PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora alegou a abusividade na capitalização de juros mediante sistema Price, ausência de contratação expressa e cobrança indevida de tarifas administrativas, pleiteando a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização moral. O juízo de origem reconheceu a validade dos encargos pactuados, afastando a alegada abusividade e julgando improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, à luz da média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente contratada; (iii) determinar a legalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem; (iv) verificar se há fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada (2,06% ao mês) apresenta diferença ínfima em relação à taxa média de mercado à época (1,98% ao mês), sendo inaplicável a revisão judicial, diante da ausência de abusividade manifesta, conforme jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo). A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, o que se verifica nos autos. A mera previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal supre o requisito da expressa pactuação, conforme REsp 973.827/RS. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são válidas desde que efetivamente prestados os serviços e ausente onerosidade excessiva, nos termos do REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ). Não houve prova de irregularidade na cobrança no caso concreto. A repetição do indébito somente é possível quando há cobrança indevida comprovada, o que não se demonstrou nos autos. A configuração do dano moral requer violação a direitos da personalidade, não se caracterizando diante de cláusulas contratuais válidas e livremente pactuadas. O mero aborrecimento ou inconformismo não enseja indenização. Mantida a gratuidade de justiça, por ausência de prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Majoração dos honorários sucumbenciais, de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006295-75.2025.8.05.0146, em que é apelante CHRISTIANO MARINHO LIMA e apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006295-75.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANO MARINHO LIMA
Advogado(s): CLEYTON TIAGO MARTINS DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CHRISTIANO MARINHO LIMA contra a sentença (ID 94646372) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro, que, nos autos da ação revisional de financiamento de veículos c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. O autor/apelante alegou, em síntese, a abusividade da capitalização de juros mediante sistema Price, ausência de contratação expressa, e cobrança indevida de tarifas administrativas (registro de contrato e avaliação de bem), pleiteando a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos, com fundamento nos arts. 6º, III, IV e V, e 42 do CDC. Defende a nulidade das cláusulas por ausência de transparência, abusividade e lesão à função social do contrato (ID 94646374). Em contrarrazões, preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, requereu o não provimento do recurso, sustentando a legalidade dos encargos e tarifas cobradas, bem como a regularidade da capitalização expressamente prevista (ID 94646382). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006295-75.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANO MARINHO LIMA
Advogado(s): CLEYTON TIAGO MARTINS DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença (ID 94646372) proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro, que, nos autos da ação revisional de financiamento de veículos c/c indenização por danos morais, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A sentença não merece ser reformada. Da Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova inequívoca da capacidade financeira, ônus que incumbia ao impugnante. No caso, o recorrido limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a condição econômica da apelante, já reconhecida expressamente pelo Juízo de origem e não desconstituída por prova superveniente. Assim, rejeita-se a preliminar, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, a sentença recorrida analisou de forma adequada, coerente e fundamentada todas as questões devolvidas ao Tribunal, não merecendo reparos. Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90. Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. MARTIN SCULZE, Julgado em 31/10/2017) (grifei) Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da inicial. Sobre os juros, a sentença (ID 94646372) foi escorreita, in litteris: “(...) No caso dos autos, o contrato foi celebrado em fevereiro de 2022. A taxa mensal de juros remuneratórios contratada foi de 2,06% (conforme Cédula de Crédito Bancário - ID 499723555). Conforme expressamente indicado na petição inicial e confirmado pela consulta à série temporal 25471 do Banco Central do Brasil (ID 499723558), a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas para aquisição de veículos, no referido mês, foi de 1,98% ao mês. A diferença entre a taxa contratada (2,06%) e a taxa média de mercado (1,98%) é de apenas 0,08 ponto percentual. Tal discrepância é mínima e não configura a abusividade qualificada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O percentual pactuado insere-se na margem de flutuação ordinária do mercado financeiro, não se revelando manifestamente excessivo. A taxa contratada representa um acréscimo de aproximadamente 4% sobre a taxa média, patamar que não autoriza a intervenção judicial para sua redução (...)” A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema Repetitivo) estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro referencial, e não teto absoluto, sendo imprescindível a análise das peculiaridades da operação contratada. Saliente-se que a jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS, orienta que somente se reconhece abusividade quando a taxa contratada se mostra manifestamente superior à média de mercado, o que não se verifica no caso. Assim, considerando que para o reconhecimento de eventual abusividade nos contratos de consumo é necessário que a taxa pactuada seja superior em pelo menos uma vez e meia a taxa média de mercado, o que na hipótese não se tem, não há como se acolher os reclamos da autora. Nesse sentido, confiram-se as teses assentadas nos Recursos Especiais nº 1.036.818/RS e nº 1.061.530/RS: "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual . - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, caput e parágrafos, do RISTJ. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp. nº 1.036.818/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2008). "(...) Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008). Ademais, a contratação se deu de forma regular, com ciência da contratante quanto aos encargos, conforme reconhecido na sentença. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide. Dessa forma, inexiste ilegalidade a justificar a revisão contratual ou a restituição de valores, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Portanto, não há fundamento para a revisão contratual com base na alegação de juros abusivos. Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei). Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Sobre as tarifas administrativas, no tocante à tarifa de avaliação do bem , no julgamento do REsp 1.578.553-SP, representativo dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da cobrança, necessária, por sua vez, a comprovação da prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva, in litteris: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)" (grifei) (STJ, 2a Seção, REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino j. 28/11/18). No que se refere à tarifa de registro do contrato , no julgamento do REsp 1.578.553-SP, representativo dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade de tal cobrança, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)" (grifei) (STJ, 2a Seção, REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino j. 28/11/18). Ademais, as alegações genéricas sobre cláusulas leoninas não se sustentam, diante da ausência de comprovação de desequilíbrio contratual relevante ou vício de consentimento. repetição do indébito e danos morais Quanto à alegação de repetição do indébito, ausente a comprovação de cobrança indevida, é inviável a repetição do indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Da mesma forma, inexiste dano moral indenizável, pois o mero inconformismo com cláusulas contratuais regularmente pactuadas não ultrapassa o âmbito dos dissabores cotidianos, para a configuração da indenização pretendida torna-se necessário que a situação vivenciada atinja a dignidade, honra ou imagem do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO . ADEQUAÇÃO PELA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO À DIGNIDADE DA PARTE . MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Na ação revisional de contrato bancário, a sentença adequou as taxas de juros ao patamar médio de mercado, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que a situação vivida ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos e atinja a dignidade, honra ou imagem do consumidor . 3. Inexistindo nos autos elementos que comprovem o abalo moral ou a má-fé da instituição financeira, é descabida a condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80112009420238050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 17/03/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). Nessa diretiva, o entendimento desta Colenda Segunda Câmara Cível: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXA CONTRATADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO PREVISÃO CONTRATUAL – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de financiamento de veículo em que se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cobrança de comissão de permanência, com pedido de indenização por danos morais . Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Apelação da parte autora alegando abusividade das taxas aplicadas e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de financiamento de veículo; (ii) houve cobrança indevida de comissão de permanência; (iii) estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais; (iv) a sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação revisional . III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ). A revisão de cláusulas contratuais é admitida quando constatada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem excessiva (art. 51 do CDC) . A abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida comparando-se a taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, admitindo-se uma margem de tolerância, conforme entendimento jurisprudencial. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,82% ao mês) não se mostra abusiva, porquanto se encontra em patamar razoável e próximo à taxa média de mercado apurada para a época da contratação (1,67% ao mês). Não havendo previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, inexiste fundamento para a revisão neste ponto. A ausência de comprovação de ato ilícito ou abusividade contratual afasta a pretensão de indenização por danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. A taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de financiamento de veículo não é considerada abusiva, quando se encontra dentro dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. A inexistência de previsão contratual de cobrança de comissão de permanência impede a revisão judicial sob este fundamento . A ausência de ato ilícito ou abusividade contratual afasta a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-BA - Apelação: 80029510720238050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12%, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação. Do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade de justiça e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006295-75.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANO MARINHO LIMA
Advogado(s): CLEYTON TIAGO MARTINS DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
(Assinado eletronicamente)