PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR, ESBULHO PRATICADO HÁ MENOS DE ANO E DIA E PERDA DA POSSE DEMONSTRADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA TÉCNICA (PLANTA TOPOGRÁFICA) QUE AFASTA, NESTE MOMENTO, A TESE DE OCUPAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. PERIGO DE DANO AMBIENTAL E SANITÁRIO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE À PARTE AGRAVANTE. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse, indeferiu o pedido de medida liminar para desocupação de imóvel. A parte agravante alega ser a legítima possuidora do bem e sustenta que a ocupação irregular pela parte agravada, iniciada há menos de ano e dia, caracteriza esbulho possessório, justificando a concessão da medida. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: c) a data do esbulho; 4. Analisa-se, ainda, a alegação de que a área ocupada seria terreno de marinha, o que afastaria a competência da Justiça Estadual e o direito possessório da parte agravante. III. Razões de decidir 5. A posse anterior da agravante está demonstrada, em análise preliminar, pela matrícula do imóvel e pela prova testemunhal produzida em audiência de justificação, que indica o exercício de atos possessórios, como vigilância e exploração econômica, por mais de uma década. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Artigos 558, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8022897-94.2025.8.05.0000, da Comarca de ITACARÉ (BA), agravante SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e agravado CRISTOVAO ANDRADE DOS SANTOS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022897-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: CRISTOVAO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s):EUDES SILVA PINTO
ACORDÃO
a) a posse anterior da parte agravante;
b) o esbulho possessório praticado pela parte agravada;
d) a perda da posse.
6. O esbulho e a data de sua ocorrência estão suficientemente caracterizados pelo boletim de ocorrência e por fotografias, que apontam o início da ocupação em setembro de 2023, configurando posse nova, o que atrai o rito especial previsto nos artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil.
7. A planta topográfica juntada aos autos delimita que a construção irregular se encontra dentro dos limites da propriedade da agravante, afastando, em cognição sumária, a tese de que a ocupação estaria em terreno de marinha.
8. O perigo de dano se manifesta no risco ambiental gerado pela construção precária, que inclui um banheiro a céu aberto, e na consolidação de uma ocupação irregular, o que poderia dificultar a futura retomada do bem.
9. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a medida liminar de reintegração de posse. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse de força nova, o autor deve demonstrar, de forma suficiente para uma cognição sumária, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2. Estando a petição inicial devidamente instruída com elementos que indicam a posse anterior, o esbulho praticado há menos de ano e dia, a perda da posse e o perigo de dano, é cabível o deferimento da liminar de reintegração, nos termos do artigo 562 do mesmo diploma legal."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITACARÉ/BA, na Ação de Reintegração de Posse, tombada sob nº 8002038-74.2023.8.05.0114, que indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: "(...) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois, em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, caput, c/c art. 561, ambos do CPC, tendo em vista a ausência de elementos suficientes, neste momento, para demonstrar a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil afirmado na exordial. INTIMEM-SE as partes da Decisão Interlocutória. Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE a parte ré para CONTESTAR a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), devendo ser advertida sobre os efeitos da REVELIA (art. 344 do CPC).Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Às diligências e comunicações necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES - Juíza de Direito” (ID.490607610 dos autos originários). Alega em síntese que é legítima possuidora de imóvel situado na Praia do Resende, em Itacaré/BA, inscrito na Matrícula n.º 6.841 do Cartório de Registro de Imóveis local, onde mantém o empreendimento turístico denominado Barracuda Hotel & Villas. Afirma que exerce a posse mansa e pacífica do bem desde 2013, quando adquiriu a propriedade por escritura pública, e que, em setembro de 2023, o agravado, identificado como Cristóvão Andrade dos Santos, conhecido como “Darcio (Music)”, invadiu irregularmente parte do imóvel, desmatando vegetação nativa e construindo uma estrutura de madeira para fins residenciais e comerciais, inclusive com instalação de banheiro a céu aberto, causando prejuízos ambientais e à saúde pública. Relata que a área invadida não pertence à faixa de marinha, conforme demonstrado em planta topográfica juntada aos autos, e que a posse anterior da agravante, bem como o esbulho praticado pelo agravado, foram corroborados por testemunhas ouvidas em audiência de justificação. Requer : ”(...) Seja conhecido o presente agravo de instrumento e, liminarmente, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a liminar de reintegração de posse em favor da agravante até o julgamento final deste recurso; ii. Seja oportunizada a faculdade legal ao agravado para apresentação de suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento; i. Ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão de piso e deferir a liminar de reintegração de posse em favor da agravante, determinando ao agravado a desocupação imediata do imóvel, sob pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID. 81046064)”. Anexou os documentos em ID.81046067 e seguintes. Decisão indeferindo o efeito suspensivo. 9ID. 81368761). Agravo Interno interposto. (ID. 82800185) Contraminuta foi apresentada pelo agravado, alegando que ocupa a área há mais de duas décadas, que a parcela discutida se insere em terreno de marinha sob gestão da União, e que existe processo administrativo junto à SPU visando à regularização da ocupação. Sustenta, ainda, incompetência da Justiça Estadual, ausência de prova de esbulho e impossibilidade de concessão da medida liminar.(ID. 82954658). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022897-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: CRISTOVAO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central deste recurso é decidir sobre a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, que foi negada em primeiro grau. A concessão de tutelas de urgência, de forma geral, é regulada pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Para as ações possessórias de força nova, ou seja, aquelas ajuizadas dentro de ano e dia do ato de agressão à posse, o Código estabelece requisitos específicos para a concessão da liminar, conforme o art. 561: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Uma vez preenchidos tais pressupostos, a expedição do mandado liminar é a medida que se impõe, como determina o art. 562: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Após uma análise aprofundada do conjunto probatório, em revisão do posicionamento inicial que indeferiu o efeito ativo, conclui-se que o recurso merece provimento. A agravante conseguiu demonstrar, para os fins de uma cognição sumária, a presença de todos os pressupostos legais. A posse anterior da agravante sobre o imóvel está solidamente indicada. A Matrícula nº 6.841 (ID 424657636) comprova a propriedade desde 2013, o que constitui um forte indício do exercício dos poderes inerentes ao domínio. A prova testemunhal colhida em audiência de justificação (ID 439727167) reforça que a agravante exerce a posse efetiva, mantendo a área preservada e sob vigilância, além de explorá-la economicamente com o empreendimento hoteleiro "Barracuda Hotel & Villas". O esbulho e a data de sua ocorrência também estão caracterizados. A agravante afirma que a invasão ocorreu em setembro de 2023, o que é corroborado pelo boletim de ocorrência (ID 424657638). As fotografias anexadas (ID 424657641) mostram a construção de uma estrutura irregular e o desmatamento, atos que configuram a privação da posse. Como a ação foi ajuizada em 14/12/2023, menos de ano e dia do esbulho, aplica-se o procedimento especial que autoriza a concessão da liminar. O juízo de origem indeferiu a liminar com base na dúvida sobre a localização da área. Contudo, a planta topográfica (ID 82800186) é prova técnica robusta que delimita a invasão dentro da propriedade da agravante (Matrícula nº 6.841), afastando a tese de ocupação em área de marinha. A controvérsia, neste momento, envolve um conflito possessório entre particulares, o que firma a competência da Justiça Estadual. O perigo de dano se manifesta nos riscos ambientais e sanitários decorrentes da ocupação, evidenciados pelo "banheiro a céu aberto" (ID 424657641). A permanência do agravado no local consolida uma situação de fato que agrava os danos e pode dificultar a reversão futura. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau (ID 490607610), DEFERIR A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse em favor da agravante, SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Determino, por consequência, que o agravado, CRISTÓVÃO ANDRADE DOS SANTOS, desocupe a área invadida, nos limites da propriedade da agravante conforme delimitado na planta topográfica (ID 82800186 ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com o julgamento do mérito deste recurso, declaro prejudicado o Agravo Interno de ID 82800185. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022897-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: CRISTOVAO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO
VOTO