PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036007-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: GENILZA SENA DIAS
Advogado(s):QUEREN HAPUQUE SENA SANTOS, ANA TERESA SENA DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA DE UM DOS RÉUS. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. FACULDADE DO CONTRATANTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PROVIDO. 

1. Ante a individualização da conduta dos réus, resta evidente que a ordem de suspensão de cobrança exarada em decisão liminar deve ser dirigida àquele que está cobrando e não aos outros corréus que não estão agindo para cobrar a quantia.

2. No contrato de consórcio, é facultado ao contratante a interrupção do pagamento, desde que tenha manifestando sua desistência à administradora. Isso porque para parar de pagar um consórcio ainda não contemplado não há necessidade de autorização ou ordem judicial. 

Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido.


Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8036007-63.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO BMG SA e em que é agravada GENILZA SENA DIAS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036007-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: GENILZA SENA DIAS
Advogado(s): QUEREN HAPUQUE SENA SANTOS, ANA TERESA SENA DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu a tutela provisória requerida pela parte autora, determinando a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato de consórcio. Em primeira instância, entendeu-se que haveria indícios de ocorrência de publicidade enganosa, que induziu a consumidora a erro para assinar contrato de consórcio em vez de um contrato de financiamento. Além disso, houve a emenda da petição inicial para a inclusão do Banco BMG no polo passivo da demanda.

Em suas razões, o Banco BMG, instituição financeira ré, requer a reforma da decisão, ao alega ilegitimidade passiva, ao argumentar que não possui gerência sobre a gestão do consórcio, de modo que afirma que a situação narrada pela autora  guarda relação apenas com empresas diversas da instituição. Ademais, alega a desproporcionalidade da multa arbitrada em primeira instância. 

Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento, sustando, até ulterior deliberação, os efeitos que a decisão agravada promove exclusivamente sobre a agravante Banco BMG S/A, por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

A parte autora, em contrarrazões, defende a decisão ora reformada por entender que o agravante integra a cadeia de fornecimento, sendo, assim, responsável solidário. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 23 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036007-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: GENILZA SENA DIAS
Advogado(s): QUEREN HAPUQUE SENA SANTOS, ANA TERESA SENA DIAS

 

VOTO

 

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tem-se que em primeira instância não restou decidida tal questão. Desse modo, somente cabe a este tribunal se manifestar sobre tal questão se essa, após a apresentação de tal questão na contestação e o posterior exame desta em primeiro grau de jurisdição, eventualmente, for objeto de impugnação por meio de recurso. 

Eis que, CONHEÇO, EM PARTE, do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está devidamente preparado. 

Analisando a narrativa autoral, não há indicativo de ato algum praticado pelo Banco BMG S/A que possa configurar ilícito ou propaganda enganosa. Toda a narrativa envolve, tão-somente, fatos e atos relacionados à corré Unique Intermediação e Agenciamento de Créditos Ltda., de tal sorte que não há elementos que indiquem, ao menos por ora e à vista da prova exclusivamente documental que acompanhou a petição inicial e seu aditamento, a participação do Banco BMG S/A nos atos ilícitos narrados pela autora.

Com efeito, além de não haver alegação, muito menos prova, de ilícito por parte do Banco BMG S/A em toda a narrativa, tem-se que a autora, em certo trecho de seu aditamento, reconhece que num dado momento reconheceu que ela própria “a autora acatou o contrato de consórcio”, de tal sorte que, além de não ter narrado nem provado que o Banco BMG S/A teria participado dos atos que a conduziriam à contratação enganosa do consórcio imobiliário que diz jamais ter querido contratar reconheceu, por outro lado, ter aceitado a contratação de tal espécie de negócio (consórcio), como resultado da consultoria que teria contratado junto à Unique Intermediação e Agenciamento de Créditos Ltda.

Vale destacar, outrossim, que qualquer pessoa que pretenda parar de pagar um consórcio pode fazê-lo, por meios próprios, simplesmente manifestando sua desistência à administradora. Significa, em outras palavras, que para parar de pagar um consórcio ainda não contemplado ninguém precisa de autorização ou ordem judicial, carecendo a autora até mesmo de interesse processual em torno de tal pedido. Pode vir a juízo, é claro, para discutir a devolução integral das quantias pagas, se houver, como alega, vício na formação do contrato, mas para a interrupção dos descontos ou dos pagamentos em si a intervenção de um juiz é desnecessária.

Assim, à míngua de evidências da participação ou da associação do Banco BMG S/A na narrada empreitada enganosa perpetrada pela Unique Intermediação e Agenciamento de Créditos Ltda., é razoável, em cognição sumária, a individualização das condutas, ainda que, posteriormente, seja decidido que os réus estão associados na mesma cadeia de consumo. Ademais, analisando as provas documentais apresentadas nos autos de origem, aparentemente não há quaisquer indícios da contribuição (ainda que indireta) do Banco BMG S/A na situação narrada pela parte autora. 

Nesse sentido, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Banco BMG S/A, para afastar os efeitos da decisão recorrida em relação ao réu “Banco BMG S/A”. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator