PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503865-74.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: WEMERSON SILVA DA CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV C/C ART. 14,II TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

 

PRELIMINARES:

 

REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DOS AUTOS DAS PEÇAS E PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. INALBERGAMENTO. INQUÉRITO QUE POSSUI NATUREZA DE PROCEDIMENTO PERSECUTÓRIO ADMINISTRATIVO. INSTRUMENTO PRELIMINAR DE CARÁTER INQUISITIVO E INFORMATIVO.

 

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PERTINÊNCIA DAS QUALIFICADORAS INSCRITAS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. INACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO-SE NAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.

 

NULIDADE DA DENÚNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO ACERCA DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO AO APELANTE.  INICIAL ACUSATÓRIA APRESENTA DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS REFERENTES ÀS QUALIFICADORAS. REJEIÇÃO.

 

PRELIMINARES REJEITADAS.

MÉRITO:

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.

 

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

 

 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por WEMERSON SILVA DA CONCEIÇÃO, face à decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas, Dra. Adriana Tavares Lira, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.

 

2. Narram os autos, em apertada síntese, que no dia 21 de janeiro de 2017, por volta das 23:30 horas, desferido diversos golpes de faca contra a vítima ANDRÉ LUCAS CABRAL MINERVINO, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais constante nos autos.

 

3. Exsurge, ainda, que a vítima estava em sua residência, com a porta aberta, mexendo em seu celular, quando foi atingida de surpresa pelo denunciado que adentrou na residência de forma inesperada. Que a motivação do crime está relacionado a um suposto namoro entre a vítima e a ex-mulher do denunciado.

 

4. Afasto a preliminar de exclusão dos autos das peças e provas colhidas no inquérito policial, vez que o inquérito tem natureza de procedimento persecutório administrativo, constituindo-se em instrumento preliminar de caráter inquisitivo e informativo que tem por finalidade precípua instruir o oferecimento da denúncia.

 

5. Ademais, a prova oriunda do inquérito policial não é, de per si, legítima para fundamentar um decreto condenatório, servindo como elemento a ratificar a prova produzida em juízo, oportunidade em que observado o devido contraditório. PRELIMINAR REJEITADA.

 

6. Da leitura da decisão objurgada verifica-se que esta restou devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, havendo a Magistrada explicitado os motivos que respaldaram a decisão de pronúncia.

 

7. Ademais o simples fato do Juiz a quo haver apresentado um embasamento conciso não significa ausência de fundamentação, haja vista que, nesta fase processual, compete ao juízo singular apenas verificar a viabilidade da tese acusatória, não sendo permitido análise aprofundada acerca dos elementos probatórios.


8. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

 

9. Acerca do assunto, a jurisprudência pacífica do E. STJ prescreve que “A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.” ( AgRg no AREsp 1532788/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019).

 

10. Dito isto, forçoso reconhecer que o acervo indiciário permite a submissão do ora Irresignado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, mormente em razão do caso concreto enquadrar-se no conhecido postulado in dubio pro societate, consoante imperativo constitucional e legal, inserto nos Arts. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da CRFB/1988 e 74, § 1º, do Código de Processo Penal. PRELIMINAR REJEITADA.

 

11. Rejeito a preliminar de inépcia da pronúncia por falta de fórmula ou dos termos, uma vez que a inicial acusatória apresenta descrição suficiente dos fatos referentes às qualificadoras, até porque, não há a necessidade de uma narração extensa acerca dos fatos que envolvem a acusação, estando, no caso concreto, a peça de acesso em conformidade com o quanto preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando de forma clara e objetiva, o fato criminoso, além de possibilitar, como de fato foi feito, o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, não restando demonstrada a existência de qualquer prejuízo como quer fazer crer a defesa. PRELIMINAR REJEITADA.

 

12. Em relação ao requerimento de exclusão das qualificadoras descritas no art. 121, § 2º, II e IV, CP, tem-se que devem ser mantidas, eis que presente adequação típica entre as condutas imputadas ao acusado e os respectivos comandos legais, bem como presentes indícios mínimos da incidência das qualificadoras. 

 

13. Ademais, a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, o que resta impossível diante da presença de indícios de que o crime foi motivado por ciúmes (motivo torpe) e com recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa).

 

14. No tocante ao afastamento de qualificadora, a jurisprudência é assente no sentido de que “As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020).

 

15. Nessa senda, insta repisar que esta Turma Criminal igualmente se posiciona no sentido de ser o “Decote das qualificadoras permitido apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do conselho de sentença.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0529675-69.2019.8.05.0001, Rel. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, 03/09/2021).

 

14. Parecer ministerial subscrito pela Dra. Maria Adélia Bonelli, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 

 

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0503865-74.2017.8.05.0256, tendo como Recorrente Wemerson Silva da Conceição  e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e no mérito, CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data consoante certidão de julgamento.

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503865-74.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: WEMERSON SILVA DA CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por WEMERSON SILVA DA CONCEIÇÃO, face à decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas, Dra. Adriana Tavares Lira, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.

Narram os autos, em apertada síntese, que no dia 21 de janeiro de 2017, por volta das 23:30 horas, desferido diversos golpes de faca contra a vítima ANDRÉ LUCAS CABRAL MINERVINO, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais constante nos autos.

Exsurge, ainda, que a vítima estava em sua residência, com a porta aberta, mexendo em seu celular, quando foi atingida de surpresa pelo denunciado que adentrou na residência de forma inesperada. Que a motivação do crime está relacionado a um suposto relacionamento amoroso entre a vítima e a ex-mulher do denunciado.

Após regular instrução processual, o Acusado foi pronunciado.

Irresignado com o decisum, o Denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, preliminarmente em síntese: a nulidade  da pronúncia uma vez que as qualificadoras não foram precisamente narradas nem as circunstâncias que as caracterizam, impedindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, declaração de nulidade absoluta da decisão de pronúncia por violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal c/c artigo 93, IX da Constituição Federal quanto à ausência de fundamentação em relação às qualificadoras inscritas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e a exclusão dos autos das peças e provas colhidas no inquérito policial, no mérito, o reconhecimento de desistência voluntária com a desclassificação para o delito de lesões corporais, o decote das qualificadoras, prequestionando a matéria.

Nas contrarrazões, pugna o Ministério Público pelo improvimento do recurso.

A matéria foi devolvida ao Juiz sumariante, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve seu decisio, (ID nº 53051770).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo improvimento do Recurso, subscrito pela Dra. Maria Adélia Bonelli.

Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA,

 

(data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 

Relator

 

 (assinado eletronicamente)

 

AC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503865-74.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: WEMERSON SILVA DA CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por WEMERSON SILVA DA CONCEIÇÃO, face à decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas, Dra. Adriana Tavares Lira, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.

Narram os autos, em apertada síntese, que no dia 21 de janeiro de 2017, por volta das 23:30 horas, desferido diversos golpes de faca contra a vítima ANDRÉ LUCAS CABRAL MINERVINO, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais constante nos autos.

Exsurge, ainda, que a vítima estava em sua residência, com a porta aberta, mexendo em seu celular, quando foi atingida de surpresa pelo denunciado que adentrou na residência de forma inesperada. Que a motivação do crime está relacionado a um suposto relacionamento amoroso entre a vítima e a ex-mulher do denunciado.

Após regular instrução processual, o Acusado foi pronunciado.

Irresignado com o decisum, o Denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, aduzindo, preliminarmente em síntese: declaração de nulidade absoluta da decisão de pronúncia por violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal c/c artigo 93, IX da Constituição Federal quanto à ausência de fundamentação em relação às qualificadoras inscritas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e a exclusão dos autos das peças e provas colhidas no inquérito policial, no mérito, o reconhecimento de desistência voluntária com a desclassificação para o delito de lesões corporais, o decote das qualificadoras, prequestionando a matéria.

Nas contrarrazões, pugna o Ministério Público pelo improvimento do recurso.

A matéria foi devolvida ao Juiz sumariante, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve seu decisio, (ID nº 53051770).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo improvimento do Recurso, subscrito pela Dra. Maria Adélia Bonelli.

 

 

 

1. DA PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DOS AUTOS DAS PEÇAS E PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES, OITIVAS DE TESTEMUNHAS, INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, SALVO AS PROVAS PERICIAIS E AS IRREPETÍVEIS OU NÃO RENOVÁVEIS, SOB PENA DE NULIDADE. EM RELAÇÃO AS PROVAS PERICIAIS E AS IRREPETÍVEIS OU NÃO-RENOVÁVEIS, REQUER O REFAZIMENTO DAS PROVAS PERICIAIS QUE FOREM PASSÍVEIS DE SER REFEITAS.

 

Afasto a preliminar suscitada vez que o inquérito policial tem natureza de procedimento persecutório administrativo, constituindo-se em instrumento administrativo preliminar de caráter inquisitivo e informativo que tem por finalidade precípua instruir o oferecimento da denúncia.

Ademais, a prova oriunda do inquérito policial não é, de per si, legítima para fundamentar um decreto condenatório, servindo como elemento a ratificar a prova produzida em juízo, oportunidade em que observado o devido contraditório.

Preliminar rejeitada.

 

2. DA PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL C/C ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PERTINÊNCIA DAS QUALIFICADORAS INSCRITAS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E CERCEAMENTO DE DEFESA

 

 

Da leitura da decisão objurgada verifica-se que esta restou devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, havendo a Magistrada explicitado os motivos que respaldaram a decisão de pronúncia.

Ademais o simples fato do Juiz a quo haver apresentado um embasamento conciso não significa ausência de fundamentação, haja vista que, nesta fase processual, compete ao juízo singular apenas verificar a viabilidade da tese acusatória, não sendo permitido análise aprofundada acerca dos elementos probatórios.

Desta forma, se a decisão utilizada contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas, o que não implica na inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 413, § 1º, do CPP.

A propósito:

 

“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)- PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - NÃO ACOLHIMENTO - MOTIVAÇÃO SUCINTA - SUFICIÊNCIA. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.” (STJ, AgInt no REsp 1943345/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/11/2021) original sem grifos

 

Rejeito a preliminar suscitada.

 

3. DA NULIDADE DA PRONÚNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO ACERCA DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO AO APELANTE

 

Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a inicial acusatória apresenta descrição suficiente dos fatos referentes às qualificadoras, até porque, não há a necessidade de uma narração extensa acerca dos fatos que envolvem a acusação, estando, no caso concreto, a inicial acusatória em conformidade com o quanto preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando de forma clara e objetiva, o fato criminoso, além de possibilitar, como de fato foi feito, o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.

Nesse toar, ao revés do quanto alegado pela defesa a denúncia a descreveu suficientemente os fatos, deixando claro que a acusação estava imputando “o delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado, pelo motivo fútil (ciúmes do envolvimento amoroso de sua ex-companheira com a vítima) e por usar de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (ao aplicar golpes de facas pelas costas da vítima que mexia no celular), a teor do art. 121, caput, e § 2º, II e IV, CP, não restando demonstrado qualquer prejuízo como quer fazer crer a combativa defesa.

 

4. DO MÉRITO

 

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a serem apreciadas, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae.

De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

 

Desta feita, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito da demanda, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, importando, tão somente, que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate.

Para GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado", 19ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2020,"o mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos".

O convencimento sobre a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria decorre, como bem destacado na decisão objurgada, materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada nos autos, mediante Laudo de lesões corporais da vítima(ID nº 44036063). No que concerne à autoria, consigna a Douta a quo que os indícios desta lastreiam-se nos depoimentos testemunhais e interrogatório do acusado colhidos em juízo.

Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais e amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Tribunal da Cidadania, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister.

Inconteste a materialidade delitiva, conforme se observa ao exame dos elementos documentais de perícia acostados ao caderno processual. Presentes, igualmente, os indícios de autoria, mormente em face dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal. A fim de evitar tautologia, vejamos a transcrição de trechos dos depoimentos colhidos em audiência instrutória:

 



“(…) que o denunciado teve desentendimento com seu irmão André por duas vezes. Uma vez ele falou "vou acertar as contas com você". A outra vez ele bateu com umcapacete no irmão da declarante. Que só conheceu Wemerson logo após esse fato. Que até então não sabia nem o nome. Que seu irmão estava tendo um relacionamento comJamile e um certo dia Jamile não apareceu e seu irmão pegou mensagens dela com se exmarido e depois disso se separaram. Que depois que se separaram Jamile voltou comWemerson, seu ex- marido. Que assim que se separou novamente de Wemerson Jamile voltou para o bairro pois tinha levado uma facada de Wemerson. Que uma semana depois o irmão da declarante mudou do bairro e foi morar em uma quitinete. Que Wemerson foi morar na mesma quitinete que seu irmão morava, na parte de cima. Que no dia do fato o irmão da declarante saiu da casa da declarante por volta das onze horas da noite. Que foi nesse dia que o denunciado atacou seu irmão. Que seu irmão estava dentro do quarto mexendo no celular quando o denunciado entrou com uma faca. Que tinha outro rapaz com ele. Que seu irmão não sabia que Wemerson estava morando na quitinete. Que a porta estava aberta e o banheiro todo mundo usa. Que as paredes do quarto ficaramsujos de sangue; que seu irmão conseguiu sair do quarto e gritava e ninguém saiu pra ajudar. Que seu irmão caiu na porta e pediu socorro pra Sr. Roberto. Que Sr. Roberto começou a gritar com Wemerson. Que Ermerson começou a gritar uma gíria " taralita" que quer dizer: " quem mexe com mulher do outro". Que o outro rapaz que estava comWemerson saiu correndo e Wemerson jogou a faca no chão e saiu correndo também. Que Sr. Roberto viu Wemerson com a faca. Que Jamile foi morar na casa da declarante e seus irmãos. Que seus irmãos cuidavam muito bem dos filhos de Jamile. Que sei irmão era apaixonado por Jamile. Que não acredita que seu irmão era ciumento. Que quando aconteceu o fato seu irmão já estava separado de Jamile há uns 06 ou 07 meses. Que quando Jamile voltou para Wemerson, dizem que ela estava grávida e Wemerson falava que o filho era do irmão da declarante, e por este motivo Wemerson deu uma facada emJamile para matar o filho que ela estava esperando. Que depois disso Jamile voltou para a casa da mãe dela. Que por isso seu irmão mudou do bairro. Que a declarante ouviu uma conversa que Wemerson tentou matar seu irmão porque Jamile estava esperando um filho dele. Que seu irmão é um ótimo irmão. Que não é violento. Que nunca foi encrenqueiro. Que depois dos fatos seu irmão foi embora desta cidade. Que seu irmão não aceita voltar para Teixeira de Freitas nem pra ser ouvido em juízo. Que seu irmão levou 28 facadas. Que a polícia tem áudio de Wemerson se gaBando das facadas que deu em seu irmão. Que quando a declarante conheceu Jamile, a mesma relatou esse lado violento de Wemerson, porém a declarante não sabia o nome nunca tinha visto ele. Que a mãe e o pai de Jamile também estavam sendo ameaçados. Que a mãe de Jamile confirmou que Wemerson tentou matar Jamile umas duas vezes. Que quando Wemerson deu a facada em Jamile, ela voltou para a casa do pai e ficou escondida. Que não sabe quantos dias seu irmão ficou no hospital. Que não tem conhecimento de alguma provocação de André para Wemerson. Que só tem conhecimento dos dois fatos que ocorreram no bairro entre seu irmão e Wemerson. Que não tem conhecimento se André já ameaçou Jamile e os filhos dela. Que seu irmão nunca teve passagem pela polícia. Que antes de atacar seu irmão Wemerson passou enfrente a loja dele mas seu irmão não lhe contou. (testemunha AMANDA CABRAL MINERVINO, irmã da vítima, ouvida em Juízo)

 

 

“(…) que sua filha Jamile foi companheira de André Lucas por aproximadamente 08 meses. Que ficaram separados uns 03 a 04 meses. Que Wemerson não deixa ninguém em paz. Que qualquer pessoa que se aproxime de sua filha ele fica ameaçando, mesmo preso. Que Wemerson ameaça colocar figo na casa da depoente e de Jamile. Que a raiva que Wemerson tem de andré é porque ele tentou seqüestrar o neto da depoente de 08 meses e André tomou o menino. Que ele cortou o cabelo de Jamile no tronco e bateu no menino de 08 meses. Que a depoente tirou sua filha daqui e a levou para o Nordeste. Que depois disso ela passou a conviver com André. Que Wemerson sempre ameaçava André, inclusive ia na casa de dele e ficava ameaçando. Que andré foi embora do bairro por causa de Wemerson que ficava perturbando. Que antes do fato Wemerson já tinha agredido André várias vezes. Que André era muito calmo. Que sua filha Jamile já foi agredida por Wemerson e já registrou boletim na DEAM. Que até hoje Wemerson ameaça. Que todas as pessoas que ficam na cela com ele, ele fala que vai matar a depoente e Jamile também. Que depois dos fatos andré foi embora. Que a depoente tem medo de Wemerson. Que ele é "psicopata", que só pega as pessoas à traição. Que Wemerson ameaça todos da família da depoente. Que Wemerson ameaça Jamile 24 horas e ela tem muito medo dele. Que Wemerson esfaqueou André porque acha que o filho de Jamile é de dele. Que toda vez que Kauan, seu neto tem contato como pai Wemerson, ele fica violento, pois o pai já o agrediu. Que Wemerson fala que vai matar a depoente porque acha que foi ela que entregou ele pra polícia. Que não sabe informar se andré tinha envolvimento com drogas. Que a rixa que André tinha comWemerson é por causa de Jamile. Que Wemerson mostra ser uma pessoa e é outra. Que Wemerson tem que pagar pelos atos dele, porque assim como ele fez isso com André ele pode fazer com a depeonte também. Que nunca ouviu comentários de que André tenha ameaçado Wemerson. (testemunha JOELMA ARCANJO DOS SANTOS )

 

 

O acusado em juízo que preferiu se manter em silêncio e nada comentar sobre os fatos. Pontuou, ainda, “ (…) que conhecia André Lucas e o mesmo era companheiro de sua ex-companheira Jamile. Que Jamile queria se separar de André e ele não queria. Que a partir do momento que começou a envolver os filhos do interrogado, aí tocou seu coração. Que Jamile sempre ligava e mandava mensagens para o interrogado falando que André estava ameaçando ela e Jamile queria voltar com o interrogado. Que André batia em seus filhos e até em sua irmã que morava com Jamile. Que sabia da boca de Jamile. Que até hoje tem dúvidas sobre a paternidade de um dos filhos de Jamile. Que ocorreram os fatos por causa das ameaças com seus filhos. Que André se mudou do bairro porque era envolvido com facção e vendia drogas.(…)”

Registre-se que se encontra em perfeita sintonia com o quanto narrado no curso da instrução processual, notadamente por estarem encobertos sob o manto da ampla defesa e do contraditório.

Nesse contexto, há que se ressaltar que não se configura de pronto a figura da desistência voluntária, notadamente diante da presença de sérios elementos do animus necandi da conduta, consubstanciados pela ofensividade da agressão e pela quantidade de golpes de faca contra a vítima, na cabeça e pescoço, distribuídos em região frontal, nasal, zigomática, metoniana, auricular direita, mastóidea direita e cervical posterior, além de múltiplas escoriações lineares em região cervical direita, ferimentos cortantes em braço direito, face anterior, região torácica posterior, distribuídos em região medial e esquerda, tendo sido, ainda realizada toracostomia pleural em hemitórax esquerdo.

Assim, o meio empregado, a quantidade de lesões, a gravidade das lesões descritas no laudo pericial, deixam dúvida sobre a ausência do dolo de matar, que deve ser clara, inequívoca, baseada em versão uníssona nos autos.

Consabido que à decisão de pronúncia é vedado adentrar ao tema referente à suficiência de provas para a condenação – haja vista restringir-se a mesma ao âmbito dos indícios –, evidencia-se salutar ressaltar que os elementos colacionados ao in folio, na situação em espeque, permitem, sim, a submissão do ora Recorrente ao Tribunal do Júri, posto que verificados os pressupostos de admissibilidade da acusação contra si formulada. Eis a linha de raciocínio esposada de forma uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

 

[…] "A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se 'pro societate'. Assim, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.” […] ( AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). Grifos nossos.

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e assegurou-lhe a soberania dos veredictos. Ademais, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razãopela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade dodelito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante odisposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Conquanto este relator tenha entendimento pessoal diverso, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é a de que é possível submeter o réu a julgamento em plenário com base em indícios derivados do inquérito policial, semque isso represente afronta ao art. 155 do CPP (Precedentes). 3. Diante dos elementos apresentados pelas instâncias de origem, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pela acusação foi praticada pelo réu, sob pena de invadir a competência constitucional daquele Tribunal. 4. A decisão agravada alterou a conclusão do Colegiado a quo pela revaloração da moldura fática já delineada nos autos, o que foi demonstrado pela mera transcrição de trechos da decisão de pronúncia e do acórdão recorrido. Não incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1262446 MG 2018/0058577-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) (grifos acrescidos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRONÚNCIA COM BASE EM INDÍCIOS DERIVADOS APENAS DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa. 2. No caso, além do firme entendimento jurisprudencial desta Corte sedimentado no sentido da possibilidade de a pronúncia ser lastreada em elementos colhidos em sede inquisitorial; é fato que a decisão que pronunciou o Réu também está apoiada em provas submetidas ao crivo judicial, consistentes nos depoimentos das filhas, da amiga da vítima, e do investigador de polícia, que confirmou ter presenciado o momento em que o Acusado confessou a autoria do crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1675836/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) (Grifos nossos) g.n.

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.003.557 - AL (2021/0346864-5) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por CARLOS WELLISSON DA SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: PENAL PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO SIMPLES IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA IMPROCEDÊNCIA CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A CONTEMPLAR PROVA DA MATERIALIDADE E INDICATIVOS DA AUTORIA CRIMINOSA EM FACE DO RECORRENTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Pois bem. A conclusão a que se chega é que o pleito defensivo consistente na despronúncia do recorrente é descabido. Não se está, aqui, a negar, com certeza, que ele não praticou o crime. Todavia, não se pode, por outro lado, afirmar que a tese defensiva ficou evidenciada nos autos de forma manifesta. Logo, não havendo prova irrefutável das alegações defensivas a permitir a despronúncia do acusado, deverá o Tribunal Popular, no exercício de sua soberania, dirimir as dúvidas quanto a tal discussão [...] Acrescente-se que, em instrução plenária, as teses defensivas poderão ser novamente exploradas, e a apreciação final caberá ao Conselho de Sentença, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. (fls. 337/342 - g.m.) Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração defensiva alhures, destinada à despronúncia do acusado alicerçada em meros testemunhos de "ouvir dizer" (fl. 352), porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias, ainda que em rarefeito juízo de prelibação da acusação - judicium accusationis -, demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. Sobre o tema, esta Corte de superposição sufragou que "As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, entenderam existente prova da materialidade e indícios de autoria delitiva imprescindíveis à pronúncia do acusado. Para se concluir de forma diversa do entendimento consignado pelas instâncias ordinárias, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"( AgRg no AREsp 1789362/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021 - g. m.). Com efeito,"Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ"( AgRg no AREsp 1726405/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021 - g.m.). Mutatis mutandis, a"desconstituição do julgado, no intuito de se excluir a ilicitude das condutas denunciadas e abrigar-se a despronúncia dos Imputados ou, ainda, o decote da qualificadora relacionada ao recurso que tornou impossível a defesa da vítima, não encontra guarida na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte"( AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019 - g.m.) Nessa perspectiva:"O recurso especial não será cabível quando 'a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório', sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 2003557 AL 2021/0346864-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 15/12/2021.

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1789670 - AL (2020/0301733-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jose Roberto da Silva contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0000149-91.2009.8.02.0052, assim ementado (fl. 247): PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? In casu, existe elemento de prova colhido em juízo que corrobora com a plausibilidade dos indícios de autoria constantes no inquérito. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o conjunto probatório sobre o qual se fundamenta a decisão de pronúncia decorra de elementos de informação, não havendo o que se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP II ? Somente aos Jurados compete valorar definitivamente as provas, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida. III ? Excluída a qualificado do motivo fútil, eis que a ausência de motivo não configura futilidade. Assim, à luz do princípio da reserva legal, o sujeito que pratica o fato sem razão alguma, não incide na qualificadora. IV ? Mantida a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima por não ser manifestamente improcedente. V ? Recurso conhecido e improvido. (...) No presente caso, diante dos relatórios médicos (fl. 312/315), a materialidade delitiva restou incontroversa, logo o mérito recursal se resume à tese de inexistência de provas quanto à autoria delitiva imputada ao acusado. Segundo o art. 413 do CPP, o acusado será pronunciado quando o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ao reconhecer a presença desses requisitos, a decisão admite a acusação e submete o acusado ao julgamento pelos jurados. Faltando ambos os requisitos, ou algum deles, o acusado será impronunciado. Contundo, o elemento da autoria não precisa estar plenamente comprovado no juízo de pronúncia, exigindo-se somente indícios suficientes, isto é, elementos confiáveis e harmônicos indicando a possibilidade do autor ter sido autor ou participe da infração. Com base nesses critérios, cabe analisar se o presente processo apresenta indícios mínimos de autoria aptos a subsidiar a pronúncia do acusado. Ouvida em juízo (fls. 164), a testemunha Judite Rodrigues dos Santos confirmou que, no momento do fato, estava na companhia de Rubens Francisco de Oliveira, ambos varrendo as vias pública nas intermediações do local do crime. Judite não presenciou o homicídio em análise, porém afirma que viu uma numerosa turma de jovens passar andando, depois avistou um senhor, a vítima, passar caminhando, visualmente embriagada. Em seguida vislumbrou um jovem encapuzado seguir o mesmo caminho do ofendido, nesse momento teria deixado o local, pois Rubens avisou-lhe que conhecia aqueles sujeitos, os quais eram perigosos. Posteriormente, o jovem encapuzado abordou Rubens e Judite e lhes alertou dizendo "vocês não viram nada". Desse modo, o depoimento judicial converge com as declarações prestadas por Rubens Francisco de Oliveira à autoridade policial (fls. 17/18). Rubens alegou ter visto o desenrolar dos fatos que culminaram na morte de Nivaldo, narrando-os. Em seu relato, alega ter identificado os algozes da vítima. Esse elemento de informação, portanto, constitui indício de autoria suficiente para pronunciar o acusado, apesar de não conferir certeza indubitável acerca da autoria. Confrontando os depoimentos de Judite e Rubens, estão presentes indícios mínimos de autoria que contribuem para a plausibilidade da tese acusatória. Ademais, o atual posicionamento do STJ admite a possibilidade dos elementos de informação inquisitoriais fundarem, com exclusividade, o juízo de pronúncia, conforme se depreende dos seguintes acórdãos: [...] Na sentença de pronúncia, consignou o Magistrado de primeiro grau que, quanto à autoria, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado foi um dos autores do fato descrito na denúncia. (...) Cumpre destacar, ainda, que, em se tratando de pronúncia, não há necessidade de prova cabal acerca da autoria delitiva, sendo que a existência de indícios, obtidos com prova judicializada, como no caso, afigura-se suficiente para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, órgão julgador competente para o julgamento dos crimes contra a vida ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.850.702/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/5/2021). Nesse contexto, não se revela possível desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com relação à decisão de pronúncia, sob pena de indevido reexame de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte ( AgRg no AREsp n. 1.900.200/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2021. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - AREsp: 1789670 AL 2020/0301733-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 13/12/2021) g.n.



Vejamos o entendimento firmado, de maneira uníssona, por este Colendo Colegiado, em hipóteses semelhantes, acerca do assunto em debate, in verbis:

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8001185-36.2021.8.05.0211 Origem do Processo: Comarca de Riachão do Jacuípe Recorrente: Valdoelson de Oliveira Silva Advogado: Antônio Augusto Graça Leal (OAB: 30.580/BA) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luciano Medeiros Alves da Silva Procuradora de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FEMINICÍDIO. (ART. 121, § 2º, I E VI, c/c ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE NESSA FASE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a existência do fato imputado e presentes indícios suficientes acerca da autoria e da materialidade delitiva, impositiva a manutenção da pronúncia. 2. Na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, não se exige inequívoca prova da autoria, devendo a dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do pronunciado. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. 4. Quanto à exclusão das qualificadoras, em processos de competência do Tribunal do Júri, estas descritas na denúncia apenas podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, quando nenhum dos elementos de prova coligida nos autos as sustentarem. Motivo torpe: segundo a denúncia, o delito teria sido cometido por motivo torpe, pois o recorrente conserva um sentimento de posse em relação à vítima, oriundo da incompreensão de que a sua ex-companheira não deseja se relacionar mais com ele. Da condição do sexo feminino (feminicídio): a conduta está calçada na pressuposição, por parte do acusado, de que o indivíduo do sexo feminino deve se submeter às concepções e aos valores éticos pelo acusado impostos. Assim, razoável a manutenção das qualificadoras para análise pelo Plenário do Júri. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, Relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001185-36.2021.8.05.0211, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RSE: 80011853620218050211, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. A PRONÚNCIA É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia, submetendo-se o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate. (TJ-BA - RSE: 05001343820198050244, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2021)

 

 

No que diz respeito ao pleito de exclusão das qualificadoras descritas no art. 121, § 2º II e IV, do Código Penal, razão, também, não assiste à Recorrente.

Ademais, é cediço que a exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isoladas do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, inocorrente na espécie.

Nessa linha intelectiva, consigno haver adequação típica entre as hipóteses do art. 121, §2º, incisos II e IV, Código Penal, às seguintes condutas imputadas: crime praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado resolveu ceifar a vida da vítima por ciúmes de sua ex-companheira, que naquele momento mantinha relacionamento amoroso com a vítima, bem como praticado mediante recurso que tornasse impossível a defesa da vítima, uma vez que praticado de surpresa, quando esta estava de costas, mexendo em um aparelho celular.

Assim, havendo elementos a demonstrar que o recorrente agiu impelido por vingança ante ao ciúme ocasionado pelo novo relacionamento de sua ex-companheira com a vítima e mediante recurso que impossibilitou a defesa, não há se dizer que as citadas qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, de modo que devem ser levadas à apreciação do Tribunal do Júri, não havendo que se falar em inépcia da inicial por imputação genérica, consoante já explicitado.

Ademais, a peça de acesso apresenta descrição suficiente dos fatos atribuídos ao recorrente, estando, em total conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra, de forma clara e objetiva, o fato criminoso, e possibilita o pleno exercício do contraditório e do direito à ampla defesa.

Assim, destarte, consoante alhures já mencionado, nesta fase processual, para que se leve a matéria à apreciação do Tribunal do Júri basta a existência de fortes indícios da autoria, não se fazendo necessário um juízo de certeza, circunstância esta necessária apenas para a condenação.

Por conseguinte, como não restou satisfatoriamente comprovada nos autos, deve a questão ser submetida ao crivo do soberano Corpo de Jurados.

Caso contrário, haveria verdadeiro juízo de valor e por conseguinte um desvirtuamento da competência para analisar essa temática, que cabe, unicamente, ao Tribunal do Júri.

Noutro giro, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do “in dubio pro reo”, nas decisões de pronúncia, estando presentes os indícios de materialidade e autoria, predomina o princípio do “in dubio pro societate”, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri, só podendo o juízo sumariante suprimir tal competência quando tiver certeza inequívoca de que não há nos autos nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar direto ou eventual.

Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência.

Nessa intelecção:

 

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias antecedentes consignaram que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, motivo pelo qual não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2. Verificado que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas - pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo -, compete ao Conselho de Sentença decidir se incide o art. 121, 2º, I e IV, do CP, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1623746 RJ 2019/0346750-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021).

 

[…] 4. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 5. Somente o Colegiado competente poderá concluir, ao analisar o modus operandi da conduta, se o agravante impediu qualquer resistência ou ato de defesa por parte da vítima. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual ela deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua atribuição (AgRg no HC n. 504.229/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/6/2019).(AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021 – grifos nossos).

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1937506/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022 – grifos acrescidos)

 

 

Colaciono jurisprudências desta Corte nesse teor:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECORRENTE PRONUNCIADO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES. 1. PRETENSÃO RECURSAL DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE OBTIDOS NO DECORRER DO SUMÁRIO DA CULPA E, SOBRETUDO, DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E DO TEOR DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. TESTEMUNHA QUE, EM JUÍZO, DISSE TER SIDO TORTURADA PELO RECORRENTE E PELO CORRÉU, PARA APONTAR A VÍTIMA ALISSON COMO A PESSOA QUE TERIA SUBTRAÍDO UMA ARMA DE FOGO PERTENCENTE AO RECORRENTE. HOMICÍDIOS QUE OCORRERAM INSTANTES DEPOIS DESSA ALEGADA TORTURA. VERSÃO IDÊNTICA CONTADA PELO GENITOR DE UMA DAS VÍTIMAS, EM INQUÉRITO, ENQUANTO A VÍTIMA AINDA ESTAVA VIVA E LÚCIDA NO HOSPITAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E DE PROVA SUFICIENTES PARA A SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO JULGAMENTO POPULAR. DECISÃO DEFINITIVA E MAIORES DISCUSSÕES SOBRE AS PROVAS QUE COMPETEM AO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O RECORRENTE DIRIGIU-SE À CASA DAS VÍTIMAS, ARROMBOU A PORTA, INDAGOU A RESPEITO DE UMA ARMA DE FOGO E, SEM QUE AS VÍTIMAS PUDESSEM OFERECER RESISTÊNCIA, ATIROU, JUNTO COM O CORRÉU, CONTRA O CASAL. EXCEPCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS PELO MAGISTRADO, HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA EXISTÊNCIA. ANÁLISE DEFINITIVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. PREQUESTIONAMENTO ARGUIDO PELO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03082901520208050001, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2022) grifos acrescidos

[…] Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes pois, nesta fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. As qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao feminicídio podem ser aplicadas cumulativamente, já que possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo e a segunda de caráter objetivo, não havendo violação ao princípio do non bis in idem. […] (Recurso em Sentido Estrito nº 0000606-83.2014.8.05.0111, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 09/12/2020).



Em igual senda, pronunciou-se o Douto Órgão Ministerial, em Opinativo de lavra da Eminente Procuradora, Dra. Maria Adélia Bonelli:



“(…) Inicialmente, no tocante às preliminares arguidas, em que pese o pedido defensivo para “exclusão dos autos quanto as peças e provas colhidas no inquérito policial”, não se depreende, das razões recursais, nenhum elemento concreto apontado pela Defesa capaz de ensejar o decote das peças que constituem o procedimento administrativo policial.

É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, não cabendo a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

(…)

Ultrapassada essa questão, tem-se que a arguida nulidade em decorrência da ausência de fundamentação do decisum, de igual forma, não merece prosperar.

(…)

Houve fundamentação, portanto, não podendo prosperar a nulidade suscitada, pois cumprido o teor do artigo 413, § 1º, do CPP, diante da especificação das circunstâncias qualificadoras

(…)

Os indícios de autoria, do mesmo modo, mostram-se hábeis a autorizar o encaminhamento dos autos a julgamento pelo Tribunal Popular.

(…)

Assim, do caderno processual não se extraem indicativos capazes de autorizar a pretendida desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 129 do Código Penal, porquanto assim somente se justifica quando exsurgem dos autos elementos que demonstrem, induvidosamente, a ausência de animus necandi.

Com efeito, a gravidade e multiplicidade das lesões sofridas pela vítima, atingida em regiões vitais, indicam ter o Recorrente agido com animus necandi, não alcançando o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima recebeu o necessário e pronto atendimento médico-hospitalar, sendo, inclusive, submetida a uma cirurgia, indicada no laudo como “toracostomia com drenagem pleural em hemitórax esquerdo”, em que correu risco de morte, providências que impediram o seu óbito.

Com efeito, o albergamento à tese desclassificatória, por ocasião do judicium accusationis, só se mostra possível quando contar com suporte inquestionável e detectável à primeira vista, não sendo este o caso dos autos, sobretudo, quando observadas as circunstâncias do delito, especialmente o fato de ter a vítima sido atingida em regiões vitais.

Cumpre ressaltar que, ao Tribunal do Júri, por força de mandamento constitucional, compete apreciar os crimes dolosos contra a vida, de sorte que qualquer posicionamento em sentido contrário, não havendo elementos que afastem peremptoriamente o animus necandi, configuraria vedada usurpação de competência.(...)”



 

Nesse contexto, em que pese os relevantes argumentos formulados pela defesa, deve-se aguardar a deflagração do judiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.

 

5. DO PREQUESTIONAMENTO



Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.



6. CONCLUSÃO

 

Ante a fundamentação exposta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

Salvador, data conforme certidão de julgamento.

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC04