PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079877-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO FORTES LIMA
Advogado(s): 
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes e para condenar as Rés a devolver ao Autor os valores pagos, trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, porém, não reconheceu a falha na prestação do serviço capaz de configurar o dever de indenizar. Alegação de vício de consentimento não comprovada.

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento no contrato de consórcio e se a sua comprovação seria suficiente para justificar a rescisão e indenização por danos morais.

3. A ausência de provas quanto ao vício de consentimento afasta a alegação de falha na prestação do serviço, inviabilizando o pedido de indenização por danos morais, sendo possível, porém, a rescisão do contrato de consórcio.

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de nº 8079877-97.2021.8.05.0001, em que é Apelante GILBERTO FORTES LIMA e Apeladas CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA E MULTICRÉDITOS JMA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079877-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO FORTES LIMA
Advogado(s): 
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e danos materiais, proposta por GILBERTO FORTES LIMA contra MULTICRÉDITOS JMA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em que o autor alega ter recebido oferta do preposto da parte ré para a formalização de contrato de consórcio com garantia de contemplação imediata, para aquisição de imóvel no valor de R$ 250.000,00.

Sobreveio sentença de ID 59626720, proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes e para condenar as Rés a devolver ao Autor os valores pagos, trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC/02). Em razão da sucumbência mínima, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida em seu favor (ID 123851597).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 59626723), relatando que “ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Materiais, uma vez que formalizada a proposta de adesão ao consórcio sob n° 303.859 de obtenção de carta de crédito de R$ 250.000,00 para aquisição de imóvel, a ser paga em 165 parcelas de R$698,50(-), haja vista o pagamento inicial via pix de R$ 27.693,00 (-), foi surpreendido com a cobrança de parcelas com valores muito superiores ao que foi firmado inicialmente entre as partes.

Alegou que, muito embora a Cláusula 17 do contrato firmado apresente que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance (id. 123072094, fl.10), restou evidente, a partir da análise das provas trazidas aos autos (id. 123072094, fls. 31,32,57,58,60,61 e 62) que durante toda a negociação foi garantido ao Apelante que a mencionada contemplação ocorreria em curto espaço de tempo.

Ressaltou que, considerando a inversão do ônus da prova (ID 123851597), a Acionada não comprova e/ou especifica como exerceu a conduta prestacional comissiva no fornecimento de informações contratuais indubitáveis ao consumidor; que a conduta assumida pela parte oposta malfere a boa-fé objetiva, consubstanciada nos deveres anexos de informação, cooperação e lealdade, conforme se depreende art. 422, CC e art. 4º, III, do CDC, configurando-se a omissão de informações e cobrança deflagrada na hipótese normativa na qual incide a ocorrência de abuso absoluto de direito que se assemelha à situação de onerosidade excessiva; que não se trata de mero desconforto ou abalo, sendo necessária e única via útil a tutela judicial para conferir ao consumidor também a devida compensação no campo imaterial.

Salientou que buscava a carta de crédito para adquirir imóvel para fins residenciais, tendo arcado com o valor inicial de R$ 27.693,00 (-) após muito esforço para conseguir juntar a quantia necessária; que, por não suportar mais o estresse experimentado, optou por ingressar com a presente ação para rescindir o contrato ainda sem ter adquirido o imóvel que desejava.

Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. para que seja determinada a condenação das Apeladas a indenização a título de danos morais em favor do Apelante no valor de R$10.000,00.

Contrarrazões apresentadas (ID 59626724).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador 21 de outubro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079877-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO FORTES LIMA
Advogado(s): 
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO


VOTO

Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos. 

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor e indenização por danos morais.

O magistrado de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes e para condenar as Rés a devolver ao Autor os valores pagos, trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, porém, não reconheceu a falha na prestação do serviço capaz de configurar o dever de indenizar. É quanto a este ponto que se insurge o autor, ora apelante.

Pois bem.

A prova coligida aos autos evidenciou que a apelada, desde o início da relação, esclareceu de forma expressa e objetiva que a parte autora estava aderindo a um contrato de consórcio.

Como ressaltado na sentença, a apelada carreou gravação telefônica, na qual o demandante declara, de forma expressa, ter ciência do contrato aderido e de suas cláusulas, e dos valores das parcelas a serem pagas.

Senão, vejamos:

“Ademais, foi realizada ligação telefônica para checagem da venda, cuja gravação foi apresentada pela parte ré no ID 131432117. Na gravação, é possível ouvir preposta da empresa Acionada CNK confirmar os dados da operação com o Demandante.

Por volta do minuto 04:31, a preposta da Ré informa ao consumidor que a contemplação apenas ocorrerá em caso de sorteio ou lance, além de questionar ao consumidor se houve proposta de contemplação imediata ou estipulação de prazo para contemplação, ao que o Autor responde de maneira negativa. Posteriormente, no minuto 07:55, é informado o valor da parcela de R$ 2.273,17, ao que o consumidor questiona, já no minuto 09:25, se o valor inicial da parcela inicial não seria R$ 1.810,26 e, a partir da segunda parcela, R$ 1.923,25. Neste momento, a preposta reafirma o valor constante no contrato de R$ 2.273,17, o que foi acatado pelo Demandante no minuto 09:51.”

Sublinhe-se que a parte autora não coligiu documentação capaz de corroborar a narrativa apresentada na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.

O venire contra factum proprium é um instituto decorrente do princípio da confiança. Trata-se de hipótese de ato abusivo de direito. O contratante assume um determinado comportamento ao qual é posteriormente contrariado por outra conduta sua. Condutas contraditórias são proibidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, com o escopo de garantir segurança e credibilidade às relações jurídicas, endereçando às partes o dever de manterem um comportamento coerente e leal, evitando, assim, causar prejuízos às expectativas despertadas em outrem.

Nesse sentido, considerando, pois, a conduta anterior do autor, consistente na contratação de consórcio para obtenção de carta de crédito, dever manter, durante o vínculo, o dever de confiança e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva.

Não se olvida que é bastante atrativa a opção de não precisar pagar entrada, não pagar juros e, se possível, ter uma previsibilidade de quando será contemplado com o bem. No entanto, nenhuma administradora de consórcio pode garantir quando o consorciado será contemplado. É o que disciplina a lei do consórcio, com o fim de garantir que todos os consorciados tenham as mesmas chances de contemplação a partir do momento que entram em um consórcio.

Além de inexistir comprovação de que a apelada veiculara a propaganda enganosa alegada pelo apelante, não restou evidenciada a falha na prestação do serviço, não comportando acolhimento, como consequência lógica, o pleito relativo à condenação da parte ré ao pagamento de indenização à título de danos morais.

Ademais, nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação em danos morais, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. É necessário que a dor, o vexame, o sofrimento, e a humilhação fujam à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.

Com tais considerações, não existindo provas de ter sido o autor enganado, eis que, como visto, recebeu todos os informes relativos às regras do consórcio, o simples fato de não ter sido contemplado no prazo que esperava, não se mostra suficiente para a configuração de danos morais indenizáveis.

Em caso similar, a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA CLÁUSULA CONTRATUAL VEDANDO EXPRESSAMENTE QUALQUER EXPECTATIVA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA - PROPAGANDA ENGANOSA - AFASTAMENTO - DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FUNDO DE RESERVA - RATEIO DE EVENTUAL SALDO POSITIVO DA CONTA - NECESSIDADE - MULTA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Não sendo comprovado que o consorciado aderiu ao contrato de consórcio em vício de consentimento, movido por promessa de contemplação imediata ou antecipada, e nem havendo indícios de conduta ilícita ou de má-fé por parte da administradora de consórcios, revelam-se incabíveis as pretensões do demandante de ver rescindido o contrato por culpa da requerida, de obter a restituição imediata dos valores pagos e de ser indenizado por supostos danos morais - O fundo de reserva constitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo, pelo que depois de encerramento contábil deste, eventual saldo positivo verificado na conta deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes/excluídos - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal depende da efetiva comprovação dos prejuízos causados ao grupo. (TJ-MG - AC: 10000230052821001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §11º do CPC/15, mantendo a exigibilidade suspensa em função da gratuidade deferida. 

 

Sala das Sessões, de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relator