PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8000626-85.2025.8.05.0099

COMARCA DE ORIGEM: IBOTIRAMA 

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: WELTON CHAGAS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE.

2 - PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO DEFINITIVO. APREENSÃO DE CANNABIS SATIVA. FILMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. FLUXO ATÍPICO DE PESSOAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DELAÇÃO IMEDIATA DO USUÁRIO.

3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA PELA ENTREGA DA DROGA AO USUÁRIO.

4 - DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 444 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS EXTRAÍDOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DINÂMICA DA TRAFICÂNCIA DESENVOLVIDA EM AMBIENTE RESIDENCIAL COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CORRETAMENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6.

5 - TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE CONSTITUI ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

6 - REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, ALIADA À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 33, § 2º, “B”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.

7 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

8 – CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8000626-85.2025.8.05.0099, tendo WELTON CHAGAS SANTOS, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8000626-85.2025.8.05.0099

COMARCA DE ORIGEM: IBOTIRAMA 

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: WELTON CHAGAS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WELTON CHAGAS SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incidindo ainda a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 542270533).



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Consta dos autos que, no dia 21 de setembro de 2024, no período da tarde, na rua Lomanto Junior, nesta urbe, o acusado WELTON CHAGAS SANTOS guardava e trazia consigo drogas, sem autorização legal ou regulamentar. Apurou-se que, no dia, horário e local supracitados, o denunciado, no exercício reiterado do tráfico ilícito de drogas, comercializou substâncias entorpecentes aos usuários de drogas, Anderson Amaro dos Reis e Taina Brandão Avelino. Segundo o relato dos policiais militares (ID n° 470279019 - Págs. 17/18) a guarnição realizava patrulhamento ostensivo de rotina, por volta das 17h30min, no centro comercial de Ibotirama, quando visualizou dois indivíduos, identificados como Anderson Amaro dos Reis e Taina Brandão Avelino, trafegando em uma motocicleta de cor azul, a qual apresentava descarga livre, situação que motivou a abordagem policial. Durante a busca pessoal, foi encontrado em poder de Anderson Amaro, especificamente em seu bolso, uma porção de substância esverdeada embalada em saco plástico, pesando aproximadamente 12 (doze) gramas, substância esta que, em razão de suas características visuais, odor típico e forma de acondicionamento, é compatível com Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Ao ser indagado pelos policiais, o conduzido Anderson declarou ser usuário de substância entorpecente, afirmando tê-la adquirido na Rua Lomanto Júnior, das mãos de um indivíduo identificado apenas como “Welton Gordo, fotógrafo”, o qual seria conhecido na localidade pela prática do tráfico de drogas, tendo pagado pela porção de maconha a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ressalte-se que, em continuidade às diligências, a equipe policial se deslocou até o endereço do denunciado, com o objetivo de averiguar a veracidade das declarações prestadas por Anderson. No local, os policiais observaram uma movimentação de pessoas atípica. Outrossim, após o acesso a imagens captadas por câmeras de segurança instaladas nas imediações, restou confirmado que Anderson realmente adquiriu a substância entorpecente na casa de Welton. Ainda segundo as referidas imagens, foi possível constatar que o acusado continua praticando o comércio ilícito de drogas no interior de sua residência. Importa salientar que o denunciado é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, ostentando condenação anterior proferida em 24/08/2018, nos autos do processo nº 0000356-09.2018.805.0099, decorrente do Inquérito Policial nº 0091/2018, pela Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Além disso, consta nos autos que o denunciado foi novamente preso em flagrante pelo mesmo crime, conforme registrado no IP nº 81/2021, ocasião em que foi apreendido vídeo armazenado em seu telefone celular em que aparece em uma plantação de maconha, afirmando ser de sua propriedade. Mais recentemente, foi autuado no Auto de Prisão em Flagrante nº 42501/2022, também por tráfico de drogas. Evidencia-se que, tais antecedentes denotam envolvimento reiterado e estável do denunciado com o tráfico de entorpecentes, revelando que sua atuação não se trata de episódio isolado, mas sim de prática habitual, profissional e voltada ao lucro fácil e ilícito. 2. DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA Os elementos de materialidade encontram-se consubstanciados pelas declarações dos policiais militares (ID n° 470279019 - Págs. 17/18), pelas declarações de Anderson Amaro dos Reis (ID n° 470279019 - Pág. 19). Além disso, juntou-se ao procedimento: o Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 27044/2024 (ID n° 470279019 - Págs. 07/08), o Auto de Exibição e Apreensão (ID n° 470279019 - Págs. 12/13), o Boletim de ocorrência n° 646918/2024 (ID n° 470279019 - Págs. 14/16), Relatório de Investigação criminal (ID n° 470279019 – Pág. 22), Imagens captadas por câmeras de segurança (ID n° 470279019 - Págs. 23/24) e o Relatório Final (ID n° 470279019 - Págs. 33/34). A vista do exposto, decerto é a existência de justa causa, não restando alternativa senão a instauração da devida ação penal. […] "



Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, arguindo, preliminarmente, a nulidade da condenação, alegando violação ao art. 155 do CPP, por suposta fundamentação exclusiva em elementos do inquérito; b) a insuficiência de provas quanto à mercancia e a consequente absolvição; c) a desclassificação para o delito de uso previsto no art. 28 da Lei 11.343/06; d) a reforma na dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e) e a concessão do direito de recorrer em liberdade e a imediata reavaliação da custódia cautelar.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo IMPROVIMENTO.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo PARCIAL PROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Registre-se. Cumpra-se.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8000626-85.2025.8.05.0099

COMARCA DE ORIGEM: IBOTIRAMA 

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: WELTON CHAGAS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LAIS TELES FERREIRA



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WELTON CHAGAS SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incidindo ainda a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 542270533).



A defesa, em sede recursal, suscita, preliminarmente e no mérito, as seguintes teses: a) nulidade da sentença condenatória, sob o argumento de que o édito repressivo estaria lastreado em elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem a devida confirmação sob o crivo do contraditório judicial, em suposta afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; b) insuficiência do acervo probatório para sustentar o decreto condenatório; c) ausência de comprovação da destinação mercantil da substância entorpecente apreendida, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a tipicidade da conduta descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/06; e, subsidiariamente, d) a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.



DA PRELIMINAR DE NULIDADE



A preliminar de nulidade da sentença, fundada na alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, igualmente não comporta acolhimento.



Sustenta a defesa que o decreto condenatório estaria amparado exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, sem a necessária confirmação sob o crivo do contraditório judicial, circunstância que macularia a validade da sentença. Todavia, a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos.



Com efeito, o art. 155 do Código de Processo Penal veda a prolação de sentença condenatória fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A norma, contudo, não impede que os elementos inquisitoriais sejam valorados pelo magistrado quando corroborados por provas produzidas em juízo, submetidas ao contraditório e à ampla defesa.



No caso concreto, verifica-se que a condenação não se lastreou unicamente nos elementos informativos da investigação preliminar, mas em robusto acervo probatório judicializado, produzido sob a fiscalização da defesa técnica e em observância ao devido processo legal.



A prova oral colhida em juízo revelou-se firme, coerente e harmônica, especialmente os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, os quais descreveram de forma convergente a dinâmica delitiva, a movimentação típica de comercialização de entorpecentes na residência do acusado e as circunstâncias da abordagem policial. Referidos testemunhos foram prestados em audiência, sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer demonstração concreta de parcialidade ou má-fé apta a infirmar sua credibilidade.



Além disso, os relatos judiciais foram corroborados por outros elementos probatórios independentes, dentre eles as imagens captadas pelas câmeras de segurança, as quais evidenciaram intenso fluxo de pessoas no imóvel do réu, em contexto compatível com atividade de traficância, bem como pela delação imediata do usuário abordado, que confirmou ter adquirido substância entorpecente do acusado.



Nesse contexto, não há falar em condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas sim em harmônico conjunto probatório produzido tanto na fase investigativa quanto em juízo, sendo os dados do inquérito meramente corroborativos das provas judicializadas.



A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os elementos colhidos na fase inquisitorial podem servir de suporte à formação do convencimento judicial quando confirmados por provas produzidas sob contraditório judicial, exatamente como verificado na hipótese dos autos.



Ademais, a defesa não demonstrou qualquer efetivo prejuízo decorrente da alegada irregularidade, incidindo, na espécie, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração concreta de prejuízo à parte.



Assim, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco qualquer mácula ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, impõe-se o afastamento da preliminar suscitada, com a consequente manutenção integral da sentença condenatória.



NO MÉRITO.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Consta dos autos que, no dia 21 de setembro de 2024, no período da tarde, na rua Lomanto Junior, nesta urbe, o acusado WELTON CHAGAS SANTOS guardava e trazia consigo drogas, sem autorização legal ou regulamentar. Apurou-se que, no dia, horário e local supracitados, o denunciado, no exercício reiterado do tráfico ilícito de drogas, comercializou substâncias entorpecentes aos usuários de drogas, Anderson Amaro dos Reis e Taina Brandão Avelino. Segundo o relato dos policiais militares (ID n° 470279019 - Págs. 17/18) a guarnição realizava patrulhamento ostensivo de rotina, por volta das 17h30min, no centro comercial de Ibotirama, quando visualizou dois indivíduos, identificados como Anderson Amaro dos Reis e Taina Brandão Avelino, trafegando em uma motocicleta de cor azul, a qual apresentava descarga livre, situação que motivou a abordagem policial. Durante a busca pessoal, foi encontrado em poder de Anderson Amaro, especificamente em seu bolso, uma porção de substância esverdeada embalada em saco plástico, pesando aproximadamente 12 (doze) gramas, substância esta que, em razão de suas características visuais, odor típico e forma de acondicionamento, é compatível com Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Ao ser indagado pelos policiais, o conduzido Anderson declarou ser usuário de substância entorpecente, afirmando tê-la adquirido na Rua Lomanto Júnior, das mãos de um indivíduo identificado apenas como “Welton Gordo, fotógrafo”, o qual seria conhecido na localidade pela prática do tráfico de drogas, tendo pagado pela porção de maconha a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ressalte-se que, em continuidade às diligências, a equipe policial se deslocou até o endereço do denunciado, com o objetivo de averiguar a veracidade das declarações prestadas por Anderson. No local, os policiais observaram uma movimentação de pessoas atípica. Outrossim, após o acesso a imagens captadas por câmeras de segurança instaladas nas imediações, restou confirmado que Anderson realmente adquiriu a substância entorpecente na casa de Welton. Ainda segundo as referidas imagens, foi possível constatar que o acusado continua praticando o comércio ilícito de drogas no interior de sua residência. Importa salientar que o denunciado é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, ostentando condenação anterior proferida em 24/08/2018, nos autos do processo nº 0000356-09.2018.805.0099, decorrente do Inquérito Policial nº 0091/2018, pela Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Além disso, consta nos autos que o denunciado foi novamente preso em flagrante pelo mesmo crime, conforme registrado no IP nº 81/2021, ocasião em que foi apreendido vídeo armazenado em seu telefone celular em que aparece em uma plantação de maconha, afirmando ser de sua propriedade. Mais recentemente, foi autuado no Auto de Prisão em Flagrante nº 42501/2022, também por tráfico de drogas. Evidencia-se que, tais antecedentes denotam envolvimento reiterado e estável do denunciado com o tráfico de entorpecentes, revelando que sua atuação não se trata de episódio isolado, mas sim de prática habitual, profissional e voltada ao lucro fácil e ilícito. 2. DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA Os elementos de materialidade encontram-se consubstanciados pelas declarações dos policiais militares (ID n° 470279019 - Págs. 17/18), pelas declarações de Anderson Amaro dos Reis (ID n° 470279019 - Pág. 19). Além disso, juntou-se ao procedimento: o Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 27044/2024 (ID n° 470279019 - Págs. 07/08), o Auto de Exibição e Apreensão (ID n° 470279019 - Págs. 12/13), o Boletim de ocorrência n° 646918/2024 (ID n° 470279019 - Págs. 14/16), Relatório de Investigação criminal (ID n° 470279019 – Pág. 22), Imagens captadas por câmeras de segurança (ID n° 470279019 - Págs. 23/24) e o Relatório Final (ID n° 470279019 - Págs. 33/34). A vista do exposto, decerto é a existência de justa causa, não restando alternativa senão a instauração da devida ação penal. […] "



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva.



A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (ID 99725326) e, principalmente, pelo Laudo de Constatação Definitivo, que atestou se tratar de 12g de Cannabis sativa.



Quanto à autoria, o juízo a quo não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito. A condenação está lastreada em um conjunto probatório robusto e judicializado, especialmente pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares que participaram da ocorrência, Max Alex Rodrigues do Rosário e Manuel Pereira de Souza Júnior, confirmando que abordaram o usuário Anderson Amaro dos Reis logo após este sair da residência do apelante. O usuário, por sua vez, confirmou a aquisição da droga por R$ 50,00.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor da infração penal.



No caso concreto, inexiste qualquer contradição nos depoimentos judiciais dos Agentes Policiais, estando eles, ainda, em consonância com os testemunhos prestados na fase investigativa e corroborados por provas independentes, como as filmagens das câmeras de segurança (ID 99725740 e 99725745), que registram fluxo atípico na residência do Apelante.



Como é de conhecimento comezinho, não se pode jamais, haver a condenação, exclusivamente, em prova indiciária, pois estas não são submetidas ao contraditório ou a ampla defesa no momento de sua produção, assumindo caráter meramente informativo.



Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações".



Ao relatar a árdua e, para os mais céticos, impossível missão de trazer para o processo a verdade dos fatos, Pacelli afirma que:



Evidentemente, trata-se de tarefa hercúlea. Mas irrenunciável, sobretudo quando se cuida de eventuais conflitos envolvendo pretensões de direitos subjetivos, o que se dá frequentemente no âmbito do processo civil. Já no processo penal, as coisas são ainda mais complexas, já que aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível, ao menos no plano da individualidade daquele que julga.



O CPPB, atualmente, estabeelece 10 (dez) meios de prova expressos, a saber: o exame pericial (art. 158); o interrogatório do acusado (art. 185); a confissão (art. 197); as declarações do ofendido (art. 201); a prova testemunhal (art. 400); o reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226); a acareação (art. 229); prova documental (art. 231); os indícios (art. 239) e a busca e a apreensão (art. 240).



A prova, dessa forma, volta-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário; possui também função legitimadora das decisões judiciais, pois fixa os fatos no processo e, por consequência, no próprio universo social.



A valoração da prova, por outro lado, está intimamente vinculada ao livre convencimento e tem por finalidade dar ao juiz o convencimento sobre a exatidão das afirmações e dos atos realizados em juízo.



Inexiste, à esta altura, o mero juízo de admissibilidade da propositura da ação penal, quando fazem-se suficientes a aferição de meros indícios de autoria por parte do acusado, aliada à demonstração inequívoca da materialidade do fato criminoso, para dar início ao trâmite do processo penal.

 

Afinal, neste momento, está-se diante da possibilidade do Estado imputar pena privativa de liberdade a determinado indivíduo, cerceando um dos seus bens jurídicos mais valiosos, sendo inadmissível, destarte, que isso ocorra sem que restem inequivocamente configuradas sua autoria e a existência do fato delitivo.

 

Nas palavras da doutrina:

 

“Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal de acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição, 2013. Pág. 1.513)



Nesse sentido, Greco Filho a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.



No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas certeza relativa suficiente na convicção do juiz.A sentença penal condenatória é a que julga procedente a pretensão acusatória por considerar que, após a instrução processual conduzida sob o crivo da norma-princípio constitucional do devido processo legal, configurou-se a certeza de que o fato delitivo narrado na exordial existiu e que foi praticado pelo denunciado.



Registre-se que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem policiais, diversamente do que aduz a defesa, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais, atuando em busca da manutenção da segurança pública.



Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações dos policiais, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, exatamente no caso dos fólios.



Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada:

 

“TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. “ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (grifos acrescidos)



Além disso, importante julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia, abaixo transcrito:



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GUARDAM SINTONIA COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ELEMENTOS A ATESTAR QUE A CONDUTA DO APELANTE SE AMOLDA AO CRIME DO ART. 33. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. APELANTE QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria e materialidade delitiva se encontram demonstradas nos documentos constantes nos autos e nas declarações das testemunhas policiais. O arcabouço probatório atestou a posse, pelo acusado, de 18 porções de cocaínae outras 05 de crack . 2. O depoimento de policiais é válido para subsidiar eventual condenação, desde que harmônicos com os demais elementos de prova, inexistência de razões que maculem as respectivas inquirições. 3. Não se revela possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28, da mesma lei, quando presentes os elementos indicativos da traficância. 4. A dosimetria da pena não merece reparos. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acusado, ora Apelante, possui contra si outra ação penal em andamento, pelo mesmo delito na Vara de Organizações Criminosas desta Capital, (autos de nº 0301255-38.2019.8.05.0001. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05356440220188050001, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2021)





Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial.



É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:



 

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”

 

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).





No tocante ao pleito de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque a eventual condição de usuário de substância entorpecente não se revela incompatível com a prática do tráfico ilícito de drogas, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria.



No caso concreto, a destinação mercantil da droga restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pela delação imediata do usuário Anderson Amaro, pela dinâmica dos fatos captada pelas câmeras de monitoramento e pela reincidência específica do acusado, conforme se extrai dos autos nº 8001466-03.2022.8.05.0099.



A prova oral produzida em juízo mostrou-se harmônica e coerente, sendo corroborada pelas imagens obtidas pelas câmeras de segurança, as quais evidenciaram intensa e atípica movimentação de pessoas na residência do réu, circunstância compatível com a prática de comercialização ilícita de entorpecentes, vulgarmente conhecida como “boca de fumo”.



Outrossim, a alegação defensiva de que a substância entorpecente não foi apreendida diretamente em poder do acusado não possui o condão de afastar a configuração do delito, haja vista que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, consumando-se mediante a prática de quaisquer dos verbos nucleares nele previstos, dentre eles vender, fornecer, entregar ou trazer consigo drogas sem autorização legal.



Assim, demonstrada a efetiva entrega da substância entorpecente ao usuário, inviável se mostra tanto a absolvição quanto a pretendida desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06.



No tocante ao pleito defensivo de revisão da dosimetria da pena, igualmente não merece prosperar a irresignação recursal.



A defesa sustenta violação ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o Juízo sentenciante teria se utilizado de ação penal em curso (processo nº 8000306-06.2023.8.05.0099) para negativar as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do agente.



Todavia, razão não lhe assiste.



É cediço que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados, isoladamente, para agravar a pena-base, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, conforme preceitua a Súmula 444 do STJ. Entretanto, no caso em exame, a leitura da sentença evidencia que a exasperação da pena-base não decorreu exclusivamente da existência de persecução penal pendente, mas sobretudo de elementos concretos extraídos das circunstâncias fáticas do delito.



Com efeito, o d. Magistrado sentenciante realizou criteriosa valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, atribuindo especial relevo às circunstâncias concretas da prática delitiva, notadamente à dinâmica da traficância desenvolvida em ambiente residencial, caracterizada por intensa movimentação de usuários e típica estrutura de comercialização ilícita de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.



Ademais, ainda que se afaste, por cautela, eventual referência à ação penal em curso, remanescem fundamentos autônomos, concretos e idôneos suficientes para sustentar a exasperação da reprimenda inicial, não se verificando qualquer ilegalidade apta a ensejar redimensionamento da pena.



A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, afastado eventual fundamento inidôneo, deve ser mantida a pena-base quando subsistirem circunstâncias judiciais válidas e aptas a justificar a exasperação. Dessa forma, a reprimenda fixada revela-se proporcional, adequada e em consonância com os princípios da individualização da pena e da razoabilidade.



Na segunda fase da dosimetria, igualmente irretocável o reconhecimento da agravante da reincidência específica, diante da existência de condenação definitiva nos autos nº 8001466-03.2022.8.05.0099, mostrando-se proporcional a fração de aumento aplicada em 1/6, o que resultou na fixação da pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.



Na terceira fase, inviável a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque a reincidência do apelante constitui óbice legal expresso à concessão do benefício, por afastar requisito objetivo indispensável à configuração do chamado tráfico privilegiado, qual seja, a primariedade.



No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, correta a manutenção do regime fechado. Ainda que considerada a detração correspondente ao período de prisão provisória suportado pelo réu — aproximadamente 01 (um) ano e 05 (cinco) meses —, subsiste reprimenda remanescente superior a 04 (quatro) anos de reclusão, circunstância que, aliada à reincidência específica em crime de tráfico de drogas, autoriza e impõe a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal.



Por fim, também não merece reparo a decisão que negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da reincidência específica do agente em delitos de tráfico de entorpecentes, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração criminosa.



As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, atividade laborativa lícita e existência de filhos, embora dignas de consideração, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.



Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade manifesta ou alteração relevante do quadro fático-processual, inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou de tutela cautelar destinada à imediata soltura do apelante.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR