PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEFEITO DE VEÍCULO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. TETO DAS ASTREINTES MINORADO EM ACÓRDÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. RAZOABILIDDE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º, DO CPC. COERÊNCIA COM AQUELE JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8071747-19.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071747-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEíCULOS LTDA
Advogado(s): JOSé GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: IGOR PINHO SANTOS
Advogado(s):ISAíAS PINHO SANTOS DA SILVA, ROBERTO REIS FIALHO RIBEIRO, RENATA BAQUEIRO MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caoa Montadora de Veículos Ltda, contra decisão de saneamento, ID 472047667, dos autos principais, proferida pela Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, que, na ação redibitória, cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência n. 8003753-24.2024.8.05.0124, proposta pelo agravado, Igor Pinho Santos, rejeitou as preliminares, decretou a revelia da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis, determinou a inclusão da agravante no polo passivo da demanda e, ainda, em face do reiterado descumprimento da ordem judicial, indeferiu pedido de reconsideração, ordenando a intimação dos “Requeridos, pessoalmente, por se tratar de obrigação de fazer, para, no prazo de 72 horas, cumprir a obrigação contida na Decisão do ID nº 442104464, especialmente para disponibilizar ao Autor veículo com as mesmas características do carro por ele adquirido, isto é, igual, sob pena de multa diária de R$500,00, (quinhentos reais) até o total de R$300.000,00 (trezentos mil reais), advertidos, ainda, de que o descumprimento de ordem judicial é ato atentatória à dignidade da Justiça, podendo ser sancionado com multa, conforme art. 84, § 4º, do CDC.”, ordenando, ainda, a especificação pelos litigantes das provas que pretendem produzir. Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão atacada, ao argumento de que, mais uma vez, apresenta-se excessiva a multa estabelecida, aludindo que em agravo anterior, n. 8031942-59.2024.8.05.0000, foi reduzido o limite da multa estabelecida ao patamar de R$ 50.000,00, fato inobservado pela Magistrada singular, que, na recente decisão objeto deste instrumental, manteve o valor da multa diária em R$ 500,00, majorando, todavia, o limite para R$ 300.000,00. Pontua, de relação à obrigação de fazer determinada, que “a própria obrigação de fornecimento gera alta onerosidade ao AGRAVANTE, não podendo ser decretada quando inexistente uma clara demonstração da probabilidade de direito”, aludindo, como assim o fez no agravo anterior, à ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, a ensejar o indeferimento do pleito liminar, bem como a redução da multa ao valor “já estipulado em sede recursal”. Insiste na necessidade de realização de perícia técnica para a verificação da extensão dos danos alegados pelo agravado, “não se tendo como garantir que, no caso de improcedência da ação, o ora AGRAVADO irá ressarcir integralmente, com atualização monetária, os valores despendidos a título de locação de veículo reserva”, hipótese que, segundo alega, denota a ocorrência de danos irreversíveis, autorizando a revogação da liminar concedida, alertando, ademais, tratar-se de veículo de mais de cinco anos de uso, bem assim que a medida de urgência confunde-se com o mérito da demanda, afigurando-se controvertidos os pontos de existência de defeito de fabricação no veículo e obrigação de realização de reparos pela cobertura, que se constituem elementos essenciais para caracterizar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, facultando a atribuição do efeito suspensivo perseguido. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa estabelecida, cujo valor apresenta-se irrazoável e desproporcional. Ao final, pede o provimento do recurso. Decisão, ID 73887407, negando o efeito suspensivo ao instrumental. Tal decisão foi desafiada por agravo interno, ID 76904305, já contrarrazoado, ID 78613663. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento, em que pese a intimação regular do agravado, consoante se observa da aba expedientes. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071747-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: IGOR PINHO SANTOS
Advogado(s): ISAÍAS PINHO SANTOS DA SILVA, ROBERTO REIS FIALHO RIBEIRO, RENATA BAQUEIRO MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, manejado contra decisão que, dentre outras providências, em face de alegada inobservância de ordem judicial anteriormente deferida, ordenou o cumprimento da liminar, em setenta e duas horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 300.000,00. Esclareça-se, por primeiro, que o agravo interno de ID 76904305, resta prejudicado, em decorrência do julgamento meritório deste instrumental. Impende esclarecer, de plano, que este recurso foi distribuído por prevenção do AI n. 8031942-59.2024.805.0000, já julgado, passível de análise de recurso especial, em que foi mantida a liminar determinativa da disponibilização de carro reserva ao agravado, bem assim o valor da multa diária, R$ 500,00, reduzindo, todavia, o teto para R$ 50.000,00. Veja-se, a propósito, trecho do aludido acórdão, mantido em sua totalidade, já que desacolhidos os aclaratórios: “No que alude à multa fixada pela Julgadora singular, para o caso de descumprimento da ordem liminar, é cediço que o art. 537, do CPC, faculta ao Juiz estabelecer multa diária para compelir a parte a quem o comando judicial é direcionado ao cumprimento da obrigação imposta. Logo, não há ilegalidade alguma na fixação da penalidade, inexistindo razão para sua exclusão, sobremaneira porque sua incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá apenas na hipótese de a agravante descumprir a ordem judicial, o que não se espera que aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação. Quanto ao pleito de redução do valor da multa por descumprimento, o quanto estipulado pelo a quo, de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), este último, não guarda coerência com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte, como teto máximo, mostrando-se, à primeira vista, excessivo, comportando minoração do limite para R$ 50.000,00, de modo a não ultrapassar a valor do bem objeto do litígio, nem causar enriquecimento sem causa, mantendo-se a possibilidade de majoração pelo a quo, acaso necessário. Por fim, não se sustenta o pleito de esclarecimento acerca do prazo para cumprimento da decisão hostilizada, porquanto foi este expressamente declinado na decisão hostilizada que estabeleceu até cinco dias da recepção do veículo e ciência da decisão, para a agravante disponibilizar o caro reserva, com as mesmas características do veículo adquirido. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, apenas e tão somente para reduzir o limite máximo da multa, arbitrada no limite máximo de R$ 50.000,00”. Tais argumentos serviram de esteio à denegação do efeito suspensivo pretendido neste instrumental, restando superada naquela oportunidade a questão do pedido de revogação da liminar, parte não conhecida pela decisão de ID 73887407, prosseguindo-se o feito apenas no que respeita à excessividade da multa, fixada em R$ 500,00 e limitada a R$ 300.000,00. Inicialmente, ressalte-se que em consulta aos autos de 1º grau, vislumbra-se o anúncio, pela recorrente, do cumprimento da medida liminar, consoante demonstram os documentos encartados com a petição de ID 475576582, dos autos originários, em 22.11.2024. Observa-se que a nova determinação de cumprimento da medida de urgência deferida, limitou a multa em R$ 300.000,00, todavia esta fixada anteriormente ao teto de R$ 150.000,00, foi reduzida, nesta Superior Instância, para R$ 50.000,00. Ao exame das razões recursais, cumpre apreciar se estão presentes no caso os requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo certo que tal medida, antes da contestação, somente deve ser prestada em casos excepcionais, como assim se apresenta o presente. Como já referido, naquela oportunidade em que reduzido o teto da sanção cominatória anteriormente fixada, é cediço que o art. 537, do CPC, faculta ao Juiz estabelecer multa diária para compelir a parte a quem o comando judicial é direcionado ao cumprimento da obrigação imposta, ou seja, a aplicação de tal penalidade configura uma faculdade do Magistrado e tem cabimento para evitar o descumprimento da obrigação - de fazer ou não fazer -, conforme disciplinam os artigos 139, inciso IV, 297, 536, §1º e 537, todos do Código de Ritos, de maneira que não há ilegalidade alguma na fixação da penalidade, inexistindo razão para sua exclusão, sobremaneira porque sua incidência é apenas potencial, ou seja, ocorre apenas na hipótese de a agravante descumprir a ordem judicial. Sabe-se, ainda, que de acordo com o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, a multa vincenda poderá ser modificada ou até mesmo excluída pelo Magistrado, nos casos de insuficiência ou excessividade. Eventual valor vencido também poderá ser objeto de revisão, porém, em casos excepcionais, quando a multa se mostrar excessiva e ficar evidenciado o enriquecimento sem causa. A este respeito, a doutrina de Fredie Didier Jr. ensina que “O controle da multa que está incidindo deve ser feito nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, conforme visto no item anterior – trata-se de controle que se volta, em regra, para o futuro (é eficaz para a “multa vincenda”) e deve ser exercido concomitantemente à incidência da multa. A revisão do montante da multa que já incidiu é, repetimos, excepcional e tem lugar quando a efetividade da tutela jurisdicional entra em choque com a vedação ao enriquecimento sem causa. Admite-se, nesses casos, uma revisão, com eficácia retroativa, do montante acumulado. Por voltar-se para o passado, a revisão é feita, obviamente, após a incidência da multa.(...)”. De bom alvitre consignar, também, que a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la, sempre em observância dos primados da razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, tal hipótese aconteceu tanto que a multa foi mantida em agravo anterior, com redução do teto, e reiterado o descumprimento, não se podendo evitá-la, ante a inobservância, pela empresa recorrente, da determinação judicial, de caráter imperativo, em total desrespeito aos princípios da boa-fé e da cooperação. Neste contexto, há de ser mantida a multa, cujo teto comporta majoração, para manter coerência com o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 8031942-59.2024.8.05.0000, pelo que ora resta fixado em R$ 70.000,00, pelas mesmas razões já declinadas, consubstanciadas na impossibilidade de ultrapassar o valor do bem objeto da lide, bem assim para obstar o enriquecimento sem causa do agravado, merecendo destaque o fato de já naquele acórdão ter-se referido à possibilidade de majoração acaso necessário, como efetivamente ocorreu, justificando a medida ora perpetrada. Perfilhando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA MULTA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO, FIXADO SEM PARÂMETRO LIMITADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PROTOCOLO DOS PEDIDOS DE ALVARÁ E SUA RESPECTIVA EXPEDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098685-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.05.2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais – BAIXA GRAVAME – DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VALOR CONSOLIDADO DA ASTREINTE – EXCESSIVIDADE – LIMITEÇÃO – PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não impede que a multa consolidada depois de cumprida a obrigação seja reduzida com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados no art. 8º do mesmo diploma processual. A astreinte tem função coercitiva, ou seja, visa obrigar o cumprimento e dar efetividade à decisão judicial, não sendo sua finalidade e enriquecimento da parte adversa, devendo seu valor obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade . Constatada a desproporcionalidade entre a multa consolidada e a natureza da demanda, a obrigação de fazer cumprida com atraso, o valor da causa e o quantum da indenização arbitrada, é cabível a sua limitação para o fim de impedir o enriquecimento injustificado do exequente. (TJ-MT 10188885120228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023). Assim, limitado o objeto deste recurso às astreintes majoradas no Juízo de origem e constatado o reiterado descumprimento, a hipótese é de, considerando o julgamento anterior, em que fixada o teto da sanção em R$ 50.000,00, aumenta-lo para R$ 70.000,00. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a multa diária em R$ 500,00, limitada a R$ 70.000,00, em face do descumprimento perpetrado. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071747-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: IGOR PINHO SANTOS
Advogado(s): ISAÍAS PINHO SANTOS DA SILVA, ROBERTO REIS FIALHO RIBEIRO, RENATA BAQUEIRO MONTEIRO
VOTO