PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou em R$ 2.000,00 a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos de mensalidades associativas em benefício previdenciário, em razão de contratação fraudulenta. A parte recorrente busca a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o montante fixado na origem a título de reparação civil por danos morais mostra-se suficiente diante da gravidade da falha na prestação do serviço e da repercussão dos descontos desautorizados sobre a verba de natureza alimentar da consumidora. III. Razões de decidir 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar a extensão do prejuízo suportado, as circunstâncias da conduta ilícita e a dupla finalidade da reparação civil, voltada à compensação da vítima e à prevenção de novas práticas lesivas. 4. O valor estipulado pelo juízo de primeiro grau é insuficiente, uma vez que os descontos desautorizados atingiram proventos de aposentadoria, comprometendo verba de caráter estritamente alimentar. 5. É devida a elevação da indenização para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes, ponderando-se a recalcitrância da instituição em resolver a pendência na esfera administrativa. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003942-97.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante HILDA GOMES SILVA E OUTROS e como apelado CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003942-97.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILDA GOMES SILVA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Trata-se de recurso de apelação interposto por HILDA GOMES SILVA e OUTROS contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de declaração de inexistência de relação jurídica, de indenização por dano moral e repetição de indébito ajuizada contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, §1º/CC, bem como ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 100747583), a apelante insurge-se contra o montante indenizatório, sustentando que o valor arbitrado é insuficiente para cumprir as funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, além de não compensar adequadamente os transtornos gerados e a ofensa à honra da ofendida. Requer a reforma da sentença para que o valor da indenização seja majorado para R$ 5.000,00, conforme pedido na inicial. A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (id 100747488, autos de origem), circunstância que a dispensa do recolhimento do preparo. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 100747589. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003942-97.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILDA GOMES SILVA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM13 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença comporta reforma. Cinge-se a controvérsia a examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão da realização de descontos indevidos de mensalidades associativas em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar a extensão do prejuízo suportado, as circunstâncias da conduta ilícita e a dupla finalidade da reparação civil, voltada à compensação da vítima e à prevenção de novas práticas lesivas. Na presente hipótese, o valor fixado na origem em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da falha na prestação do serviço e da repercussão dos descontos desautorizados sobre a verba de natureza alimentar da consumidora. Em casos análogos, assim vem decidindo este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE. APOSENTADA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (-), QUE MERECE REVISITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUMENTO PARA R$ 10.000,00 (-). REFORMA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 8079409-65.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 5.0,000 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica 'CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE'. [...] III. Razões de decidir. [...]. 6. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. 7. [...]. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, [...]." (Apelação/Reexame Necessário 8103288-04.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 08/07/2025) Nesse contexto, revela-se devida a elevação da indenização por danos morais para os R$ 5.000,00 pedidos, em atenção à natureza alimentar da verba subtraída, à recalcitrância da instituição em resolver a pendência administrativamente e aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes. Em se tratando de indenização por danos morais, a atualização monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003942-97.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILDA GOMES SILVA e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
VOTO