PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006590-73.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVINO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ESGOTO SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta por consumidor visando à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito, restituição em dobro e indenização por dano moral, em razão da cobrança de taxa de esgoto por concessionária de serviço público, mesmo sem a efetiva disponibilização do serviço. Sustenta o autor ser proprietário de imóvel em Jaguaquara/BA, o qual, desde novembro de 2020, teve incluída em sua fatura de água a cobrança de tarifa de esgoto, sem que houvesse qualquer ligação com rede pública coletora.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside em determinar se é legítima a cobrança de tarifa de esgoto pela concessionária na hipótese em que não há comprovação da efetiva prestação do serviço, e se, na ausência desta, é cabível a repetição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A cobrança pela utilização dos serviços de esgotamento sanitário, por ter natureza de tarifa, depende da efetiva prestação do serviço (Tema 251/STJ).
4. A nota técnica unilateral juntada pela concessionária não comprova a efetiva disponibilização do serviço. Inversão do ônus da prova adequada, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
5. O consumidor comprovou a cobrança do serviço por meio de faturas. A concessionária, por sua vez, não produziu prova de disponibilização ou efetiva prestação do serviço.
6. Comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação consolidada no STJ (EAREsp 676608/RS).
7. A cobrança indevida de serviço essencial, como o esgotamento sanitário, configura dano moral, dada sua potencialidade lesiva à dignidade e ao bem-estar do consumidor, sendo fixada indenização de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. É indevida a cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva disponibilização do serviço ao imóvel do consumidor.
2. A cobrança indevida de serviço essencial, desacompanhada de comprovação de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A cobrança indevida de tarifa de esgoto, por si só, configura dano moral indenizável, quando comprovado o sofrimento ou constrangimento do consumidor."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8006590-73.2024.8.05.0138, em que figura como apelante SILVINO CARDOSO DOS SANTOS e como parte apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, __ de ______ de 2025.





Presidente

 



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006590-73.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVINO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, ID 85998434, interposto por SILVINO CARDOSO DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 8006590-73.2024.8.05.0138, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, tendo como parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgando improcedente a ação nos seguintes termos (ID 85998428):


“Assim, resta evidenciado que, embora a parte autora tenha alegado não estar utilizando os serviços que teriam sido disponibilizados, a obrigatoriedade da ligação da instalação da unidade consumidora à coletora de esgoto sanitário, justifica a realização das cobranças da tarifa de esgoto, visto que,  ainda que a parte não o utilize, deverá o mesmo arcar com os custos na forma descrita na legislação.


III - DISPOSITIVO.


Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o demandante demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.”.


Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.


Em sede recursal, sustenta que não há esgoto na rua onde se situa o imóvel do apelante.


Aduz que trouxe aos autos comprovação de que quando este percebe que está sendo cobrado pelo serviço de esgoto, vai até a sede da apelada na cidade de Jaguaquara, onde os prepostos da empresa fornecem nova fatura, sem a cobrança do referido valor.


Ressalta que “a própria apelada reconhece que a emissão da cobrança de esgoto é indevida e exclui das faturas quando solicitado.”.


Assevera que bastava apenas que a apelada colacionasse aos autos comprovantes da disponibilização da rede de esgoto na rua do consumidor, todavia, não o fez, justamente porque inexiste a disponibilização do referido serviço.


Fundamenta juridicamente o pleito recursal e requer, ao final, o provimento do apelo para “reformar a r. sentença e, por via de conseqüência, condenar a apelada em danos morais, materiais e honorários advocatícios.


A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 85998441, rechaçando a tese recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, manutenção da sentença.


O recurso encontra-se apto ao julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006590-73.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVINO CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA

PJ - 02

VOTO

 

Gratuidade de justiça deferida no ID 85998428. Satisfeitos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.


Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.


Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados).


Assim, “uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem de ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico, não poderia produzir a prova.” (RIZATTO NUNES, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 2000, p. 126/127).


No caso em apreço, trata-se a controvérsia acerca da cobrança taxa de esgoto por parte da concessionária de serviço público de água. Do cotejo da peça vestibular, verifica-se que o autor, ora apelante, propôs a ação declaratória de origem com o intuito de obter declaração de inexigibilidade de taxa de esgoto que passou a ser cobrada em relação ao imóvel de sua propriedade, ao fundamento de que não utilizaria tal serviço.


In casu, o autor alega, em apertada síntese, que “é proprietário de um imóvel residencial situado na Rua Valdomiro O. Souza, 189, Urbis, Jaguaquara-BA, CEP 45345-000, onde possui matrícula n.º 075195968, junto à empresa ré. Ocorre que desde 11/2020, a ré vem efetuando cobranças nas tarifas de água do referido imóvel, com a nomenclatura ESGOTO.”


Indevida a cobrança e o recebimento de valores por serviço que, efetivamente, não prestou, sob pena de configuração do vedado enriquecimento ilícito.


Impende citar que as Cortes Superiores já sedimentaram o entendimento que a contraprestação pecuniária do serviço de água e esgoto tem natureza de tarifa, dependendo a sua cobrança, portanto, da efetiva utilização do serviço.


Nesta senda, o teor do TEMA 251, do Superior Tribunal de Justiça:


“A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas”.


Na mesma toada, os julgados daquela Colenda Corte Superior:


“PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA. TRATAMENTO DE ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, contraprestação de caráter não tributário, sendo necessária a efetiva prestação do serviço de forma a justificar a cobrança. 2. Assim, como reconhecido pelo próprio tribunal de origem, o serviço prestado pela autarquia municipal não pode ser definido como de esgotamento sanitário, não sendo lícita a cobrança por prestação não disponibilizada integralmente aos municípios. 3. A revisão do julgado, para verificar se houve a efetiva prestação do serviço, demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se mostra cabível, consoante enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. A decisão agravada merece ser mantida, pois os argumentos trazidos no presente agravo regimental não conseguiram desconstituir os seus fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.”

(STJ, AgRg no AREsp 248.308/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 15/2/2013.)

 


“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A posição do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de haver, relativamente ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, o envolvimento de tarifa e não de taxa. 2. A certidão de dívida ativa que cobra taxa de fornecimento de água e/ou tratamento de esgoto é nula, por vício quanto á natureza, por força do § 5º, III, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. 3. O vício na natureza jurídica do débito causa prejuízo à defesa da parte executada, devido aos regimes jurídicos distintos da taxa e da tarifa. Nota-se que uma pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial do serviço, enquanto a outra somente pela utilização efetiva. 4. Não substituída a Certidão de Dívida Ativa até a sentença, deve a execução fiscal ser extinta. Recurso especial provido.

( REsp 1.492.573/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 5/12/2014 – grifos aditados).


Em sede de defesa a recorrida defende que: “.. existe disponível rede de esgoto coletora que atende ao imóvel. A rede de esgoto está implantada na calçada do imóvel da parte autora, conforme fotos constantes da Nota Técnica juntada aos autos.”.


Entretanto, a nota técnica de ID 85998300 não é capaz de demonstrar tubulação apta a comprovar a disponibilização dos serviços pela Embasa na residência do ora apelante, todavia, a parte autora trouxe aos autos faturas com a efetiva cobrança do serviço de esgoto, provas que não foram refutadas pela apelada, indicando, assim, que se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de direito.


Lado outro, a requerida não trouxe aos autos prova que tivesse o condão de afastar tal constatação, uma vez que a apenas trouxe à baila suposta nota técnica (ID 85998300), produzida unilateralmente, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.


Isso sem olvidar que, diante da existência da relação de consumo e a nítida vulnerabilidade técnica e financeira do consumidor, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim, ainda que se discuta eventual obrigação do consumidor em realizar a interligação ao serviço, a sua inércia não elide a constatação de que inexistiu a efetiva contraprestação do serviço devidamente pago pelo consumidor.


Nesse viés, ausente a efetiva utilização do serviço, merece reforma a sentença que não reconheceu a indevida a cobrança.


Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PASSOS - COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ESGOTO -LIGAÇÃO DA REDE DE ESGOTO - AUSÊNCIA - REPETIÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, nos autos da ação de repetição de indébito, demonstrar a existência da alegada cobrança irregular de tarifa e dos pagamentos efetuados. 2. A cobrança indevida de tarifa de esgoto não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade do autor ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento.”

(TJ-MG - AC: 10479140205580001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019)


“PROCESSUAL CIVIL – CARÊNCIA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA. Descrevendo a inicial adequadamente o pedido, apontando elementos que dão embasamento fático e jurídico ao que foi requerido, ainda mais com as provas juntadas pelos autores, evidenciando o interesse, a legitimidade e a possibilidade jurídica da pretensão deduzida, não há que se cogitar em carência da ação. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COLETA DE ESGOTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DO ESGOTO À REDE PÚBLICA DE COLETA NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS – RECONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - REFLUXO DO ESGOTO NA FESTA DE ANIVERSÁRIO DE UM DOS AUTORES - DANO IMATERIAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54, DO STJ - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Não tendo os autores usufruído dos serviços de coleta de esgoto oferecidos pela ré, vez que inviável era o escoamento do esgoto pela ligação do imóvel à rede existente no período entre março de 2011 e outubro de 2013, de rigor a repetição de indébito apontada na inicial, na forma simples; II. Diante do quadro probatório produzido e carreado, comprovados os danos e a responsabilidade da empresa que explora o serviço público, correta a solução vergastada de impor a condenação de reparar os danos imateriais suportados pelos autores; III. A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser mantido o valor imposto na r. sentença ora impugnada; IV. A atualização monetária da condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser feita desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e os juros de mora contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.”

(TJ-SP - APL: 40015611620138260590 SP 4001561-16.2013.8.26.0590, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 09/06/2017, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2017 – grifos aditados)



E, ainda, julgados do C. Tribunal de Justiça da Bahia:


AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TAXA DE ESGOTO. ÔNUS DO CONSUMIDOR QUANTO A LIGAÇÃO DO IMÓVEL À REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDA NÃO COMPROVADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. TAXA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O art. 2º, § 3º, a, da Lei nº 7307/98, dispõe que o usuário, no prazo de máximo de 90 dias, a partir da data em que for comunicado de que o equipamento público se encontra disponível, deve promover a ligação de seu imóvel à rede de esgoto, restando autorizada a exigência da taxa, tão logo seja o serviço posto à sua disposição. Portanto, é ônus da concessionária de serviços comprovar a efetivação da notificação sobre a disponibilização do acesso ao serviço de esgoto, após o que a tarifa seria devida independentemente da prestação do serviço. Denotando-se dos fólios que o pleito inaugural, ademais do extrato a indicar a instalação no mês de abril de 2019 (ID 10984081), somente foi instruído com comprovante da data de cobrança inicial do serviço (ID 10984082), registro do requerimento administrativo de exclusão da cobrança (ID 10984083) e com documento relativo à visita técnica agendada após a instauração do requerimento administrativo (ID 10984084), conclui-se que a Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, em atenção à Lei n 7307/98, notificou o Autor. O fato do consumidor ter ciência da instalação da rede pública de esgotamento sanitário junto a seu imóvel no âmbito do processo administrativo, não é suficiente para lhe conferir a certeza de que poderia providenciar a respectiva ligação, a qual, como já destacado, não prescinde da efetiva notificação do usuário do serviço. Impositiva, portanto, a declaração de inexigibilidade da tarifa de esgoto que vem sendo exigida do Autor desde junho de 2019, a qual deve ser devolvida na forma simples, uma vez não comprovada a má-fé que autoriza a incidência da dobra legal. No tocante à indenização por danos morais, a conduta ilícita praticada pela Ré supera o mero aborrecimento, pois, incidindo em cobrança indevida, por serviço não prestado, foi capaz de causar ao consumidor angústia e sofrimento passíveis de reparação. Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não se revela exagerado, considerando-se que foi o Autor instado a promover pagamentos de taxa concernente a serviço do qual não fruiu pela ausência de prévia notificação, tendo ainda que instaurar procedimento administrativo sem êxito, o que motivou o ingresso da ação para resolução da controvérsia. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003411-65.2021.8.05.0000, em que figura como Apelante ANDRE LUIS MIRANDA DE OLIVEIRA MARTINS e como Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, . PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80534928320198050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021). (Grifei)


RECURSO. APELAÇÃO. SERVIÇO DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA DE TARIFA. AUSÊNCIA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – A demanda foi instaurada pela ora apelada com o escopo de obter a repetição, em dobro, dos valores pagos a título de serviço de esgoto à apelante no período de 2009 a 2013, aduzindo que, em 2013, detectou a inexistência de ligação da rede sanitária da sua residência com o serviço de esgotamento sanitário, diante do retorno de dejetos para o interior do seu imóvel. II – Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que, para a pretensão de repetição de indébito acerca de cobrança de tarifas de esgoto, incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Tema 932 do STJ. III – As fotografias juntadas com a inicial (ID. 9085453 e seguintes) indicam a ausência de canos, o retorno de dejetos e a realização de serviços pela Embasa na residência da ora apelada, além de existir a comprovação da efetiva cobrança do serviço de esgotos nas faturas (ID.9085464), provas que não foram refutadas pela apelante, indicando, assim, que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de direito pretendido. IV - Lado outro, a apelante não trouxe aos autos prova que fosse hábil a elidir tal constatação, uma vez que a apenas trouxe à baila suposta nota técnica, produzida unilateralmente, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. V – A alegada inércia do consumidor em realizar a ligação não tem o condão de afastar a configuração da omissão da fornecedora do serviço em supervisionar e providenciar as medidas necessárias para adequada utilização do serviço, sendo indevida a cobrança e o recebimento de valores por serviço que, efetivamente, não prestou, sob pena de configuração do vedado enriquecimento ilícito. VI – As Cortes Superiores já sedimentaram o entendimento que a contraprestação pecuniária do serviço de água e esgoto tem natureza de tarifa, dependendo a sua cobrança, portanto, da efetiva utilização do serviço. Tema 251 do STJ e reiterados precedentes daquela Colenda Corte Superior. VII – Ausente a prestação do serviço e da comprovação do engano justificável, não merece reforma a sentença que considerou indevida a cobrança pelo serviço, condenado a apelante a restituir em dobro os valores dispendidos pela apelada. VIII – Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários para 20% nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 055350081.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada TERESINHA DOS SANTOS ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 05535008120158050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021). (Grifei).


Por derradeiro, existindo a efetiva cobrança por serviço não realizado, diante da ausência de ligação à rede de esgoto da apelada, torna-se incontroverso o direito à restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor, pois configurados os requisitos previstos no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.


Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento, no julgamento do EAREsp 676608/RS, em 21/10/2020, pela configuração do direito do consumidor à restituição em dobro, quando presentes os demais requisitos do artigo 42 do CDC, independente, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor.


Destarte, inexistente, no caso dos autos, a comprovação do engano justificável, faz-se necessária a reforma da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor a título de serviço de esgoto.

 

No tocante ao dano moral, entendo pela sua ocorrência.


A conduta ilícita praticada pela Ré não pode ser tida como mero aborrecimento, pois, incidindo em cobrança indevida, por serviço não prestado e envolvendo serviço essencial (saneamento básico), foi capaz de causar ao consumidor angústia e sofrimento passíveis de reparação. Portanto, a pretensão indenizatória merece acolhimento.


Com efeito, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002).


Neste sentido: 


APELAÇÃO - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESENÇA - QUANTUM PROPORCIONAL. Constatada a falha na prestação do serviço capaz de gerar dano psíquico de maior intensidade que o mero aborrecimento no consumidor, resta devida a responsabilização do fornecedor com vistas no princípio constitucional da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181010091001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).


Em relação ao valor indenizatório, trago as lições de Maria Helena Diniz:


(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).


Assim, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.


Em consequência, arbitro honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação posto que se adequa às peculiaridades do caso concreto, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para: a) CONDENAR a requerida EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A- EMBASA, por seu representante legal, a pagar a parte promovente SILVINO CARDOSO DOS SANTOS, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta decisão, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados da citação até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR a requerida a proceder à restituição em dobro dos valores cobrados na fatura do autor; c) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças da taxa de esgoto na fatura do requerente.


CONDENO a requerida, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC.


É como voto.



Sala das Sessões, ______ de _____ de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator