PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-52.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAFAEL SANTOS VILACA
Advogado(s):JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO, THIAGO AMADO MARQUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO PARA OBTER A TUTELA PRETENDIDA. REJEIÇÃO. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 434 E 435, CPC. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILIQUIDEZ DO DECISUM. ART. 85, §4º, II, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001019-52.2023.8.050043, em que figuram como apelantes e apelados as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, acolher a impugnação à juntada de documentos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-52.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAFAEL SANTOS VILACA
Advogado(s): JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO, THIAGO AMADO MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 66274104, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público recorrente no pagamento de valores relativos ao saldo de salário, referente ao mês de novembro/2023; décimo terceiro salário e férias, com acréscimo do terço constitucional, concernentes aos períodos mencionados na inicial, devidamente atualizados, cabendo à Municipalidade, ainda, pagar honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, acrescentando que, inconformado com o julgado, o Município de Canavieiras apresentou recurso de apelação, ID 66274108, levantando preliminar de ausência de interesse processual, ante a falta de irregularidade quanto ao pagamento do recorrido, inexistindo valores inadimplidos. Alegou, no mérito, que todos os servidores, a partir da Lei Municipal n. 540/98, passaram a ingressar no serviço público na condição de estatutário, descabendo os pagamentos de saldo de salário, décimo terceiro e férias. Defendeu que o serviço prestado não era contínuo, sendo manifesta a alteração dos cargos, por isso o apelado deixou de fazer jus às verbas requeridas. Por fim, postulou prazo para juntada de documentação capaz de comprovar a inexistência de valores a quitar. Pugnou pelo provimento do apelo.

Contrarrazões, ID 66274110, agitando a prefacial de ausência de dialeticidade recursal, impugnando o pedido de juntada de acervo probatório nessa fase processual, rebatendo, no mérito, os argumentos do recorrente.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-52.2023.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAFAEL SANTOS VILACA
Advogado(s): JOAO MARCOS ALMEIDA SANTOS BOTELHO, THIAGO AMADO MARQUES

 

VOTO

A controvérsia recursal reside em verificar se o recorrido, servidor do Município de Canavieiras, detém direito à percepção do saldo de salário, décimo terceiro e férias, referentes aos períodos mencionados na peça inaugural.

De início, entende-se descabida a alegada ausência do interesse processual, pois o recorrido buscou obter o pagamento de saldo de salário e outras verbas supostamente inadimplidas pelo Município recorrente, referentes a períodos em que ocupou cargos públicos.

O processo mostrou-se, portanto, como o meio necessário ao objetivo do apelado, ante a alegada violação de seus direitos, outrossim, a ação escolhida é adequada à situação fática deduzida.

Prefacial rechaçada.

Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando, as razões recursais, restritas a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial.

Afasta-se, portanto, a dita preliminar.

Registre-se a inviabilidade de acolhimento da pretensão do apelante, pois inadmissível a juntada, na fase recursal, de documentos que já encontravam-se em sua posse, sendo este, portanto, momento inadequado para a produção de provas, conforme dicção dos arts. 434 e 435, do CPC.

Assim, em sede de apelo não se permite anexar documentos atinentes a fatos antigos, que já eram de conhecimento do Município, sem que a parte alegue e comprove que deixou de juntá-los por motivo de força maior, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. É o que prevê, inclusive, o art. 1.014, do CPC.

A respeito do tema, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA EX OFFICIO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05499135120158050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019)

Imperioso registrar que os documentos, cuja juntada pretende o ente público, são anteriores ao ajuizamento do feito, não sendo observadas justificativas plausíveis para admitir que traga, extemporaneamente, aos autos, acervo que já se encontrava em seu poder.

Com isso, deixou de ser provada a quitação das verbas requeridas pelo apelado na exordial, sendo, portanto, acolhida a impugnação à juntada de documentos requerida pela Municipalidade.

Extrai-se dos autos que o recorrido foi nomeado em junho/2020, para assumir o cargo de “Assessor Ad de Relações”, o que perdurou até dezembro/2020, passando, em janeiro/2021, a ocupar o cargo de “Auxiliar Administrativo”, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Canavieiras, contudo, em março/2021, o apelado foi nomeado como “Chefe de Serviço de Apoio”, na referida secretaria, assumindo, no ano de 2023, o cargo de “Subchefe do Setor de Compras”, sendo observada sua exoneração em novembro/2023, ID 66274092.

É bem verdade que o art. 39, §3º, da CF estende aos servidores que ocupam cargos públicos alguns direitos sociais trabalhistas, estatuídos em seu art. 7º.

Com isso, imperioso garantir saldo de salário, adicional de férias e décimo terceiro salário, que, segundo narrativa inicial, deixaram de ser adimplidos em alguns períodos nos quais o apelado prestou serviço para o ente público recorrente.

Impõe-se registrar que apesar de o Município afirmar que com o surgimento da Lei Municipal n. 540/98, houve instituição do regime jurídico estatutário para os servidores municipais, refletindo essa condição de estatutário no apelado, o acervo probatório coligido aos autos, IDs 66274092/66274096, demonstra que o recorrido ocupou cargo em comissão.

Embora o cargo comissionado tenha caráter precário, quando o trabalhador o desocupa possui direito ao 13º salário e às férias proporcionais.

Nesta senda, estando provado o vínculo funcional do servidor comissionado e verificada a regular prestação do serviço, conforme evidenciado na hipótese, a quitação das verbas salariais configura obrigação primária do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.

Compartilhando desse entendimento, o a quo consignou o seguinte:

“Conforme se depreende dos contracheques e decretos de nomeação acostados pelo autor (IDs 421955903 e seguintes), o mesmo foi nomeado para cargo em comissão que nitidamente se enquadra nas hipóteses em que é permitido o provimento por tal meio, por ser claramente cargo de funções de direção/chefia ou assessoramento.

Denota-se, que o cargo em questão não deixa dúvidas de que se trata de cargo em comissão e não de um contrato administrativo nulo em que deveria ter sido realizado concurso público. Além disso, a própria documentação acostada aos autos demonstra que se tratava de um cargo em comissão.

(...)

O ocupante de cargo comissionado, ao ser exonerado, tem direito às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado, como indenização, bem como 13º salário.”

Sendo assim, é cediço que cabia à Municipalidade provar que por ocasião da exoneração do servidor, foram quitados os direitos constitucionalmente garantidos, porém, inexistem quaisquer documentos indicando que foram honradas as verbas salariais do 13º salário, férias, acrescidas do terço constitucional e saldo de salário do mês de novembro de 2023, motivo pelo qual merece confirmação o comando sentencial.

Acerca do tema o precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. SALDO DE SALÁRIO DE JANEIRO DE 2017. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2016 ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL DE 2012 A 2016. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL DE 2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO RE 870.947. TEMA 810 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embora o cargo em comissão tenha caráter precário, quando o trabalhador deixa cargo na administração pública possui direito ao 13º salário e às férias proporcionais. Comprovado o vínculo funcional do servidor comissionado e, por conseguinte, a prestação do serviço, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, de ofício, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (Tema 810 do STF). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000263-05.2017.8.05.0156 de Macaúbas, em que são partes, como apelante, o Município de Macaúbas e como apelada Valéria de Oliveira Vasconcelos Mota . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, e, no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, de ofício, aplicar a tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. (TJ-BA - APL: 80002630520178050156, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020).

No que tange aos honorários advocatícios, sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, não cabe o arbitramento em tal momento processual, pois, segundo a legislação vigente, a definição do percentual da verba sucumbencial, em caso de sentença condenatória ilíquida contra os entes públicos, somente pode se dar na fase de liquidação, merece reforma, a sentença, neste ponto.

Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reformar a sentença, determinando que os honorários advocatícios sejam pagos na forma do art. 85, §4º, II do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator