PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. O crédito exequendo, à época do ajuizamento (02/2025), correspondia a R$ 5.992,28, valor superior a 50 ORTN na mesma data. A controvérsia consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ do executado, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução nº 617/2025), bem como se tal exigência afronta o entendimento firmado pelo STJ no Tema 876. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. O Plenário do CNJ, ao julgar a Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, fixou entendimento de que a ausência de CPF/CNPJ impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. Nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, a resposta à consulta, quando aprovada por maioria absoluta, possui caráter normativo geral quanto ao sentido e alcance do ato regulamentar interpretado. A ausência de CPF/CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos obrigatórios de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução, além de decorrer da exigência prevista no art. 319, II, do CPC. A hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 é autônoma em relação às execuções de pequeno valor disciplinadas no art. 1º, § 1º, da mesma norma, não estando condicionada ao montante do débito. A aplicação da Resolução nº 617/2025 é imediata aos processos em curso, inexistindo direito adquirido à tramitação da execução fiscal em desconformidade com diretriz normativa superveniente de caráter geral. Não há afronta ao Tema 876 do STJ, porquanto a exigência ora examinada decorre de ato normativo administrativo com eficácia geral, voltado à racionalização e efetividade das execuções fiscais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (incluído pela Resolução nº 617/2025). A resposta à Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000 possui caráter normativo geral quanto à interpretação do referido dispositivo, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ. A aplicação da norma é imediata aos processos em curso, não configurando afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001370-68.2025.8.05.0103, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ILHEUS e como apelado: JOAO ADAMI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-68.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOAO ADAMI HDS
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025). CONSULTA CNJ Nº 0004754-38.2025.2.00.0000. CARÁTER NORMATIVO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 876 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TRF4, AC 5007295-53.2025.4.04.9999; TJ-SP, Apelação nº 3029994-11.2013.8.26.0602; TJ-BA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8001370-68.2025.8.05.0103, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada inviabilizaria o regular desenvolvimento do processo, nos termos das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Consta da sentença de Id. 96105536 que, apesar de intimado para suprir a omissão, o exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial, circunstância que, segundo o Juízo a quo, impediria a prática de atos indispensáveis à execução, como citação, intimação e eventual constrição patrimonial, razão pela qual foi determinada a extinção do processo, sem prejuízo da possibilidade de cobrança futura do crédito. Em suas razões recursais, Id.96105538, o Município sustenta, preliminarmente, a tempestividade da apelação, afirmando que a intimação eletrônica da sentença foi disponibilizada em 25/09/2025, com ciência em 06/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 183, 224, 231, V, e 1.003, §5º, do CPC, sendo o recurso interposto dentro do prazo legal, consideradas as suspensões e feriados incidentes no período. No mérito, aduz que a decisão recorrida afronta a Lei nº 6.830/80, porquanto o art. 6º da referida lei estabelece rol específico e taxativo dos requisitos da petição inicial da execução fiscal, não contemplando a exigência de indicação de CPF ou CNPJ da parte executada. Defende que não se pode indeferir a inicial com fundamento em requisito não previsto na legislação especial que rege a matéria. Argumenta que as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ possuem natureza administrativa e infralegal, não podendo inovar na ordem jurídica para criar requisito processual não previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao princípio da especialidade normativa. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 876, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual é descabido o indeferimento da petição inicial da execução fiscal pela ausência de indicação de CPF e/ou RG da pessoa física ou de CNPJ da pessoa jurídica, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80, diploma que prevalece sobre normas gerais, como o art. 15 da Lei nº 11.419/06. Transcreve excertos dos REsp nº 1.450.819/AM e nº 1.455.091/AM, nos quais se fixou a tese da dispensabilidade de tais dados. Sustenta, ainda, que o nome e o endereço do executado constantes da inicial são suficientes para viabilizar o ato citatório, não sendo legítima a extinção do feito por ausência de CPF/CNPJ. Colaciona precedentes de tribunais estaduais que aplicam a orientação firmada pelo STJ no Tema 876. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada ou reformada a sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 08 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-68.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOAO ADAMI HDS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (02/2025), o crédito perseguido era de R$ 5.992,28 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais, vinte e oito centavos), certidão da dívida ativa Id.96105529, acima de 50 ORTN na mesma data, R$1.400,78). Pois bem. No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sob o fundamento de que tal exigência não estaria prevista na Lei nº 6.830/80 e contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876. Todavia, sobreveio orientação normativa específica do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciada no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A interpretação do referido dispositivo foi objeto de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgada pelo Plenário do CNJ nos autos nº 0004754-38.2025.2.00.0000. Na ocasião, restou fixada, de forma expressa, a seguinte tese: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ”. Do acórdão extrai-se que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas obrigatórios de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução, além de decorrer do próprio art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do referido dispositivo. Assentou-se, ainda, que a hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 é autônoma em relação às execuções de pequeno valor disciplinadas no art. 1º, § 1º, não estando condicionada ao montante do débito. Importa destacar que, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, possui caráter normativo geral. Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. ... § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Razão pela qual a interpretação conferida ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 ostenta eficácia vinculante quanto ao seu sentido e alcance, sem prejuízo da independência funcional do magistrado na aplicação do direito ao caso concreto. A jurisprudência pátria, em julgados recentes, têm reconhecido que a ausência de CPF/CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, bem como que a orientação firmada pelo CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de identificação do CPF ou CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, sem prévia intimação, viola o contraditório e o art. 10 do CPC; e (ii) saber se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso. III . RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de ofensa ao art. 10 do CPC e violação do contraditório, uma vez que a insurgência se limitou à alegação de ilegalidade sem a devida fundamentação, conforme o art. 932, III, do CPC . 4. O recurso é desprovido quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, pois as normas da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema STF 1184 são de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, não possuindo efeitos ex nunc exclusivos, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009577-42.2022.4 .04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31 .07.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5 . Conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 6. A extinção de execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, é aplicável imediatamente aos processos em curso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10, 485, VI, 932, III, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Lei nº 6.830/1980, art . 39.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TRF4, AC 5009577-42.2022.4 .04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31 .07.2024; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j . 14.10.2024; STF, Súmulas nº 282 e nº 356; STJ, Súmula nº 98. (TRF-4 - AC: 50072955320254049999 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 19/11/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art . 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art . 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Resolução nº 617/2025 do CNJ impõe, de forma expressa, a extinção das execuções fiscais nas quais não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas . (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Dessa forma, à luz do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, dotado de eficácia normativa geral, e da jurisprudência que vem se consolidando sobre a matéria, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário por outros meios adequados, observados os prazos prescricionais. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001370-68.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOAO ADAMI HDS
Advogado(s):
VOTO