PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000636-20.2013.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: OSMARIO SOUZA SANTOS
Advogado(s):MARIZENE SANTOS GUSMAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL INDIVIDUAL. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO PELA AGERBA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela AGERBA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de atos administrativos ajuizada por taxista licenciado pelo Município de Macarani, declarando a nulidade de multas aplicadas por suposto transporte intermunicipal irregular e reconhecendo a incompetência da AGERBA para fiscalizar o serviço de táxi prestado pelo autor. Sustentou o autor que possui veículo da categoria aluguel, licenciado para transporte individual de passageiros, e que vem sendo reiteradamente autuado pela AGERBA, impedindo o livre exercício da profissão.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal consiste em definir se o serviço de táxi, ainda que envolva transporte intermunicipal eventual, se submete à fiscalização da AGERBA, à luz da distinção jurídica entre transporte individual e coletivo e da repartição constitucional e legal de competências sobre transporte de passageiros.

III. Razões de decidir 

3. O serviço de táxi, por sua natureza individual e flexível (sem pontos terminais, itinerários ou horários predefinidos), não se enquadra no conceito legal de transporte rodoviário intermunicipal coletivo, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009.

4. O art. 23 do Decreto Estadual nº 11.832/2009 não se aplica aos táxis, pois exige configuração de linha regular, inexistente na atividade individual.

5. A atuação fiscalizatória da AGERBA, ao se basear exclusivamente na cobrança individual de passageiros como critério de irregularidade, é inadequada e viola o princípio da legalidade.

6. A competência para regulamentar o serviço de táxi é municipal, conforme previsão constitucional (CF/88, arts. 30, I e V), sendo indevida a ingerência estadual, ainda que o trajeto extrapole os limites do município.

7. A vedação da atividade intermunicipal de táxi afronta os princípios constitucionais do livre exercício profissional, da livre locomoção e da livre iniciativa.

8. Precedentes desta Corte e do STJ confirmam que a prestação de serviço de táxi com alvará municipal válido, ainda que com deslocamento entre municípios, não configura transporte clandestino ou coletivo, nem se submete à regulação da AGERBA.

9. O valor dos honorários advocatícios fixado na origem (R$ 3.000,00), por equidade, é razoável, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o resultado alcançado.

IV. Dispositivo e tese 

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 

"1. O serviço de táxi, por se caracterizar como transporte individual, mesmo quando realizado entre municípios, não se submete à fiscalização da AGERBA.”

2. A mera cobrança individual de passageiros em corrida de táxi não configura transporte intermunicipal irregular coletivo.

3. O exercício da atividade de taxista licenciado por município não pode ser restringido pela AGERBA, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício profissional e da legalidade.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000636-20.2013.8.05.0155, de Macarani, sendo Apelante AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA e Apelado OSMÁRIO SOUZA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões,         


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000636-20.2013.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: OSMARIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em face de sentença (ID. 82254734), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que julgou procedente o pedido formulado por OSMARIO SOUZA SANTOS para declarar a nulidade de todas as infrações lavradas em face do veículo do autor com fundamento no transporte de passageiros intermunicipal, bem como declarou que os serviços de táxi prestados pelo autor não se submetem à fiscalização da AGERBA, nos seguintes termos:

“Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a presente ação, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE de todas as infrações lavradas em face do veículo do autor com fundamento no transporte de passageiros intermunicipal, bem como DECLARO que os serviços de táxi prestados pelo autor não se submetem à fiscalização da AGERBA.

DETERMINO que a Ré se abstenha de apreender o veículo do autor, OSMARIO SOUZA SANTOS, MARCA CHEVROLET/CLASSIC LS, ano 2013/2014, de cor Bege, placa OUO 2743, categoria aluguel, RENAVAM 00568002113, categoria táxi, ou multá-lo em virtude de eventual transporte intermunicipal de passageiros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00, desde que o autor esteja com os documentos do veículo e impostos devidamente pagos e tenha o alvará da Prefeitura como carro de aluguel, devidamente atualizado.

EXTINGO O PROCESSO com o julgamento do mérito, com fulcro no art. 4º da Lei Estadual 11.378/2009, o art. 23 do Decreto nº 11.832/2009 e no art. 487, I do CPC.

Ressalto que, todas as demais obrigações previstas em lei, como licenciamento do veículo, licença para trabalhar como taxista concedida pela municipalidade e o porte da CNH, deverão ser exigidas e cumpridas.

Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 nos termos do artigo 85, § 3º do CPC”.


Em suas razões recursais (ID. 82254742), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão do autor, com a inversão da verba sucumbencial.

Sustenta a regularidade da autuação da AGERBA e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, argumentando que caberia ao autor demonstrar que se encontrava em situação regular na ocorrência da infração questionada. 

Alega que o autor infringiu o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que trata da prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.

Aduz a competência dos Estados-membros para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, citando a ADI 2.349 do Supremo Tribunal Federal, e afirmando que foi editada a Lei 7.314/98 criando a AGERBA com finalidade de regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados nos segmentos de energia, transportes e comunicações.

Assevera a submissão da AGERBA ao princípio da legalidade estrita e a impossibilidade de controle do Poder Judiciário de ato administrativo regular, argumentando que a AGERBA está sujeita ao regime jurídico próprio estabelecido na Constituição Federal e que o princípio da legalidade estrita encontra-se previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. Explica que, diferentemente do particular, à AGERBA somente é lícito fazer ou deixar de fazer expressamente o que a lei determina.

Pontua sobre a legalidade do auto de infração e a reforma da sentença recorrida, invocando a indevida limitação do poder de polícia do Estado. Esclarece que o Poder de Polícia consiste na restrição ao direito individual em prol da coletividade e que a fiscalização no veículo do autor constatou o transporte intermunicipal irregular de passageiros, com devida autuação, sendo que os agentes públicos agiram em perfeita harmonia com o poder-dever de polícia.

Frisa que a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é serviço público, conforme prescreve o art. 1º da Lei Estadual nº 6.654, de 15 de julho de 1994, aplicando-se a regra do art. 175 da Constituição Federal que prescreve a incumbência do Poder Público de prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. 

Pondera ser inquestionável que o autor realiza o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de forma irregular, visto que não é titular de concessão ou permissão outorgada pelo Estado da Bahia após prévio procedimento licitatório.

Menciona a inexistência de cobrança indireta e a autonomia das sanções aplicadas, argumentando que a sanção aplicada ao autor (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, e que não há prova da alegada retenção do CRLV do autor.

Por fim, faz pedido de redução de honorários com base na razoabilidade e proporcionalidade, afirmando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em valor elevado para a ação, considerando o proveito econômico e o caráter singelo da demanda. Requer a aplicação das restrições do artigo 85 do CPC para arbitrar os honorários com prudência e moderação, evitando a violação aos princípios contidos nestas normas.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por tudo quanto exposto, requer o Estado da Bahia seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para que seja o comando sentencial reformado, julgando-se totalmente improcedente o pleito, nos termos da fundamentação supra e com a inversão da verba sucumbencial."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 82254753.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, 01 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000636-20.2013.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: OSMARIO SOUZA SANTOS
Advogado(s): MARIZENE SANTOS GUSMAO

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a nulidade de todas as infrações lavradas em face do veículo do autor com fundamento no transporte de passageiros intermunicipal, bem como declarou que os serviços de táxi prestados pelo autor não se submetem à fiscalização da AGERBA.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando a AGERBA isenta do preparo, conheço do recurso interposto.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de atos da AGERBA postulando a declaração de nulidade das multas aplicadas e determinação para que a ré se abstivesse de apreender o veículo ou multá-lo em virtude de eventual transporte intermunicipal de passageiros, sob alegação de que é proprietário de veículo marca CHEVROLET/CLASSIC LS, ano 2013/2014, categoria aluguel, utilizado para prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade táxi, e que vem sendo constantemente autuado por suposto transporte irregular de passageiros por prepostos da AGERBA, obstruindo assim o exercício regular de uma profissão lícita regulamentada pela Lei nº 12.468/2011.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que o serviço de táxi possui natureza diferente do transporte rodoviário intermunicipal regular, não se deslocando entre pontos terminais ou em linhas predefinidas, mas tendo o destino determinado pelo passageiro, sem itinerário ou horários pré-definidos, razão pela qual não se submete às regras que disciplinam o Sistema Rodoviário Intermunicipal nem à fiscalização da AGERBA.

Irresignada, a AGERBA interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

A questão central do presente caso reside na correta delimitação dos conceitos de transporte individual (táxi) e transporte coletivo intermunicipal, bem como na definição das respectivas competências regulatórias.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, IX e XI, c/c art. 25, § 1º, c/c art. 30, I e IV, a repartição de competências em matéria de transporte: à União compete legislar sobre trânsito e transporte; aos Estados compete regular os aspectos regionais e a circulação intermunicipal; e aos Municípios cabe organizar e prestar o transporte de interesse local.

A Lei Estadual nº 11.378/2009 define, em seu art. 4º, que o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros compreende "os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos". Esta definição legal é fundamental para delimitar o âmbito de atuação da AGERBA.

O serviço de táxi, por sua natureza jurídica, possui características que o distinguem substancialmente do transporte coletivo intermunicipal: (a) não possui pontos terminais fixos predeterminados; (b) não opera com itinerários preestabelecidos; (c) não possui horários fixos de operação; (d) o destino e percurso são determinados pelo usuário; (e) constitui transporte individual, ainda que possa transportar mais de uma pessoa por questões de economia ou conveniência.

Essa distinção não é meramente conceitual, mas possui relevância jurídica fundamental. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.349, embora tenha reconhecido a competência estadual para regular o transporte intermunicipal, não eliminou a competência municipal sobre o transporte individual de passageiros (táxi), que permanece como serviço de interesse local.

A apelante sustenta que a autuação foi regular com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser desconstituída quando demonstrada a inadequação do critério utilizado para caracterizar a infração.

O art. 23 do Decreto 11.832/2009 define como transporte irregular "a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA". A aplicação mecânica deste dispositivo aos serviços de táxi revela incompreensão sobre a natureza jurídica deste serviço.

O táxi não opera "em linhas", conforme exigido pela definição legal. A mera circunstância de transportar passageiros entre municípios não configura, automaticamente, prestação de serviço em linha intermunicipal regular. O critério distintivo fundamental é a existência de itinerário, horário e pontos terminais predefinidos, elementos ausentes no serviço de táxi.

A fiscalização da AGERBA tem adotado como único critério caracterizador da irregularidade a cobrança individual por passageiro. Esse critério é manifestamente inadequado, pois: (a) ignora as características essenciais do serviço de táxi; (b) desconhece que múltiplos passageiros podem legitimamente dividir um táxi; (c) criaria discriminação socioeconômica inconstitucional, permitindo o uso de táxi apenas para pessoas que possam arcar individualmente com todo o custo da viagem.

O serviço de táxi, mesmo quando opera entre municípios, mantém sua natureza de transporte individual e sua sujeição à regulamentação municipal. O alvará municipal conferido ao autor o autoriza a exercer a atividade de taxista, incluindo o transporte intermunicipal, desde que preserve as características do serviço individual.

A Lei nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, é norma federal que assegura o livre exercício da atividade, condicionando-a apenas às qualificações profissionais estabelecidas em lei. 

O poder de polícia da AGERBA, embora legítimo em seu campo de atuação, não pode extrapolar os limites legais nem invadir competências alheias. A fiscalização deve pautar-se por critérios técnicos adequados que considerem as especificidades de cada modalidade de transporte.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na Suspensão de Segurança nº 2353 (2010/0071416-1), já reconheceu que a autarquia não pode restringir viagens de taxistas na Bahia, confirmando o entendimento ora adotado. Vejamos:

“A lei estadual 11.378/09 define em seu art. 4º o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, como aquele que compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

A natureza dos serviços prestados pelos taxistas é diferente. O táxi não se desloca entre pontos terminais, pode até haver um ponto onde o taxista aguarda os passageiros, mas o destino é determinado pelo passageiro, não existe ponto final pré-determinado.

O táxi não tem itinerário pré-definido, é o passageiro que determina o itinerário, assim como não tem horários definidos.

Logo, o táxi não se submete às regras que disciplinam o SRI.

O táxi não é um veículo de transporte coletivo, mas individual e o exercício desta atividade não pode sofrer os mesmos regramentos da atividade do transporte coletivo de passageiros.

Não existe lei que impeça o motorista de táxi de realizar transporte intermunicipal de passageiros ..." (fl. 20).

Por outro lado, a decisão aqui impugnada não obsta a fiscalização nem autoriza o descumprimento das leis de trânsito. De fato, constam da parte final da liminar algumas restrições, in verbis:

"Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que o impetrado ou seus colegas, chefes ou subordinados se abstenham de apreender o veículo do impetrante ou multá-lo em virtude do transporte intermunicipal de passageiros, restando claro que as demais obrigações previstas em lei, como o licenciamento do veículo, a licença para trabalhar como taxista concedida pela municipalidade, o porte da CNH, etc... deverão ser cumpridas regularmente pelo

impetrante. Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo das sanções criminais pela desobediência" (fl. 21).

Sem dúvida, conforme anotado na liminar, o impetrante do mandado de segurança deverá cumprir todas as regras necessárias à atividade de taxista, o que implica dar proteção aos respectivos passageiros e transeuntes. Não está, pois, caracterizada lesão grave à ordem e à segurança públicas.

Ademais, os temas jurídicos de mérito veiculados pela requerente ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança. A via da suspensão, como é cediço, não substitui os recursos processuais adequados. Nesse sentido, dentre outros: AgRg na SS 2.257/PI, publicado em 17.12.2009, e AgRg na SS n. 2.207/MG, publicado em 17.12.2009, ambos da Corte Especial e da minha relatoria.

Ante o exposto, indefiro o pedido (...)”.

Forçoso concluir, assim, que inexiste óbice legal ao taxista que esteja portando os documentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e o respectivo alvará de licença, realize o transporte intermunicipal de passageiros, máxime quando ausente prova de estar o demandante buscando passageiros em pontos de embarque e desembarque próprios de transporte coletivo, de forma contínua.

Dessa forma, considerando que o apelado estava devidamente licenciado, à época, pelo Município de Macarani, e, ainda, a inexistência de vedação legal para o transporte intermunicipal, a proibição e autuação da AGERBA ao regular transporte de passageiros via táxi é medida que afronta os princípios constitucionais do livre exercício de profissão (artigo 5º, inciso XIII, da CF/88), da livre locomoção (artigo 5º, inciso XV) e, também, a livre iniciativa (art. 170, CF), fundamento da República (artigo 1º, inciso IV).

Ademais, não se pode deixar de registrar que o serviço de táxi, especialmente o transporte intermunicipal, ainda que realizado eventualmente, é um serviço de utilidade pública à população, carente de transporte público eficaz, tornando a atuação da autarquia, ainda que sob regime especial, abusiva, ao entender que o alvará restringe a atuação do motorista ao perímetro do Município em que sua licença foi expedida.

Vejamos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça:

“ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS . NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. TÁXI. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIÇO ESPORÁDICO QUE NÃO SE SUBSUME À LEI ESTADUAL 11.378/2009 E DECRETO 11.832/2009 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. 

(TJ-BA - Apelação: 80003677020228050269, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024).


“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA . AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A AMPARAR A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE TRANSPORTE IRREGULAR . AUTOR QUE PRESTA SERVIÇO DE TÁXI. SERVIÇO QUE REFOGE À COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA AGERBA. ABUSO DE DIREITO. PRECEDENTES . SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE . REFORMA. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGERBA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. 

(TJ-BA - Apelação: 00000458720158050155, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024).


Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, também não merece ser acolhido. 

Observa-se que a sentença fixou, por equidade, a verba honorária sucumbencial em R$ 3.000,00, com base no art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC, visto que o valor da causa é muito baixo (R$ 678,00). Considerando a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o resultado obtido, além do tempo que já dura o processo (mais de 10 anos), o valor fixado mostra-se adequado e proporcional, não merecendo redução.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se todos os termos da decisão a quo.

 

Em razão do não provimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos, o que faço alterando para o valor de R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


 

 

Salvador, 01 de julho de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

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