PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM MOMENTO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. As vantagens já auferidas com base nas legislações específicas e que foram incorporadas à remuneração antes da entrada em vigor da EC nº 103/19, permanecem sem alteração, estando resguardado o direito adquirido do servidor. Todavia, aqueles que não completaram os requisitos dispostos em lei local para a aferição da referida vantagem até o marco temporal de 13.11.2019, não terão mais direito a incorporação. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002696-38.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante REGINALDO ALMEIDA DE CASTRO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, PRESIDENTE Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002696-38.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALMEIDA DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO ALMEIDA DE CASTRO contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido de incorporação da Estabilidade Econômica formulado, nos seguintes termos (id.55426942): […] Frise-se, porque necessário, que não se está a proibir a concessão, mas sim, a incorporação total ou parcial, definitivamente, dos valores auferidos em decorrência da vantagem pessoal de caráter temporário ou decorrente do exercício em cargo comissionado ou em função de confiança, no montante a ser auferido pelo servidor público efetivo, a título de remuneração. É bom que se deixe claro que são situações distintas. Diante de tudo o quanto anteriormente exposto, não assiste razão ao Autor em relação ao pedido de incorporação de vantagem pessoal pelo decurso do tempo, se a implementação se deu, a partir da data de 13.11.2019 (publicação da EC nº 101/19), em decorrência do comando constitucional disposto no art. 39, §9º. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pelo Autor, estes que arbitro em 12% sobre o valor da causa. P.R.I. Em suas razões recursais, afirma o apelante merecer reforma a sentença. Inicialmente pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Aduz que integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública, desde 13 de maio de 1998, exercendo os misteres de Escrivão de Polícia Civil, encontrando-se, atualmente, enquadrado na Classe I. Afirmou que durante os anos ocupou por diversos anos cargo de Coordenador IV (Cartório), Símbolo DAÍ-5, ocupando desde 15.03.2012 o cargo de coordenação III, símbolo DAI – 4. Esclarece que a sua pretensão reside justamente na necessidade de ter declarado o direito à incorporação e atualização da parcela de estabilidade econômica prevista no artigo 61, IV, da Lei nº 6.677, de 1994, artigo 3º da Emenda Constitucional nº 22, de 2015, e artigo 2º da Lei 13.471, de 2015, independentemente de preencher os requisitos temporais elencados nas normas estaduais depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº: 103, de 2019. Frisou que a época da publicação das emendas constitucionais já fazia jus a incorporação. Ponderou que formalizou, junto a Secretaria de Administração pedido de incorporação da Estabilidade Econômica, mas teve seu pleito indeferido em decorrência da orientação formalizada pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia. Defende que a interpretação exarada pelo Estado da Bahia no bojo do Parecer supramencionado, e confirmado erroneamente pelo juízo a quo ao não respeitar o compromisso assumido anteriormente pela Lei nº 13.471/2015, está incorrendo, indubitavelmente, em um venire contra factum proprium, frustrando expectativas legítimas, fomentadas pelo próprio Estado Informou que a parte autora até o dia 30/12/2015 (data da publicação da Lei nº 13.471/2015, que instituiu as regras de transição) possuía um tempo de serviço em provimento temporário de 04 anos, 11 meses e 26 dias; e até o dia 12/11/2019 (data da publicação da EC 103/19), possuía tempo de serviço em provimento temporário de 10 anos, 06 meses e 09 dias, lhe restando menos de 02 anos para garantir a estabilidade (já que completaria com 12 anos). Entendeu que todas as emendas constitucionais sobre segurança social ou previdência social aprovadas nesses mais de 30 anos de vigência da Constituição de 1988, inclusive esta Emenda 103/2019, previram norma transitória com objetivo de calibrar o impacto da incidência das novas normas mais gravosas. Assim, na ordenação do tempo constitucional o legislador não pode burlar a confiança sobre os mesmos efeitos jurídicos. Conclui no sentido de que a supressão do direito a estabilidade econômica, marcadamente social, sem implementação de política compensatória, macula o princípio da proibição do retrocesso social. Pediu pelo provimento do recurso. Apesar de regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID nº 55426949. Foi determinada a intimação da parte para comprovar a invocada insuficiência (ID nº 55457632), tendo a parte juntado documentos aos autos. Foi mantido o indeferimento da gratuidade nos termos julgados em sede do Agravo de Instrumento nº 8034710-26.2022.8.05.0000 (que originou a prevenção deste recurso), e deferido o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante comprovasse o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de não conhecimento do seu recurso de Apelação. O apelante comprovou o recolhimento do preparo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de junho de 2024. Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002696-38.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALMEIDA DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO ALMEIDA DE CASTRO contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido de incorporação da Estabilidade Econômica formulado, nos seguintes termos (id.55426942): […] Frise-se, porque necessário, que não se está a proibir a concessão, mas sim, a incorporação total ou parcial, definitivamente, dos valores auferidos em decorrência da vantagem pessoal de caráter temporário ou decorrente do exercício em cargo comissionado ou em função de confiança, no montante a ser auferido pelo servidor público efetivo, a título de remuneração. É bom que se deixe claro que são situações distintas. Diante de tudo o quanto anteriormente exposto, não assiste razão ao Autor em relação ao pedido de incorporação de vantagem pessoal pelo decurso do tempo, se a implementação se deu, a partir da data de 13.11.2019 (publicação da EC nº 101/19), em decorrência do comando constitucional disposto no art. 39, §9º. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pelo Autor, estes que arbitro em 12% sobre o valor da causa. P.R.I. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do entendimento da sentença que deixou de reconhecer o direito do autor, à implantação da gratificação funcional denominada “estabilidade econômica”, com pagamento das parcelas retroativas, por entender terem sido preenchidos os requisitos previstos em lei municipal, notadamente o exercício, por 08 (oito) anos continuados, de cargo de provimento temporário, à época da EC nº 103, de 2019. Aduz que integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública, desde 13 de maio de 1998, exercendo os misteres de Escrivão de Polícia Civil, encontrando-se, atualmente, enquadrado na Classe I. Afirmou que ocupou por diversos anos cargo de Coordenador IV (Cartório), Símbolo DAI-5, ocupando desde 15.03.2012 o cargo de coordenação III, símbolo DAI – 4. Frisou que até o dia 30/12/2015 (data da publicação da Lei nº 13.471/2015, que instituiu as regras de transição) possuía um tempo de serviço em provimento temporário de 04 anos, 11 meses e 26 dias; e até o dia 12/11/2019 (data da publicação da EC 103/19), possuía tempo de serviço em provimento temporário de 10 anos, 06 meses e 09 dias, lhe restando menos de 02 anos para garantir a estabilidade (já que completaria com 12 anos). Pois bem. No Estado da Bahia, a Emenda Constitucional n. 22, publicada no DOE de 31 de dezembro de 2015, revogou o artigo 39 da Constituição Estadual, retirando dos servidores públicos civis, que ingressarem após a sua publicação, o direito de perceber, como vantagem pessoal, o valor decorrente do exercício de cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, no caso de exoneração, dispensa ou término deles. Contudo a EC n. 22/2015, garantiu a percepção da referida vantagem ao servidor ocupante de cargo público efetivo, seja ele civil ou militar, e ao empregado público que tenha ingressado no serviço público estadual até a data da sua publicação, por força das disposições contidas no seu art. 3°. Na vigência do artigo 39 da Constituição Estadual, a vantagem estava disciplinada no âmbito infraconstitucional e com relação aos servidores públicos civis, pela Lei n. 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a denominação de estabilidade econômica. Veja-se o disposto no art. 92, da mencionada norma: Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. Em relação aos servidores militares, a estabilidade econômica foi concedida pelo art. 104, da Lei n. 7.990/2001, tendo em vista a regra posta no artigo 48 da Constituição Estadual, cuja disposição prevê que as vantagens dos militares serão estabelecidas em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica. Observe-se a redação do mencionado art. 104: Art. 104 - Ao policial militar que tiver exercido, por dez anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do simbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo de provimento permanente. Em 2015, a estabilidade econômica foi assegurada pelo art. 3°, da Emenda Constitucional n. 22/2015 aos servidores estaduais efetivos civis e aos militares que se encontravam no serviço público até a data da sua publicação (31/12/2015), vindo a ser regulamentada com a publicação da Lei estadual n. 13.471, de 30 de dezembro de 2015, que disciplinou, no âmbito infraconstitucional, a concessão da vantagem para os ocupantes de cargo civil e militar, revogando, expressamente, o art. 92, da Lei n. 6.677/94 e o art. 104, da Lei n. 7990/2001. Confira-se a transcrição do art. 3º: Art. 3º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo e ao empregado público que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Emenda Constitucional, e que exercer cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, fica assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato eletivo, vantagem pessoal a ser calculada na forma da lei, observados os critérios da tabela a seguir: [...] A norma mencionada no artigo transcrito refere-se à Lei n. 13.471/2015, assim redigida: Art. 2° - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Lei, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir: [...] Parece salutar transcrever, neste momento, o disposto no § 9°, do art. 39, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Observe-se: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Note que o parágrafo 9° passou a vigorar em 13 de Ao ser introduzido no art. 39, da CF/88 pela EC n. O art. 13, da EC n. 103/2019 prevê a hipótese de não aplicação do disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal: Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Note que a norma exige que as vantagens estivessem efetivadas até a data da entrada em vigor da Emenda, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Como muito bem salientado pela instância originária, a norma possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de lei regulamentadora para a produção dos seus efeitos, que, por sua vez, de acordo com o quanto disposto no art. 13, da mencionada EC nº 103/19, serão pro futuro ou ex nunc. Essa interpretação se faz de acordo com disposto no art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. [...] Portanto, as vantagens já auferidas com base nas legislações específicas e que foram incorporadas à remuneração antes da entrada em vigor da EC nº 103/19, permanecem sem alteração, estando resguardado o direito adquirido do servidor. Todavia, aqueles que não completaram os requisitos dispostos em lei local para a aferição da referida vantagem até o marco temporal de 13.11.2019, não terão mais direito a incorporação. Destarte, com o apelante não comprovou que exerceu cargo em comissão, direção chefia e assessoramento a fim de atingir o lapso temporal exigido pelo tempo previsto em lei, não há como conhecer o seu direito ao recebimento da vantagem funcional requerida, impondo-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo o entendimento adotado na sentença. Por fim, considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária em 2% (dois) por cento. Salvador/BA, 19 de junho de 2024. Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002696-38.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO ALMEIDA DE CASTRO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
novembro de 2019, observando o previsto no art. 36 da EC n. 103, segundo o qual as normas trazidas pela emenda entram em vigor na data de sua publicação, excepcionando o disposto nos arts. 11, 28 e 32; as alterações promovidas pelo art. 1° da emenda no art. 149 da CF, bem assim as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV, todos do art. 35.
103, o §9º, passou a produzir efeitos em 13/11/2019, obstando que os servidores civis, não só da União, mas também dos demais entes federativos, viessem a incorporar vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, como é o caso, no Estado da Bahia, da vantagem chamada de estabilidade econômica.