PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DATA DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL APTA A ATESTAR O PERÍODO E A PREVISÃO EXPRESSA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS E NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0095253-56.2007.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO VOTORANTIM S.A e como embargado RONALDO ANTUNES BARROS. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095253-56.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RONALDO ANTUNES BARROS
Advogado(s):VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do acórdão (id 80991228), que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros superiores a 12% ao ano, anatocismo e cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, porquanto não teria sido analisado o período de celebração do contrato. Alega que o contrato foi firmado antes do julgamento do REsp 1.063.343/RS e da edição da Súmula 472 do STJ, motivo pelo qual, à época da contratação, não havia vedação normativa quanto à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios. Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Contrarrazões não apresentadas (id 82593166). Relatório elaborado, encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095253-56.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RONALDO ANTUNES BARROS
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A decisão embargada enfrentou adequadamente as matérias suscitadas no recurso de apelação, inclusive destacando que não foi acostado aos autos instrumento contratual válido, o que ensejou a aplicação da taxa média de mercado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 530) e enunciados deste Tribunal (Enunciado 13, TJBA). A alegação de omissão quanto ao período da contratação também não procede. Ainda que o contrato tenha sido celebrado antes do julgamento do REsp 1.063.343/RS e da edição da Súmula 472, a fundamentação do acórdão baseou-se não apenas nos precedentes do STJ, mas também nos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vedação à onerosidade excessiva, que já vigoravam antes da referida súmula e são aplicáveis a toda e qualquer relação de consumo desde a edição do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não houve demonstração documental nos autos da data exata da contratação ou de cláusula expressa prevendo a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, de modo que não se vislumbra omissão a ser suprida. Conforme reiterado pela jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco podem ser utilizados como meio de reexame de fundamentos já apreciados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095253-56.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RONALDO ANTUNES BARROS
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
VOTO