PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075803-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: IZAQUE SILVA LIMA
Advogado(s): IZAQUE SILVA LIMA, ISAN ALMEIDA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA. ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA, DA CONTINUIDADE REGISTRAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1031 DO CNP/23. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nota de exigência que se fundamenta na necessidade de alterar o estado civil da outorgante vendedora, observando os princípios da especialidade subjetiva, continuidade e segurança jurídica.

2. Exigência do Registrador de Imóveis e Hipotecas  consubstanciada nos arts. 176, II, 2, a e 195 da Lei n. 8.935/94, bem como arts. 731, III e IV, 826, II, f, 1.024 e 1.031 do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2023 (CNP/23).

2. Imprescindibilidade de alteração do estado civil da outorgante vendedora para que se realize o registro das Escrituras Públicas de Compra e Venda.

3. Recurso conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075803-29.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante IZAQUE SILVA LIMA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Salvador, ____ de ___________ de 2024.

 

Presidente

 


Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça

 

 


Procuradora de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso, por unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075803-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: IZAQUE SILVA LIMA
Advogado(s): IZAQUE SILVA LIMA, ISAN ALMEIDA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Izaque Silva Lima em face da sentença (ID 59101128) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, nos autos do procedimento de Suscitação de Dúvida, apresentada pelo Registrador titular do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, que julgou procedente a dúvida e manteve a negativa do registro, conforme excerto abaixo transcrito:



Portanto, agiu com acerto o Sr. Oficial, na medida que sua exigência foi pautada no art. 822 do Código de Normas, que impõe prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos, somente podendo ser admitidos ao registro os títulos e documentos que estiverem de acordo com a lei e em perfeita harmonia com o que se encontra lançado na matrícula, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.



Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente a Suscitação de Dúvida encaminhada pelo Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício, tudo em conformidade com a motivação anterior.



O apelante opôs Embargos de Declaração alegando suposta omissão quanto a tradução da expressão italiana “di stato libera”, que significa “solteira” e “divorciada” perante a legislação italiana, bem como acerca da anotação das alienações nas matrículas 17.412 e 17.413, para o fim de preservação de direitos (ID 59101131).



Manifestação do Ministério Público Estadual (MPE) no sentido da rejeição dos aclaratórios, porquanto protelatórios (ID 59101137).



Embargos de Declaração rejeitados (ID 59101138), uma vez que:



Importante consignar que a tese apresentada pelo embargante em nada modifica o fato de que as Escrituras Públicas apresentadas estão com a indicação do estado civil divorciado, divergindo do estado civil solteiro indicado na matrícula, o que legitima as exigências formuladas pelo Registrador do 5º RI.



Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhe nego provimento para manter integralmente a sentença ante a ausência de omissão.



Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 59101141), sustentando, em síntese, (i) que a expressão “di stato libera” é um título conferido àqueles que não casados ou sem restrições ao casamento, o que inclui os solteiros, os viúvos e os divorciados; (ii) o matrimônio foi realizado em 1990 e a aquisição dos imóveis ocorreu em 2017, quando a vendedora já era divorciada, que, para a legislação italiana, considera-se solteira; (iii) o regime jurídico do casamento é desnecessário à resolução do feito, uma vez que, quando da aquisição do imóvel, a vendedora já era divorciada.



O MPE apresentou manifestação (ID 59101147) sustentando, em síntese, que a exigência do Cartório de Registro de Imóveis fundamenta-se no princípio da especialidade subjetiva, continuidade e segurança jurídica, e opinou pelo desprovimento do apelo.



Remetidos os autos à instância superior, distribuídos por livre sorteio, ao eminente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, este entendeu pela remessa do recurso ao Conselho da Magistratura, órgão com competência administrativa para processar e julgar recurso de apelação, nos termos do art. 103, XII, do Regimento Interno deste TJBA.


Remetidos os autos ao Conselho da Magistratura, foi distribuído, por sorteio, em face dos artigos 89, XLI c/c art. 103, XII, à minha relatoria.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria do Conselho da Magistratura, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I do RITJ/BA, ao tempo que determino a inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de junho de 2024.



Des. Roberto Maynard Frank

 Corregedor Geral da Justiça

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Conselho da Magistratura 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075803-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: IZAQUE SILVA LIMA
Advogado(s): IZAQUE SILVA LIMA, ISAN ALMEIDA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de procedimento administrativo de dúvida, que possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, cujo objeto é a exigência formulada pelo Registrador Titular do 5º Ofício de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador para o registro de Escrituras Públicas de Compra e Venda dos imóveis matriculados sob os números 17.412 e 17.413, porquanto necessário averbar a alteração do estado civil da proprietária registral, em atenção aos princípios da especialidade subjetiva, continuidade e segurança jurídica.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos moldes dos artigos 1.003, § 5º e 1.010, do Código de Processo Civil, conheço do recurso.

 

O cerne recursal cinge-se no acerto ou desacerto do decisum proferido pelo juízo a quo, que confirmou a negativa do registro das Escrituras Públicas de Compra e Venda, porquanto não cumpridas as exigências realizadas pelo Registrador, necessárias ao regular registro dos atos notariais.

 

Pois bem.


Antes de adentrar ao mérito do voto, cumpre-me indeferir o pedido de retirada da pauta de julgamento deste feito, solicitado, pela parte Apelante, em petição de Id 64729365, protocolada em 26 de junho de 2024, ou seja, após este ter sido incluído na referida pauta.

 

O pleito se fundamenta na juntada de documento novo (Id 64729367), que comprovaria, supostamente, que na data da lavratura das escrituras de aquisição dos imóveis em 09.06.17 pelo Cartório de Notas de Amélia Rodrigues (id. 394593400), a Outorgante Vendedora Francesca Piscitelli já era divorciada, conforme atestado na nova escritura de venda pelo Cartório Catizane – 8º Ofício de Notas de Salvador - Bahia (id. 394593403) em 16.12.2019.

 

Contudo, e conforme se verá a seguir, o citado documento não altera a ratio decidendi do presente voto relator e, menos ainda, a sua conclusão, senão, veja-se.

 

A Lei n. 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais e de registro, dispõe que as referidas atividades visam garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, devendo os delegatários observar as normas pátrias, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

 

A Lei n. 6.015/73, por sua vez, em seu art. 176, §1º, III, 2, “a”, abaixo transcrito, determina que seja consignado na matrícula o estado civil do transmitente e do adquirente:



Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. 

[...]

III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

[...]

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;



Nesse mesmo sentido é a regra do art. 826 do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2023 (CNP/23):



Art. 826. São requisitos da matrícula, do modo como deve constar do lançamento ou escrituração informatizada no Livro 2 - Registro Geral e da ficha respectiva no arquivo físico:

[...]

II- inventário da matrícula, que conterá os seguintes campos:

[...]

f) “PROPRIETÁRIO”, constando a identificação e qualificação do(s) proprietário(s) do imóvel;



A exigência da qualificação daquele que constará na matrícula como proprietário registral é a concretização do princípio da especialidade subjetiva, que nos termos do art. 731, inciso IV do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2023 (CNP/23), corresponde a perfeita identificação e qualificação das partes:



731. Omissis

[...]

VIII - Princípio da Especialidade Subjetiva: a exigir que os títulos, judiciais ou extrajudiciais, públicos ou particulares, apresentados para registro, de maneira precisa e corretamente descrevam a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas, participantes ou intervenientes nos títulos respectivos.



Explanando sobre o citado princípio, “segundo Eduardo Agostinho Arruda Augusto (2013, p. 230), especialidade subjetiva significa [...] completa e correta qualificação de todas as pessoas que ingressam no fólio real, quer na qualidade de titular do direito que está sendo registrado, quer de outras pessoas que possam ser afetadas por esse direito (cônjuge, devedor solidário, interveniente-anuente etc.)”, conforme excerto extraído do voto condutor da Apelação Cível n. 8002312-82.2019.8.05.0080, cuja ementa segue abaixo transcrita:



PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. DIREITO REGISTRAL. NOTA DE EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80023128220198050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 13/12/2021)

Desse modo, impor a correta qualificação da parte para a prática do ato de transferência de titularidade registral é agir nos moldes da legislação pátria, cumprindo o princípio da legalidade, que, nas palavras de Luiz Guilherme Loureiro, é um requisito da atividade notarial e registral:



“[...] pode ser definido como aquele pelo qual se impõe que os documentos submetidos ao Registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam aceder à publicidade registral.” (Registros Públicos: teoria e prática. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 307).



Ademais, além da necessidade de se observar o princípio da especialidade subjetiva, mister respeitar o princípio da continuidade registral, constante do art. 195 da lei n. 6.015/73, que, segundo o art. 731, inciso III do CNP/23, consiste em impedir o lançamento sem o encadeamento registral pertinente aos sujeitos e direitos:



Art. 731. Omissis.

[...]

III - Princípio da Continuidade: a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e a obrigar as referências originárias, derivadas e sucessivas; preconiza um encadeamento entre os assentamentos registrais pertinentes aos sujeitos e direitos.



Lecionando acerca do princípio supra transcrito, Afrânio de Carvalho defende: 



“[...] em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).



O art. 1.024 do CNP/23, por sua vez, veda a realização de registro sem que haja o saneamento dos elementos de especialidade subjetiva, in verbis:



Art. 1.024. Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, o Oficial deverá exigir, previamente, para saneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetiva na matrícula, as seguintes averbações: 

I - dados pessoais: quando faltar qualquer elemento de qualificação pessoal obrigatório do proprietário ou de detentor de outro direito real ou pessoal;



Portanto, a regular indicação do estado civil do proprietário registral e as suas posteriores alterações devem ser averbadas na matrícula do imóvel para que seja possível o registro de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais.



Para que se proceda a correta averbação da alteração do estado civil do proprietário registral, o art. 1.031 do CNP/23 impõe a apresentação de certidão expedida pelo registro civil das pessoas naturais, possibilitando-se, na sequência, a inclusão da informação no título: 



Art. 1.031. Para a averbação da alteração do estado civil, o Registrador exigirá a apresentação da certidão expedida pelo registro civil das pessoas naturais, a qual deverá conter informação quanto a eventual divórcio, separação judicial ou restabelecimento da sociedade conjugal. Parágrafo único, Os documentos elencados no art. 32 da Lei Federal n. 6.015/1973, são considerados aptos para o ato de averbação.



Desse modo, agiu com acerto o MM. Juízo de Primeiro Grau ao manter a negativa do registro das Escrituras Públicas protocoladas sob os números 60.591 e 60.592 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador.



Isso porque no registro da aquisição dos imóveis por Francesca Piscitelli nas matrículas 17.412 e 17.413 (ID 59100791) restou consignado o seu estado civil como solteira, conforme dados constantes das Escrituras Públicas lavradas no Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Amélia Rodrigues, no Livro n. 17, às folhas 89/90, em 12/07/2017, e, quando da alienação dos imóveis ao Apelante, informou-se nas Escrituras Públicas de Compra e Venda lavradas no 8º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador, no Livro 442, folhas 48/50 e 51/53, número de ordem 13.774 e 13.776, o estado civil de divorciada, conforme a peça vestibular (ID 59100790).



Ou seja, para o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas o estado civil de Francesca Piscitelli é solteira e a sua alteração para divorciada exige a averbação dos documentos que comprovam tal fato, independentemente de quando o casamento e o divórcio ocorreram, nos termos do art. 1031 do CNP/23.



A alegação de que a tradução da expressão italiana “di stato libera” para o português seria “solteira” e “divorciada” não afasta a necessidade de se adequar as informações à veracidade dos fatos, adequando a matrícula às normas pátrias, especialmente os princípios da especialidade subjetiva, da continuidade e da segurança jurídica.



Desse modo, constato que não há, nos autos, elementos suficientes que permitam registrar as Escrituras Públicas de Compra e Venda firmadas entre o apelante e Francesca Piscitelli sem antes averbar a alteração do estado civil da vendedora no Registro de Imóveis, fazendo-se necessária a apresentação da certidão de casamento e divórcio (Id. 64729367) no tabelionato de notas, visando a retificação da escritura lavrada em 2017.

Assim, considerando as informações comprovadas nos autos, cabe ao apelante, munido dos documentos acostados ao processo, comparecer, preferencialmente, ao Tabelionato de Notas da Comarca de Amélia Rodrigues, para realizar o aditamento da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro n. 17, às folhas 89/90, em 12/07/2017, naquela serventia.


A referida correção, que não acarretará ônus para a parte, deverá consignar o correto estado civil da outorgada compradora, a Sra. Francesca Piscitelli, conforme disposto no art. 365, inciso I, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2023.


Em seguida, cumpre ao recorrente apresentar o referido aditamento ao Cartório de Imóveis e Hipotecas competente para que proceda à sua averbação.


À vista disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.



Conclusão



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de Primeiro Grau e julgando a dúvida procedente, na forma do art. 203, inciso I da Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, sem prejuízo do quanto previsto no art. 204 do mesmo diploma legal.


Salvador, ____ de ___________ de 2024.




Des. Roberto Maynard Frank

Corregedor Geral da Justiça