PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DO INSS PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos desta ação ordinária proposta por Jackson Santos de Santana em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 30/10/2019, que resultou em fratura no tornozelo esquerdo. O Juízo de origem entendeu que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral, apesar de reconhecido o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral desempenhada. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a comprovação de incapacidade laboral e o direito à concessão dos benefícios pleiteados; (ii) a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC e entendimento consolidado no Tema 1.044 do STJ. III. Razões de decidir 3. A concessão de benefícios por incapacidade exige demonstração da inaptidão laboral, seja temporária (auxílio-doença), total e permanente (aposentadoria por invalidez), ou parcial com redução de capacidade laboral (auxílio-acidente), requisitos não comprovados no caso concreto. 4. A perícia judicial, realizada por especialista em ortopedia, foi conclusiva ao atestar a inexistência de incapacidade ou redução funcional, destacando a ausência de sequelas incapacitantes e a aptidão plena do autor para o desempenho de suas atividades habituais. 5. A mera concessão anterior de auxílio-doença não configura direito adquirido à sua continuidade, sobretudo diante da constatação atual de capacidade laborativa. 6. Quanto aos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sucumbiu, caberá ao Estado ressarcir o INSS pelos valores adiantados, conforme o Tema 1.044 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o direito de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado da Bahia. Tese de julgamento: “1. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia judicial, impede a concessão de benefícios previdenciários por acidente de trabalho. 2. Na hipótese de parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais antecipados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e do Tema 1.044 do STJ”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8174726-27.2022.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante/Apelado JACKSON SANTOS DE SANTANA e Apelado/Apelante INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174726-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: JACKSON SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS -UNÂNIME
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas em face da sentença (ID. 75561516), proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária proposta por JACKSON SANTOS DE SANTANA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por entender que não restou provado qualquer tipo de incapacidade laborativa ou redução de capacidade de trabalho da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nem em honorários advocatícios, por força da Súmula 110 do STJ. Em suas razões recursais (ID. 75562220), o apelante JACKSON SANTOS DE SANTANA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária acidentário desde 05/04/2021 (dia posterior à DCB do NB 630.359.176-4), sem fixação de DCB, até a melhora do quadro clínico, com encaminhamento à reabilitação profissional e posterior concessão de auxílio-acidente. Argumenta que, embora o perito tenha constatado a fratura do tornozelo esquerdo (CID S825), com nexo causal relacionado ao acidente de trabalho ocorrido em 30/10/2019, de forma contraditória entendeu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral. Sustenta que as funções desempenhadas pelo autor como oficial de rede, que envolvem carregar escada para subir em postes e andar aproximadamente 4km por dia, são notadamente incompatíveis com as enfermidades apresentadas, havendo documentação médica que corrobora sua incapacidade laborativa. Assevera que esteve em gozo de benefício por incapacidade em razão das mesmas enfermidades entre 14/11/2019 a 05/04/2021, e que existe uma presunção da continuidade da incapacidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem a inexistência do estado incapacitante. Aduz que, em caso de reforma da sentença, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ, bem como que a correção monetária deve observar o IPCA-E como índice, conforme decidido pelo STF no RE 870947. Requer, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência no âmbito recursal, conforme previsão do art. 300 do CPC/2015. Em suas razões recursais (ID. 75562228), o INSS defende a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja determinado à parte autora ou ao Estado da Bahia, em caso de concessão da justiça gratuita, a restituição nos autos dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária. Alega que a Lei 8.620/93 apenas prevê a antecipação dos honorários periciais pelo INSS, não transferindo à autarquia a obrigação de arcar com os custos definitivos desses honorários em caso de improcedência da ação. Frisa que o direito de reaver os honorários periciais decorre da regra geral de que o vencido deve arcar com as despesas processuais, conforme disposto no art. 82, §2º, do CPC. Cita precedentes do STJ no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese de sucumbência do beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Menciona o recente julgamento do Tema 1.044 pelo STJ, requerendo a reforma parcial da sentença para determinar a restituição dos honorários periciais antecipados, com base no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c artigo 82, §2º, do CPC e artigo 1º da Lei nº 1.060/50. Contrarrazões foram ofertadas pelo autor no id. 75562229, afirmando que, caso a sentença de improcedência seja mantida, não constitui seu ônus o ressarcimento dos honorários periciais, visto que beneficiário da assistência judiciária gratuita. O INSS não apresentou contrarrazões. Após a intimação pessoal do Estado da Bahia, não foram apresentadas contrarrazões pelo ente estatal, de acordo com a certidão de id. 80823461. Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art.931 do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral. Salvador, 16 de junho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174726-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: JACKSON SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas em face da sentença (ID. 75561516), proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária proposta por JACKSON SANTOS DE SANTANA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por entender que não restou provado qualquer tipo de incapacidade laborativa ou redução de capacidade de trabalho da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nem em honorários advocatícios, por força da Súmula 110 do STJ. Logo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Na origem, a parte autora ingressou com ação acidentária postulando a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, sob alegação de que sofreu acidente de trabalho em 30/10/2019, quando, exercendo a função de oficial de rede, sofreu trauma no tornozelo e pé esquerdos ao pisar em um buraco, resultando em fratura do maléolo medial. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão sob fundamento de que a prova pericial produzida nos autos não evidenciou a incapacidade laborativa do autor, embora tenha reconhecido a existência do nexo causal entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado. DO RECURSO DO AUTOR O cerne da questão reside em verificar se o autor, após o acidente de trabalho ocorrido em 30/10/2019, apresenta incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário pretendido. Inicialmente, cumpre destacar que para a concessão de benefícios por incapacidade, o art. 59 da Lei 8.213/91 exige a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já o art. 86 do mesmo diploma legal prevê que o auxílio-acidente será concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que não assiste razão ao autor, conforme passo a demonstrar. A prova pericial produzida nos autos, consubstanciada no laudo de ID 75561502, elaborado por perito especialista em ortopedia, foi conclusiva ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade para o labor, e nem sequelas que impliquem redução de sua capacidade laboral. Conforme se depreende do referido laudo, o perito judicial realizou minucioso exame físico no autor, documentando, inclusive com fotografias, os achados clínicos, tendo constatado que "não foi detectado no autor sequelas relacionadas à atividade de trabalho ou secundária ao acidente de trabalho ocorrido na data de 20 de outubro de 2019. O exame físico do tornozelo esquerdo não evidenciou instabilidades, deformidades, edemas e assimetrias. O arco de movimento foi documentado por fotos com simetria em relação ao tornozelo contralateral." O expert asseverou ainda que "a graduação do mecanismo extensor e flexor da já citada articulação foi considerada eficaz e documentada por fotos" e que "na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Não foi identificada limitação física. Não foram observadas rupturas tendíneas. A força motora graduada foi fisiológica." Vale ressaltar que o laudo pericial detalha com precisão a avaliação física realizada, indicando que os testes específicos de estabilidade, como gavetas anterior e posterior, foram negativos, sem déficits, bem como os testes de estresse em varo e valgo do tornozelo, teste da rotação do talo, teste da gaveta posterior da fíbula, manobra de Pillings, manobra de hiperextensão do tornozelo e dos artelhos, teste Jack e sinal dos muitos dedos, todos com resultados negativos. Quanto à mobilidade, o perito registrou que os movimentos/goniometria do tornozelo se apresentam dentro dos parâmetros normais, com 45 graus de flexão plantar, 25 graus de flexão dorsal, 20 graus de inversão, 10 graus de eversão, 15 graus de supinação e 25 de pronação. Dessa forma, a conclusão do perito é inequívoca no sentido de que "o autor foi considerado apto para a atividade habitual de trabalho" e que "de acordo com a condição clínica avaliada, as alterações encontradas, o grau das mesmas e tendo em vista a função do empregado, concluímos que o mesmo, poderá realizar ao trabalho habitual." Ressalte-se que o laudo pericial é robusto, fundamentado e preciso, tendo sido produzido por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, sendo que a parte autora não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. O recorrente sustenta que o perito, de forma contraditória, concluiu pela inexistência de incapacidade mesmo tendo constatado a fratura do tornozelo. Todavia, não há contradição na perícia, uma vez que o perito reconheceu que houve fratura no passado, mas que esta se encontra consolidada, sem gerar sequelas incapacitantes para a atividade laborativa do autor. Quanto ao argumento de que as funções desempenhadas pelo autor (carregar escada e andar aproximadamente 4km por dia) seriam incompatíveis com as enfermidades apresentadas, tal alegação não encontra respaldo no laudo pericial, que não identificou limitações físicas que impedissem o autor de realizar tais atividades. No que se refere ao relatório médico particular datado de 09/06/2022, mencionado pelo recorrente, que teria atestado dor, limitação funcional e diminuição de mobilidade no tornozelo acometido, é importante destacar que, embora mereça consideração, tal documento, por si só, não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia judicial, que foi realizada em data posterior (13/02/2023) e de forma mais abrangente e detalhada. Ademais, é cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios. Contudo, para afastar as conclusões do laudo, é necessário que haja prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Quanto à alegação de que existe uma presunção de continuidade da incapacidade, por ter o autor recebido benefício previdenciário no período de 14/11/2019 a 05/04/2021, tal argumento não merece prosperar. Isso porque a concessão anterior de benefício não gera direito adquirido à sua manutenção, podendo o INSS reavaliar as condições que ensejaram sua concessão e, verificando a recuperação da capacidade laborativa, cessar o pagamento do benefício. No caso em análise, o fato de o autor ter recebido auxílio-doença por determinado período não significa que a incapacidade persista, sobretudo quando a perícia judicial, realizada após a cessação do benefício, conclui pela plena capacidade para o trabalho. Destaca-se, ainda, que o próprio perito constatou que o autor encontra-se trabalhando atualmente na empresa R2T, na mesma função habitual de "cabeamento", o que corrobora a conclusão de ausência de incapacidade laborativa. Portanto, não restando demonstrada a incapacidade laborativa do autor, requisito essencial para a concessão dos benefícios previdenciários pretendidos, não há como acolher o pedido de reforma da sentença neste particular. DO RECURSO DO INSS No que tange ao recurso interposto pelo INSS, que pleiteia o ressarcimento dos honorários periciais antecipados, entendo que merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral foi julgada improcedente, com amparo no laudo da perícia judicial, que concluiu pela inexistência da incapacidade do segurado. Com efeito, a Lei nº 8.620/93, em seu art. 8º, § 2º, estabelece que "o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, quando determinar a perícia, sendo esses valores reembolsados pela parte sucumbente, quando não for beneficiária de justiça gratuita." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a obrigação do INSS é apenas de antecipar os honorários periciais, não havendo transferência definitiva do ônus de arcar com tais despesas em caso de improcedência da ação. De outro ângulo, o CPC estabelece no artigo 82, § 2º e artigo 95, § 3º, II, que: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3 Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”. Logo, determinado que o INSS antecipasse os honorários do perito, é evidente que o ressarcimento lhe é assegurado e o ônus passa a ser do Estado em razão do inc. LXXVII do art. 5º, da CF/88 ditar que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. In casu, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão de id. 75561497. Ocorre que a ação foi julgada improcedente e, via de consequência, caberia ao autor restituir os honorários periciais antecipados, entretanto, como é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do Tema nº 1.044, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. A título de ratificação, a ementa do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (Primeira Seção – Superior Tribunal de Justiça -21.10.2021): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”. Nesse mesmo sentido a Jurisprudência hodierna deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE CUNHO ACIDENTÁRIOS. INDEVIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO RÉU. INSS. VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1040 DO STJ. PRECEDENTES. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de concessão de auxílio-doença acidentário. 2. Apelação da Autora. 2.1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Autora faz jus ao benefício do auxílio-doença acidentário. 2 .2. O perito nomeado pelo juízo concluiu que a Autora possui transtorno depressivo ansioso, não decorrente de acidente de trabalho, que gera incapacidade laborativa total e temporária. 2.3. O laudo do perito judicial prevalece sobre o laudo pericial unilateralmente produzido pelas partes, já que goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, inexistindo nos autos elementos que possam de alguma forma estremecer tal presunção, pelo que deve ser encampada a conclusão do expert nomeado pelo juízo de origem. Precedentes TJBA. 2.4. Portanto, infere-se que a Autora não faz jus ao auxílio-doença acidentário, uma vez que não foi comprovado o nexo causal entre a lesão e o labor desempenhado, requisito indispensável previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/91. 2 .5. Tendo o perito do juízo atestado a incapacidade temporária não decorrente de acidente de trabalho, isto é, sem nexo de causalidade, como foi o caso da Autora, não é devida a concessão de nenhum benefício previdenciário de cunho acidentário. Precedentes. 3 . Apelação do Réu. 3.1. Cinge-se a controvérsia apenas em aferir se o INSS faz jus à devolução dos valores antecipados a título de honorários periciais. 3.2. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8 .213/91. Tema Repetitivo 1040 do STJ. 3.3 . Impõe-se o provimento do recurso para condenar o Estado da Bahia a ressarcir os valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, na forma do Tema Repetitivo 1.044 do STJ. Precedente TJBA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA DESPROVIDA . APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE”. (TJ-BA - Apelação: 80052513020228050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PLEITO DO RÉU DE RESSARCIMENTO DOS VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR SUCUMBENTE E BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.044 DO STJ. Merece acolhimento a irresignação manifestada pelo INSS, pois consoante jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, o ônus de arcar com ressarcimento de honorários periciais adiantados por autarquia demandada, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o segurado, beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser imputado ao Estado, considerando o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF . Assim, evidenciada a sucumbência da parte autora da presente demanda, beneficiária de assistência judiciária gratuita, cumpre ao Estado da Bahia o ressarcimento dos valores, a título de honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, vencedora na causa, nos termos do quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1044. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80016512920228050103, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024). Assim evidenciada a condição da parte autora de beneficiária da assistência judiciária, há de ser aplicado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de o ressarcimento dos honorários periciais ocorrer pelo Estado da Bahia. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando parcialmente a sentença, para reconhecer o direito do INSS à restituição do valor dos honorários periciais, adiantados no curso do processo, que deverão ser pagos pelo Estado da Bahia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, mantidos todos os demais termos da decisão a quo. Salvador, 16 de junho de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174726-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: JACKSON SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO