PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. DOCUMENTOS DEVEM ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL E A CONTESTAÇÃO. ARTS. 336, 434 E 435 DO CPC. DÍVIDA DE GESTÃO ANTERIOR. CONTINUIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ENTE PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo município, réu na origem, contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por particular, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 12.350,00. 2. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a existência de contrato, o fornecimento dos materiais e o inadimplemento do ente público, rejeitando as alegações defensivas. 3. No recurso, o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença foi proferida sem apreciação de pedido de dilação de prazo para juntada de documentos. 4. No mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento, ao fundamento de que a dívida teria sido contraída por gestão anterior e que a Lei de Responsabilidade Fiscal obstaria o adimplemento, diante da ausência de previsão orçamentária e inscrição em restos a pagar. 5. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do processo e a impossibilidade de invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o inadimplemento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não apreciação de pedido de dilação de prazo para juntada de documentos; (ii) saber se a dívida contratual contraída por gestão anterior pode ser oponível ao credor sob o fundamento de restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o pedido de dilação de prazo para juntada de documento foi genericamente apresentado na contestação sem indicação de documento novo ou fato superveniente que justificasse a juntada posterior, não havendo demonstração de prejuízo do julgamento antecipada ao mérito. 8. Incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação e instruí-la com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo a juntada posterior admitida apenas nas hipóteses do Art. 435 do CPC, mediante justificação idônea. 9. O ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe demonstrar a quitação da dívida, o que não ocorreu. 10. O magistrado é o destinatário final da prova, podendo julgar antecipadamente a lide quando presentes elementos suficientes ao seu convencimento, sem que isso configure violação ao contraditório ou à ampla defesa. 11. No mérito, a personalidade jurídica do ente público é una e contínua, não se confundindo com a pessoa do gestor, sendo irrelevante, para fins de responsabilidade contratual, a alteração de administração. 12. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como fundamento para o inadimplemento de obrigação regularmente contraída e comprovada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. 13. A prova documental demonstra a celebração do contrato, o fornecimento dos materiais e a ausência de pagamento, não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação. Tese de julgamento: A mudança de gestão não exonera o ente público de obrigação contratual regularmente comprovada, sendo inviável invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o inadimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 336, 373, II, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8000485-56.2017.8.05.0096, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, pub. 06/05/2020. TJ-BA, APL 0304296-77.2013.8.05.0080, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 18/08/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000243-77.2018.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada OXALA PAPELARIA LTDA - EPP.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-77.2018.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: OXALA PAPELARIA LTDA - EPP
Advogado(s):AIRTON CAIO RAMOS COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COARACI contra sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI que, nos autos da ação de origem nº 8000243-77.2018.8.05.0059 ajuizada por OXALA PAPELARIA LTDA - EPP, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Coaraci ao pagamento da quantia de R$ 12.350,00 (doze mil trezentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento da obrigação e juros de mora pelo índice previsto na Caderneta de Poupança, desde a citação até o dia 09/12/2021, consoante entendimentos firmados pelo STF (ADI 4357/DF, RE 870.947/SE) e pelo STJ (Tema Repetitivo 905). A partir de 09/12/2021 incidirá, para efeito de juros e correção monetária, a taxa SELIC (EC 113/2021). (ID 94319151) Irresignado, o Município de Coaraci, réu, ora apelante, sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, por entender que a sentença foi prolatada sem a prévia apreciação de seu requerimento de prazo para juntada de documentos, violando, assim, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (ID 94319157) No mérito, defende a impossibilidade jurídica do pagamento, alegando que a obrigação foi contraída por gestão municipal anterior e que seu adimplemento se encontra vedado pelas restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente em razão da ausência de disponibilidade orçamentária específica e de inclusão da despesa na rubrica de restos a pagar. Por fim, postula a reforma da decisão para decretar a improcedência da ação. (ID 94319157) A parte autora, ora apelada, opõe-se às razões recursais sustentando, em síntese, a absoluta regularidade do processo e a inexistência de qualquer vício que macule a garantia do contraditório. Salienta, ademais, a inexistência de prejuízo concreto à defesa. (ID 94319162) Refuta as alegações meritórias, afirmando que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de débito regularmente contraído, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e ato ilícito. Defende, ademais, que seja mantida a sentença de primeiro grau em sua integralidade. (ID 94319162) Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, 19 de fevereiro 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-77.2018.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: OXALA PAPELARIA LTDA - EPP
Advogado(s): AIRTON CAIO RAMOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação satisfaz os pressupostos recursais de ordem intrínseca, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse processual e a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Igualmente, preenche os requisitos extrínsecos, uma vez que observou a regularidade formal e foi interposta dentro do prazo legal, razão pela qual merece ser conhecida. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na análise da preliminar de cerceamento de defesa e no mérito referente à responsabilidade do Município por dívida contratual. Com relação ao argumento de cerceamento de defesa, não se vislumbra prejuízo na omissão do juízo a quo em apreciar especificamente o requerimento de dilação de prazo. Isto porque o pedido, em sua essência, era genérico e inespecífico, não indicando qual documento concreto e decisivo seria juntado para infirmar as robustas provas de contrato, entrega e inadimplemento já constantes dos autos. Em tais circunstâncias, a concessão do prazo seria ato meramente protelatório, desnecessário à justa solução da lide. Nessa esteira, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Cabe ao magistrado, como destinatário final das provas e gestor do processo, determinar a suficiência dos elementos coligidos para o julgamento, podendo encerrar a instrução quando convencido. A garantia do contraditório e da ampla defesa assegura à parte o direito de influenciar o convencimento judicial, não o direito a infinita dilação probatória. No caso, considerando que o crédito da apelada era documental e que ao apelante cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o fato extintivo do débito (o pagamento), a instrução mostrava-se completa. A sentença, ao decidir com base na prova dos autos, não violou qualquer garantia constitucional. Inclusive, o único requerimento de produção de prova da parte ré é a sua própria contestação, na qual consta: “Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental, depoimento das partes e de testemunhas”. É sabido que a juntada de documentos deve ser realizada pela parte ré na sua contestação. Vejamos: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [...] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Preliminar, portanto, rejeitada. No mérito, a alegação central do Município de que a dívida de gestão anterior estaria protegida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se sustenta. A personalidade jurídica do ente público é contínua, sendo insustentável a tese de que a mudança de administração exonera o Município de suas obrigações legalmente contraídas. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o inadimplemento de débito regular, sob pena de consagrar enriquecimento sem causa. A prova documental dos autos é robusta e incontroversa quanto à existência do contrato, à entrega dos materiais e à ausência de pagamento, enquanto o apelante não produziu qualquer elemento capaz de comprovar a quitação da dívida A jurisprudência da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal oferece precedentes aplicáveis e decisivos para os dois eixos da controvérsia posta a julgamento. Aplicam-se, in verbis, os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE IBIRATAIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 E 13º SALÁRIO DE 2012. VERBAS SALARIAIS NÃO QUITADAS. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SERVIDORES. PARTE DEMANDADA QUE NÃO FEZ PROVA DO SEU DIREITO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004855620178050096, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MERA FORMALIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS NÃO EFETUADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0304296-77.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante RECAPIL REVESTIMENTO CARPETES E PISOS LTDA - ME e como apelado FUNDACAO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO, TELECOMUNICAÇÕES E CULTURA EGBERTO TAVARES COSTA e outro. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - APL: 03042967720138050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) In casu, resta incontroverso nos autos a celebração do contrato administrativo pela apelada, o efetivo fornecimento dos materiais ao município e o subsequente inadimplemento da obrigação de pagamento pelo ente público. Esses pressupostos fáticos, amplamente documentados, são suficientes e necessários para configurar o débito e o consequente dever de solver a quantia devida. A jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara, de forma reiterada, firmou o entendimento de que a comprovação documental do fornecimento e a ausência de comprovação do pagamento por parte do ente público torna incontroverso o direito ao crédito. De modo ainda mais pertinente, os precedentes citados aplicam os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa para afastar alegações de responsabilidade exclusiva de gestão anterior ou de impedimento financeiro genérico. Diante desse quadro, não há como sustentar a alegação de que a obrigação não seria exigível da atual gestão. A ofensa ao direito patrimonial da apelada decorre diretamente do inadimplemento contratual, sendo irrelevante, para o crédito, a mudança de administradores, uma vez que o serviço foi contratado e prestado para o município, no entanto, a gestão mudou, mas o ente público, devedor, continua o mesmo. Portanto, o direito da apelada ao recebimento permanece íntegro e devidamente comprovado nos autos. Assim, diante de todo o exposto, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de fevereiro 2026. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000243-77.2018.8.05.0059
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE COARACI
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: OXALA PAPELARIA LTDA - EPP
Advogado(s): AIRTON CAIO RAMOS COSTA
VOTO