PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL. COMPORTAS DA USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Oliveira Pinheiro e outros contra acórdão unânime que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o sobrestamento da demanda indenizatória individual de origem pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão de agravo de instrumento incorreu em omissão ao fundamentar a possibilidade de sobrestamento ex officio da demanda individual de consumo, diante do disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e das garantias constitucionais de acesso à justiça e razoável duração do processo. III. Razões de decidir 3. Inocorrência de omissão. O julgado colegiado abordou de forma clara e suficiente a tese de que a facultatividade de suspensão prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor não obsta o reconhecimento da prejudicialidade externa, de acordo com o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 4. Configuração de macro-lide geradora de processos multitudinários decorrentes de fato gerador comum. Aplicação da ratio decidendi do Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão temporária do feito individual visa evitar decisões colidentes sobre a existência de dano ambiental, racionalizando a instrução processual complexa. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada de forma fundamentada e coerente. Verificado o mero inconformismo, a rejeição do recurso integrativo é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. Tese de julgamento: A faculdade de não suspensão da demanda individual regulada pelo microssistema de tutela coletiva cede espaço à declaração de prejudicialidade externa quando a existência do dever de indenizar depender da análise de fato comum e indivisível em curso na ação civil pública. EMENTA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8070943-51.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargantes Rodrigo Oliveira Pinheiro e outros, e como Embargadas VE Participações Ltda. e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070943-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA PINHEIRO e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Rodrigo Oliveira Pinheiro, Sandra Souza Silva, Terezinha Candida de Jesus e Vania Patricia dos Anjos Lima opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 102931863) contra o acórdão unânime desta Segunda Câmara Cível (ID 101874702) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que determinou o sobrestamento da demanda originária com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissões graves no julgado colegiado, aduzindo a necessidade de reforma com atribuição de efeitos modificativos para que seja determinado o imediato prosseguimento do feito. A demanda indenizatória de origem, registrada sob o número 8162820-40.2022.8.05.0001 e distribuída ao Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, versa sobre a reparação de danos morais e materiais individuais decorrentes de suposta alteração ambiental na Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape, que os autores atribuem à atividade econômica desempenhada pelas rés no Complexo da Pedra do Cavalo e na respectiva Usina Hidrelétrica (ID 73541825). Diante da existência de ação coletiva correlata, o magistrado de primeiro grau ordenou o sobrestamento do feito individual pelo prazo de um ano, sob o fundamento de que a matéria nela discutida depende diretamente do desfecho da Ação Civil Pública que tramita perante a Justiça Federal (ID 73557022). Inconformados com a paralisação do processo, os autores interpuseram o recurso de agravo de instrumento (ID 73541825), que, em um primeiro momento, recebeu efeito suspensivo em decisão monocrática pautada em equívoco fático relativo à competência territorial (ID 73557022). Diante disso, após regular oposição de embargos declaratórios pelas partes e manifestação das agravadas (ID 81784548), este Relator acolheu os aclaratórios para sanar o erro material e retificar o objeto da tutela de urgência, deferindo o efeito ativo para afastar a suspensão até o julgamento de mérito (ID 92044677). No julgamento definitivo do agravo, contudo, este órgão colegiado, em decisão unânime, negou provimento ao recurso instrumental, restabelecendo a suspensão ordenada pelo juiz de piso (ID 101874702). Nas razões dos presentes aclaratórios (ID 102931863), os embargantes sustentam que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto às garantias fundamentais e aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente os artigos 81, 103, parágrafo 3º, e 104, que dispõem sobre a facultatividade da suspensão das demandas individuais na pendência de ações coletivas (ID 102931863). Defendem que inexiste prejudicialidade externa no caso concreto, pois o objeto da ação individual reside na recomposição de prejuízos materiais pessoais ligados à atividade pesqueira, enquanto a lide coletiva versa estritamente sobre danos de cunho ambiental e vício no teste de calha da barragem (ID 102931863). Aduzem, por fim, que o sobrestamento viola as garantias da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da razoável duração do processo, requerendo o prequestionamento explícito das normas indicadas para viabilizar o acesso às instâncias superiores (ID 102931863). Devidamente intimadas para responder à insurgência recursal, as embargadas apresentaram contrarrazões (ID 103315760), rebatendo pontualmente as teses de omissão e aduzindo que a pretensão das embargantes revela mero inconformismo com o mérito da decisão que manteve o sobrestamento (ID 103315760). Asseveram que a Segunda Câmara Cível analisou de forma clara e exaustiva a prejudicialidade lógica existente entre as ações e a incidência do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os presentes embargos ostentam caráter manifestamente protelatório e devem ser integralmente rejeitados. Distribuídos os autos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070943-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA PINHEIRO e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à espécie. Por essa razão, conheço do recurso. A análise do mérito recursal deve ser pautada pelas hipóteses restritas descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de declaração exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar a decisão judicial e garantir o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não possuindo a função de servir como via para a rediscussão de matérias já apreciadas pelo órgão colegiado. É fundamental ressaltar que os aclaratórios não se prestam a manifestar o inconformismo da parte com o entendimento adotado no julgado, tampouco a buscar a modificação da conclusão lógica por meio de nova análise probatória ou jurídica. A pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada por recurso próprio às instâncias superiores, sendo vedado o uso dos embargos como sucedâneo recursal para forçar a readequação do acórdão aos interesses específicos da Fazenda Pública. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de que a inexistência dos vícios formais previstos na legislação processual impõe a rejeição dos embargos, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070943-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA PINHEIRO e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
2. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
3. DO MÉRITO
3.1. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E APLICAÇÃO DO SISTEMA DE TUTELA COLETIVA
No mérito, os presentes aclaratórios não comportam acolhimento, diante da flagrante higidez do acórdão embargado e da total ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão veiculada pelas embargantes busca, em verdade, a reforma da decisão por via transversa, sob o pretexto de omissão na apreciação das regras protetivas e organizacionais do Código de Defesa do Consumidor, ponto que foi expressa e detidamente enfrentado no aresto colegiado de Agravo de Instrumento.
Diferente do que sustentam as embargantes, o acórdão não foi omisso em relação à aplicabilidade do artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O julgado assentou expressamente que, embora o microssistema de tutela coletiva faculte ao autor individual o direito de saída (opt-out) para não ser atingido pelos efeitos da coisa julgada coletiva, tal garantia não afasta a competência discricionária do Poder Judiciário para ordenar a suspensão dos feitos individuais com base na prejudicialidade externa, de acordo com o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A referida faculdade de não suspensão, portanto, cede espaço à necessidade de uniformização de decisões e de segurança jurídica nas hipóteses em que a própria existência do dever de indenizar depende de prova comum e indivisível.
A prejudicialidade lógica no caso concreto revela-se de forma inequívoca. A pretensão indenizatória veiculada na ação individual de origem pressupõe o reconhecimento da ocorrência de dano de natureza ambiental na Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape, decorrente das condutas imputadas às rés na operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo (ID 8009268-24.2023.8.05.0000 - Pág. 3).
Essa mesma matriz fática e a licitude das manobras operacionais e dos testes de calha realizados pela concessionária constituem o objeto principal da Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Seria absurdo e logicamente contraditório permitir o andamento simultâneo de dezenas ou centenas de demandas individuais antes que se decida, na macro-lide coletiva e na esfera federal competente, sobre a própria existência do ato ilícito e da degradação ambiental.
O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante sobre a obrigatoriedade de sobrestamento das ações individuais diante da existência de macro-lide multitudinária:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 589 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. — Paradigma: REsp 1353801/RS
O acórdão recorrido guardou estrita observância à tese vinculante acima transcrita. A uniformidade da instrução processual e a necessidade de se evitar a proliferação de perícias de alta complexidade justificam plenamente a suspensão das demandas individuais.
Uma vez solucionada a controvérsia sobre o fato gerador comum na ação civil pública, a demanda individual poderá prosseguir unicamente para a liquidação dos danos específicos sofridos por cada pescador ou marisqueira, otimizando os recursos do Poder Judiciário e garantindo um provimento jurisdicional harmônico e isonômico.
Por fim, não há que se falar em ofensa à garantia constitucional de acesso à jurisdição ou ao princípio da razoável duração do processo, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 6º do Código de Processo Civil.
A paralisação ordenada respeita o prazo legal de um ano previsto na legislação adjetiva civil, revelando-se medida indispensável para a própria eficiência do sistema de justiça, na medida em que protege os jurisdicionados de decisões colidentes e permite o aproveitamento de acervo probatório complexo.
3.2. DA NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO
Superadas as alegações de omissão, resta evidente que a irresignação das embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado que lhes foi desfavorável.
A via estreita dos embargos de declaração é destinada exclusivamente ao aperfeiçoamento das decisões judiciais por meio da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que sua utilização para a rediscussão do mérito da causa e para a modificação do entendimento firmado configura desvirtuamento do instituto.
No que se refere ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, este Colegiado considera integralmente debatidas todas as teses recursais correlatas aos artigos 2º, 6º, 55, parágrafo 3º, 313, inciso V, alínea "a", e 503, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; aos artigos 2º, 81, 103, parágrafo 3º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao artigo 5º, incisos II, XXV, e LXXVIII, da Constituição Federal.
O acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento pressupõe a existência de vício real no julgado, o que não ocorre na hipótese vertente.
Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento ficto, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que a parte tenha veiculado a matéria em seu recurso, o que assegura a viabilidade de eventual interposição de recursos excepcionais perante as instâncias superiores.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão colegiado por seus próprios e jurídicos fundamentos.