PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta por JULIVAL OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Apelante não impugna o mérito da condenação, restringindo a irresignação recursal à dosimetria da pena, pugnando pela redução da pena-base, sob o argumento de valoração negativa equivocada das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, bem como pela fixação de regime prisional semiaberto. 3. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar tão somente a valoração negativa do vetor consequências do crime. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na aquisição prévia de arma de fogo, encontra amparo em elementos concretos dos autos; (ii) estabelecer se a prática do delito em via pública e à luz do dia, somada às circunstâncias da execução, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) verificar se o fato de a vítima haver deixado filhos e companheira comporta valoração negativa das consequências do crime. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria delitivas não são objeto de impugnação recursal, encontrando-se robustamente comprovadas pelo Laudo de Exame de Necropsia, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e pela confissão do acusado, reconhecidas soberanamente pelo Conselho de Sentença. 6. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, consiste no grau de reprovabilidade da conduta do agente, admitindo valoração negativa quando demonstrada premeditação que extrapole o dolo normal do tipo penal. 7. A prova testemunhal produzida na instrução sumariante evidencia que o Apelante adquiriu a arma de fogo dias antes do crime e embosou a vítima, elementos que conferem lastro concreto à conclusão de maior grau de planejamento e reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da valoração negativa da culpabilidade. 8. A prática do delito em via pública e à luz do dia, associada à emboscada relatada pela prova oral, denota modus operandi que extrapola a normalidade inerente ao tipo penal, legitimando a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime. 9. O falecimento da vítima e o consequente abalo à sua família constituem consequência natural e esperada do resultado morte, já considerada pelo legislador na cominação abstrata da pena do homicídio, não havendo nos autos prova de circunstância excepcional, como dependência econômica dos filhos ou abalo psicológico extraordinário, capaz de justificar a exasperação da pena-base a esse título. 10. Afastada a valoração negativa das consequências do crime, remanescem apenas duas vetoriais desfavoráveis, impondo-se o redimensionamento da pena-base e, por consequência, da pena definitiva, mantida a atenuante da confissão espontânea nos mesmos termos fixados na sentença. 11. A pena definitiva, ainda que redimensionada, permanece superior a 8 (oito) anos de reclusão, o que impõe, de forma cogente, a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, não havendo margem de discricionariedade do julgador nessa hipótese. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, admite valoração negativa quando demonstrada, por elementos concretos dos autos, premeditação que extrapole o dolo normal do tipo penal. 2. As circunstâncias do crime comportam valoração negativa quando o modus operandi, para além do horário e do local, revelar maior audácia e periculosidade na execução do delito. 3. As consequências do crime, no homicídio, não comportam valoração negativa pelo simples fato de a vítima haver deixado filhos e companheira, por se tratar de consequência ínsita ao próprio tipo penal, salvo demonstração de circunstância excepcional. 4. A pena superior a 8 (oito) anos de reclusão impõe, de forma cogente, o regime inicial fechado, independentemente das demais circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 59, 65, inc. III, "d", 68 e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 119.060/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8001195-28.2023.8.05.0141, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, em que figuram como Apelantes o Réu JULIVAL OLIVEIRA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes desta 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa, tão somente para afastar a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena-base do Apelante JULIVAL OLIVEIRA e, por conseguinte, tornando definitiva a pena em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantidos os demais termos da sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001195-28.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIVAL OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu JULIVAL OLIVEIRA, por meio de advogado particular, em irresignação à Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA. Narrou a Peça Acusatória (ID 106336047): “[…] Consta dos autos do incluso Inquérito Policial, que no dia 20 de agosto de 2022, por volta das 14h30min, na Rua Lene Andrade, Bairro Centro, Itagi/BA, o denunciado, portando arma de fogo, por motivo fútil, com nítido animus necandi, efetuou disparo contra a pessoa de Uilson dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia inserto aos autos do IP. Que por ocasião dos fatos o denunciado encontrou a vítima na rua e, sem que houvesse qualquer discussão, sacou o revólver que levava na cintura e efetuou disparos contra aquela, fugindo em seguida. Conforme restou apurado nos autos, o homicídio foi motivado por rixaantiga havida entre vítima e denunciado por conta de política. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria delitiva que lhe foi imputada. Autoria e materialidade encontram-se positivadas nos autos [...]” Assim, o Parquet Estadual imputou ao Acusado a prática do delito capitulado no art. 121, §2.º, II, do Código Penal (CP). A Denúncia foi recebida no dia 13.03.2023 (ID 106336050). Encerrada a instrução sumariante, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do réu, sobreveio a decisão de pronúncia, pela qual o Juízo, afastando a qualificadora do motivo fútil por acolhimento de pedido conjunto da Acusação e da Defesa, admitiu o processamento da causa perante o Tribunal do Júri, pronunciando o réu JULIVAL OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal (ID 106336292). Submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Jequié, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade do crime e a autoria delitiva imputada ao réu, condenando-o como incurso na prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (CP). Em sequência, proferida a Sentença, o Apelante restou condenado a cumprir a pena de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado (ID 106336368). Inconformado, o condenado JULIVAL OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação. Nas suas razões (ID 106336374), pugna pela reforma da sentença em sua dosimetria, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram valoradas negativamente de maneira equivocada, requerendo a redução da pena-base, a aplicação de fração mais benéfica em razão da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso defensivo, pleiteando o improvimento do Apelo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 106336379). Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, para afastar a valoração negativa do vetor "consequências do crime" no cálculo da pena-base, mantidos os demais termos da sentença recorrida (ID 110123824). É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001195-28.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIVAL OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I I. Do juízo de admissibilidade De proêmio, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma da Sentença condenatória a quo. Assim, é medida de rigor o conhecimento do Apelo Defensivo, passando-se, de logo, ao exame dos questionamentos nele deduzidos. II. Do recurso de Apelação da Defesa Frise-se que a responsabilidade do Apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal não é objeto de irresignação do presente Recurso de Apelação, vez que o recorrente não impugna o mérito da condenação, trazendo ao acertamento jurisdicional, unicamente, pedidos relacionados à redução da pena-base e à fixação de regime prisional mais brando. Ainda assim, é importante destacar que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se robustamente comprovadas pelo conjunto probatório colhido nos autos, notadamente pelo Laudo de Exame de Necropsia, que atestou a morte da vítima Uilson dos Santos em decorrência de lesões causadas por projétil de arma de fogo, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos de Liliane Alves Santos e Rafael Alves Santos, filhos da vítima, e pela própria confissão do acusado, tanto na fase policial quanto em juízo e em plenário, no sentido de haver efetuado os disparos que vitimaram Uilson dos Santos, tendo o Conselho de Sentença, soberanamente, reconhecido a materialidade e a autoria do crime. Cinge-se a irresignação do Apelante, exclusivamente, à dosimetria da pena, postulando a minoração da pena-base fixada pelo Juízo sentenciante, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram valoradas negativamente de forma equivocada. Segundo o sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal Brasileiro, após aferição da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta atribuída ao agente, passa-se à fase da dosimetria, ocasião em que a pena-base correspondente será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do mesmo Diploma Legal, sendo, em seguida, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena, quando o Magistrado firmará a pena definitiva do condenado. Quanto às circunstâncias legais estabelecidas no art. 59 do CP, o Magistrado deverá valorar, positiva ou negativamente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, quando estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, dentre outras, as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I) e a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (inciso II). Na primeira fase de fixação da pena, o Juiz não está adstrito ao exame e à avaliação minuciosa de todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, podendo apenas indicar aquelas que influenciarão na dosagem da pena-base. No entanto, procedida tal análise, deverá fixar a pena-base de forma criteriosa e razoável, a fim de não agir arbitrariamente na fixação das frações de aumento ou diminuição na pena. Pois bem, o crime capitulado no art. 121, caput, do Código Penal possui, em abstrato, pena de 6 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão. In casu, o Julgador sentenciante fixou a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, adotando o critério do termo médio entre o mínimo e o máximo legal como parâmetro geral e valorando negativamente três circunstâncias judiciais, a saber, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e as consequências do crime, nos seguintes termos (ID 106336368): “A culpabilidade do agente é elevada, pois há evidências de premeditação. O réu admitiu ter comprado a arma de fogo dias antes do crime especificamente para esse fim, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base, conforme o Tema 1.318 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos antecedentes, o réu não possui condenações criminais com trânsito em julgado, conforme certidão acostada aos autos (ID 535151270), devendo ser considerado primário para os fins legais. A conduta social do réu não foi objeto de apuração aprofundada nos autos, não havendo elementos suficientes para valorá-la. A personalidade do agente não pode ser aferida, por ausência de laudo técnico especializado para tanto. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, sendo que a tese de motivo fútil foi afastada na decisão de pronúncia. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o delito foi praticado em via pública e à luz do dia, demonstrando maior audácia e desprezo pela ordem pública e pela segurança coletiva. As consequências do crime são gravosas, pois a vítima deixou filhos e companheira, desestruturando um núcleo familiar e causando profundo sofrimento, o que ultrapassa o resultado típico do crime de homicídio. O comportamento da vítima, embora tenha sido alegada a existência de animosidade recíproca, não contribuiu de forma determinante para a ocorrência do delito, conforme a decisão soberana do Conselho de Sentença. Assim, sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, fixo para o sentenciado JULIVAL OLIVEIRA a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão”. No que concerne à culpabilidade, o Juízo a quo consignou que o réu admitiu, em interrogatório, ter adquirido a arma de fogo dias antes do crime, circunstância que reputou reveladora de premeditação e, por conseguinte, de maior reprovabilidade da conduta. Acerca da análise da culpabilidade pelo Juiz, na primeira fase da dosimetria da pena, afirma o doutrinador Ricardo Schmitt (grifos acrescidos): Não se trata da culpabilidade que se mostra como pressuposto à aplicação da pena (não confunda). A imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exibilidade de conduta diversa são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no artigo 59, do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta. A circunstância judicial da culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Assim, a culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como maior ou menor juízo de reprovabilidade da conduta do agente. Não se trata de verificação da ocorrência dos seus elementos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). É sim, o grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do fato delitivo que indiquem merecer a prática maior ou menor censurabilidade. É o plus à culpabilidade normativa, muitas vezes refletida na premeditação, na intensidade dos atos materiais, na determinação exagerada em cometer o delito, na situação em que ocorreu a conduta, na prática de atos desnecessários ante a consumação do crime. Da análise dos autos, notadamente do Termo de Audiência realizado em sede de instrução sumariante, extrai-se que a testemunha Rafael Alves Santos relatou que o Apelante teria efetuado verdadeira emboscada contra a vítima, posicionando-se à frente do veículo em que esta se encontrava antes de efetuar os disparos, ao passo que a testemunha Liliane Alves Santos, filha da vítima, afirmou que o réu já havia atentado contra a vida de seu pai em ocasião pretérita. Tais elementos, aliados à confissão do próprio acusado quanto à aquisição prévia do armamento, conferem lastro concreto e específico à conclusão de que a conduta extrapolou o dolo ordinariamente inerente ao tipo penal do homicídio, não se tratando de mera reiteração de elemento comum à generalidade dos crimes dessa natureza, mas de circunstância fática comprovada nos autos e apta a evidenciar maior grau de planejamento e, consequentemente, de censurabilidade da conduta. Nesse sentido, as justificativas ponderadas pelo Juiz a quo, no que diz respeito à culpabilidade, evidenciam que o crime foi previamente planejado, já que o Apelante adquiriu a arma de fogo utilizada no crime dias antes do fato, especificamente para esse fim, e emboscou a vítima em via pública, posicionando-se à frente do veículo em que esta se encontrava antes de efetuar os disparos. Em hipóteses semelhantes, outra não é a compreensão judicial (em arestos destacados na transcrição): “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena base, valorando negativamente a culpabilidade, na medida em que houve a premeditação do crime. 3. O Tribunal a quo apontou diferentes anotações penais com trânsito em julgado para majorar a reprimenda básica à conta de maus antecedentes e personalidade do agente, além daquela utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência. Desse modo, é adequada a fundamentação apresentada na origem, não se verificando a ocorrência do vedado bis in idem. 4. Segundo o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a vetorial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. Precedentes. 5. Não se verifica a ocorrência de reformatio in pejus, pois ao julgar a apelação criminal exclusivamente defensiva, o Tribunal de origem reformou a sentença para considerar favoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, diminuindo a pena reclusiva. Com relação à culpabilidade, à personalidade e aos antecedentes, a Corte a quo manteve o entendimento do magistrado singular, mas apenas explicitou e detalhou melhor a sua negativação. 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 119.060/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Quanto às circunstâncias do crime, o Magistrado sentenciante fundamentou a valoração negativa no fato de o delito haver sido praticado em via pública e à luz do dia. Ainda que se reconheça que tais elementos, isoladamente considerados, possam configurar circunstância comum a crimes dessa natureza, o relato da testemunha Rafael Alves Santos, no sentido de que o Apelante embosou a vítima e se antepôs ao veículo em que esta se encontrava antes de efetuar os disparos, agrega especificidade ao modus operandi que ultrapassa a mera indicação de horário e local. A ação executada em via pública e durante o dia, mediante emboscada, com a vítima em situação de vulnerabilidade dentro do próprio veículo, denota maior audácia e periculosidade na execução do crime, justificando-se, também neste ponto, a manutenção da valoração negativa procedida na sentença. Situação diversa, contudo, verifica-se quanto às consequências do crime. O Juízo sentenciante fundamentou a valoração negativa dessa vetorial no fato de a vítima haver deixado filhos e companheira, circunstância que reputou apta a desestruturar núcleo familiar e a causar sofrimento que ultrapassaria o resultado típico do homicídio. Ocorre que o falecimento da vítima e o consequente abalo à sua família constituem, em qualquer hipótese de homicídio, consequência natural e esperada do próprio resultado morte, elemento já considerado pelo legislador na cominação abstrata da pena do art. 121 do Código Penal. Para que essa vetorial comporte valoração negativa, seria necessária a demonstração de circunstância excepcional que extrapolasse o abalo ordinariamente decorrente da perda de um ente querido, tal como a comprovação de dependência econômica dos filhos em relação ao genitor falecido ou de sofrimento psicológico documentado que superasse o dano regular inerente ao tipo penal. Nada disso consta dos autos, não havendo sequer indicação da idade dos filhos ou de sua condição de dependência em relação à vítima. Nesses termos, a valoração negativa das consequências do crime carece de lastro fático concreto, configurando fundamentação genérica incapaz de justificar a exasperação da pena-base nesse particular, impondo-se o seu decote. Com o afastamento da valoração negativa do vetor "consequências do crime", remanescem apenas duas vetoriais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a saber, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Nesse contexto, redimensiono a pena-base, à luta do mesmo critério do termo médio adotado pelo Juízo sentenciante, fixando-a em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, mantenho a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tal como reconhecida na sentença e valorada em patamar reduzido em razão de o réu haver arguido, em seu favor, a tese de legítima defesa. Preservada a mesma magnitude de redução aplicada pelo Juízo a quo a esse título, atenuo a pena anteriormente fixada, estabelecendo a pena intermediária em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas na terceira fase, torna-se definitiva a pena em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Por fim, quanto ao pleito defensivo de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, não merece acolhida a pretensão recursal. Isso porque, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, a pena superior a 8 (oito) anos de reclusão impõe, de forma cogente, o regime inicial fechado, não havendo margem de discricionariedade ao julgador para fixação de regime mais brando nessa hipótese, independentemente de o condenado ser primário ou possuir circunstâncias judiciais favoráveis. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pela Defesa, tão somente para afastar a valoração negativa do vetor "consequências do crime", redimensionando a pena-base do Apelante JULIVAL OLIVEIRA para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, tornando definitiva a pena em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantidos os demais termos da sentença recorrida. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001195-28.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JULIVAL OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
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