PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8104961-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALDANJA PALHA AMARAL
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
RECORRIDO: RAFAEL CAVALCANTI e outros
Advogado(s):RAFAEL CAVALCANTI, RAUL MANGABEIRA NETO, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, GISELA BORGES DE ARAUJO, DOMINGOS JOSE MARIANO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. EXCLUSÃO DE COAUTOR CONHECIDO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que declarou extinta a punibilidade dos querelados Jorge Cândido Lago e Rafael Cavalcanti, nos autos de ação penal privada ajuizada pela recorrente pela suposta prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 c/c art. 141, III, e § 1º, do Código Penal. A recorrente sustenta inexistir renúncia tácita ao direito de queixa, sob o argumento de que somente tomou conhecimento da participação de Fabrício Bastos de Oliveira em momento posterior ao ajuizamento da queixa-crime, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada em razão da exclusão de coautor conhecido da queixa-crime; e (ii) estabelecer se a alegação de desconhecimento posterior da participação do suposto coautor afasta a configuração da renúncia tácita ao direito de queixa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto nos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal, impõe que a queixa seja proposta contra todos os autores conhecidos do fato criminoso, sob pena de renúncia tácita ao direito de queixa.

  2. A renúncia tácita configura-se quando a parte pratica ato incompatível com a vontade de exercer integralmente o direito de ação penal privada, nos termos do art. 104, parágrafo único, do Código Penal.

  3. A participação de Fabrício Bastos de Oliveira nos fatos narrados era pública e ostensiva, pois constava expressamente em petições e documentos protocolados no processo cível utilizado como fundamento da própria queixa-crime.

  4. A querelante possuía pleno conhecimento do conteúdo do processo cível e das manifestações processuais nele produzidas, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da coautoria.

  5. A exclusão voluntária de coautor conhecido da ação penal privada caracteriza omissão incompatível com o exercício regular do direito de queixa, ensejando renúncia tácita extensiva aos demais querelados.

  6. A juntada posterior de declaração unilateral produzida pela própria recorrente não possui eficácia para alterar o marco temporal do conhecimento dos fatos nem para afastar a extinção da punibilidade já consumada.

  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a exclusão deliberada de autor conhecido da queixa-crime viola o princípio da indivisibilidade e acarreta extinção da punibilidade pela renúncia tácita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada exige a inclusão de todos os autores conhecidos do fato criminoso na queixa-crime.

  2. A exclusão voluntária de coautor conhecido configura renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos dos arts. 48 e 49 do CPP e do art. 104, parágrafo único, do Código Penal.

  3. A renúncia tácita ao direito de queixa beneficia todos os querelados e enseja a extinção da punibilidade.

  4. Provas unilaterais produzidas após a consumação da renúncia tácita não possuem eficácia para restaurar o direito de ação penal privada extinto.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 104, parágrafo único, 107, IV e V, 138 e 141, III e § 1º; CPP, arts. 38, 48 e 49; Lei n. 9.099/95, art. 74, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 27.08.2014; TJBA, RSE n. 8066862-90.2023.8.05.0001, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, pub. 17.03.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104961-95.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALDANJA PALHA AMARAL e como apelada RAFAEL CAVALCANTI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8104961-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALDANJA PALHA AMARAL
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
RECORRIDO: RAFAEL CAVALCANTI e outros
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI, RAUL MANGABEIRA NETO, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, GISELA BORGES DE ARAUJO, DOMINGOS JOSE MARIANO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Aldanja Palha Amaral contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que declarou extinta a punibilidade de Jorge Cândido Lago e Rafael Cavalcanti, nos autos da ação penal privada de nº 8104961-95.2024.8.05.0001, movida pela recorrente em face dos mesmos, com fundamento nos artigos 107, inciso V, e 104, parágrafo único, do Código Penal, combinados com os artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal.


A Sentença impugnada encontra-se no ID 100555731.


Em sede de Razões Recursais (ID 100555734), a recorrente sustenta a inexistência de renúncia tácita ao direito de queixa, afirmando não ter havido exclusão deliberada de coautor na propositura da ação penal originária, pois somente teria tomado conhecimento da efetiva participação de Fabrício Bastos de Oliveira em outubro de 2024.


Defende, ainda, que a decisão recorrida desconsiderou o marco temporal correto desse conhecimento, juntando documentos com o intuito de demonstrar a posterior ciência dos fatos. Com base nessas premissas, requer a reforma integral da sentença para afastar a extinção da punibilidade e permitir o regular prosseguimento da ação penal privada.


Em contrarrazões de ID 105408155 e ID 100555748, os recorridos alegam, em síntese, que o recurso não pode ser admitido por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão impugnada.


No mérito, sustentam a correção da sentença ao reconhecer a violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, destacando que a participação de Fabrício Bastos de Oliveira era pública, desde 2023, em processos correlatos, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento, bem como ressaltam que a própria queixa-crime incorreu em nova fragmentação ao não incluir todos os supostos envolvidos, circunstância que reforça a configuração de renúncia tácita e legitima a extinção da punibilidade.

Em parecer jungido no ID 106327581, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8104961-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ALDANJA PALHA AMARAL
Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA, VAGNEY PALHA DE MIRANDA
RECORRIDO: RAFAEL CAVALCANTI e outros
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI, RAUL MANGABEIRA NETO, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, GISELA BORGES DE ARAUJO, DOMINGOS JOSE MARIANO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR

 

VOTO

A via recursal é própria, tempestiva e a parte é legítima, de modo que as razões das súplicas devem ser apreciadas.


A querelante, Aldanja Palha Amaral, ajuizou queixa-crime (n. 8104961-95.2024.8.05.0001) em face de Jorge Cândido Lago e Rafael Cavalcanti, imputando-lhes, em tese, a prática do crime previsto no art. 138, c/c art. 141, III, e § 1º, ambos do Código Penal.


Afirma, na exordial acusatória, em síntese, que os querelados teriam ofendido a honra da recorrente, imputando-lhe a acusação falsa de falsificação de assinatura no bojo de demandas cíveis envolvendo a sociedade Quinto Energy Ltda., por meio da confecção e uso de parecer técnico grafotécnico no processo de n. 8031229-18.2023.8.05.0001.


Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência de causa objetiva de extinção da punibilidade decorrente do indevido fracionamento da persecução penal privada em face de coautores conhecidos, em afronta ao princípio da indivisibilidade.

Por fim, julgou extinta a punibilidade dos querelados, Jorge Cândido Lago e Rafael Cavalcanti, com fundamento nos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal, art. 104 e art. 107, V, do Código Penal.


A querelante pleiteia a reforma integral da sentença para afastar a extinção da punibilidade e permitir o regular prosseguimento da ação penal privada.


Não merece acolhimento o pleito recursal.


O juízo a quo reconheceu a extinção da punibilidade dos querelados, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, decorrente da violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, nos termos dos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal e dos arts. 104, parágrafo único, e 107, V, do Código Penal.


A ação penal de iniciativa privada constitui via processual excepcional na qual o Estado transfere ao ofendido a legitimidade para iniciar a persecução criminal. Esta delegação de poderes, contudo, é acompanhada de importantes requisitos legais no intuito de impedir que a ação penal seja utilizada como instrumento de retaliação pessoal ou de pressão seletiva.


A questão central debatida no presente Recurso em Sentido Estrito consiste na análise da regularidade da aplicação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada e das consequências jurídicas decorrentes da exclusão de um suposto coautor conhecido, na queixa-crime original.


A indivisibilidade da ação penal privada encontra previsão expressa e imperativa no artigo 48 do Código de Processo Penal, o qual determina que a queixa contra qualquer dos supostos autores do crime obrigará ao processo de todos. O mesmo diploma legal, em seu artigo 49, estabelece que a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores a todos se estenderá.

O artigo 104, parágrafo único, do Código Penal, por sua vez, define a renúncia tácita quando a parte prática ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.


Nesse sentido, o ajuizamento de ação penal contra apenas algum dos envolvidos, deixando de fora indivíduo de participação conhecida, representa ato incompatível com a vontade de processar a totalidade dos ofensores.


No caso específico dos autos, a recorrente sustenta que houve erro de fato, pois não teria ciência efetiva da participação do advogado, Fabrício Bastos de Oliveira, até o mês de outubro de 2024.


A análise minuciosa dos autos, contudo, demonstra que tal alegação não se sustenta.


A base factual para a acusação de crimes contra a honra reside no conteúdo de petições e na juntada de um laudo pericial grafotécnico nos autos do processo cível de número 8031229-18.2023.8.05.0001, que tramita desde o ano de 2023.


A atuação do recorrido, Fabrício Bastos de Oliveira, naquele processo, não ocorreu de forma oculta ou clandestina. Ao contrário, as manifestações processuais que instruíram a juntada do laudo pericial foram assinadas digitalmente por ele, constando o seu nome expressamente nas peças protocoladas no sistema do Poder Judiciário. A assinatura do profissional na petição de juntada de documentos não deixa margem para dúvidas sobre quem praticou o ato processual apontado como ofensivo.


A recorrente possuía pleno conhecimento daqueles autos cíveis por meio de seus patronos, tendo inclusive baseado a sua queixa-crime em petições daquele feito, muito antes de oferecer a presente ação penal privada.


Correta a fundamentação do juízo a quo ao salientar que:


“No caso em exame, restou comprovado que a querelante tinha pleno conhecimento prévio da atuação do advogado Fabricio Bastos de Oliveira, responsável pela juntada e subscrição de peças que também lhe imputaram a prática criminosa. Não obstante tal conhecimento, optou a querelante por ajuizar a presente queixa apenas contra Jorge Cândido Lago e Rafael Cavalcanti, deixando de incluir o referido advogado, apenas vindo a fazê-lo em queixa-crime posterior, quando já operada a renúncia tácita ao direito de queixa, nos termos do art. 104 do Código Penal e dos arts. 48 e 49 do Código de Processo Penal. Portanto, tal conduta caracteriza omissão voluntária e ato incompatível com a manutenção do direito de queixa, atraindo a incidência da renúncia tácita, que beneficia não apenas o excluído, mas também todos os querelados inicialmente apontados (arts. 49 do CPP e 107, V, do CP).” (Sentença Id. Num. 
100555695)


É, portanto, inviável, o acolhimento da tese de desconhecimento da autoria quando a informação estava materializada em processo eletrônico público no qual a própria ofendida militava como advogada.


A omissão observada não decorreu de desconhecimento da coautoria, mas de uma escolha processual indevida. Ao oferecer esta queixa-crime deixando, voluntariamente, de incluir o coautor conhecido Fabrício Bastos de Oliveira, a querelante abdicou do direito de processá-lo criminalmente, o que configura a renúncia tácita, que, por força da regra prevista no artigo 49 do Código de Processo Penal, beneficia os demais coautores, inclusive os ora recorridos.


Saliente-se, ainda, que, conforme destacado pela defesa, a conduta supostamente criminosa narrada na queixa, abrangeu o uso de laudo técnico elaborado pelo perito, Jorge Cândido Lago, que atestou a suposta falsidade da assinatura da querelante. Desse modo, impunha-se, também, a inclusão do profissional que produziu a prova técnica tida como caluniosa no polo passivo da demanda, e não apenas os advogados que teriam juntado o documento nos autos cíveis.


A recorrente buscou anexar aos autos uma declaração assinada por ela mesma (ID 100555735), datada de 19 de junho de 2025, com o objetivo de fixar uma data posterior de conhecimento dos fatos e alterar a contagem do prazo decadencial e de manifestação de vontade.


Ocorre que as provas documentais extemporâneas, produzidas unilateralmente após a concretização da renúncia tácita e fora do prazo peremptório de seis meses estabelecido pelo artigo 38 do Código de Processo Penal, não produzem efeitos jurídicos capazes de reverter a extinção da punibilidade.


Desta forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a todos os querelados, nos moldes do art. 107, IV e V, do Código Penal.

A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE LESAR A HONRA ALHEIA . ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO DE QUEIXA (QUE A TODOS SE ESTENDE, EM FACE DO MENCIONADO PRINCÍPIO, NA AÇÃO PENAL PRIVADA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO INTEGRAL DA QUEIXA. I . Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. II. Na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia. Trata-se do animus injuriandi vel diffamandi . III. Exordial acusatória não instruída com nenhum elemento de prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se temerária a instauração de ação penal para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações feitas ao primeiro querelado. Ausência de justa causa. IV . O exame do prazo para o exercício do direito de queixa, em contraste com a ocasião em que o queixoso tomou conhecimento dos fatos, deixa patente que se operou o instituto da decadência. Inteligência dos arts. 103 do CPB; 38 do CPP; e art. 107, IV, do CPB . No caso sub examinem, em que pese a afirmação, pelo querelante, de que tomou conhecimento da publicação em 27/5/13, o exame das peças e documentos juntados dão conta de que a ciência do fato se deu muito antes. V. Ao final da peça de acusação, o querelante formulou proposta de composição de danos a dois dos querelados, o que implica, em sendo aceita e homologada judicialmente, a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei n . 9.099/95. A renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CPB), é causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art . 107, V, CPB). E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do Intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. VI. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art . 107, IV e V, CPB). VII. Rejeição da queixa- crime, nos termos do voto do relator. (STJ - APn: 724 DF 2013/0327885-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/08/2014)


No mesmo sentido, o seguinte julgado desta corte de justiça:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. REPORTAGEM. REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA E PELA RENÚNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODOS OS AUTORES CONHECIDOS DO DELITO . OMISSÃO VOLUNTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL . ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. MERO ANIMUS NARRANDI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO . CONCLUSÃO:RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº. 8066862-90.2023 .8.05.0001, sendo Recorrente ALEXANDRE YAMAGUTI e Recorrido PAULO OLIVEIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento . Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR. (TJ-BA -Recurso em Sentido Estrito: 80668629020238050001, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2025)


A extinção da punibilidade reconhecida não ofende o direito de acesso à justiça, mas representa a expressão da vontade do legislador.


O detalhado exame dos fundamentos de fato e de direito revela que a sentença terminativa proferida na instância de origem possui fundamentação jurídica sólida e irretocável, sendo devido o reconhecimento da ofensa ao princípio da indivisibilidade, que resultou na renúncia tácita e na consequente extinção da pretensão punitiva.


CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator