PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAION DIEGO MUNIZ
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT). TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. TEMA 1.234 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent), sob pena de bloqueio de valores e multa diária fixada em R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00.

  2. O acórdão embargado reconheceu a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a gravidade da enfermidade, a imprescindibilidade do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS, o risco de dano irreparável e o registro regular do medicamento na ANVISA.

  3. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e do Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como quanto ao controle de legalidade do ato da CONITEC e à proporcionalidade da multa cominatória.

  4. Ausentes contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não mencionar expressamente as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e o Tema 1.234 do STF, bem como ao não examinar o controle de legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da proporcionalidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao examinar os elementos fático-probatórios que evidenciaram a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, o risco de agravamento do quadro clínico e o registro do fármaco na ANVISA, consignando que “restando demonstrada a imprescindibilidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia grave que acomete o agravante, bem como a ausência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS, impõe-se a concessão da tutela de urgência, sob pena de agravamento do quadro clínico e violação ao direito fundamental à saúde”.
8. Ainda que não haja menção expressa às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 ou ao Tema 1.234 do STF, a fundamentação adotada contemplou os requisitos materiais exigidos para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
9. A ausência de citação nominal de precedente vinculante não configura omissão quando a matéria jurídica nele tratada foi substancialmente apreciada, inexistindo vício a ser sanado.
10. No tocante ao alegado controle de legalidade do ato da CONITEC, a decisão embargada reconheceu a não incorporação do medicamento ao SUS, mas, diante das peculiaridades do caso concreto e da comprovação da necessidade clínica, exerceu legitimamente o controle jurisdicional, sem incursão indevida no mérito administrativo.
11. Quanto à multa cominatória, a fixação do valor diário em R$ 2.000,00, limitado a R$ 40.000,00, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade coercitiva prevista nos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou excesso evidente.
12. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada os requisitos para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, ainda que não mencione expressamente precedentes vinculantes invocados pelas partes, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscussão do mérito ou revisão do valor das astreintes fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 297, 537 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada

 

 

 

Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF.
STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001561-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado MAION DIEGO MUNIZ. 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 Sala de Sessões,  

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

 

 

IX/D

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAION DIEGO MUNIZ
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001561-34.2025.8.05.0000 que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. REGISTRO NA ANVISA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT) AO AGRAVANTE SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES E PAGAMENTO DE  MULTA DIÁRIA NO VALOR FIXADO NESTE ACÒRDÃO. (ID 89395801).  

Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão colegiada não considerou aspectos relevantes decorrentes das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como do Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, os quais consolidam o entendimento sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, afastando a aplicação do Tema 793 para tais demandas e impondo a análise da comprovação de evidência científica e a valoração dos pareceres técnicos da CONITEC. 

Outrossim, aduz a omissão do Acórdão quanto à alegada desproporcionalidade da multa diária arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação. 

Requer: “(...) 1. O recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da existência de omissões na respeitável decisão, especialmente quanto à ausência de análise dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61; 2. O saneamento das omissões apontadas, com a devida manifestação expressa sobre: a) A necessidade de comprovação da segurança e eficácia do medicamento pleiteado, com base em evidências científicas de alto nível, conforme determina a jurisprudência do STF; b) A inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; c) A efetiva necessidade do medicamento para o quadro clínico da parte autora, devidamente fundamentada em laudo médico embasado em Medicina Baseada em Evidências; d) a exclusão da multa arbitrada ou sua redução para valor máximo de R$ 100,00 (cem reais) por dia, observada a necessidade de ajuste do prazo de cumprimento. 3. Caso Vossa Excelência reconheça a presença de erro material, contradição ou obscuridade, que proceda à correção da decisão embargada, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, se cabível; (...)” (ID 90791384).  

Ausentes as Contrarrazões, conforme certidão de ID 94615960.  

É o que importa relatar. 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAION DIEGO MUNIZ
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório.

No caso, sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao não aplicar expressamente as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como ao deixar de analisar o controle de legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC e a proporcionalidade da multa fixada.

Não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, tendo examinado, de maneira clara e fundamentada, a gravidade da enfermidade apresentada pelo paciente, a existência de indicação médica devidamente justificada, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública, o risco de dano irreparável decorrente da demora no tratamento, bem como o fato de o medicamento pleiteado possuir registro regular na ANVISA.

 Conforme expressamente consignado no julgado, “restando demonstrada a imprescindibilidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia grave que acomete o agravante, bem como a ausência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS, impõe-se a concessão da tutela de urgência, sob pena de agravamento do quadro clínico e violação ao direito fundamental à saúde”, destacando-se ainda que “o fármaco possui registro regular na ANVISA, inexistindo óbice sanitário à sua utilização”.(ID. 87704013)

Ainda que não tenha havido menção expressa aos enunciados das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 ou ao Tema 1.234 do STF, a fundamentação adotada contemplou os requisitos materiais exigidos para a concessão excepcional do fármaco, sendo firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

A ausência de citação nominal de precedente vinculante não configura omissão quando a matéria jurídica nele contida foi substancialmente apreciada.

Quanto ao alegado controle de legalidade do ato da CONITEC, a decisão embargada considerou a não incorporação do medicamento ao SUS, mas reconheceu, à luz das peculiaridades do caso concreto, a excepcionalidade da intervenção jurisdicional, diante da comprovação da necessidade clínica e da inexistência de alternativa eficaz, o que configura exercício legítimo do controle jurisdicional de legalidade, sem incursão indevida no mérito administrativo.

No tocante à multa cominatória, o acórdão fixou o valor diário de R$ 2.000,00, limitado a R$ 40.000,00, como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com seu caráter coercitivo e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 A mera discordância do ente público quanto ao valor arbitrado não caracteriza omissão, mas simples inconformismo com o conteúdo decisório.

Com efeito, in casu,  não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando-se os embargos tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAS aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora