Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO VERBALMENTE PARA USO COMERCIAL NO ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DEMANDA CONEXA RECONHECENDO A NATUREZA PRECÁRIA DA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA MATERIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE DEVOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC DEMONSTRADOS. BENFEITORIAS E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL QUE NÃO AFASTAM A PRECARIEDADE DA POSSE. PRELIMINAR DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por coproprietário e espólio, determinando a restituição de imóvel ocupado pela apelante, sob fundamento de comodato verbal e configuração de esbulho possessório após recusa de devolução do bem.

 

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: saber se a posse exercida pela apelante possui natureza autônoma ou decorre de comodato verbal; saber se houve configuração de esbulho possessório apto a justificar a reintegração; saber se era indispensável prévia notificação formal para constituição em mora; e verificar se alegações relativas a benfeitorias, relação familiar e atividade comercial afastam o direito possessório dos autores.

 

III. Razões de decidir

3. A sentença proferida nos autos do Interdito Proibitório nº 0508529-60.2018.8.05.0080, transitada em julgado, reconheceu expressamente que a ocupação do imóvel pela apelante decorreu de comodato verbal por prazo indeterminado, caracterizando posse precária, circunstância acobertada pela autoridade da coisa julgada material.

4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da natureza da posse nesta demanda, inviabilizando a tese de posse originária, autônoma ou apta à usucapião.

5. Restaram comprovados os requisitos do art. 561, do CPC, mediante demonstração da posse anterior dos autores, do esbulho possessório, da data aproximada de sua ocorrência e da perda da posse.

6. Em comodato por prazo indeterminado, a recusa injustificada do comodatário em devolver o bem após inequívoca ciência da intenção de retomada caracteriza esbulho possessório, sendo desnecessária a notificação formal específica.

7. O conjunto probatório evidencia que a apelante tinha conhecimento da exigência de restituição do imóvel desde meados de 2018, tendo resistido à devolução do bem, inclusive mediante ajuizamento de ação possessória.

8. Eventuais divergências familiares e sucessórias não afastam a legitimidade do espólio, representado por inventariante, nem impedem a tutela possessória exercida também por coproprietário sobrevivente.

9. As alegadas benfeitorias e a exploração de atividade comercial no imóvel não descaracterizam a precariedade da posse, inexistindo prova de benfeitorias necessárias aptas a ensejar retenção ou indenização.

10. Mantém-se a sentença recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso de apelação não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A posse decorrente de comodato verbal reconhecida em decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida em ação possessória posterior, em razão da autoridade da coisa julgada material. 2. A recusa do comodatário em restituir imóvel após inequívoca ciência da intenção de retomada do bem caracteriza esbulho possessório, independentemente de notificação formal."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 85, § 11, 98, § 3º, 502, 508, 560 e 561; CC, arts. 1.208, 579, 581, 582, 584 e 1.784.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2011699/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, REsp nº 1947697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8001532-71.2017.8.05.0191, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 28.06.2023, publ. 19.07.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000154-02.2019.8.05.0065, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 02.09.2024, publ. 10.09.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0500007-10.2019.8.05.0080; Recorrente: Maria Fernandes da Silva; Recorridos: Antônio Moreira de Almeida e Espólio de Inês Carneiro de Almeida;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FERNANDES DA SILVA, contra sentença (IDs 96053995 e 96054002), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0500007-10.2019.8.05.0080, ajuizada por ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA e ESPÓLIO DE INÊS CARNEIRO DE ALMEIDA, julgou procedente o pedido autoral, determinando a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.

 

Consta dos autos que a demanda originária versa sobre imóvel localizado na Avenida Tomé de Souza, Bairro Rua Nova, no Município de Feira de Santana/BA, com área aproximada de 90m², cuja posse indireta é alegadamente exercida pelos autores desde longa data, tendo sido o bem cedido à ré, ora apelante, a título de comodato para fins comerciais, inicialmente para funcionamento de salão de beleza, posteriormente convertido em bar, sobrevindo controvérsia quanto à restituição do imóvel.

 

Em suas razões recursais (ID 96054003), a apelante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação de esbulho possessório, afirmando que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há aproximadamente 30 anos.

 

Defende a inexistência de comprovação de comodato, alegando que a ocupação do bem se deu de forma originária, sem qualquer vínculo contratual.

 

Aponta a ausência de demonstração de prévia solicitação de devolução do imóvel por parte dos autores.

 

Menciona que a alegação de que a ação possessória estaria relacionada a conflitos familiares e interesses no âmbito do inventário da falecida Inês Carneiro de Almeida.

 

Afirma que realizou benfeitorias no imóvel e dele retira seu sustento.

 

Destaca o marco temporal fixado para caracterização do esbulho, especialmente quanto à vinculação ao ajuizamento da ação de interdito proibitório no ano de 2018.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de reintegração de posse.

 

Concedida a gratuidade da justiça à apelante pelo Juízo de origem.

 

Em contrarrazões (ID 96054006), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a correção da sentença recorrida, ao argumento de que restou devidamente comprovada a existência de comodato entre as partes, bem como a configuração do esbulho possessório a partir da recusa da ré em devolver o imóvel, defendendo a manutenção integral do decisum.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Confirmo o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte apelante.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FERNANDES DA SILVA, contra sentença (IDs 96053995 e 96054002), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0500007-10.2019.8.05.0080, ajuizada por ANTONIO MOREIRA DE ALMEIDA e ESPÓLIO DE INÊS CARNEIRO DE ALMEIDA, julgou procedente o pedido autoral, determinando a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, nos seguintes termos:

 

“... O inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo, ativa e passivamente (art. 75, VII, do CPC), sendo que eventuais divergências entre os herdeiros devem ser resolvidas no âmbito do processo de inventário, não constituindo óbice ao reconhecimento do direito à reintegração de posse.

 

Ademais, a ação foi proposta originalmente também por Antonio Moreira de Almeida, que é co-proprietário e co-possuidor do imóvel, e mantém sua legitimidade independentemente de eventual divergência entre os herdeiros do espólio.

 

Diante de todo o exposto, estando presentes os requisitos do art. 561 do CPC e configurado o esbulho possessório pela recusa da ré em devolver o imóvel cedido em comodato, impõe-se a procedência da ação de reintegração de posse.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração de posse dos autores no imóvel descrito na inicial.

 

Para cumprimento desta decisão, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor dos autores, concedendo-se à ré o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, após o que será cumprido o mandado, se necessário com auxílio de força policial.

 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro à ré, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. …”

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de esbulho possessório, bem como da natureza da posse exercida pela apelante, notadamente se decorrente de comodato verbal (posse precária) ou se dotada de autonomia apta à proteção possessória.

 

Da Preliminar - Do pedido de efeito suspensivo

 

A apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

 

Todavia, ainda que analisado o pedido à luz do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da eficácia da sentença, notadamente a probabilidade de provimento do recurso ou a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Com efeito, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e lastreada em robusto conjunto probatório, inexistindo, em juízo de cognição própria desta fase recursal, elementos aptos a infirmar a conclusão adotada pelo magistrado de origem.

 

Ademais, conforme se verá na análise meritória, restou adequadamente demonstrada a precariedade da posse exercida pela apelante e a configuração do esbulho possessório decorrente da recusa injustificada de devolução do imóvel.

 

Dessa forma, rejeito dita preliminar.

 

Do Mérito Recursal

 

Da prejudicialidade e da coisa julgada

 

De início, cumpre registrar que a matéria atinente à natureza da posse exercida pela apelante não pode ser analisada de forma dissociada do que restou decidido no processo de Interdito Proibitório nº 0508529-60.2018.8.05.0080, conforme sentença de ID 415577217, transitada em julgado, nos termos da certidão de ID 423550646.

 

Na referida demanda, ficou expressamente consignado que a ocupação do imóvel pela ora apelante decorreu de cessão gratuita realizada pelos proprietários, no contexto de relação familiar, caracterizando típico contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, sendo reconhecida a natureza precária da posse exercida.

 

Confira-se:

 

Sentença:

 

“... In casu, restou assente que o comodato fora realizado por prazo indeterminado, porém, em que pese a requerente alegar que houve o esbulho e atentado realizado pelo requerido, através de ameaças, inexistem provas nos autos que atestem tal fato.

 

Ao revés, as provas produzidas comprovam que a requerente tomou conhecimento da necessidade de restituição do bem aos proprietários. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução, bem como a declarante, ID 186517820, confirmaram que o pedido de restituição do bem passou a ser recorrente após a enfermidade acarretada a proprietária Inês, sendo confirmado, em defesa, que o imóvel fora requisitado em junho de 2018. O boletim de ocorrência firmado pela autora em julho de 2018, ID 60655875, corrobora com tais informações.

 

Neste diapasão, estando ciente do pedido de restituição do imóvel, a requerente passou a deter a posse precária do bem, não sendo esta, ao revés, protegida, uma vez que indevida. [...]

 

Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, revogando-se a decisão de ID 60655905, ficando condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. …” (ID 415577217, processo n. 0508529-60.2018.8.05.0080)

 

Certidão:

 

“Certifico e dou fé que o feito transitou em julgado, restando as despesas e custas processuais com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, razão pela qual procedi o arquivamento. O referido é verdade. Dou fé.

Feira de Santana (BA), 6 de dezembro de 2023.” (ID 423550646, processo n.º 0508529-60.2018.8.05.0080)

 

Dessa forma, tal conclusão não pode ser afastada nesta via recursal, por força da autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), operando-se igualmente a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC.

 

Feitas tais considerações, resta juridicamente inviável a tese defensiva de posse originária, autônoma ou ad usucapionem, porquanto a própria apelante teve reconhecida, em demanda anterior transitada em julgado, a natureza precária da posse exercida em razão de comodato verbal.

 

Da natureza da posse e do esbulho possessório

 

O cerne da controvérsia reside na aplicação do art. 1.208, do Código Civil, segundo o qual:


Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

Conforme anteriormente delineado, a ocupação do imóvel ocorreu mediante anuência dos proprietários, no contexto de relação familiar, caracterizando comodato verbal por prazo indeterminado.

 

A propósito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001532-71.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado (s): HELDER SILVERIO MONTEIRO FEITOSA APELADO: EDIVANIA PEREIRA DE DEUS Advogado (s):JULIA LOPES FILHA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. BEM CEDIDO EM COMODATO VERBAL. RÉ COMODATÁRIA QUE EXERCE POSSE MERAMENTE PRECÁRIA. ATOS DE PERMISSÃO OU DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM A POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONCEDIDO PELA COMODANTE. DESCUMPRIDO. COMODATÁRIA QUE SE RECUSA A ENTREGAR O BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DEVIDOS. COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 582 DO CC/02. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO NO PARTICULAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais formulados pela Autora. 2. A reintegração de posse está disciplinada nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse anterior sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado. 3. A documentação juntada pela Autora, reforçada pela prova testemunhal colhida dos autos, demonstra que ela é a legítima proprietária do imóvel objeto da lide e que o cedeu por mera liberalidade, via comodato verbal precário, para seu irmão nele residir com sua esposa e, após o falecimento daquele, a Ré continuou a residir no imóvel, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial enviada pela proprietária concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. 4. Atos de permissão ou de mera tolerância não induzem a posse (art. 1.208 do CC/08), de modo que, vencido o prazo estipulado na notificação enviada pelo comodante, havendo recusa do comodatário em devolver a coisa, sua posse se torna irregular e a partir desse momento passa a estar configurado o esbulho possessório que autoriza o proprietário a pleitear a reintegração da posse do bem objeto da avença. Precedentes. 5. Assim, tendo a Recorrente logrado êxito em comprovar o esbulho possessório, bem como os demais requisitos do mencionado art. 561 do CPC/15, impõe-se a procedência do pleito de reintegração de posse. Precedentes. 6. Uma vez constituído em mora o comodatário, como foi o caso, ele se sujeita ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, por força do art. 582 do CC/02, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, correspondentes a aluguéis mensais desde a data em que a ré deveria ter desocupado o imóvel esbulhado, em valores a serem oportunamente apurados em sede de liquidação de sentença. Precedentes. 7. Por outro lado, inexiste prova mínima juntada pela Autora para comprovar os danos morais que genericamente alega ter sofrido com o esbulho praticado pela Ré, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC/15, cujo desatendimento enseja a improcedência desse pleito indenizatório. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001532-71.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante MARIA JOSE DOS SANTOS e como apelada EDIVANIA PEREIRA DE DEUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80015327120178050191, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/07/2023) - destaque meu

 

Nos termos do art. 561, do CPC:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I — a sua posse;

II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III — a data da turbação ou do esbulho; 

IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

No caso concreto, restou devidamente comprovada a posse anterior dos autores, mediante escritura pública, comprovantes de IPTU e demais elementos documentais constantes dos autos, bem como pela própria admissão da apelante quanto à origem da ocupação do imóvel.

 

Quanto ao esbulho, impende destacar que, em se tratando de comodato verbal por prazo indeterminado, a recusa do comodatário em devolver o bem após inequívoca ciência da vontade do comodante caracteriza esbulho possessório, nos termos dos arts. 579 e 581, do Código Civil.

 

Nesse contexto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial formal não constitui requisito indispensável, bastando a demonstração de ciência inequívoca do ocupante acerca da intenção de retomada do imóvel.

 

Trago à baila excertos da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, quanto ao pleito de reintegração de posse, compreendeu que para a demonstração do esbulho ou da turbação, é necessária notificação extrajudicial daquele que ocupa o imóvel, o que não pode ser suprido pela mera citação processual. 2. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2011699 SC 2021/0342643-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. 1. Ação de reintegração de posse. 2. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/06/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se, para fins de comprovação do esbulho, hábil a dar ensejo à proteção possessória em favor do espólio e do herdeiro beneficiário, é necessária a notificação prévia do (s) comodatário (s) ou se a ausência desta notificação pode ser suprida pela inequívoca ciência dos mesmos acerca do intuito daqueles em reaver o imóvel.4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal está ausente.6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse;ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1947697 SC 2021/0164957-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)

 

No caso dos autos, tal ciência restou devidamente evidenciada, inclusive no processo de interdito proibitório anteriormente ajuizado, no qual ficou reconhecido que a apelante tinha conhecimento inequívoco do pedido de restituição do imóvel desde meados de 2018.

 

Com efeito, a resistência injustificada da apelante à devolução do bem, inclusive mediante ajuizamento de ação possessória em face dos proprietários/herdeiros, evidencia a inversão da posse e a configuração do esbulho possessório.

 

Ademais, o conjunto probatório demonstra a existência de reiteradas solicitações informais de devolução do imóvel, suficientes para caracterizar a constituição em mora do comodatário.

 

Da legitimidade do espólio e da divergência entre herdeiros

 

Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade ativa.


Antonio Moreira de Almeida figura como coproprietário e compossuidor do imóvel objeto da lide, possuindo legitimidade autônoma para o ajuizamento da demanda possessória.


Por sua vez, o Espólio de Inês Carneiro de Almeida encontra-se regularmente representado em juízo por seu inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, cabendo-lhe a defesa judicial dos bens integrantes do acervo hereditário.


Eventuais divergências entre herdeiros, bem como discussões relacionadas ao inventário, não possuem aptidão para afastar a legitimidade processual do espólio, nem impedir a tutela possessória vindicada.


Além disso, pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784, do Código Civil, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão.


Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-02.2019.8.05.0065 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIA ALVES DOS SANTOS e outros Advogado (s): KARLA VANNESSA PINHEIRO DE FIGUEIREDO, ROBERTO CARLOS DOS SANTOS APELADO: ANERITA SENA DA SILVA Advogado (s):Defensor Dativo registrado (a) civilmente como DANIEL MACEDO CONCEICAO, LAERCIO GOMES DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O "DE CUJUS". DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ESBULHO NÃO DEMOSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Espólio em desfavor da ex companheira do "de cujus". 2. Se a pessoa falecida detinha a propriedade e a posse, ambas, pelo princípio da saisine, são automaticamente transferidas aos herdeiros, de modo que, havendo esbulho (ainda que anterior à abertura da sucessão), a eles há de ser reconhecida a possibilidade de ajuizamento de ação possessória. Se, por outro lado, o proprietário não tinha a posse e se ela estiver com terceiro, não sendo fruto de esbulho, aos herdeiros não assistirá direito de manejo da ação possessória, já que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem. 3. Na espécie, é incontroverso que o "de cujus" exercia a posse direta sobre o imóvel objeto da presente ação, desta forma aberta a sucessão, presume-se que todos os herdeiros se tornaram possuidores, nos termos do art. 1.197 do CC. Com efeito, comprovada a condição de herdeiros legítimos do "de cujus", estes passaram a exercer posse sobre o imóvel em litígio, sendo-lhes garantido o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou de esbulho. 4. Ocorre que, no caso, não se verificou a existência de esbulho praticado pela Ré, pois ela, em verdade, vivia em união estável com o "de cujus" residindo no imóvel, não se tratando, portanto, de posse clandestina ou violenta a ensejar a reintegração de posse. 5. Da análise da prova oral colhida em audiência, conclui-se ter restado demonstrado que o "de cujus" e a Ré após a separação em 2013, se reconciliaram e moraram juntos no imóvel por aproximadamente 7 (sete) anos, até o falecimento daquele. 6. Acrescente-se que a Ré tem direito real de moradia, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, o qual dispõe que é garantido ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 7. Além disso, apesar do art. 1.831, do Código Civil, atribuir, textualmente, o direito real de habitação somente ao cônjuge sobrevivente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o seu entendimento no sentido da possibilidade de arguição desse direito também à companheira. 8. Assim, seja em razão do direito real de habitação, ou do fato da ré viver em união estável com o "de cujus" e residir no imóvel até o advento do óbito, não se tratando, portanto, de posse clandestina ou violenta que configure esbulho apto a ensejar a reintegração de posse, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000154-02.2019.8.05.0065 tendo como apelante ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DOS SANTOS, representado pela inventariante Claudia Alves dos Santos, e apelada Anerita Sena da Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Apelação: 80001540220198050065, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 02/09/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) - destaque meu

 

Assim, eventual controvérsia sucessória interna não descaracteriza o direito possessório exercido pelos autores.

 

Das benfeitorias e da alegada função social

 

No tocante às alegadas benfeitorias, dispõe o art. 584, do Código Civil que o comodatário não possui direito de retenção por benfeitorias úteis ou voluptuárias, sendo possível apenas eventual indenização por benfeitorias necessárias devidamente comprovadas.

 

No caso concreto, inexiste comprovação efetiva de benfeitorias necessárias aptas a ensejar indenização ou retenção do imóvel.

 

Do mesmo modo, o exercício de atividade comercial no imóvel não descaracteriza a precariedade da posse, tampouco confere direito de permanência em detrimento do legítimo possuidor.

 

Por fim, embora a apelante alegue retirar do imóvel seu sustento, tal circunstância não possui o condão de afastar a proteção possessória dos autores, sobretudo diante da comprovação de que o imóvel integra patrimônio familiar objeto de tutela jurídica legítima.

 

Da prescrição

 

Embora a matéria tenha sido apenas genericamente mencionada no contexto defensivo, sem desenvolvimento específico nas razões recursais, não se verifica qualquer hipótese prescricional apta a obstar a pretensão possessória deduzida pelos autores.

 

Isso porque o esbulho possessório decorreu da recusa de restituição do imóvel após inequívoca ciência da intenção de retomada pelos proprietários, circunstância reconhecida a partir do ano de 2018, não havendo falar em consumação de prazo prescricional.

 

Registre-se, por oportuno, que todos os argumentos relevantes suscitados pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada foram devidamente apreciados, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, inexistindo omissão quanto às alegações relativas à inexistência de comodato, ausência de notificação formal, posse prolongada, benfeitorias, dependência econômica, divergências familiares, inventário ou legitimidade ativa.

 

Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo, pois, qualquer reparo.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator