PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026223-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CMA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
Advogado(s): THYALLE SOUZA VILAS BOAS, LUCIANO MORAL LOPES
AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. MAQUINETA DE CARTÃO. RESCISÃO UNILATERAL E REAJUSTE DE TAXAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela CMA COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA contra a decisão da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária, ajuizada em face da STONE PAGAMENTOS S.A., visando à reativação do serviço de maquineta de cartão. Alegou-se rescisão contratual unilateral, sem aviso prévio, e majoração abusiva das taxas de antecipação de recebíveis, o que impactaria o funcionamento regular da Agravante. Pleiteou-se, liminarmente, o restabelecimento temporário dos serviços nas condições anteriores, por 30 (trinta) dias, permitir a migração para outra operadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos legais à concessão de tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC; e estabelecer se a alteração das condições contratuais pela Agravada, especialmente a majoração das taxas e a suspensão dos serviços, ocorreu de forma abusiva e sem a devida comunicação prévia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. O contrato firmado entre as partes (Termo de Incentivo) contém cláusula expressa (6.3) autorizando a modificação das condições comerciais, diante de diversos cenários, incluindo alterações econômicas e descumprimento do faturamento mínimo.

5. A cláusula 6.3.1 exige comunicação prévia ao cliente, quanto à alteração de condições, requisito que foi observado pela Recorrida, conforme e-mails juntados aos autos, datados de 17 de dezembro de 2024.

6. O contrato estabelece que o faturamento mínimo é mensal, com base na média dos últimos três meses, não havendo respaldo contratual à alegação da Recorrente de que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seria exigido de forma trimestral cumulativa.

7. A ausência de verossimilhança nas alegações da Agravante, no tocante às cláusulas contratuais e aos documentos constantes dos fólios, inviabiliza o deferimento da tutela de urgência.

8. A alegação de perda de objeto, arguida pela Agravada, em sede de contrarrazões, foi afastada, pois a eventual concessão da tutela recursal ainda produziria efeitos úteis.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I e 1.046.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno n° 8043986-81.2022.8.05.0000, em que figuram como Recorrente a CMA COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA. e Recorrida STONE PAGAMENTOS S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026223-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CMA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
Advogado(s): THYALLE SOUZA VILAS BOAS, LUCIANO MORAL LOPES
AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

CMA COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8057328-54.2025.8.05.0001, ajuizada contra a STONE PAGAMENTOS S.A., indeferiu a tutela de urgência.

Em suas razões (id. 77852945), explicou ter ajuizado a demanda, com o objetivo de compelir a Recorrida à reativação do serviço de maquineta de cartão, essencial à sua atividade econômica, em razão de rescisão unilateral e sem aviso prévio, bem como de majoração abusiva das taxas de antecipação de recebíveis, o que compromete sua operação comercial.

Alegou que a decisão atacada incorreu em equívoco, ao indeferir a tutela provisória de urgência, pois não valorou adequadamente os elementos apresentados, especialmente a demonstração de que a alteração contratual imposta pela Agravada sucedeu de forma repentina, sem a mínima observância ao dever de informação e boa-fé objetiva.

Salientou que não houve aviso prévio e a elevação de mais de 50% nas taxas pactuadas contrariam frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, o qual é aplicável mesmo nas relações comerciais envolvendo microempresas, à luz da teoria finalista mitigada, diante da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica.

Argumentou que os prejuízos decorrentes da suspensão abrupta do serviço contratual e da retenção de valores já transacionados configuram perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive com possibilidade de encerramento das atividades da empresa, comprometendo o pagamento de obrigações básicas como salários e fornecedores.

Defendeu que o pedido liminar é limitado e proporcional, buscando, apenas, a reativação temporária do serviço com as condições anteriormente praticadas, por 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a migração para nova operadora de maquinetas, sendo este prazo razoável, assegurando a continuidade das atividades e mitigando os danos.

Postulou a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do inconformismo, confirmando-a

Instruiu a inicial com a documentação indispensável, considerando que a lide tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Indeferiu-se a antecipação da tutela recursal (id. 82297822)

O Recorrente interpôs Agravo Interno (id. 83303664).

Contrarrazões apresentadas ao Interno (id. 84696304), arguindo-se a perda do objeto e, no mérito, postulou o improvimento.

Instada a se manifestar, a Recorrente rechaçou a prefacial.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026223-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CMA COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
Advogado(s): THYALLE SOUZA VILAS BOAS, LUCIANO MORAL LOPES
AGRAVADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

 

Examinando-se o caderno processual, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do NCPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada fora prolatada em sede de tutela provisória (antecipação de tutela), tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015), e sob a qual deve ser apreciado e julgado nos termos art. 1.046 do mesmo regramento.

A presente irresignação foi interposta contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, da qual se pretendia a reativação dos serviços de máquina de cartão pela Recorrida, supostamente interrompidos de forma unilateral e sem aviso prévio, com a aplicação das taxas originais de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025.

Analisando-se o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019 do NCPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação), a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito.

Saliente-se, inicialmente, que, embora a Recorrido sustente a perda do objeto da insurgência, pelo transcurso do prazo, a tutela recursal requerida, caso deferida no julgamento meritória ainda pode ter utilidade para a Agravante.

Dessa forma, rejeito a preliminar de perda do objeto.

No caso sub oculi, a decisão atacada já havia apontado a insuficiência de elementos que demonstrassem a verossimilhança das alegações, quanto à abusividade da alteração das taxas.

Por sua vez, a Recorrida, em suas contrarrazões, indicou que o contrato firmado entre as partes, denominado "Termo de Incentivo" (Id. 83305769, págs. 1-8 e Id. 83303665, págs. 1-8), possui cláusulas que preveem a possibilidade de alteração das condições comerciais.

Especificamente, a cláusula 6.3 do referido termo (Id. 83305769, p. 2 e Id. 83303665, p. 2) permite que a Contratada (Stone) modifique as condições comerciais em diversas hipóteses, incluindo tributárias, fiscais, nos valores impostos por emissores e bandeiras: por alterações no cenário econômico, político ou regulatório, dos insumos ou qualquer desequilíbrio comercial, econômico ou financeiro, bem como em caso de fragilidade na situação do Cliente.

A mencionada cláusula 6.3.1 (Id. 83305769, p. 2 e Id. 83303665, p. 2) estabelece que, caso a Contratada seja obrigada a modificar as condições comerciais em decorrência dos cenários previstos na cláusula 6.3, deverá informar o Cliente sobre a alteração. Embora a Agravante alegue que não houve aviso prévio, os documentos juntados pela própria Agravada, como o e-mail (Id. 83305770, p. 1-3 e Id. 83303666, p. 1-3), demonstram a comunicação das novas condições e taxas em 17 de dezembro de 2024, alertando sobre a possibilidade de reajuste, caso o faturamento acordado não fosse mantido.

Assim, revelada a comunicação prévia, antes da alteração efetiva das taxas em fevereiro/março de 2025.

No que diz respeito às taxas de antecipação e faturamento mínimo, o Termo de Incentivo, no Anexo II (Id. 83305769, p. 6 e Id. 83303665, p. 6), prevê e,xpressamente, que "o Período de Apuração do Cliente será mensal, sendo considerada a média dos últimos três meses de Faturamento", e que "o Cliente se compromete em atingir e manter o Faturamento mensal mínimo de R$ 50.000,00 durante o prazo".

A alegação de que o faturamento de R$ 50.000,00 seria "trimestral de forma cumulativa" não encontra respaldo na literalidade do contrato, que é claro ao estabelecer a média mensal dos últimos três meses. Os documentos (Id. 83305771, 83305772, 83305773 e 83305775) revelam a alteração das taxas ocorridas em fevereiro e março de 2025.

Destarte, a decisão hostilizada deve ser mantida, porquanto ausente a verossimilhança das alegações.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR