PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA DO REPRESENTANTE E NÃO DOS AUTORES. PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE EMBORA VÁLIDA NÃO DAVA PODERES AO REPRESENTANTE PARA PROMOÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA. CARACTERIZAÇÃO DE MERO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. HERDEIROS QUE NÃO REGULARIZARAM A REPRESENTAÇÃO APÓS INTIMADOS POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO EM NOME DO ADVOGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO JUÍZO A DESPEITO DA NÃO REGULARIZAÇÃO. POSTERIOR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA QUANTO A NOVO HERDEIRO PENDENTE DE HABILITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PRECONIZAVAM A REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS ANTES DA EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005367-31.2007.8.05.0103, oriundos da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelante DINAR SERPA DE CARVALHO, EILON ALVES DA CUNHA, ADAO MARIANO DE CARVALHO, ANARCISIO ALVES DE CARVALHO, FLORA BATISTA DE SENA CARVALHO, MANOEL BONFIM DE CARVALHO, RAIMUNDA PEREIRA DE CARVALHO, ARCISO MARIANO DE CARVALHO, EVANGELINA MARIANO DE CARVALHO, EVA ALVES DA CUNHA e, como Apelados, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS e EMILIANA PEREIRA DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001369-75.2010.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EILON ALVES DA CUNHA e outros (13)
Advogado(s): GEORGIA ROSAL DE SOUSA, ISIDRO CARDOSO DA CRUZ, PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA, MARLOS CARVALHO ROCHA, FABIO VIANA AVILA, MARCOS FARIA SANTOS COELHO
APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS e outros
Advogado(s):ICARO DE SOUZA NOGUEIRA, LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ, WENDEL MOREIRA MALHEIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Desa. Marielza Maues passa a compor a turma em razão do impedimento da Desa. Heloisa Graddi.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos diversos autores contra a sentença de ID 74455927 proferida pelo MM. Juízo de Direito da ª Vara de de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA que, nos autos da ação de Imissão de posse movida em face de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS e EMILIANA PEREIRA DIAS DOS SANTOS e , ora Apelada, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A referida sentença de ID 74455927, cujo relatório se adota por bem representar a extensa marcha processual, o juízo fundamentou a extinção do feito na constatação de que as procurações fornecidas pelos autores ao suposto representante que manejou a ação, EILON ALVES DA CUNHA, continha poderes específicos para a postulação em juízo de ação de inventário, e não de ação possessória como a de imissão que foi ajuizada. Destacou que embora algumas das procurações em comento, especialmente quanto aos herdeiros autores DANIEL MARIANO DE CARVALHO, MANOEL BONFIM DE CARVALHO, RAIMUNDA PEREIRA DE CARVALHO, ANARCISIO ALVES DE CARVALHO e FLORA BATISTA DE SENA CARVALHO pudessem ter a forma de aparente procuração in rem sua, dado registrarem “irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas” capaz em tese de figurar como negócio jurídico bilateral de transferência quanto aos direitos sobre os quais versam ao invés de mero mandato, a ocorrência de novas procurações posteriores sem essa disposição e a realização de substabelecimento sem reserva de poderes pelo outorgado seriam suficientes para demonstrar tratar-se de procurações para fins de representação pura. Para além, tendo em vista que as procurações em comento não se prestaria para permitir a EILON ALVES DA CUNHA promover, em nome dos herdeiros, a presente ação de imissão na posse, o mesmo não poderia igualmente substabelecer NEIVAN DE SENA CARVALHO para esse mesmo fim. Com base nessas constatações, afirmou na fundamentação que se imporia extinção do feito sem resolução do mérito por legitimidade as causam dos próprios autores, mas julgou conforme o dispositivo que segue transcrito: “1. Pelo exposto, declaro a ilegitimidade ativa dos mandatários EILON ALVES DA CUNHA e NEIVAN DE SENA CARVALHO e JULGO EXTINGO o feito, e assim o faço sem resolução do mérito (art. 485, incisos IV e VI, do CPC). Condeno os autores EILON ALVES DA CUNHA e NEIVAN DE SENA CARVALHO ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento), a serem calculados sob o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa dos autos. Concedo a esta decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.R.I. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito.” Em suas razões recursais, ID. 36604502, a Apelante arguiu, em síntese, que, diferentemente de hipótese de legitimidade ad causam, em caso de defeito de representação, nos termos do art. 76 do CPC/2015, seria obrigatória a concessão de prazo razoável para que a parte autora suprisse a falha. Isto por que trata-se de vício reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência com sanável. Aduz que a mesma saneabilidade existiria quanto ao substabelecimento sem reserva de poderes entre EILON ALVES DA CUNHA e NEIVAN DE SENA CARVALHO. Suscita que não haveria que se falar em procuração de MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA, por ser apenas pessoa que assinou a procuração de EVA ALVES DA CUNHA a rogo. Informa a apresentação desde o recurso de novas procurações regularizadas que servem para sanear as falhas apontadas. Requer seja anulada a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, determinada a regularização do substabelecimento entre EILON ALVES DA CUNHA e NEIVAN DE SENA CARVALHO, devendo ser provido o recurso para que os a os Autos sejam encaminhados para 1º VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMOS, CIVIS E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA-BAHIA, afim de dar continuidade ao andamento normal da Lide, para que se intime as Partes a regularizarem a representação. Requer seja afastada a multa aplicada a EILON ALVES DA CUNHA e NEIVAN DE SENA CARVALHO tendo em vista a boa-fé na concessão dos poderes as procurações outorgadas pelos Autores da Lide. Ao ID 74455973 CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, apresentou contrarrazões afirmando que os apelantes pretendendo reformar a sentença que declarou sua ilegitimidade ativa, fundamentam seu recurso em alegados direitos hereditários estabelecidos por um título de 1918. Aduz que o recurso dos apelantes carece de fundamentos substanciais, configurando-se como uma mera tentativa de procrastinação processual. Argumenta que a decisão anterior foi fundamentada, respeitando todos os parâmetros processuais necessários e que já foi oportunizado aos apelantes a correção dos vícios de representação, conforme documentado nos autos, porém sem cumprimento da obrigação, pelo que deve ser extinta a demanda. Destacam a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento do juízo, salientando que a insistência dos apelantes em prolongar o litígio contraria os princípios de celeridade e eficiência processual. Cita jurisprudência do STJ e do TJBA no sentido de que o não atendimento a intimações anteriores para regularização da representação processual invalida os subsequentes pedidos de prorrogação de prazo. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Ao ID 74455974 EMILIANA PEREIRA DIAS DOS SANTOS apresentou contrarrazões pelas quais a sustenta que a sentença, que declarou sua ilegitimidade ativa devido à irregularidade na representação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, deve ser mantida pois não houve qualquer violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que as diversas oportunidades de regularização da representação processual foram devidamente oferecidas e documentadas no processo. A apelante enfatiza que a ação, iniciada em 2010, se arrastou devido às falhas dos apelantes em atender às exigências judiciais para a correta representação legal, incluindo a adequada substituição de procuração para esta ação específica, e não apenas para um inventário como constava na procuração original. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 13 de dezembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001369-75.2010.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EILON ALVES DA CUNHA e outros (13)
Advogado(s): GEORGIA ROSAL DE SOUSA, ISIDRO CARDOSO DA CRUZ, PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA, MARLOS CARVALHO ROCHA, FABIO VIANA AVILA, MARCOS FARIA SANTOS COELHO
APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS e outros
Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA, LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ, WENDEL MOREIRA MALHEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II DO MÉRITO DO RECURSO. Razão assiste aos apelantes, pois em que pese se verifique que os mesmos, representados por advogado, quedaram inertes em face do prazo concedido expressamente pelo juízo para fins de regularização de sua representação, nota-se, o feito não poderia ter sido de pronto extinto como foi. Isto, primeiramente, por que a intimação direcionada aos autores para esse fim não teve natureza pessoal, o que era exigível em vista da consequência de extinção consignada, e das circunstâncias peculiares do defeito de representação flagrado no processo. Com efeito, nota-se que tanto o despacho que primeiro determinou às partes a regularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias, como o despacho seguinte que se cominou prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de demais documentos de identificação dos interessados, foram expedidos tão somente por meio de publicação em DJe em nome do advogado então constituído pelo representante, ainda que feito um ato intimatório específico para cada pessoa habilitada nos autos, como de vê das inúmeras certidões de intimação, a exemplo da de ID 409472265 e seguintes dos autos. Conquanto o CPC somente seja expresso em exigir intimação pessoal da parte com condição a extinção do feito na hipótese de abandono do processo, é evidente que a regularização da representação envolve obrigação de fazer consistente em ato pessoal e intransferível do interessado, e além disso, o advogado destinatário das referidas intimações fora constituído justamente pelo suposto representante cujo mandato fora reputado inservível pelo magistrado, e até então não diretamente pelos herdeiros autores, de modo que logicamente se impunha a intimação pessoal destes. Isto por si já seria razão suficiente para a decretação da nulidade da sentença extintiva. No entanto, em segundo lugar, flagra-se que a consequência jurídica dessa omissão dos interessados, ainda que pudesse ser caracterizada sem intimação pessoal, jamais poderia ser a de uma extinção do feito com fundamento em falta de legitimidade ad causam no que tange aos meros representantes processuais, pois a legitimidade ad causam se apura quanto aos efetivos autores, e não seus representantes. Ao contrário, na hipótese dos autos, o que se flagrou foi situação de defeito de representação, o que, em última instância, por ter ser o representante, em tese, pessoa que não tinha poderes para promover o feito em nome dos autênticos autores, nem, em razão disso, para substabelecer para outro representante, ou constituir advogado em favor dos mesmos e para atuação na causa, deságua em ausência de capacidade postulatória até que ocorra eventual adequação do vício sanável. A este respeito, diga-se que esta ausência de capacidade postulatória que demanda a suspensão do feito e concessão de prazo razoável - mediante intimação pessoal - para regularização como condição à continuidade do feito, por outro lado, não retira dos atingidos a legitimidade para recorrerem contra a não concessão regular dessa oportunidade, e que de outra forma, os recorrentes apresentam novas procurações em anexo ao presente recurso, tendo o advogado, portanto, poderes para recorrer. Por fim, não fossem estes aspectos por si suficientes a determinar a anulação do provimento de extinção, tem-se que as circunstâncias específicas do desenrolar deste processo, no qual após a inobservância do prazo, o juízo, ao invés de ter extinguido de logo o feito, apontou, ao contrário, que remanesceriam somente pendências quanto à juntada de documentos, e deu seguimento ao processo inclusive com a realização de audiência de instrução, denota que, ainda que os autores tivessem sido pessoalmente intimados e não tivesse cumprido o prazo pregresso - o que não ocorreu - esse comportamento posterior, capaz de criar justa expectativa na parte de que o magistrado estaria satisfeito, prescreveria a concessão de novo prazo antes que se pudesse extinguir a ação. Dentre os atos posteriores em comento contata-se inclusive a apresentação de nova procuração diretamente outorgada por CLÉZIA BATISTA DE CARVALHO, filha da autora noticiadamente falecida CARMELITA BATISTA DE CARVALHO, tratando-se a sua habilitação de questão pendente a ser apreciada no primeiro grau. Diante disso, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a determinação das providências necessárias à regular intimação pessoal dos autores, ou valoração pelo magistrado competente na origem dos documentos de representação produzidos em sede de recurso, bem assim as demais providências pertinentes à notícia de falecimento de determinados autores citada à sentença e despacho anterior e de habilitação de herdeiros pendentes de apreciação no feito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a determinação das providências necessárias à regular intimação pessoal dos autores, ou valoração pelo magistrado competente na origem dos documentos de representação produzidos em sede de recurso se assim entender suficiente, bem assim as demais providências pertinentes à notícia de falecimento de determinados autores citada à sentença e despacho anterior, e de habilitação de herdeiros pendentes de apreciação no feito. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001369-75.2010.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EILON ALVES DA CUNHA e outros (13)
Advogado(s): GEORGIA ROSAL DE SOUSA, ISIDRO CARDOSO DA CRUZ, PABLO ROGERIO DOMINGUES DA CAMARA, MARLOS CARVALHO ROCHA, FABIO VIANA AVILA, MARCOS FARIA SANTOS COELHO
APELADO: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS e outros
Advogado(s): ICARO DE SOUZA NOGUEIRA, LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ, WENDEL MOREIRA MALHEIROS
VOTO