PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-32.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MERCADO MAICHELLE LTDA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ISAQUE GALDINO DA SILVA
APELADO: R R C CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE APELANTE PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS (INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RIGOR EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. DEVER DO MAGISTRADO DE AUXILIAR NA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CITAÇÃO. ART. 319, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE ENDEREÇO REQUERIDAS PELA PARTE APELANTE.


1 – O cerne da insurgência recursal reside na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de citação da apelada R.R. C CONSTRUÇÕES LTDA e na suposta inércia da parte recorrente em fornecer o endereço atualizado para o aperfeiçoamento da relação processual.

2 – Examinando os autos, verifica-se que a sentença recorrida padece de error in procedendo, pois houve rigor excessivo na aplicação das normas processuais, em detrimento do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito.

3 – O sistema processual civil vigente é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esta norma não se dirige apenas às partes, mas impõe ao Magistrado o dever de adotar uma postura ativa na condução do processo, auxiliando na superação de óbices formais sempre que possível.

4 – Neste sentido, o art. 319, § 1º, do CPC dispõe expressamente que, caso o autor não disponha de informações relativas à qualificação do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção. Esta prerrogativa legal visa justamente equilibrar a relação processual, permitindo que dados sigilosos ou de acesso restrito ao Poder Judiciário sejam alcançados em prol da efetividade jurisdicional.

5 – Compulsando o caderno processual, constata-se que a apelante não se manteve inerte. Após a devolução do AR negativo (ID 93108265), a parte autora demonstrou que a empresa ré se encontrava em situação de inaptidão perante a Receita Federal (ID 93108323) e requereu o auxílio do Juízo para a localização do paradeiro da acionada mediante consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (atual SISBAJUD), conforme manifestação constante no ID 93108344.

6 – Entretanto, o Magistrado de origem indeferiu o pleito e extinguiu o feito, sob o argumento de que a parte deveria ter comprovado diligências administrativas prévias junto a concessionárias de serviços públicos. Este entendimento revela-se equivocado e dissociado da jurisprudência pátria.

7 – A obtenção de informações via sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça constitui meio idôneo e célere para a localização de partes, sendo desarrazoado exigir que o jurisdicionado esgote todas as vias extrajudiciais imagináveis antes de recorrer ao auxílio do Judiciário, especialmente quando tais consultas eletrônicas são realizadas em poucos segundos pelo servidor ou Magistrado.

8 – Outrossim, no que tange à citação editalícia, o art. 256, § 3º, do CPC preceitua que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Portanto, a própria lei condiciona a citação ficta à prévia requisição judicial de informações, o que demonstra que o juiz deve, obrigatoriamente, colaborar nesta fase se provocado.

9 – O indeferimento das pesquisas solicitadas e a subsequente extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido constituem obstáculos indevidos ao exercício do direito de ação. A justiça não pode ser denegada por dificuldades estritamente operacionais que podem ser solvidas mediante o uso das ferramentas tecnológicas postas à disposição da magistratura.

10 – Com efeito, a extinção do processo deve ser a última ratio, reservada aos casos em que a desídia da parte é flagrante e insuperável, o que inexiste na hipótese vertente.

11 – Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização das diligências de busca de endereço requeridas pela parte apelante.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000117-32.2017.8.05.0101, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tanque Novo – BA, apelante MERCADO MAICHELLE LTDA, apelados R.R. C CONSTRUÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE BOTUPORà – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-32.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MERCADO MAICHELLE LTDA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ISAQUE GALDINO DA SILVA
APELADO: R R C CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADO MAICHELLE LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tanque Novo – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000117-32.2017.8.05.0101, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Comprovada a mora da parte autora na promoção de diligências para o regular prosseguimento do feito, impõe-se, a extinção sem apreciação do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários advocatícios, uma vez que, não efetivada a citação e apresentada defesa. Transitada em julgada a presente, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas eventualmente devidas. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES. Juiz Substituto” (ID 93108346).


O apelante alega, em síntese, que o Estado Democrático de Direito impõe a cooperação entre os sujeitos do processo. Defende que o indeferimento do pedido de consulta aos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça cerceia o acesso à justiça, uma vez que o Poder Judiciário detém convênios que facilitam a obtenção de dados da empresa apelada de forma célere.

Pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a realização das pesquisas eletrônicas e o prosseguimento da marcha processual (ID 93108351).

Devidamente intimado, o Município apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 93108361).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-32.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MERCADO MAICHELLE LTDA
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, ISAQUE GALDINO DA SILVA
APELADO: R R C CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O cerne da insurgência recursal reside na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de citação da apelada R.R. C CONSTRUÇÕES LTDA e na suposta inércia da parte recorrente em fornecer o endereço atualizado para o aperfeiçoamento da relação processual.

Examinando os autos, verifica-se que a sentença recorrida padece de error in procedendo, pois houve rigor excessivo na aplicação das normas processuais, em detrimento do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito.

O sistema processual civil vigente é regido pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esta norma não se dirige apenas às partes, mas impõe ao Magistrado o dever de adotar uma postura ativa na condução do processo, auxiliando na superação de óbices formais sempre que possível.

Neste sentido, o art. 319, § 1º, do CPC dispõe expressamente que, caso o autor não disponha de informações relativas à qualificação do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção. Esta prerrogativa legal visa justamente equilibrar a relação processual, permitindo que dados sigilosos ou de acesso restrito ao Poder Judiciário sejam alcançados em prol da efetividade jurisdicional.

Compulsando o caderno processual, constata-se que a apelante não se manteve inerte. Após a devolução do AR negativo (ID 93108265), a parte autora demonstrou que a empresa ré se encontrava em situação de inaptidão perante a Receita Federal (ID 93108323) e requereu o auxílio do Juízo para a localização do paradeiro da acionada mediante consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (atual SISBAJUD), conforme manifestação constante no ID 93108344.

Entretanto, o Magistrado de origem indeferiu o pleito e extinguiu o feito, sob o argumento de que a parte deveria ter comprovado diligências administrativas prévias junto a concessionárias de serviços públicos. Este entendimento revela-se equivocado e dissociado da jurisprudência pátria.

A obtenção de informações via sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça constitui meio idôneo e célere para a localização de partes, sendo desarrazoado exigir que o jurisdicionado esgote todas as vias extrajudiciais imagináveis antes de recorrer ao auxílio do Judiciário, especialmente quando tais consultas eletrônicas são realizadas em poucos segundos pelo servidor ou Magistrado.

No mesmo sentido:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - CITAÇÃO - ENDEREÇO - SISTEMAS CONVENIADOS: RENAJUD E INFOJUD - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ADMISSIBILIDADE. É legal o pedido de realização de pesquisa nos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, porquanto meios colocados à disposição da parte autora para localizar o réu cuja citação, no endereço por ele fornecido, não se realizou por motivo de mudança de endereço. A fim de assegurar agilidade na entrega da prestação jurisdicional, cabível a utilização das ferramentas acima mencionadas, cujo expediente tem o objetivo de auxiliar o Juízo e colaborar na efetividade do processo, além de significar um avanço para a celeridade processual. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24776106820248130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024)”.


“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DE SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa do endereço atualizado do executado, por meio de sistemas conveniados, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa, fundamentando-se no entendimento de que cabe à parte exequente diligenciar para obter o endereço do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o deferimento do pedido de pesquisa do endereço do executado por meio de sistemas conveniados, considerando a dificuldade enfrentada pela exequente para localizar o devedor e viabilizar sua citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do devedor é ato processual indispensável para a estabilização da relação jurídica processual e para garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa, sendo pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC, art. 239). 4. No caso, a agravante comprovou ter realizado diversas diligências, incluindo a tentativa de citação em dois endereços distintos e a expedição de carta precatória, sem êxito na localização do executado. 5. A utilização de sistemas conveniados, como BACENJUD, RENAJUD ou similares, representa ferramenta legítima para viabilizar a localização do devedor, especialmente quando o exequente já esgotou outros meios de diligência. Trata-se de medida que assegura a efetividade e celeridade processual, em conformidade com os princípios do art. 139, II, do CPC e do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. É entendimento consolidado na jurisprudência que, diante da dificuldade de localização do devedor, é legítima a requisição de informações por meio de sistemas conveniados, visando possi bilitar a citação e o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É cabível o deferimento do pedido de pesquisa do endereço do executado por meio de sistemas conveniados, desde que o exequente tenha comprovado a realização de diligências prévias e infrutíferas para localizar o devedor, em respeito aos princípios da efetividade e celeridade processual". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, 319, § 1º, e 139, II; CF/1988, art . 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17 .038305-3/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 06/09/2017; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.22.159286-8/001, Rel. Des . da 15ª Câmara Cível, j. 11/08/2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43864546220248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024)”.


“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. TEMAS 219 E 425 DO STJ . PRESCINDIBILIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. 1. O processo de execução visa a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível. Ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação do seu crédito, também incumbe ao d. Magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual, maior eficiência e celeridade. 2. Não existe limitação à realização ou à reiteração de pesquisas de ativos financeiros por meio dos sistemas cadastrais informatizados, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto. 3. A utilização dos sistemas informatizados não está condicionada ao esgotamento de diligências, sendo cabível, no caso, a reiteração das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07074062520248070000 1925719, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024)”.


Outrossim, no que tange à citação editalícia, o art. 256, § 3º, do CPC preceitua que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Portanto, a própria lei condiciona a citação ficta à prévia requisição judicial de informações, o que demonstra que o juiz deve, obrigatoriamente, colaborar nesta fase se provocado.

O indeferimento das pesquisas solicitadas e a subsequente extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido constituem obstáculos indevidos ao exercício do direito de ação. A justiça não pode ser denegada por dificuldades estritamente operacionais que podem ser solvidas mediante o uso das ferramentas tecnológicas postas à disposição da magistratura.

Com efeito, a extinção do processo deve ser a última ratio, reservada aos casos em que a desídia da parte é flagrante e insuperável, o que inexiste na hipótese vertente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização das diligências de busca de endereço requeridas pela parte apelante.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora