PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTOS SOB CUSTÓDIA. INSURGÊNCI DO ESTADO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER INDIVIDUAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao reconhecer a responsabilidade objetiva estatal pelo falecimento de dois detentos sob custódia na Delegacia de Macajuba/BA, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais para a genitora e R$ 100.000,00 para cada um dos filhos das vítimas, além de pensão mensal aos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a razoabilidade e proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais em razão da morte violenta de dois detentos sob custódia estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais decorrente da morte de familiar é de natureza personalíssima, pois cada membro da família experimenta dor e abalo psíquico de forma individual, não sendo juridicamente exigida a fixação de valor global para o núcleo familiar. 4. Os valores fixados na sentença — R$ 200.000,00 para a genitora, que perdeu dois filhos, e R$ 100.000,00 para cada um dos filhos das vítimas — encontram-se dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera razoável a fixação da indenização até R$ 100.000,00, em hipóteses similares de morte sob custódia estatal. 5. A gravidade específica do caso, envolvendo duplo homicídio em ambiente estatal por ação de terceiros, agrava a responsabilidade estatal e justifica a fixação de montantes compatíveis com a excepcionalidade da dor vivenciada pelos autores, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente da morte de detento sob custódia estatal pode ser fixada de forma individualizada a cada familiar, dada a natureza personalíssima do sofrimento. 2. É legítima a fixação de indenização por danos morais em valores compatíveis com a jurisprudência consolidada, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, §6º; CPC, art. 1.013; CC, art. 944. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0387883-74.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e MARIA SILVA MIRANDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0387883-74.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA SILVA MIRANDA e outros (4)
Advogado(s):BRUNO TEIXEIRA BAHIA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1888695/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 0001125-16.2013.8.05.0201, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche, j. 05.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 0559757-54.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medauar, j. 30.08.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Indenizatória proposta por MARIA SILVA MIRANDA E OUTROS (id.83155116): [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para MARIA SILVA MIRANDA e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos demais autores, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e com juros de mora desde o evento danoso; b) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal aos filhos das vítimas (CLAUDIO DOS SANTOS MIRANDA, EMMANUELE DOS SANTOS MIRANDA, CLEBSON DOS SANTOS MIRANDA e CLEIDIANE SANTOS MIRANDA) no valor de 2/3 do salário-mínimo para cada grupo de filhos por genitor, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, por ser o réu isento. [...] O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (id.83155119), limitando sua insurgência ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Sustenta que a quantia de R$ 600.000,00 fixada na sentença é exorbitante, violando o parágrafo único do art. 944 do Código Civil, além de destoar dos parâmetros jurisprudenciais praticados pelos tribunais nacionais. Aduz que a indenização por morte deve ser destinada ao núcleo familiar como um todo, e não individualmente a cada integrante, sob pena de enriquecimento sem causa. Invoca precedentes que fixaram a indenização por danos morais em valores inferiores em casos semelhantes e, ao final, requer a reforma da sentença para que o montante da condenação seja reduzido para R$ 80.000,00, a ser repartido entre os membros da família. Os apelados apresentaram contrarrazões (id 83155121), defendendo a manutenção da sentença. Argumentam que a fixação do quantum indenizatório observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a excepcional gravidade do dano sofrido. Enfatizam que a genitora perdeu simultaneamente dois filhos sob custódia estatal, e que os filhos das vítimas foram privados precocemente da presença paterna. Sustentam que os valores arbitrados não representam enriquecimento sem causa, mas justa reparação pelo sofrimento vivenciado, sendo adequados às especificidades do caso concreto. Por meio do parecer ministerial de id.84029888, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0387883-74.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA SILVA MIRANDA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação Indenizatória proposta por MARIA SILVA MIRANDA E OUTROS (id.83155116). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Importante registrar, de logo, que o presente julgamento limitar-se-á à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais. Isso porque, nos termos do art. 1.013 do CPC, o efeito devolutivo da apelação restringe-se à matéria que foi impugnada no recurso (princípio do tantum devolutum quantum appellatum), e o apelante se limitou a impugnar este capítulo da sentença, não se insurgindo em relação às demais questões. Com efeito, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Silva Miranda, na qualidade de genitora, e por quatro netos seus (filhos das vítimas), em razão do falecimento de Claudecir Silva Miranda e Ivonildo Silva Miranda, os quais se encontravam custodiados na Delegacia de Macajuba/BA, quando o local foi invadido por homens armados e encapuzados, que arrombaram o cadeado e adentraram à carceragem, resultando em morte por politraumatismo e ferimentos perfurocortantes. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e condenou o ente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 para Maria Silva Miranda e R$ 100.000,00 para cada um dos demais autores (Claudio dos Santos Miranda, Emmanuele dos Santos Miranda e Clebson dos Santos Miranda, filhos de Claudecir Silva Miranda, e Cleidiane Santos Miranda, filha de Ivonildo Silva Miranda), além de pensão mensal aos filhos das vítimas, no valor de 2/3 do salário-mínimo para cada grupo de filhos por genitor, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Como mencionado, o recurso do Estado restringe-se à alegação de excessividade do valor da indenização por danos morais, sustentando que a reparação deveria ser global ao núcleo familiar, ou ao menos reduzida, para compatibilizá-la com os limites do art. 944 do Código Civil. No entanto, razão não lhe assiste. Não subsiste qualquer obrigatoriedade jurídica quanto à fixação da indenização por danos morais, decorrente da perda de familiar, de forma global ao núcleo familiar. Ao revés, trata-se de dano de natureza individual e personalíssima, uma vez que cada membro da família vivencia a dor, o abalo psicológico e a ruptura dos vínculos afetivos de maneira singular e com intensidade própria. Desse modo, a fixação do valor indenizatório por pessoa, tal como determinado na sentença recorrida, revela-se adequada, devendo ser mantida, por estar em harmonia com a orientação consolidada deste Tribunal. Quanto à alegada exorbitância da indenização fixada, a insurgência também não merece guarida. Isso porque, nas situações em que o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de até R$ 100.000,00, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1 . É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2 . A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3 . No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5 . Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6 . Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos . 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) No caso, a quantia de R$ 200.000,00 atribuída à autora Maria Silva Miranda decorre da perda simultânea de dois filhos, ambos mortos sob custódia estatal, em condições extremamente violentas, dentro de uma delegacia pública. Por sua vez, o valor unitário de R$ 100.000,00 cada filho das vítimas, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa – notadamente quando considerada a perda precoce do seu genitor, quando ainda menores de idade –, além de estar em consonância com a supracitada faixa jurisprudencialmente aceita pelo STJ e com precedentes desta Primeira Câmara Cível: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PESSOA EM CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DO ENTE EVITAR A MORTE DO DETENTO. DEVER DE PRESERVAR A INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 100.00,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA GENITOR. MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO . PENSIONAMENTO. ACIONANTES DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO EXTINTO NA RENDA FAMILIAR. FIXAÇÃO DA VERBA EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA CADA SUPLICANTE . TERMO FINAL. IDADE EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS OU O FALECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DOS ACIONANTES PROVIDO EM PARTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001125-16.2013.8.05 .0201 e Recurso Adesivo, oriundos da Comarca de Porto Seguro, em que figura como Apelantes e Apelados a DILSON JOSÉ DIAS, ELIENE DE JESUS SANTOS e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES. (TJ-BA - Apelação: 00011251620138050201, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE CUSTODIADO. ESPANCAMENTO OCORRIDO EM HOSPITAL PÚBLICO ESPECIALIZADO EM PACIENTES PSIQUIÁTRICOS. INTERNO COM ESQUIZOFRENIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR A MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA E INCOLUMIDADE FÍSICA DOS CUSTODIADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFORME PREVISÃO DO ART . 37, § 6º CF. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE A OMISSÃO E O EVENTO DANOSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AVULTA A OBRIGAÇÃO ESTATAL DE EVITAR O RESULTADO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM FAVOR DA ACIONANTE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS COM DESPESAS FUNERÁRIAS. PENSÃO MENSAL . DEVIDA. ARBITRADA EM 2/3 DA RENDA COMPROVADA DA VÍTIMA FATAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0559757-54.2017.8 .05.0001, em que figura como apelante IVONETE VITORIO TELES e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. Sala das Sessões, de de 2023 . (TJ-BA - Apelação: 05597575420178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023) A corroborar, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça: Deve-se considerar que se trata de caso de excepcional gravidade, genitora que perdeu simultaneamente dois filhos sob custódia estatal, em circunstâncias violentas que evidenciam grave falha na segurança. Para a genitora, o sofrimento é potencializado não apenas pela perda dupla, mas pela forma como ocorreu, dentro de estabelecimento estatal onde os filhos deveriam estar protegidos. Os filhos das vítimas, por sua vez, foram privados prematuramente da presença paterna de forma violenta, trauma que os acompanhará por toda a vida. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, visto que foram fixados na sentença no patamar máximo previsto no inciso II do §3º, do mesmo dispositivo legal. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0387883-74.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA SILVA MIRANDA e outros (4)
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA
VOTO