PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO A CLIENTE APÓS SAQUE DE VALOR ELEVADO ("SAIDINHA DE BANCO"). FATO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, formulados em face da instituição financeira, em decorrência de assalto à mão armada sofrido pelo cliente a aproximadamente 100 metros da agência bancária, após o saque de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, alegando o Recorrente falha no dever de segurança e falta de privacidade no atendimento interno. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira se estende a atos criminosos de terceiro (assalto) ocorridos em via pública após a movimentação de valores em agência bancária; e (ii) se a alegada falta de privacidade para a realização de saque de grande vulto configura falha na prestação do serviço apta a estabelecer o nexo de causalidade para o roubo posterior, fora das dependências do Banco. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), não implica em responsabilidade irrestrita, sendo exigida a prova do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano. 4. O dever de segurança da instituição financeira limita-se ao seu perímetro físico (agência, estacionamento, caixas eletrônicos), cessando razoavelmente com a saída do cliente da área de vigilância e domínio do Banco. 5. O assalto à mão armada ocorrido em via pública, fora das dependências do estabelecimento bancário, por meliantes estranhos à relação de consumo, constitui fortuito externo, caracterizando fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade, excluindo, assim, a responsabilidade do Banco. 6. A alegação de falha no serviço por ausência de local reservado para o saque carece de elemento probatório apto a demonstrar o nexo causal, não havendo nos autos comprovação de que essa suposta omissão foi a causa determinante ou facilitadora do crime consumado externamente. 7. A segurança pública é dever do Estado, não se podendo transferir à instituição financeira o ônus de garantir a incolumidade do cliente indefinidamente em logradouro público. 8. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios em face da ausência de responsabilidade civil imputável à instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil de instituição financeira por roubo ocorrido na modalidade 'saidinha de banco' é afastada quando o evento danoso se consuma em via pública, fora do domínio e do perímetro de vigilância da agência, caracterizando-se como fortuito externo que rompe o nexo de causalidade, salvo prova cabal de que a falha interna do Banco foi o fator determinante para o crime." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001010-66.2011.8.05.0006, em que figuram como apelante JOSE IVAN DA SILVA ANDRADE e como apelado BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001010-66.2011.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE IVAN DA SILVA ANDRADE
Advogado(s): HERBERT OROFINO COSTA
APELADO: Banco do Brasil SA
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93562219, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por JOSE IVAN DA SILVA ANDRADE em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA/BA, que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Posto isto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Cumpridas as formalidades legais. Dê-se baixa na distribuição. Arquivem-se os autos. P.R.I. Amargosa(BA), 12 de maio de 2016. ALBERTO FERNANDO SALES DE JESUS Juiz de Direito" (ID. 93562219) O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O magistrado de primeiro grau delineou sua convicção na ausência de elementos que pudessem imputar a responsabilidade pelos danos experimentados pelo Autor à instituição financeira Requerida, haja vista que o evento danoso (assalto) ocorreu em via pública, a aproximadamente 100 (cem) metros de distância da agência bancária, conforme narrado na petição inicial e no boletim de ocorrência, situação que descaracteriza a falha na prestação do serviço sob a ótica do dever de segurança que recai sobre o Banco Réu. O douto julgador enfatizou que o dever de guarda e vigilância da instituição financeira se restringe aos limites físicos de suas dependências, como a agência em si, o estacionamento ou a área de caixas eletrônicos, não se estendendo à segurança pública nas vias adjacentes, que é responsabilidade precípua do Estado. O julgado afastou, igualmente, a tese autoral de que a falta de privacidade para o saque do valor elevado teria influenciado no assalto, asseverando que não se pode presumir o nexo causal entre a suposta falha interna do Banco e o ato criminoso praticado na rua, notadamente pela ausência de qualquer investigação policial ou prova nos autos que pudesse ligar de forma indubitável a conduta dos meliantes à observação de dentro da agência bancária. A sentença, assim, concluiu pela incidência de excludente de responsabilidade, na modalidade de fato de terceiro, e, consequentemente, pela improcedência dos pleitos indenizatórios por danos materiais e morais formulados pelo Requerente. Após a prolação da sentença, o Autor interpôs o Recurso de Apelação, almejando a integral reforma do julgado, apresentando detalhados argumentos que buscam estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelo lamentável evento que lhe causou prejuízos. O Apelante defende a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reiterando a existência de uma inafastável relação de consumo entre as partes, o que impõe ao Banco Apelado a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes em decorrência dos defeitos na prestação dos serviços. Argumenta o Recorrente que os serviços bancários, por sua natureza, implicam um risco inerente, especialmente quando se trata da movimentação de elevadas quantias em dinheiro, sendo inaceitável a mera alegação de fato de terceiro ou caso fortuito para eximir o fornecedor de sua responsabilidade legal e contratual perante o consumidor. A atividade de guarda e transporte de valores, embora se exteriorize pela atuação do cliente, deve ser acautelada pela instituição, que detém o monopólio da guarda dos recursos, mas delega a movimentação ao cliente, devendo, por isso, zelar pela sua incolumidade. Sustenta o Recorrente que a Recorrida incorreu em manifesta falha no dever de segurança e cuidado ao permitir que o saque de expressiva quantia em espécie, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fosse realizado em área de atendimento comum, sem a devida privacidade e discrição solicitada pelo cliente ao gerente, conforme alegado na inicial, o que configuraria uma facilitação à ação dos criminosos e o rompimento do nexo causal, tornando o evento previsível e evitável. A falta de um ambiente reservado para a contagem e guarda de valores significativos demonstra uma negligência imperdoável com a segurança do consumidor, ignorando a crescente e notória ocorrência dos crimes conhecidos como "saidinha de banco", que já demandam, da instituição financeira, medidas de prevenção mais robustas e eficientes. A conduta omissiva do Banco, ao descurar-se de um dever de cautela exigível em face do risco inerente à movimentação de dinheiro, atraiu para si a responsabilidade pela reparação integral dos danos que decorreram diretamente de sua deficiência estrutural. Alega, ainda, o Apelante que o ato criminoso de roubo, no contexto da "saidinha de banco", não pode ser considerado um fato de terceiro, apto a afastar o nexo causal, pois se enquadra no risco da atividade bancária, sendo um evento previsível e inerente ao negócio, caracterizando-se, na verdade, como fortuito interno. O risco de um cliente ser seguido e assaltado após sacar dinheiro em espécie é intrínseco à prestação do serviço de movimentação de valores em espécie, de modo que a atividade do Banco, ao atrair para si essa movimentação, deveria estar aparelhada para garantir a segurança do cliente, pelo menos, até que este se afastasse com segurança. A previsibilidade desse tipo de delito impede o reconhecimento da excludente de responsabilidade, de modo que a tese adotada pela sentença contraria o entendimento amplamente sedimentado nos Tribunais Superiores em casos análogos. Por fim, o Recorrente insiste na condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores originariamente pleiteados de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. Aduz que o dano material é comprovado pela perda do valor sacado e roubado, e o dano moral é evidente em razão do profundo abalo psicológico, do medo, da angústia e da sensação de insegurança e impotência experimentados ao ser vítima de um roubo à mão armada, logo após realizar uma operação bancária de grande vulto, sendo ambos os pleitos devidos em face da responsabilidade que se pretende imputar à instituição financeira. O Apelante não recolheu o preparo recursal, pois o recurso foi interposto sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme se depreende da ausência de recolhimento de custas e do prosseguimento do feito. Assim, a exigibilidade da condenação sucumbencial, caso mantida, restará suspensa na forma da lei. Em sede de Contrarrazões, o Banco do Brasil S/A (Apelado), por sua vez, refutou os argumentos do Apelante (IDs 93562617), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. O Banco Apelado argumenta que a sentença deve ser mantida, pois inexiste qualquer elemento de prova que demonstre a falha no serviço prestado ou que estabeleça o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o evento danoso sofrido pelo cliente fora das dependências da agência. A responsabilidade objetiva do fornecedor, invocada pelo Recorrente, não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiro, que, no caso em análise, é o fato de o roubo ter ocorrido em área externa, sob a responsabilidade do poder público na esfera de segurança. O Banco cumpriu com todos os seus deveres de cuidado dentro dos limites de sua agência, e a suposição de que a falta de privacidade no saque teria facilitado a ação criminosa carece de qualquer lastro probatório. A defesa do Apelado reafirma que o roubo perpetrado por terceiros, a 100 metros de distância da agência, em via pública, configura fato de terceiro e fortuito externo, devidamente reconhecido pela sentença de primeiro grau, o que é suficiente para romper o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o prejuízo sofrido pelo cliente, eximindo o Banco de qualquer dever de indenizar. O controle sobre as ações criminosas ocorridas nas ruas, fora da vigilância do estabelecimento, extrapola o risco ordinário da atividade e constitui causa excludente de responsabilidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo impossível ao Banco exercer a segurança pública em toda a cidade. A tese da "saidinha de banco" não pode, por si só, estabelecer uma presunção de culpa ou responsabilidade do Banco quando o delito ocorre fora de sua área de controle e segurança. O Banco também questiona os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais e morais, alegando que a ausência de responsabilidade do Apelado implica, logicamente, a improcedência de ambos os pedidos indenizatórios. Caso, ad argumentandum, houvesse alguma responsabilidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, os valores pleiteados seriam excessivos e desproporcionais à situação fática, mas o ponto principal é que, não havendo ato ilícito ou falha de serviço imputável ao Banco, não há dever de reparação, devendo a condenação sucumbencial do Apelante ser mantida e majorada em grau recursal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001010-66.2011.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE IVAN DA SILVA ANDRADE
Advogado(s): HERBERT OROFINO COSTA
APELADO: Banco do Brasil SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível, interposto pelo Autor JOSE IVAN DA SILVA ANDRADE contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do BANCO DO BRASIL S/A, versa sobre tema de crucial relevância no âmbito do Direito Civil e do Direito do Consumidor, concernente à delimitação da responsabilidade da instituição financeira por atos criminosos de terceiros, notadamente no contexto das chamadas "saidinha de banco". A matéria exige uma análise detida do conjunto fático-probatório e do arcabouço normativo aplicável, a fim de se estabelecer, com precisão e profundidade técnica, o correto alcance do dever de segurança e a caracterização, ou não, do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e o dano sofrido pelo consumidor. Antes de adentrar a fundo na análise dos argumentos recursais, é imperioso reafirmar a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante e o Banco Apelado é de natureza consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90. O Banco, na qualidade de fornecedor de serviços, e o cliente, na qualidade de destinatário final, enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor (art. 3º) e consumidor (art. 2º) estabelecidos pelo diploma legal em epígrafe. Esta Corte, em consonância com o entendimento consolidado nas instâncias superiores, reconhece que as instituições financeiras se incluem no conceito de fornecedor e a elas se aplica o regramento protetivo. Por conseguinte, a responsabilidade do Banco pelos danos causados aos consumidores é, em regra, de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme prescreve o art. 14 do CDC, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, contudo, não implica em uma responsabilidade automática e ilimitada do fornecedor por todo e qualquer evento danoso que atinja o consumidor, exigindo, para a sua concreta efetivação, a comprovação de três elementos essenciais: o defeito na prestação do serviço (ato ilícito ou falha), o dano experimentado pelo consumidor e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O próprio art. 14, § 3º, do CDC, estabelece as excludentes dessa responsabilidade, notadamente a prova de que, prestando o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta última a tese central de defesa do Banco, sustentada na sentença de primeiro grau. É exatamente neste ponto, a análise do nexo de causalidade e da excludente do fato de terceiro, que reside o cerne da presente controvérsia recursal, exigindo a demarcação precisa do dever de segurança do Banco. O Apelante busca reformar a sentença sob o argumento principal de que o Banco teria falhado em seu dever de segurança e cuidado, seja por não oferecer um ambiente reservado para o saque da vultosa quantia de R$ 30.000,00, seja por, em tese, ter permitido o monitoramento de sua movimentação pelos assaltantes, o que teria criado as condições para o assalto (saidinha de banco) que ocorreu a 100 (cem) metros da agência, em via pública (ID. 93562219). O dever de segurança do fornecedor de serviços, mormente em se tratando de uma instituição financeira que lida com recursos monetários, é inegável, mas a sua extensão deve ser razoavelmente delimitada pela previsibilidade e pela evitabilidade do risco, dentro da esfera de domínio e vigilância do prestador. A segurança a ser provida pela instituição bancária, em uma interpretação teleológica do art. 14 do CDC, está intrinsecamente ligada à sua área de atuação e domínio, ou seja, no interior de suas dependências, incluindo agências, estacionamentos privativos e áreas de caixas eletrônicos. A finalidade desta obrigação é proteger o cliente dos riscos inerentes e previsíveis à atividade bancária, como a quebra de sigilo, a fraude, o furto dentro da agência ou a falha dos sistemas de informação. O roubo sofrido pelo Apelante, embora lamentável e grave, ocorreu na via pública, fora dos limites físicos e do alcance do sistema de vigilância e segurança privada do Banco, a uma distância considerável, o que, em uma análise inicial, sugere o rompimento do nexo de causalidade. O julgador de primeiro grau foi preciso ao afirmar que: “Com efeito, ficou registrado na inicial e no boletim de ocorrência que o ato criminoso ocorreu na via pública, o autor sob forte coação, entregou o dinheiro sacado aos ladrões, ou seja, a ação ocorreu fora da agência bancária, local não abrangido pelo dever legal do banco de prestar segurança a seus clientes, não havendo como se cogitar nesta hipótese, sequer falha na segurança prestada pelo réu.” (ID. 93562219). A responsabilidade pela segurança pública nas ruas e áreas adjacentes à agência é primária e exclusiva do Estado, de forma que o Banco não pode ser compelido a arcar com os ônus de uma atividade que não está sob seu controle direto ou que não se relaciona com o risco tipicamente inerente ao seu serviço dentro da agência, salvo se houvesse prova robusta da conexão causal entre a falha interna e o roubo externo. Um dos pilares da argumentação do Apelante reside na alegação de que a falta de um local reservado para o saque de R$ 30.000,00, apesar de solicitado, permitiu que a movimentação fosse observada pelos criminosos, facilitando a ação externa. Contudo, para que esta suposta omissão gere a responsabilidade civil do Banco, seria imprescindível a demonstração, ainda que por indícios veementes, de que a observação e o planejamento do crime ocorreram dentro da agência e foram causados pela alegada falta de privacidade, estabelecendo o liame causal. A sentença é clara ao afastar esta hipótese: “Inexistem nos autos elementos probatórios aptos a ampararem a tese defendida pelo autor de que o saque e conferência do valor no caixa, sem a devida privacidade, influenciou no acontecimento dos fatos, não se podendo presumir que isso, de fato, aconteceu.” (ID. 93562219). A mera alegação do consumidor, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a corrobore, é insuficiente para ilidir a presunção de legalidade e regularidade da prestação do serviço bancário. Não há nos autos (cujo conteúdo se resume à inicial, contestação e sentença, conforme IDs apresentados) qualquer imagem de segurança, testemunho ou relatório de investigação que confirme que o Apelante foi observado dentro da agência no momento do saque e que essa observação foi a origem da "saidinha". A falta dessa prova é o ponto de inflexão que descaracteriza o nexo causal. A ausência de investigação policial que pudesse correlacionar o saque e a subtração reforça a convicção de que o evento, embora trágico, não estava sob a previsibilidade ou controle da instituição financeira no momento de sua ocorrência. Se o roubo tivesse ocorrido dentro da agência, ou nas suas adjacências imediatas (como o estacionamento), poder-se-ia cogitar a responsabilidade do Banco. Entretanto, o fato de ter ocorrido a 100 metros de distância (ID. 93562219), em logradouro público, afasta a presunção de que o crime foi consumado em razão de uma falha de segurança interna, deslocando o evento para a esfera do fortuito externo, cuja repressão e prevenção cabem ao Estado. A responsabilidade do Banco, que já não é infinita no tempo, deve ser delimitada no espaço. O dever de garantir a segurança do cliente, após a conclusão da operação bancária e sua saída do perímetro da agência, cessa razoavelmente, não se podendo exigir que o Banco monitore e proteja o cliente indefinidamente na via pública. A questão da responsabilidade da instituição financeira por assaltos na modalidade "saidinha de banco" está atrelada à distinção entre fortuito interno e fortuito externo, que, no âmbito consumerista, atua como excludente da responsabilidade objetiva. Fortuito interno é o fato imprevisível, mas intrínseco e conexo com o risco da atividade exercida (o roubo dentro da agência, por exemplo, é inerente ao serviço de guarda de valores, caracterizando fortuito interno). Fortuito externo, por outro lado, é o fato alheio e estranho à atividade do fornecedor, que rompe o nexo causal, como a ação criminosa violenta ocorrida em via pública. Na hipótese vertente, o assalto sofrido pelo Apelante em via pública, por dois indivíduos armados, a uma distância de 100 (cem) metros da agência (ID. 93562219), configura nítido fortuito externo. A ação criminosa praticada na rua é um fato de terceiro que não guarda relação de causalidade direta com o serviço bancário em si (o saque, que é a atividade-fim), mas sim com a falência da segurança pública, que é dever do Estado. O Banco não tem o poder de polícia nem o dever de armar seus vigilantes para acompanhar os clientes em via pública, nem de fornecer escolta armada, o que, inclusive, seria vedado por lei. O risco da insegurança urbana e da criminalidade violenta generalizada não pode ser transferido integralmente para a instituição financeira, sob pena de torná-la seguradora universal de todos os seus clientes contra qualquer infortúnio que lhes sobrevenha após a utilização de seus serviços. A essência da decisão recorrida, ao afastar a responsabilidade do Banco, reside justamente na correta aplicação do princípio da exclusão do nexo causal pelo fortuito externo. O Banco, no exercício de suas atividades, tem o dever de garantir a segurança dentro de sua esfera de atuação, empregando meios para impedir a ocorrência de furtos, assaltos ou fraudes em suas dependências. No entanto, o ato de terceiro, violento e ocorrido em local externo, é estranho à atividade bancária e desvinculado de qualquer conduta comissiva ou omissiva culposa do Banco que, dentro de suas dependências, tenha efetivamente e diretamente provocado o assalto na rua. A alegação de que a falta de privacidade permitiu a observação não encontra respaldo probatório e, mesmo que houvesse essa observação, a consumação do ato criminoso em via pública, mediante uso de arma de fogo e coação, constitui fortuito que rompe o elo de causalidade. A doutrina e a jurisprudência pátrias, de forma majoritária e analítica, têm reconhecido que os eventos de "saidinha de banco" consumados fora das dependências da instituição, como no caso em exame, configuram força maior ou fato de terceiro que exclui a responsabilidade do Banco, por se tratar de um fato externo que não está coberto pelo risco inerente à atividade bancária, delimitada ao seu perímetro físico. O Banco não pode ser responsabilizado por uma falha estrutural do sistema de segurança pública do Estado, que opera extra a sua esfera de controle. Assim, a sentença de improcedência encontra-se em absoluta consonância com o entendimento prevalecente, que exige a efetiva comprovação de que o crime foi facilitado por uma falha na vigilância interna da instituição e que o evento ocorreu no seu interior ou nas suas imediatas adjacências. Sopesando os argumentos do Apelante e as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, e à luz do contexto probatório e da legislação aplicável, concluo que a sentença guerreada deve ser mantida em sua totalidade. Não se demonstrou nos autos a existência de um defeito no serviço prestado pelo Banco Apelado que tenha sido a causa determinante, ou mesmo concausa eficiente, para a ocorrência do assalto sofrido pelo Apelante. Pelo contrário, o evento se deu fora da esfera de previsibilidade e controle da instituição, em local de domínio público e de responsabilidade primária do aparato estatal de segurança. A não comprovação do nexo de causalidade entre a alegada falta de privacidade na agência e o roubo ocorrido na rua, conforme bem destacou o magistrado sentenciante (ID. 93562219), é o óbice intransponível para o acolhimento da pretensão recursal. A responsabilidade civil objetiva, embora mais rigorosa, não prescinde do nexo causal. A ausência de prova de que o Banco, por ação ou omissão, contribuiu de forma direta e decisiva para o resultado danoso na via pública impede a sua responsabilização. Portanto, a negativa de provimento ao recurso é a medida que se impõe, ratificando a conclusão de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, visto que a tese de responsabilidade do Banco não encontra respaldo nos fatos comprovados nem no melhor direito. 6. Dos Honorários Advocatícios Recursais Em razão da sucumbência do Apelante na fase recursal, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, é devida a majoração da verba honorária arbitrada na origem. A sentença condenou o Autor ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID. 93562219). Considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do Apelado na elaboração das contrarrazões, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (2011) até o presente momento (2026), a complexidade da matéria (envolvendo responsabilidade civil objetiva em contexto de "saidinha de banco") e o valor econômico da demanda (R$ 80.000,00 na inicial), entendo razoável e proporcional majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, perfazendo um total de 15% (quinze por cento). Tal percentual se encontra dentro do limite máximo legal de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC. Contudo, como o recurso foi interposto sob o pálio da gratuidade da justiça (conforme inferência feita no relatório), a exigibilidade da condenação em honorários, inclusive os majorados nesta instância recursal, deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ex positis, conheço da Apelação Cível e a ela NEGO PROVIMENTO, mantendo a integralidade da r. sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da presunção da concessão da gratuidade da justiça. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001010-66.2011.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE IVAN DA SILVA ANDRADE
Advogado(s): HERBERT OROFINO COSTA
APELADO: Banco do Brasil SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO