PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156834-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA ALVES CALIXTO e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso de Apelação da instituição financeira e deu provimento ao Apelo da parte autora para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação do princípio da causalidade e à exclusão da sucumbência, alegando que disponibiliza canais administrativos aptos ao fornecimento dos documentos solicitados e que a autora teria dado causa ao ajuizamento da demanda.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do princípio da causalidade e a alegada inexistência de pretensão resistida, aptas a afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

III. Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a existência de pretensão resistida e a incidência do princípio da causalidade, consignando que a consumidora buscou reiteradamente a obtenção administrativa da cópia do contrato que originou a negativação, mediante contato telefônico, envio de correio eletrônico e reclamação na plataforma Consumidor.gov, sem êxito.

5. A recusa administrativa da instituição financeira em disponibilizar o documento solicitado justificou o ajuizamento da ação e atraiu a incidência do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, impondo à ré o ônus sucumbencial em razão da causalidade.

6. O arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa mostrou-se compatível com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, especialmente diante do reduzido proveito econômico da demanda.

7. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado no julgamento, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente a aplicação do princípio da causalidade e reconhece a existência de pretensão resistida. 2. A recusa administrativa da instituição financeira em fornecer documentos solicitados pela consumidora justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 8º e 10, e 931.

 

Jurisprudência relevante citada: Tema 1076/STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8156834-71.2023.8.05.0001.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

                                                                                                    

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156834-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA ALVES CALIXTO e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO de ID 104193151 contra o acórdão de ID 103012024, proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual negou provimento ao recurso de Apelação da instituição financeira e deu provimento ao Apelo de MARIA CELIA ALVES CALIXTO para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais de ID 104192883, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação à aplicação do princípio da causalidade e ao afastamento da sucumbência, sob o argumento de que disponibiliza diversos canais extrajudiciais para obtenção de documentos, de forma que a embargada deu causa ao ajuizamento desnecessário do processo. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a condenação em honorários advocatícios.

 

Intimada por meio de ato ordinatório de ID 104271283 para se manifestar sobre os embargos, a embargada manteve-se inerte, transcorrendo o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 105364888.

 

Retornaram-me os autos em conclusão. É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 24 de maio de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156834-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA ALVES CALIXTO e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados.

 

Da leitura das razões dos Declaratórios, infere-se que a fundamentação apresentada pela embargante não merece prosperar, porquanto o acórdão embargado não padece de nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via integrativa, consoante as diretrizes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Ao contrário do que aduz a instituição financeira de ID 104192883, o acórdão analisou detidamente e de forma expressa a aplicação do princípio da causalidade e a existência de pretensão resistida no caso concreto de ID 103012024.

 

Ficou fartamente demonstrado nos autos que a consumidora tentou, de forma exaustiva, obter administrativamente a cópia do contrato nº 005162008740000 que originou a negativação de R$ 35.565,81 em seu nome, tendo entrado em contato telefônico com o Serviço de Atendimento ao Consumidor no número 0800 310 0002 de ID 94980594, enviado correio eletrônico em 16/10/2023 de ID 94980597 e registrado reclamação administrativa formal na plataforma pública Consumidor.gov de ID 94980594. Em todos os cenários, a embargante permaneceu em silêncio ou recusou o fornecimento do documento.

 

A recusa administrativa prévia configura de maneira clara a pretensão resistida, justificando a imposição do ônus sucumbencial à luz do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, dado que o banco deu causa à propositura da ação ao não disponibilizar o documento de forma extrajudicial.

 

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 1076, admite o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, visando assegurar a remuneração digna do profissional. Assim, o entendimento adotado por este Órgão julgador alinha-se perfeitamente com a referida orientação vinculante.

 

Dessa forma, a pretensão da embargante de reformar o entendimento adotado configura manifesto inconformismo com o mérito do julgamento, o que é inviável em sede de embargos de declaração, recurso que se limita à integração e correção dos vícios formais previstos na legislação processual civil

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão de ID 103012024 em todos os seus termos e fundamentos.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR