PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por sócios de empresa executada em execução fiscal, ao argumento de prescrição do redirecionamento e ausência de responsabilidade de ex-sócio por débitos posteriores à sua retirada do quadro societário. Os agravantes sustentam que a execução não foi formalmente redirecionada e que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a citação da empresa e o seu comparecimento espontâneo aos autos. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos sócios, cujo nome consta na CDA, por não integrar a administração à época dos fatos geradores dos tributos. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócio incluído na CDA por meio de exceção de pré-executividade. O prazo de prescrição para redirecionamento da execução fiscal conta-se da data de ato inequívoco que indique dissolução irregular da empresa quando esse evento for superveniente à citação da pessoa jurídica, conforme fixado no Tema 444 do STJ. A citação da empresa não é termo inicial para prescrição do redirecionamento quando a dissolução irregular é posterior, pois não se verifica pretensão executiva contra os sócios nesse momento. No caso concreto, a empresa foi citada quando ainda se encontrava ativa, e a posterior dissolução irregular justificou o pedido de redirecionamento, não se caracterizando inércia da Fazenda Pública que inviabilizasse a pretensão executiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade de sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, dada a presunção de legitimidade do título e a necessidade de dilação probatória. A ilegitimidade passiva de sócio constante da CDA deve ser discutida por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC/2015, arts. 792 e 931; CPC/1973, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009 (Tema 108); STJ, REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.07.2019, DJe 07.08.2019; STJ, Tema 444. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº8054968-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante WAGNER MARINHO CARDOZO e OUTROS e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054968-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER MARINHO CARDOZO e outros
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WAGNER MARINHO CARDOZO e OUTROS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0061859-63.2004.8.05.0001, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra a IMMUNOTECH COMERCIAL LTDA., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes. Em suas razões recursais, afirmam os agravantes que o Magistrado singular decidiu com base em premissa equivocada, ao entender que o redirecionamento da execução fiscal decorreu de dissolução irregular ocorrida após a citação da empresa executada. Segundo alegam, “no caso em questão, não houve sequer o efetivo redirecionamento da execução, e ainda que houvesse, a pretensão já estaria fulminada pela prescrição, uma vez que os sócios já constam na CDA desde o ajuizamento da demanda.” Argumentam que “após a citação da pessoa jurídica, em momento algum o Estado requereu a citação dos sócios ou a prática de atos constritivos em seu desfavor, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos desde a citação da empresa em 26/10/2004, até o comparecimento espontâneo dos agravantes aos autos em 16/06/2014, o que impõe o reconhecimento da prescrição para eventual redirecionamento aos sócios.” Pontuam, assim, que “entre a citação válida da empresa executada (26/10/2004) e o comparecimento espontâneo dos agravantes / excipientes aos autos (16/06/2014), passaram-se quase 10 anos, não havendo dúvidas acerca da OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS AGRAVANTES/EXCIPIENTES.” Acrescem, ainda, que “a decisão agravada também merece reforma por não reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante Wagner Marinho em relação aos débitos posteriores à sua retirada do quadro societário, haja vista que a Execução Fiscal tem por objeto a cobrança de ICMS referente ao período de setembro/2002 a dezembro/2002, sendo certo que o agravante não mais integrava o quadro societário da empresa a partir de novembro/2002.” Complementam que o poder de gerência e administração da sociedade coube exclusivamente para os sócios Maria da Ajuda Freitas Borges e João Nilton Silva dos Santos, que sempre administrou de maneira isolada, não tendo ocorrido alteração do contrato social para incluir Wagner Marinho na administração da sociedade. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, consubstanciado na CDA que aparelha a Execução Fiscal nº0061859- 63.2004.8.05.0001, em relação aos agravantes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de acolher os pedidos constante da Exceção de Pré-Executividade, para que seja reconhecida: a ocorrência de prescrição para eventual redirecionamento aos sócios, com base no entendimento do STJ, com a consequente extinção do processo originário em relação aos agravantes; ou SUBSIDIARIAMENTE, a ausência de responsabilidade do agravante Wagner Marinho Cardozo, pelo crédito tributário consubstanciado na CDA que aparelha a execução fiscal n° 0061859-63.2004.8.05.0001, em razão da sua retirada do quadro societário da executada originária antes do fato gerador dos referidos débitos, com base no entendimento jurisprudencial pátrio. Em decisão de Id n.90756507, foi indeferida a suspensividade requerida. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao Id n.91698862, pugnando pelo improvimento do recurso. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054968-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER MARINHO CARDOZO e outros
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. Na espécie, considerando o contexto dos autos de origem quando da prolação da decisão agravada, não merece provimento o presente recurso. Pois bem. A Exceção de Pré-Executividade tem origem doutrinária, sendo admitida pela jurisprudência como um incidente defensivo diverso dos embargos e da impugnação prescritos em lei. Registra-se que por ser uma faculdade do devedor, pode ser manejada nos próprios autos da execução, independente de garantia do crédito, quando apresentar matérias de ordem pública suscetíveis de apreciação de ofício e que possam ser comprovadas de plano. Desse modo, as demais questões, que demandem dilação probatória, devem ser apresentadas nos procedimentos legais consistentes nos embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença. Na hipótese dos autos, verifica-se, que entre a citação da empresa e o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, decorreram mais de 5 (cinco) anos, o que, em princípio, implicaria prescrição. No entanto, o STJ, no Tema 444, foi claro ao estabelecer que o prazo de 5 (cinco) anos para redirecionamento da execução é aplicável apenas quando o ato ilícito do art. 135, III, do CTN for precedente à citação da empresa: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135 5, III, do CTN for precedente a esse ato processual; (...). O art. 135, III, do CTN enuncia o seguinte: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ou seja, para que o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição se inicie com a citação da pessoa jurídica, o ato ilícito praticado pela empresa deve ser anterior a tal ato citatório. Compulsando os autos, constata-se que, quando a empresa foi citada (outubro/2004), ela ainda estava ativa. Tanto é que o Oficial de Justiça penhorou bem da executada àquela época. A dissolução irregular da sociedade, que levou o exequente a requerer o redirecionamento da execução fiscal, portanto, é posterior à citação da empresa. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional não é a data de citação da pessoa jurídica. Aplica-se, então, o seguinte item do Tema 444: (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios- gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte , a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); (...) Desse modo, em exame cognitivo sumário, próprio deste momento processual, não se consumou a prescrição intercorrente em relação ao direcionamento da execução para os sócios. Neste sentido, a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Redirecionamento ao sócio Exceção de pré-executividade Adequação Tema 444 do STJ Dissolução irregular superveniente à citação da pessoa jurídica Prescrição quinquenal Computo Início Ato ilícito Possibilidade: O prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal aos sócios conta-se a partir da constatação da dissolução irregular, quando este ato for superveniente à citação da executada. (TJSP; Agravo de Instrumento 9043715-27.2009.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Deferimento do pedido de redirecionamento ao sócio. Pretensão de reforma da decisão Impossibilidade. Dissolução irregular da sociedade que torna possível o redirecionamento da execução. Art. 135 do CTN c.c. súmula nº 435, do C. STJ. Constatação de não funcionamento no endereço. Mandado de constatação cumprido no endereço cadastrado na Jucesp - Inocorrência de prescrição intercorrente. Termo inicial que é a ciência do ato de dissolução irregular (Tema 444/STJ) - Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165482-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023). Observe-se, ademais, que o STJ, no Tema 444, item "iii", ressalta que "em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública , no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional." E, no caso concreto, não houve inércia fazendária, eis que esta se manteve requerendo diligências durante o processo executivo, conforme bem consignado pelo magistrado singular. No que tange ao pedido subsidiário de ausência de responsabilidade de Wagner Marinho Cardozo, cumpre asseverar, em consonância com o entendimento recente do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário”. Isso porque, “presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória”. Corroborando a tese ora esposada, colaciona-se o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (Grifou-se) De igual sorte, conforme pacificado no Tema Repetitivo 108, do STJ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução”, consoante aresto repetitivo a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) Desse modo, a demonstração da irresponsabilidade tributária demanda prova, a qual deve ser apresentada em sede embargos à execução fiscal, isto é, “presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida em seus próprios termos. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054968-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER MARINHO CARDOZO e outros
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO