PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056343-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA JAQUELINE FERREIRA FARIAS MILERIO, SAYONARA SILVA COSTA, LUCAS CORREIA VICTOR DE SOUSA

EMBARGADA: CELIA MARIA CARVALHO COSTA

Advogado(s): EDMILSON LOBO MAIA FILHO, TAINA NEGRAO LUNA MAIA
ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Operadora de Plano de Saúde contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Beneficiária. A decisão embargada reformou o entendimento de primeiro grau e restabeleceu o valor da multa cominatória em seu limite máximo original de R$ 10.000,00, além de adequar os honorários advocatícios sobre o montante integral, em razão do descumprimento de tutela de urgência que determinava a autorização de tratamento de saúde.

II. Questão em discussão

2. Verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão colegiado quanto à análise de documentos que supostamente comprovariam a utilização de canal administrativo inadequado pela beneficiária, bem como omissão sobre a desproporcionalidade do teto da multa.

3. Analisa-se o pedido formulado pela parte embargada para a aplicação de multa processual por interposição de recurso manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação do conjunto probatório.

5. O acórdão não padece de omissão, tendo enfrentado de modo expresso e fundamentado a conduta da operadora, caracterizando o seu comportamento como inércia e recalcitrância injustificada diante de ordem judicial destinada à proteção da saúde, o que afasta logicamente a tese de justa causa ou culpa exclusiva de terceiro baseada em burocracia administrativa.

6. A proporcionalidade da sanção financeira foi tema central do julgamento embargado, que atestou a prudência do teto estabelecido frente à capacidade econômica da empresa e à importância do bem jurídico tutelado, rejeitando a alegação de enriquecimento sem causa.

7. O manejo de embargos de declaração na tentativa de reverter o mérito do julgamento, embora inadequado, não configura, no presente caso, dolo processual ou intuito deliberado de retardar a marcha processual, configurando exercício do direito de defesa que afasta a penalidade por litigância protelatória.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação de multa indeferido.

Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão o acórdão que, ao reconhecer a inércia e a recalcitrância da parte no descumprimento de ordem judicial, afasta implicitamente a tese de justa causa fundada em entraves burocráticos internos. 2. O mero inconformismo da parte com as conclusões do órgão julgador não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não possuem natureza de revisão meritória. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscussão do julgado não atrai, de forma automática, a aplicação de multa por recurso protelatório, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de conduta maliciosa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8056343-88.2025.8.05.0000 opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face do Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CÉLIA MARIA CARVALHO COSTA, ora Embargada.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expostas no Voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056343-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA JAQUELINE FERREIRA FARIAS MILERIO, SAYONARA SILVA COSTA, LUCAS CORREIA VICTOR DE SOUSA

EMBARGADA: CELIA MARIA CARVALHO COSTA

Advogado(s): EDMILSON LOBO MAIA FILHO, TAINA NEGRAO LUNA MAIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Celia Maria Carvalho Costa. A decisão colegiada ora embargada reformou a decisão interlocutória de primeiro grau proferida na fase de cumprimento de sentença, determinando o restabelecimento do valor da multa cominatória diária para o teto original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva para que incidissem sobre o valor integral da execução restabelecida.

Em suas razões recursais, a operadora de plano de saúde embargante sustenta que o acórdão colegiado incorreu em omissões relevantes que justificariam a integração do julgado e a atribuição de efeitos modificativos. Argumenta que o órgão julgador partiu da premissa de que o valor da multa teria alcançado o teto máximo exclusivamente em razão da recalcitrância da operadora, mas teria deixado de analisar os documentos juntados aos autos na fase de impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo a embargante, tais documentos comprovariam que a obrigação de fazer foi cumprida e que o atraso na autorização das sessões de fisioterapia decorreu de erro da própria beneficiária, que teria encaminhado a solicitação de prorrogação do tratamento por meio de um canal de atendimento diverso daquele expressamente indicado pela operadora. Defende que essa circunstância afasta a premissa de resistência injustificada e configura justa causa para o atraso, atraindo a incidência do artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a excludente de responsabilidade por fato de terceiro prevista no artigo 393 do Código Civil.

A embargante aduz, adicionalmente, que o acórdão se omitiu quanto ao exame da tese de desproporcionalidade da multa. Afirma que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se excessivo em relação à obrigação principal e gera enriquecimento sem causa da parte exequente, o que justificaria a manutenção da redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) operada pelo juízo de origem. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as supostas omissões apontadas, com a consequente alteração do resultado do julgamento, bem como para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e das teses jurisprudenciais invocadas, viabilizando o acesso às instâncias superiores.

Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões reiterando o histórico processual de inércia da operadora de saúde em fornecer o tratamento de fisioterapia necessário para uma paciente idosa com dores crônicas. A embargada argumenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório e representam uma tentativa inadequada de rediscutir o mérito da causa, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da recalcitrância e da proporcionalidade do valor da multa. Destaca que o reconhecimento da desídia da operadora pelo colegiado afasta, por consequência lógica, a tese de justa causa para o descumprimento. Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos de declaração e requer a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de recurso manifestamente protelatório, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Após a regular tramitação, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 11 de março de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056343-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MARIA JAQUELINE FERREIRA FARIAS MILERIO, SAYONARA SILVA COSTA, LUCAS CORREIA VICTOR DE SOUSA

EMBARGADA: CELIA MARIA CARVALHO COSTA

Advogado(s): EDMILSON LOBO MAIA FILHO, TAINA NEGRAO LUNA MAIA

 

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo à análise do mérito das alegações formuladas pela operadora de plano de saúde embargante.

A sistemática processual civil estabelece que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente voltada para a integração, esclarecimento ou correção da decisão judicial. Nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento restringe-se às hipóteses em que o provimento jurisdicional apresentar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para a correção de erro material. Não se trata, portanto, de via recursal destinada a propiciar a reavaliação do quadro fático-probatório, a revisão das premissas jurídicas adotadas pelo órgão julgador ou a mera substituição da decisão por outra que atenda aos interesses da parte recorrente.

A análise atenta do acórdão embargado revela que o julgamento proferido por esta Segunda Câmara Cível não padece de qualquer dos vícios previstos na legislação processual. A alegação central da embargante consiste na suposta omissão do colegiado em relação aos documentos que indicariam que a parte autora utilizou um canal administrativo equivocado para solicitar a prorrogação do tratamento de fisioterapia, o que configuraria justa causa para o atraso no cumprimento da liminar e afastaria a tese de recalcitrância. Ocorre que o acórdão enfrentou diretamente a conduta da operadora de saúde, consignando de forma expressa e fundamentada que o valor da multa alcançou o limite máximo exclusivamente em razão da inércia da executada, que deixou transcorrer o prazo estipulado na ordem judicial sem promover a autorização devida para o tratamento de saúde de uma pessoa idosa.

A constatação da recalcitrância pelo órgão julgador afasta, de maneira lógica e irrefutável, a tese de que haveria justificativa plausível ou culpa de terceiro para o descumprimento. A jurisprudência e a doutrina processual contemporâneas são uníssonas ao estabelecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou a analisar detalhadamente todos os documentos invocados pelas partes, desde que encontre e exponha fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para sustentar a decisão proferida. Ao deliberar que a inércia da operadora foi a causa determinante para o acúmulo das penalidades financeiras, o colegiado avaliou a dinâmica dos fatos e concluiu que as exigências burocráticas internas da empresa de saúde não podem se sobrepor à eficácia de uma ordem judicial de tutela de urgência, rejeitando implicitamente a alegação de que a culpa seria da beneficiária por erro procedimental.

Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto à análise da proporcionalidade da multa e do suposto enriquecimento sem causa. A leitura do acórdão evidencia que este ponto específico constituiu um dos pilares da fundamentação. A decisão foi cristalina ao afirmar que o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) representava uma limitação prudente e equilibrada estabelecida desde o princípio pelo juízo de origem, sendo um montante absolutamente condizente com a gravidade da obrigação, a essencialidade do direito à saúde de uma paciente idosa e a expressiva capacidade econômica da operadora de plano de saúde, que atua em âmbito nacional. O acórdão destacou de forma clara que a redução para o patamar irrisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) retiraria toda a força coercitiva da sanção judicial, premiando a conduta desidiosa. Logo, a matéria atinente à razoabilidade, à vedação ao enriquecimento sem causa e à incidência do artigo 537 do Código de Processo Civil foi integralmente debatida e decidida no sentido oposto ao pretendido pela embargante.

Quanto à pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e normas civis, como o artigo 393 do Código Civil, cumpre salientar que a exigência constitucional para a admissibilidade de recursos direcionados às instâncias superiores não impõe ao órgão julgador a obrigação de mencionar expressamente cada artigo de lei invocado pela parte. O essencial é que a tese jurídica central tenha sido debatida e enfrentada no acórdão, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Ademais, o próprio sistema processual em vigor, em seu artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto, estabelecendo que os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que o recurso venha a ser inadmitido ou rejeitado.

Por fim, no que diz respeito ao pedido formulado pela parte embargada em suas contrarrazões, voltado à condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo que a pretensão punitiva não deve ser acolhida neste momento processual. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou por intuito procrastinatório exige a constatação de um desvio de conduta processual evidente e inquestionável.

Embora o presente recurso busque, de maneira inadequada, a rediscussão do mérito de uma decisão fundamentada e desfavorável aos interesses da embargante, tal postura insere-se, no contexto específico destes autos, em um exercício amplo, ainda que equivocadamente direcionado, do direito de defesa e do contraditório. A oposição de embargos de declaração com propósito de reverter a conclusão colegiada, embora não autorize o provimento do recurso diante da ausência dos vícios legais estritos, não configura, de plano e de forma isolada, o dolo específico de retardar o andamento do feito, razão pela qual deixo de aplicar a multa processual postulada pela parte embargada.

Diante do exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão colegiada por seus próprios e escorreitos fundamentos, deixando, contudo, de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar intuito manifestamente procrastinatório na interposição do recurso.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos com imediata baixa na distribuição.

Salvador,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator