PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL E DIFERENÇAS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ABEL SANTOS DA SILVA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O vínculo jurídico da servidora com o município restou comprovado, e a ausência de provas por parte da municipalidade quanto ao adimplemento das verbas pleiteadas impõe o reconhecimento do direito à percepção dos salários em atraso, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A documentação apresentada pelo município atesta o pagamento integral do piso nacional do magistério referente aos anos de 2019 e 2020, ônus probatório que não foi infirmado pela autora, razão pela qual não há fundamento para a condenação relativa a esse período. 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores entende que o mero inadimplemento de verbas salariais não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se comprovadas circunstâncias excepcionais, o que não se verificou no caso concreto. 4. Os honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ABEL SANTOS DA SILVA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8000264-25.2018.8.05.0133, em que figuram, como apelantes e apelados, o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e ABEL SANTOS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ABEL SANTOS DA SILVA e, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE ITORORÓ, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-25.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABEL SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ e ABEL SANTOS DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000264-25.2018.8.05.0133. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 75044384), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e o 13º salário do ano de 2016, bem como o pagamento do 1/3 férias de 2015, e a importância referente às diferenças salariais apuradas, relacionadas ao piso nacional do magistério, correspondente ao período de fevereiro, março e abril/2013, janeiro e fevereiro/2014, janeiro a abril/2015, janeiro a dezembro/2016, janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, nos termos da tabela apresentada pela parte ré, com os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. A municipalidade também foi condenada a pagar R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Os danos materiais e morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (Súmula 362 do STJ). A Municipalidade foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, do CPC. ABEL SANTOS DA SILVA interpôs apelação (ID 75044385), aduzindo que "o pedido do pagamento das diferenças salarias, contempla parcelas vencidas e vincendas, assim, os meses, inadimplentes, posteriores ao ingresso da presente, também devem ser ressarcidos, devendo, em fase de liquidação, ser apurado e pontuado os meses, os anos e o montante dessas diferenças, ou seja, nestes casos, onde o pedido de direito contra a fazenda pública é de trato sucessivo, o limitador de tempo alcançara, para o marco inicial, o entendimento da Súmula nº. 85 do STJ e para marco final, o trânsito em julgado da ação". Assevera ser impossível a prova de fato negativo pela recorrente, devendo ser aplicada, nesse caso, a inversão do ônus da prova, o que deixou de ser feito pelo Juízo primevo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O MUNICÍPIO DE ITORORÓ também interpôs Apelação (ID 75044391), sustentando que a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, vez que inexistem provas acerca do suposto inadimplemento de verbas salariais. Lastreado em tais motivos, pugna pelo provimento recursal, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente os pedidos autorais. Recursos próprios, tempestivos. Apelantes isentos de recolhimento do preparo. Contrarrazões apresentadas (ID`s 75044393 e 75044395), refutando as alegações da parte adversa. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-25.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABEL SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre-me registrar que, inexiste qualquer questionamento acerca do vínculo jurídico da servidora apelada com o poder público local, restando plenamente comprovado que a recorrida exerce cargo público efetivo (ID 75043613). Tecidas tais considerações, impende registrar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. A demandante apresentou aos autos as provas que detinha em seu poder, qual seja, contracheques dos meses em que recebeu o salário (ID 75043614). Assim, uma vez não comprovado, pelo município recorrente, a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, é de se reconhecer que faz jus a servidora ao pagamento da verba salarial retromencionada. Na espécie, o Município demandado sequer juntou documentos com a contestação, não tendo comprovado, portanto, o pagamento do salário do mês de dezembro/2016, 13º salário do ano de 2016, e 1/3 férias do ano de 2015. Sobre o ônus probatório, estabelece o artigo 373, do CPC: “ Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifei) A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PARCELA DO 13º SALÁRIO. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e do décimo terceiro. II – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pelos servidores, conduz à procedência do pleito. III – Cabia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Recorridos, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA – APL: 80002248320188050055, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) Acresça-se que, em um cenário de cobrança de verbas salariais de servidor público, seja ele efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, fato que enseja a presunção do exercício pleno das atividades laborais, ao passo que ao Município cabe a produção de prova de qualquer alegação que vise obstar à pretensão autoral e eximi-lo do efetivo pagamento das parcelas supostamente devidas. Isto posto, a condenação da Administração Municipal ao pagamento da verba salarial atinente ao período de dezembro de 2016, 13º salário do ano de 2016, e 1/3 férias do ano de 2015, deve ser mantida, vez que demonstrado o inadimplemento pelo ente público. A municipalidade também foi condenada a pagar o piso nacional do magistério, concernente aos períodos de fevereiro, março e abril/2013, janeiro e fevereiro/2014, janeiro a abril/2015, janeiro a dezembro/2016, janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, com os correspondentes reflexos na remuneração. A servidora, por sua vez, insurge-se quanto a inexistência de condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais, referentes ao piso nacional do magistério, dos anos de 2019 e 2020, sob o argumento de que, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, o limitador de tempo alcançará, para o marco inicial, o entendimento da Súmula nº. 85 do STJ e, para marco final, o trânsito em julgado da ação. No que tange ao piso salarial do magistério, a municipalidade apresentou certidão, emitida pelo Departamento de Pessoal do Município de Itororó, acompanhada de planilha descritiva de pagamentos, nos seguintes termos: "Em atendimento à solicitação junto a este Departamento de Pessoal, referente a vencimentos da Educação considerando os Pisos Salariais dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, Certificamos que quanto ao reajuste do Piso Salarial da Educação para o exercício de 2017 não houve reajuste integral; quanto ao reajuste do Piso Salarial da Educação para o exercício de 2018 foi reajustado apenas nos meses de outubro, novembro e dezembro; quanto ao reajuste do Piso Salarial da Educação para o exercício de 2019 foi reajustado integralmente; quanto ao reajuste do Piso Salarial da Educação para o exercício de 2020 foi quitado no mês de dezembro. Estas informações foram prestadas com base em documentação efetivamente existente, devidamente registrada e acessível para confirmação, conforme tabela em anexo." A parte autora não apresentou qualquer indício probatório para rebater a documentação acostada pelo município, o que confere robustez à planilha apresentada pelo ente federado, configurando a quitação do piso nacional do magistério dos anos de 2019 e 2020. De outra sorte, razão assiste à municipalidade no tocante a irresignação quanto a condenação ao pagamento de danos morais, visto que a jurisprudência dos Tribunais pátrios não considera a inadimplência contratual apta a gerar ofensa moral indenizável, mormente quando não se demonstra, nos autos, qualquer situação vexatória enfrentada pela demandante. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AUSÊNCIA PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E ART. 3º DA EC113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença vergastada que condenou o Município de Itororó ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2016 e o 13º (décimo terceiro) salário do mesmo ano, bem como, em indenização por dano moral à parte autora - À vista disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública, o que fora feito através dos documentos anexados à inicial (id 40609344, fl. 4) ao passo em que o Município de Itororó apontado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie - Com relação à condenação em dano moral, prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário do requerente, embora reprovável, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei capaz de justificar o pagamento de indenização, razão pela qual deve ser desacolhido o pleito da condenação do município - Aplicação dos juros e da correção monetária que se faz necessário a adequação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, para fins de adequação aos temas 810 do STF, bem como ao subsequente art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 - Majora-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal. - Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - APL: 80009172720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. SALÁRIO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, é direito assegurado pela Constituição Federal e pela Legislação Municipal. O afastamento da cobrança da verba pleiteada pelo servidor somente se justifica mediante a comprovação do efetivo adimplemento por parte do município devedor, o que não ocorreu nos autos. Lado outro, descabida a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, posto que o simples atraso no pagamento de salário não enseja dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano e da sua extensão. (TJ-BA - APL: 80008730820188050133, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021) Por fim, cumpre observar que o juízo a quo condenou a Municipalidade em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, deve ser observada a necessidade de reforma, de ofício, deste ponto da sentença hostilizada, para excluir os honorários imputados à Municipalidade nesta fase de conhecimento, deixando a sua fixação para momento posterior (fase de liquidação), conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Ao final, a sentença será reformada tão somente para excluir a condenação por danos morais, imputada a Municipalidade, não sendo acatado o pedido de improcedência total da ação requerido pelo ente público. A irresignação da parte autora não será provida. De ofício, os honorários advocatícios imputados à Municipalidade serão excluídos, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR ABEL SANTOS DA SILVA e, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE ITORORÓ, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e ainda, REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000264-25.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABEL SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO