PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0158964-74.2003.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR e como apelado DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158964-74.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Antonio de Souza Ribeiro Junior e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa e outros (2)
Advogado(s):DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 58626417, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 58626479) interposta por ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que julgou procedente o pedido da parte autora, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Ante o exposto, na forma do art.485, VIII, do CPC, julgo extinto o pedido, sem exame de mérito, em relação ao senhor Edvan de Jesus Figueiredo. De outro lado, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora reconhecendo o direito ao crédito no valor descrito na inicial, devido pela parte ré. Condeno a parte embargante nas custas processuais e em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, com juros simples de 1% (um por cento), a partir da citação”. Em suas razões recursais (ID. 58626479), o Apelante pugna pela reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgado por vício de intimação, ao argumento de que o corréu Waldemisio Brito Sobrinho não foi pessoalmente intimado da decisão que homologou a desistência da ação em relação ao litisconsorte Edvan de Jesus Figueiredo. Afirma que, por não possuir advogado constituído à época, a intimação pessoal era medida que se impunha, de modo que o prazo para a apresentação de sua defesa sequer teria se iniciado. Aduz, ainda em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Assevera que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem o prévio despacho de saneamento e organização do processo, em afronta ao art. 357 do CPC. Tal fato teria impedido a delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. No mérito, defende a inexistência da dívida. Argumenta que a posse da nota promissória, emitida como garantia do contrato, estabelece uma presunção de quitação do débito, nos termos do art. 324 do Código Civil, e que a decisão do juízo de primeiro grau se baseou em mera suposição ao afirmar que o título não circulou. Por fim, insurge-se contra a condenação aos ônus sucumbenciais sem a devida suspensão da exigibilidade. Ressalta que lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, o que imporia a aplicação do art. 98, §3º, do CPC. O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade da justiça (ID. 58625711). Em contrarrazões (ID. 61198189), a Apelada refuta os argumentos do recurso e pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a regularidade da citação do corréu Waldemisio, a desnecessidade do despacho saneador por ser o ônus da prova de pagamento incumbência do devedor, e a relatividade da presunção de quitação pela posse do título de crédito, que não foi corroborada por nenhuma prova de pagamento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158964-74.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Antonio de Souza Ribeiro Junior e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Analiso, inicialmente, as preliminares de nulidade processual arguidas pelo Apelante. A primeira preliminar versa sobre a nulidade por vício de intimação do corréu Waldemisio Brito Sobrinho. O Apelante alega que, após a anulação da primeira sentença de mérito pelo acórdão de fls. 81/83, o qual determinou a intimação dos réus remanescentes acerca da desistência da ação em face de um dos litisconsortes, o Sr. Waldemisio não teria sido intimado pessoalmente, ato que entende necessário por não possuir advogado constituído nos autos. A tese não merece prosperar. Conforme se depreende da certidão de fl. 174, o corréu Waldemisio Brito Sobrinho foi devidamente citado em 21 de agosto de 2006. Citado, o réu que não constitui advogado nos autos é considerado revel, e os prazos processuais subsequentes fluem a partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal para cada ato do processo, nos termos do que dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão do Tribunal que anulou a primeira sentença (fls. 81/83) determinou a intimação dos réus da desistência homologada, o que foi cumprido pelo juízo de primeiro grau por meio de publicação em Diário Oficial, via adequada para cientificar o réu revel que não possui patrono constituído. Dessa forma, não há que se falar em nulidade processual por ausência de intimação pessoal. Afasto, igualmente, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na ausência de despacho saneador. Embora o art. 357 do CPC preveja a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, sua ausência não implica, por si só, nulidade insanável, especialmente quando as questões controvertidas são eminentemente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso dos autos, a controvérsia central reside na comprovação do pagamento de uma dívida documentalmente formalizada. O ônus de provar o pagamento, fato extintivo do direito do autor, é do devedor, conforme o art. 373, II, do CPC. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 58626409), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 58626415 e 58626411), demonstrando seu desinteresse na dilação probatória. Nesse contexto, o julgamento da lide no estado em que se encontrava era medida que se impunha, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da questão meritória reside em definir se a posse da nota promissória pelo devedor é prova suficiente para presumir a quitação da dívida oriunda do contrato de empréstimo. O Apelante fundamenta sua tese no art. 324 do Código Civil, que estabelece uma presunção relativa (juris tantum) de pagamento quando o título de crédito se encontra em posse do devedor. Contudo, tal presunção não é absoluta e pode ser elidida por outras provas constantes nos autos que demonstrem a subsistência do débito. Na hipótese, a Ação Monitória não foi ajuizada com base exclusivamente na nota promissória, mas sim no contrato de empréstimo de médio prazo nº 96052409-7 (fls. 31/34), documento que, por si só, constitui prova escrita da obrigação. A Apelada, ademais, instruiu a inicial com a planilha de evolução da dívida (fls. 35/38), na qual se evidencia que diversas parcelas foram pagas até o ano 2000, momento a partir do qual se iniciou a inadimplência. O Apelante, por sua vez, limita-se a alegar a quitação com base na posse da cártula, sem, contudo, apresentar qualquer outro elemento de prova, como recibos de pagamento ou comprovantes de depósito, que corroborem sua alegação. A simples devolução do título, sem o correspondente recibo de quitação do contrato principal, não é suficiente para desconstituir a obrigação expressamente assumida no instrumento contratual que embasa a ação. Correta, portanto, a conclusão da magistrada sentenciante ao ponderar que: "No caso dos autos, não posso aceitar as ilações da defesa quanto a inexistência da dívida, vez que era dever do réu juntar aos autos recibo ou qualquer outro documento demonstrando que a dívida foi quitada, nos termos do art.320, CC. Note-se que a presunção inserta no art.324, do CC, é relativa, mormente, em se tratando de título (nota promissória) que, ao que parece, sequer foi posto em circulação, permanecendo, a despeito de suas características, atrelado ao contrato bancário firmado". Comprovada a relação jurídica e o inadimplemento, e não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus de provar o pagamento, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial é medida de rigor. Por fim, no que tange à condenação aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao Apelante. Havendo sido deferido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça (ID. 58625711), a exigibilidade das verbas de sucumbência deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A sentença deve ser reformada, de ofício, neste ponto, para que tal condição seja expressamente consignada. Ex positis, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para, mantendo a procedência do pedido autoral, determinar a suspensão da exigibilidade da condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em face da sucumbência mínima da Apelada, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158964-74.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Antonio de Souza Ribeiro Junior e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa e outros (2)
Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
VOTO