PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049094-86.2025.8.05.0000

COMARCA: JEQUIÉ/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA: MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA - OAB/BA 74576

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.

PACIENTE: DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, CAPUT, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.



Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8049094-86.2025.8.05.0000, tendo MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA - OAB/BA 74576, como Impetrante e, na condição de Paciente, DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049094-86.2025.8.05.0000

COMARCA: JEQUIÉ/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA: MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA - OAB/BA 74576

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.

PACIENTE: DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA - OAB/BA 74576, em favor de DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA.



Narra a Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.



Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar, ante a inexistência de qualquer substrato fático que demonstre a participação do Paciente na suposta empreitada criminosa.



Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória, tendo sido indeferido o pedido de revogação da custódia prévia.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 88806174, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 91527232. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8049094-86.2025.8.05.0000

COMARCA: JEQUIÉ/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE/ADVOGADA: MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA - OAB/BA 74576

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.

PACIENTE: DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão à Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

Segundo se infere das informações prestadas pelo Juízo a quo, de fato, a conduta perpetrada pelo Paciente devem ser analisados cuidadosamente, senão veja-se:

 

"A Polícia Civil indicou a existência de uma estrutura delituosa em associação, com divisão de tarefas: Daniel Lopes dos Santos Neto: autor intelectual; Manoel Pereira da Silva: executor direto e aliciador da vítima; Danilo Nascimento dos Santos (paciente): apontado como responsável pelo suporte logístico, com vínculo anterior de envolvimento em falsificação documental, conforme BO de nº 103930/2023."

 

 

Ademais, ainda segundo informação do juízo a quo, a vítima foi induzida a contratar empréstimos bancários no valor total aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entregues ao Paciente e R$ 7.000,00 (sete mil reais) retidos pelo investigado Manoel Pereira da Silva. Ao final, o valor passou a ser descontado diretamente da aposentadoria da vítima, caracterizando, pois, o crime.

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente nas práticas delitivas apuradas nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Trata-se de representação de prisões preventivas formulada pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Jequié, conforme Id 509541415, dos acusados Manoel Pereira da Silva, Danilo Nascimento dos Santos e Daniel Lopes dos Santos Neto. O presente pedido decorre do Inquérito Policial n.º 61865/2025, instaurado para apuração da prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, c/c art. 29 do mesmo diploma legal, em desfavor da vítima Daniel Barros dos Santos, idoso de 70 (setenta) anos, aposentado, residente nesta comarca. Intimado, o Ministério Público opinou pela ratificação dos pedidos de prisões preventivas dos acusados em sua manifestação de Id 510001357. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela narrativa detalhada da vítima, documentos bancários, registros audiovisuais, e ainda pelos elementos extraídos dos boletins de ocorrência, relatórios de diligência, e especialmente pelo minucioso Relatório de Missão Policial nº 15521/2025, nos quais se evidencia que os investigados Daniel Lopes dos Santos Neto (identificado como autor intelectual), Manoel Pereira da Silva (agente de campo e executor da fraude), e Danilo Nascimento dos Santos (colaborador logístico e com antecedentes por falsificação de documento público), integram uma associação criminosa voltada à prática reiterada de fraudes bancárias e estelionatos, mediante aliciamento de pessoas vulneráveis, sobretudo idosos, para a obtenção de empréstimos bancários fraudulentos. A conduta criminosa apurada envolveu a solicitação de diversos empréstimos em nome da vítima, os quais totalizaram aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), dos quais apenas R$ 5.000,00 foram repassados à vítima, sendo o restante apropriado ilicitamente pelos representados. Ademais, restou evidenciado que os valores obtidos foram direcionados a contas de terceiros ligados ao grupo criminoso, implicando prejuízo contínuo à vítima, que vem suportando descontos mensais em sua aposentadoria. Neste sentido, corroboram os trechos extraídos da investigação: "Compareceu a esta delegacia o Sr. Daniel Barros dos Santos, relatando que foi vítima de um golpe aplicado pelo Sr. Manoel Pereira da Silva. De acordo com o relato, o suposto autor solicitou um empréstimo em nome de Daniel, no valor aproximado de R$12.000,00. O Sr. Manoel entregou R$5.000,00 à vítima e reteve R$7.000,00. O golpista afirmou que devolveria o valor ao banco, explicando que o programa de 'fundos perdidos' concedia empréstimos de até R$4.500,00 ou R$5.500,00, dependendo da pessoa, e que qualquer valor superior a isso deveria ser devolvido ao banco. A vítima, acompanhada do suposto autor, foi até o banco Santander duas vezes para efetuar o depósito do dinheiro que, segundo o golpista, seria devolvido ao banco. No entanto, o Sr. Daniel descobriu posteriormente que o valor estava sendo descontado de sua aposentadoria." Que após o registro da ocorrência, iniciou-se uma minuciosa investigação, qual constatou-se que: "há uma associação criminosa na prática de estelionato e outras fraudes, sendo catalogadas cerca de oito ocorrências envolvendo uma conduta criminosa da pessoa de Manoel Pereira da Silva descritas nas ocorrências policiais: 250348/2025, 250507/2025, 253284/2025, 253447/2025, 261829/2025, 465735/2025, 497615/2025, 613992/2025. [...] a equipe identificou Daniel Lopes dos Santos Neto como sendo o autor intelectual dos crimes que são executados por Manoel Pereira da Silva, envolvendo, além dos citados, a pessoa de Danilo Nascimento dos Santos, o qual possui antecedente criminal por falsificação de documento público, conforme ocorrência de nº103930/2023 registrada Delegacia Territorial de Gandu e foi o responsável por facilitar a ação criminosa ora apurada. [...] No caso sub examine, o(s) indivíduo(s) apontado(s) como autor(es) do(s) delito(s) deste caderno policial tem personalidade(s) devotada(s) ao crime, respondendo a outra(s) ação(ões) penal(is), conforme se extrai da consulta ao Sistema do Tribunal de Justiça: Ocorrências policiais relacionadas: 250348/2025, 250507/2025, 253284/2025, 253447/2025, 261829/2025, 465735/2025, 497615/2025, 613992/2025." O Relatório de Missão Policial n.º 15521/2025 constante dos autos, informa que: "O Sr. Manoel, junto com a vítima, retirou o valor do empréstimo e entregou R$5.000,00 à vítima, retendo para si o valor de R$7.000,00. O golpista afirmou que devolveria o valor ao banco, explicando que o programa de 'fundos perdidos' concedia empréstimos de até R$4.500,00 ou R$5.500,00, e que, dependendo da pessoa, qualquer valor superior a isso deveria ser devolvido ao banco. A vítima então foi com Manoel até o banco Santander duas vezes para efetuar o depósito do dinheiro que, segundo o golpista, seria devolvido ao banco. No entanto, posteriormente, o Sr. Daniel descobriu que todo o valor estava sendo creditado na conta de comparsas de Manoel. As parcelas dos empréstimos seguem sendo descontadas em sua aposentadoria." Segue o relatório concluindo: Conforme análises e investigações em andamento, Manoel Pereira da Silva atua dentro de uma associação na cooptação das vítimas ou cumprimento de estágios finais na prática do estelionato. A equipe policial iniciou uma investigação a partir do relato histórico e de materiais colhidos na Ocorrência de número 250507-25 DRFR. Na ocorrência citada foi possível entender o "modus operandi" do grupo criminoso. Manoel atua como agente de campo e é responsável por cooptar vítimas ludibriando-as com promessas de empréstimos ou outras recompensas financeiras. Em seguida, Manoel direciona as vítimas para operações em bancos, dentro de veículos ou em um escritório comercial (posteriormente identificado). Na ocorrência incialmente analisada, Manoel conduz a vítima para dentro de um veículo e uma outra pessoa entra em cena iniciando um processo de cadastramento, reconhecimento facial, e invasão de contas bancárias. Por fim, os golpistas realizam empréstimos bancários e estouram limites de contas, causando grandes prejuízos financeiros às vítimas. No caso referente à ocorrência deste relatório policial, Manoel percorreu todo o caminho junto à vítima efetuando abertura de crediários, bem como realizando empréstimos bancários, já que a vítima possuía o cartão em mãos e acesso físico à conta bancária. Contudo, quando se trata de contas digitais, Manoel alega que "empresários" ficam dentro do veículo articulando todo o golpe que é manipulado através do aparelho celular da vítima ( Oc. 250507-25 DRFR). Em interrogatório (OC. 250348-25 DRFR), Manoel Pereira da Silva relata o seguinte: " Quem acompanhou foi um "pessoal de São Paulo", o qual o interrogando conheceu, os quais diziam ser empresário e tinham escritórios em V. da Conquista, em Jequié e em Jaguaquara, que chamavam "Gilmar Nunes da Silva" e o outro "Marcos", que o terceiro o interrogando não sabe informar o nome; Que o interrogando recebia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), levava as pessoas para conhecer os supostos empresários, que todos conversavam com os três "empresários" e depois era orientados a ir retirar o dinheiro, quando o empréstimo eram concluídos; Que Daniel foi o único que o interrogando acompanhou dentro do banco para retirada do empréstimo: Que todo o processo era feito em via pública ou dentro do carros dos "empresários": Que o interrogando não sabe informar como era feito o processo de empréstimo, apenas apresentava as pessoas ao "empresários", Que apesar de ter os número de telefone dos "empresários" com prefixo de outros estados, o interrogando recebia ligações dos mesmos para perguntar se já conseguira novas clientes, o interrogando não conseguia ligar para os mesmos. A equipe obteve através da vítima do crime da OC. 250507-25 DRFR foto do veículo utilizado na ação, bem como uma filmagem feita por ela no momento em que estava no fundo do veículo com a pessoa que efetuava as transações e os empréstimos bancários:" Novamente, em interrogatório (OC. 250507-25), Manoel Pereira revela uma associação que se articula para o cometimento dos Estelionatos: "Que a única informação que tem é que dentro do veículo dos "empresários" gravaram vídeos com as pessoas, para fazer empréstimos, os quais receberiam comissão e repassavam o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ter levado clientes aos mesmos." A equipe avançou nas investigações de campo e trabalho de inteligência e obteve êxito em identificar o Autor Intelectual que aparece na filmagem, bem como identificar o número de telefone ( 73 99805-9085) que o mesmo estava utilizando no período em que os crimes ocorreram. Trata-se da pessoa de DANIEL LOPES DOS SANTOS NETO, vulgo "Gordo". [...] A equipe conclui que Daniel Lopes dos Santos Neto é o autor intelectual dos crimes que são executados por Manoel Pereira da Silva, e que outras pessoas estão envolvidas no processo, já que Manoel cita nos interrogatórios a palavra "empresários", bem como outras pessoas que ficam no veículo dando continuidade a ação criminosa. A policia identificou também o pai de Daniel, a pessoa de Danilo Nascimento dos Santos. Danilo possui antecedente criminal por Falsificação de Documento Público, conforme ocorrência de número 103930-23 DT-Gandu e foi o responsável por "dar um jeitinho" no crime em questão. Informações em campo apontam que Pai e filho é contundente na prática de estelionatos e que ambos realizam "operações" no referido escritório empresarial. MODO DE EXECUÇÃO: Manoel atua como agente de campo e é responsável por cooptar vítimas ludibriando-as com promessas de empréstimos ou outras recompensas financeiras. Em seguida, Manoel direciona as vítimas para operações em bancos, dentro de veículos ou em um escritório comercial. As informações de potenciais vítimas vem do autor intelectual e comparsas que ficam no escritório. O autor intelectual também fica dentro do automóvel dando continuidade aos golpes. A intenção do grupo é efetuar empréstimos bancários na conta das vítimas." 2. Do cabimento da prisão preventiva (art. 313 do CPP) A hipótese legal de admissibilidade da medida está configurada nos moldes do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Com efeito, o estelionato (art. 171, caput, do CP) prevê pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, sendo este limite ampliado diante da associação e da reiteração criminosa já apurada nos autos. 3. Dos fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) No tocante ao periculum libertatis, as circunstâncias evidenciam a imperiosa necessidade de segregação cautelar dos representados, com fundamento em três das hipóteses autorizadoras do art. 312 do Código de Processo Penal, a saber: Garantia da ordem pública: A gravidade concreta dos fatos, a sofisticação do modus operandi, a reiteração delitiva e a estrutura organizada da associação criminosa demonstram a periculosidade dos representados e o risco de reiteração criminosa, o que demanda resposta estatal firme e proporcional. Conveniência da instrução criminal: A liberdade dos investigados, especialmente daqueles que arquitetam ou executam diretamente os golpes, representa risco à colheita probatória, podendo coagir vítimas ou testemunhas, ocultar provas ou mesmo articular novas fraudes, considerando o histórico de pelo menos oito ocorrências similares catalogadas em desfavor de Manoel Pereira da Silva (OC 250348-25- OC 250507-25- OC 253284-25- OC 253447-25- OC 261829-25- OC 465735-23- OC 497615-25- OC 613992-2). Assegurar a aplicação da lei penal: A possível fuga dos investigados não pode ser desconsiderada, sobretudo diante da organização demonstrada durante a investigação. 4. Da contemporaneidade e atualidade da medida A atualidade e necessidade da medida cautelar são patentes, visto que os fatos investigados são recentes (início em janeiro de 2025, com investigação iniciada em julho do mesmo ano), sendo a atuação dos investigados atual, contínua e com potencial para evoluir para novos delitos. A manutenção da liberdade dos acusados compromete sobremaneira a ordem pública e o regular andamento do feito. 5. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão Não se revelam adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Isso porque os elementos constantes nos autos evidenciam que os representados possuem plena liberdade de articulação e execução de condutas fraudulentas mesmo que não estejam próximos da vítima, valendo-se de terceiros, meios digitais, escritórios e veículos como espaços operacionais. Assim, medidas como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar ou comparecimento periódico não se mostram idôneas ou eficazes ao caso concreto (art. 282, §6º, do CPP). 6. Da ponderação sobre a situação carcerária É cediço que o sistema prisional brasileiro, especialmente em Jequié, Bahia, sofre com superlotação e deficiências estruturais. Todavia, este fator, por si só, não tem o condão de obstar o decreto prisional quando presentes, como no caso, todos os requisitos legais e constitucionais para a custódia cautelar. A precariedade do sistema não pode servir de salvo-conduto para delinquentes contumazes, cuja liberdade põe em risco a sociedade e a efetividade da persecução penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de: MANOEL PEREIRA DA SILVA; DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS, e DANIEL LOPES DOS SANTOS NETO. Eis que preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, conforme fundamentos expostos. Expeçam-se imediatamente os mandados de prisão preventiva, com o devido registro no BNMP e comunicação à autoridade policial. […] "

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Para além disso, a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação na decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos:



“[…] Importa ressaltar que os fatos são atuais e contemporâneos, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos da segregação cautelar, especialmente quanto à garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, não se mostram adequadas, no presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, dada a gravidade dos fatos e a necessidade de assegurar a efetividade da persecução penal. Assim, inexistindo qualquer fato novo que autorize a revogação da prisão preventiva, deve ser indeferido o pedido formulado pela defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Danilo Nascimento dos Santos, devendo o réu permanecer custodiado, como forma de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução processual. […]"

 

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR