetrantes e declarar extinta a Demanda, com relação ao mesmo, sem resolução de mérito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Presidente e Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - ED: 80265678720188050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/04/2020)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. TESES LEVANTADAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA, EM RELAÇÃO AOS AUTORES ALADIO FRANCISCO DOS SANTOS (PROCESSO N.º 0078784-90.2011.8.05.0001) E JOSÉ ANTONIO BORBA (PROCESSO N.º 0553970-49.2014.8.05.0001). OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA NO QUE TOCA AOS IMPETRANTES NILTON BORGES BARRETO (PROCESSO N.º 0074576-63.2011.8.05.0001) E RUIZILON ISRAELITO PEDREIRA BASTOS (PROCESSO N.º 0119022-88.2010.8.05.0001). OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/15. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO ANULADO. 1.A coisa julgada sobrevêm quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, consoante dispõe o art. 337, § 1º, do NCPC. 2. In casu, constata-se que são idênticos todos os elementos entre esta ação mandamental e a ações ordinárias n.ºs 0078784-90.2011.8.05.0001 (ALADIO FRANCISCO DOS SANTOS) e 0553970-49.2014.8.05.0001 (JOSÉ ANTONIO BORBA). Na primeira ação, a sentença foi reformada, pela Eminente Desembargadora Márcia Borges Faria, para julgar improcedentes os pedidos autorais; a segunda, foi também julgada improcedente e sem interposição de recurso até a presente data. 3. É possível constatar nos Processos n.ºs 0078784-90.2011.8.05.0001 (ALADIO FRANCISCO DOS SANTOS) e 0553970-49.2014.8.05.0001 (JOSÉ ANTONIO BORBA) que a implantação e pagamento da GAP, nos níveis IV e V discutida naqueles feitos, ocorridas, respectivamente, nos anos de 2011 e 2014, na 5ª e 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, são anteriores àquela sobre a qual versam os presentes autos (2017), concluindo-se, pois, que se tratam de demandas com mesma causa de pedir, estando caracterizada a tríplice identidade do art. 337, § 2º, do CPC/15, autorizando o reconhecimento da coisa julgada. 4. Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier,"a litispendência consiste, neste sentido, enquanto representativa de pressuposto processual negativo (extrínseco), em estar outra ação idêntica pendendo perante outro, ou o mesmo, juízo, contemporaneamente. Os elementos identificadores das ações são: partes, causae petendi e o pedido (o mérito, propriamente dito). Havendo, pois, identidade entre estes três elementos, haverá litispendência."(in Nulidades do Processo e da Sentença, 6ª edição, Ed. RT, 2007, p. 54). 5. In concreto, constata-se que as Ações Ordinárias n.ºs 0074576-63.2011.8.05.0001 (NILTON BORGES BARRETO) e 0553970-49.2014.8.05.0001 (RUIZILON ISRAELITO PEDREIRA BASTOS) interpostas contra o Estado da Bahia, foram julgadas improcedentes, com vistas a que o Ente Estatal implantasse a GAP IV e V ao soldo dos autores. No primeiro processo, o Ilustre Desembargador José Cícero Landin Neto decretou a nulidade da sentença, em vista da violação ao art. 285-A; no segundo, o Eminente Desembargador Gesivaldo Britto, em decisão monocrática, sobrestou a ação em vista do IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, da Relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria. 6. In casu, há identidade entre as partes, em razão das autoridades coatoras estarem vinculadas à mesma pessoa jurídica: o Estado da Bahia; os pedidos referem-se a implementação e pagamento da GAP IV e V, e, por fim, as causas de pedir estão relacionadas às Leis Estaduais 7.145/97 e 12.566/12, indicadas pelos autores, em cada uma das vestibulares, impondo a extinção da última delas ( 0016944-72.2017.8.05.0000), pelo reconhecimento da litispendência, nos termos da legislação processual de regência. 8. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para anular o acórdão recorrido, fls. 96/102-v, DENEGANDO A SEGURANÇA vindicada. (TJ-BA - ED: 00169447220178050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 25/07/2019)

 

Deixo de condenar o embargado às penas decorrentes da litigância de má-fé porque, embora tenha sido acolhido os presentes aclaratórios, não vislumbro a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.

 

Entende-se por litigante de má-fé quando a parte ou interveniente age no processo com dolo ou culpa, causando dano processual à outra parte. Diz-se daquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou tendo ciência de ser impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito.

 

Não se verifica a presença de dolo específico na conduta do embargado/impetrante. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que " A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico " (STJ, REsp nº 1.123.195/SP, rel. Ministro Massami Uyeda, j. 16.12.10).

 

Ademais, a boa-fé se presume, e não a má-fé. Esta tem de ser devidamente demonstrada. Razão pela qual, afasta-se o pedido de condenação da parte em litigância de má-fé.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, tão somente para conhecer a matéria de ordem pública suscitada e, em consequência, reformando a sentença de Id n.86405199, DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando que o direito do impetrante/embargado ao reajuste da GCET em 125% (cento e vinte e cinco por cento) encontra-se fulminado em razão da ocorrência de COISA JULGADA.

 

 

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-15163