PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001331-08.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, DANILO TORRES DE QUEIROZ
APELADO: DIEGO SOUZA FERNANDES e outros
Advogado(s):DANILO TORRES DE QUEIROZ, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 915, 918, I, 218, §3º E 224 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÃO DA INTEMPESTIVIDADE ANALISADA E AFASTADA COM BASE NA PRECLUSÃO E NO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC.

II - No caso em análise, inexiste a omissão apontada pelo embargante, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da intempestividade dos embargos à execução, fundamentando o afastamento da preliminar com base na preclusão da alegação e no comportamento contraditório da parte exequente.

III - A circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente todos os dispositivos legais invocados pelo embargante não configura omissão, uma vez que a questão de fundo foi devidamente apreciada e decidida com fundamentação suficiente.

IV - O embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, alegando que deveria ter prevalecido o entendimento sobre a natureza peremptória do prazo do art. 915 do CPC, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8001331-08.2023.8.05.0082, em que figura como Embargante DIEGO SOUZA FERNANDES e como Embargado EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e outros.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001331-08.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, DANILO TORRES DE QUEIROZ
APELADO: DIEGO SOUZA FERNANDES e outros
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO SOUZA FERNANDES em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu dos recursos de apelação, deu provimento ao do embargante e negou provimento ao do embargado, afastando a preliminar de intempestividade dos embargos à execução e determinando a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas constantes do contrato de arrendamento mercantil.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão em relação aos seguintes pontos específicos: a) à aplicação obrigatória do art. 915, caput e §1º, do CPC, que estabelece o prazo peremptório de 15 dias para oferecimento de embargos à execução; b) à incidência do art. 918, I, do CPC, que impõe ao juiz o dever de rejeitar liminarmente embargos intempestivos; c) à aplicação dos arts. 218, §3º, e 224 do CPC, que disciplinam a preclusão temporal e a contagem dos prazos processuais.

Sustenta o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a intempestividade com base no venire contra factum proprium, deixando de enfrentar a natureza imperativa e de ordem pública do prazo legal, bem como o comando cogente que impõe a rejeição liminar de embargos opostos fora do prazo.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, integrando-se o acórdão com a devida manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, argumentando que os embargos de declaração têm caráter meramente protelatório e visam à rediscussão da matéria já decidida.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001331-08.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, DANILO TORRES DE QUEIROZ
APELADO: DIEGO SOUZA FERNANDES e outros
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ, LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, o embargante alega omissão quanto à análise da natureza imperativa do prazo previsto no art. 915 do CPC e à aplicação obrigatória do art. 918, I, do mesmo diploma legal, que determinaria a rejeição liminar dos embargos à execução por intempestividade.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente à intempestividade dos embargos à execução foi amplamente debatida, tendo este Colegiado, expressamente, se manifestado no sentido de afastar a preliminar com base na preclusão da alegação e no comportamento contraditório da parte exequente.

Conforme se verifica no acórdão embargado, esta Câmara consignou que "a arguição de intempestividade está sendo suscitada pela primeira vez em sede recursal, quando deveria ter sido arguida como matéria preliminar na impugnação aos embargos, nos termos do art. 918 do CPC", e que "o embargado permaneceu completamente revel nos embargos à execução, não apresentando qualquer impugnação ou manifestação".

O acórdão ainda destacou que "o comportamento processual do embargado revela patente contradição: manteve-se inerte durante toda a tramitação dos embargos à execução, não arguindo qualquer matéria preliminar, inclusive a tempestividade, e somente em sede recursal, após ter sido parcialmente sucumbente na demanda embargada, resolve suscitar a questão. Tal conduta configura típica hipótese de venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro."

Ademais, o julgado embargado reconheceu que "a questão da tempestividade, sendo matéria de ordem pública quando se trata de prazo decadencial, deveria ter sido conhecida de ofício pelo magistrado se efetivamente configurada. O fato de ter havido regular processamento e julgamento de mérito indica que o juízo entendeu pela tempestividade da medida defensiva."

Dessa forma, verifica-se que a questão foi adequadamente enfrentada, tendo o Colegiado considerado tanto a natureza da norma processual quanto as circunstâncias específicas do caso concreto, concluindo pelo afastamento da preliminar com base em fundamentos jurídicos sólidos.

A circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente todos os dispositivos legais invocados pelo embargante não configura omissão passível de correção mediante embargos declaratórios. O que importa é que a questão de fundo tenha sido adequadamente apreciada e decidida, como efetivamente ocorreu.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023).

 

No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, ainda que não com a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".

O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora