PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. VEÍCULO OFICIAL. AGENTE PÚBLICO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município de Ilhéus por danos decorrentes de acidente envolvendo veículo oficial conduzido por servidor público, afastando a alegação de inexistência de responsabilidade sob o fundamento de que o agente não estaria em horário de expediente. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração são tempestivos, diante da forma de intimação eletrônica da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Município, inclusive quanto à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A intimação da Fazenda Pública regularmente cadastrada no sistema eletrônico considera-se realizada na data da consulta no portal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, prevalecendo sobre a publicação no DJEN. Iniciado o prazo em 07/11/2025, após ciência registrada em 06/11/2025, e aplicado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, os embargos opostos em 17/11/2025 são tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Município, afirmando que a ausência de horário formal de expediente não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva quando o dano decorre da utilização de veículo oficial por agente público nessa qualidade. A responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal alcança atos praticados por agente público nessa condição, especialmente quando há vínculo com bem público utilizado no evento danoso. O uso irregular do veículo oficial não afasta automaticamente a responsabilidade do ente público perante terceiros, inexistindo prova de fato exclusivo da vítima ou de terceiro apto a romper o nexo causal. O acórdão apreciou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ao afirmar a inexistência de elementos capazes de afastar o nexo causal, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. Não há erro material quanto à identificação do sujeito passivo, pois o acórdão indicou corretamente o Município de Ilhéus como parte condenada. Inexistem vícios a justificar a integração do julgado, tampouco caráter manifestamente protelatório que autorize a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: A intimação eletrônica da Fazenda Pública considera-se realizada na data da consulta no portal, prevalecendo sobre a publicação no DJEN, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente. A responsabilidade civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se restringe ao horário formal de expediente, alcançando atos praticados por agente público nessa qualidade, inclusive quando utiliza veículo oficial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 183; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003770-22.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ELIANE NEILMA CONCEICAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s):LAINE SACRAMENTO SANTOS, MARILENA REIS DA SILVA SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face do acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial conduzido por servidor público. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto: (i) à ausência de prova de que o servidor estivesse no exercício de suas funções no momento do acidente; (ii) à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado em caso de uso indevido de veículo oficial; (iii) à ausência de análise da culpa concorrente ou exclusiva da vítima; e (iv) à necessidade de correção de erro material referente à menção ao “Estado da Bahia” na sentença. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e julgar procedente a apelação. Contrarrazões apresentadas, com preliminar de intempestividade e pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003770-22.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ELIANE NEILMA CONCEICAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS, MARILENA REIS DA SILVA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado. Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada nas contrarrazões. A preliminar de intempestividade não procede, isso porque a alegação dos embargados parte da data de publicação no DJEN, mas, tratando-se de Fazenda Pública regularmente cadastrada no sistema, prevalece a intimação eletrônica com ciência registrada no portal. Consta dos autos que a intimação eletrônica do acórdão foi expedida em 22/10/2025, tendo o representante do Município registrado ciência em 06/11/2025. Vejamos: Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação na data da consulta eletrônica. Assim, iniciado o prazo em 07/11/2025, e considerando o prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC), os embargos opostos em 17/11/2025 mostram-se tempestivos. Isto posto, rejeito a preliminar de intempestividade. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Município, analisando a alegação de que o servidor não estaria em horário de expediente e concluindo que tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva quando o dano decorre da utilização de veículo oficial por agente público. Consignou-se que a responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não se limita ao horário formal de trabalho, alcançando atos praticados por agente público nessa qualidade, especialmente quando evidenciado o vínculo com bem público utilizado no evento danoso. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir a caracterização do nexo funcional, o que não se admite nesta via. Igualmente não há contradição. O eventual uso irregular do veículo oficial não afasta automaticamente a responsabilidade do ente público perante terceiros, inexistindo demonstração de fato exclusivo da vítima ou de terceiro apto a romper o nexo causal. Quanto à alegada omissão sobre culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o acórdão foi claro ao afirmar a inexistência de elementos capazes de afastar o nexo causal, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes. No tocante ao suposto erro material na sentença, trata-se de equívoco formal já superado, pois o acórdão identificou corretamente o Município de Ilhéus como parte condenada, inexistindo dúvida quanto ao sujeito passivo da obrigação. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há falar em integração do julgado. Também não se evidencia caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0003770-22.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO, LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES, TAINAN BULHOES SANTANA
APELADO: ELIANE NEILMA CONCEICAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LAINE SACRAMENTO SANTOS, MARILENA REIS DA SILVA SOARES
VOTO