PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008065-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PCF COMERCIO, MANUTENCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s):ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. A empresa agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu liminar de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente em favor do banco agravado

2. O agravante alegou, em síntese, nulidade da notificação extrajudicial por não ter sido entregue ao devedor e existência de prejudicialidade externa, em razão da propositura anterior de ação revisional.

3. O banco agravado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da constituição da mora nos termos do Tema 1.132 do STJ e a inaplicabilidade da prejudicialidade em razão da Súmula 380 do STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a constituição da mora com base em notificação extrajudicial devolvida com o status "desconhecido"; (ii) saber se a propositura anterior de ação revisional impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132 estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da prova do recebimento pelo devedor.

6. A jurisprudência dominante também é firme no sentido de que a mera propositura de ação revisional não obsta o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme disposto na Súmula 380 do STJ.

7. No caso concreto, constatou-se o envio da notificação ao endereço contratual e ausência de decisão na ação revisional que suspendesse os efeitos da mora, o que legitima a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.

8. O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já enfrentados e afastados, sem impugnação específica ao Tema 1.132 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "É válida a constituição da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que a correspondência tenha sido devolvida, nos termos do Tema 1.132 do STJ. A propositura de ação revisional, por si só, não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 380 do STJ."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008065-56.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PCF COMERCIO, MANUTENCOES E SERVICOS LTDA e como apelada BANCO FINASA S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008065-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PCF COMERCIO, MANUTENCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por PCF COMERCIO, MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8008065-56.2025.8.05.0000, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu liminar de busca e apreensão em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

A empresa agravante insurge-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, que manteve a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.

Em suas razões recursais, sustenta essencialmente dois argumentos: primeiro, que a notificação extrajudicial seria nula por ter retornado com status "desconhecido", não tendo sido entregue pessoalmente ao devedor; segundo, que haveria prejudicialidade externa com a ação revisional nº 8000493-84.2025.8.05.0150, ajuizada em momento anterior à ação de busca e apreensão.

Pugna pela reforma decisão monocrática apelada e admitir atribuir o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a eficácia da decisão apelada, eis que a imediata produção de seus efeitos oferece risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e restou demonstrada a probabilidade de provimento deste recurso, tendo em vista que há possibilidade de nulidade da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, assim como, há possibilidade de serem julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor na ação revisional.

O banco agravado, em contrarrazões apresentadas tempestivamente, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, argumentando que a mora foi regularmente constituída nos termos do Tema 1.132 do STJ e que a simples propositura de ação revisional não impede o prosseguimento da busca e apreensão, conforme Súmula 380 do STJ.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008065-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PCF COMERCIO, MANUTENCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o Agravo Interno foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Analisando detidamente os autos, verifico que a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

No que tange à alegada prejudicialidade externa, é pacífico o entendimento de que a mera propositura de ação revisional não constitui óbice ao regular processamento da ação de busca e apreensão.

A Súmula 380 do STJ é clara ao estabelecer que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Ademais, conforme bem observado na decisão agravada, não há nos autos notícia de concessão de tutela provisória na ação revisional que tenha suspendido os efeitos do contrato ou afastado a mora do devedor.

A jurisprudência consolidada entende que somente quando há efetiva concessão de tutela antecipada determinando a suspensão dos efeitos da mora é que se justificaria o sobrestamento da ação de busca e apreensão.

Quanto à alegação de nulidade da notificação extrajudicial, a questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.132, em sede de recurso repetitivo.

A tese firmada estabelece que "para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

No caso concreto, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária. P

elo novo entendimento vinculante do STJ, é irrelevante o fato de a correspondência ter retornado com status "DESCONHECIDO" ou não ter sido recebida pessoalmente pelo devedor. O que importa é o envio ao endereço contratual, requisito que foi devidamente cumprido pelo credor.

O agravante não trouxe em seu agravo interno qualquer elemento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já analisados e rejeitados, sem enfrentar especificamente a aplicação do Tema 1.132 do STJ, de observância obrigatória por todos os tribunais do país.

Diante do exposto, não havendo qualquer vício na decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial dominante, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator